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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 02/07/2024 · pág. 88

DOMCE 02/07/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 02 de Julho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3493

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DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º. A gestão da execução contratual será realizada pela Equipe de Fiscalização, a quem compete promover o seu contínuo aperfeiçoamento nos termos do art. 117 da Lei n. 14.133/2021. Art. 2º. Para os fins deste Ato, entende-se por: I - Gestão administrativa dos contratos: conjunto de ações que têm por objetivo coordenar as atividades necessárias à preservação do contrato e ao regular cumprimento dos termos avençados, tais como reequilíbrios econômico-financeiros, prorrogações de vigência e de prazos de execução, alterações contratuais e administração de garantias; II - Gestão da execução contratual: conjunto de ações que têm por objetivo coordenar as atividades de fiscalização da execução dos contratos, inclusive os processos de apuração de responsabilidade por eventuais ilícitos; III - Fiscalização da execução contratual: conjunto de atividades cujo objetivo é verificar a conformidade da prestação dos serviços ou da entrega do objeto, a correta alocação dos recursos necessários à prestação dos serviços ou à entrega do objeto, a mensuração da remuneração devida e, quando cabível, o cumprimento das obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas, de forma a assegurar o perfeito cumprimento do contrato; IV - Fiscal do contrato: compõe a equipe de fiscalização do contrato. Responsável por avaliar a execução do objeto quanto aos aspectos técnicos e administrativos. Realiza o recebimento provisório. Poderá ser assistido e subsidiado por terceiros contratados pela Administração; V - Instrumento de Medição de Resultado (IMR): mecanismo de controle que define os parâmetros para mensuração do percentual do pagamento devido em razão dos níveis específicos de desempenho e de qualidade para determinadas funções ou atividades associadas à execução dos serviços contratados, apresentado por meio de bases e indicadores objetivamente mensuráveis e compreensíveis; VI - Gestor do Contrato: Compõe a equipe de fiscalização do contrato. Responsável por coordenar e comandar o processo de gestão e fiscalização da execução contratual. Realiza o recebimento definitivo; VII - Recebimento provisório: é o ateste inicialmente realizado pelos fiscais técnico, administrativo, setorial ou equipe de fiscalização, durante o acompanhamento da execução do contrato; VIII - Recebimento definitivo: é o ato administrativo realizado pelo gestor do contrato que concretiza os atestes dos fiscais técnico e administrativo para efeito de liquidação e pagamento, com base na análise dos relatórios e em toda a documentação apresentada pela fiscalização. Equipara-se a um ato composto, ou seja, há um ato principal (ateste da fiscalização técnica e administrativa) e, outro subsequente, que é o ato acessório (do gestor do contrato), o qual torna exequível a ordem de pagamento (autorização) do contrato. § 1º. O Gestor de Contrato deverá ser servidor efetivo ou empregado público do quadro permanente. Pode ser comissão designada pela autoridade competente ou, excepcionalmente e motivadamente, setor da organização. § 2º. O Fiscal de Contrato deverá ser, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público do quadro permanente. Art. 3º. A fiscalização da execução contratual será realizada pelo Gestor do contrato, com o apoio da Equipe de Fiscalização do Contrato. Art. 4º. Será permitida a contratação de serviços terceirizados com o objetivo de apoiar a fiscalização da execução do contrato, caso a equipe de fiscalização recomende a medida, após avaliação de circunstâncias concretas, tais como complexidade do objeto, nível de especialidade exigido para os exames próprios da fiscalização ou volume de atividades requerido, nos termos do art. 117, §4º, da Lei n. 14.133/2021. § 1°. Os serviços de apoio à fiscalização da execução do contrato poderão ser contratados por escopo ou ter natureza contínua, hipótese em que poderão ser utilizados para apoiar, simultaneamente, a fiscalização de diversos contratos, observadas as especialidades requeridas e a viabilidade de compartilhamento. § 2°. A empresa contratada assumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva de fiscal de contrato. Art. 5º. No intuito de prevenir riscos na execução contratual, a gestão da execução contratual e a fiscalização da execução contratual poderão ser auxiliados pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno do Consórcio de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos – Vale Jaguaribe, que deverão dirimir dúvidas e subsidiá-lo com informações relevantes para prevenir riscos na execução contratual mediante solicitação formulada pela autoridade competente, conforme o caso. Art. 6º. A verificação da conformidade da prestação dos serviços, sempre que possível e compatível com a natureza do objeto, deverá ser realizada com base em Instrumento de Medição de Resultados (IMR), que deverá conter: I - A indicação precisa das parcelas do serviço objeto da mensuração; II - Os indicadores e/ou instrumentos de medição a serem adotados; III - As metas a serem cumpridas; IV - A faixa de tolerância ou o nível mínimo de serviço a partir do qual o contratado estará sujeito a sanções; V - O mecanismo de cálculo do dimensionamento dos pagamentos; VI - A forma e a periodicidade de acompanhamento; e VII - Os registros, controles e informações que deverão ser prestados pelo contratado. § 1°. O IMR deverá observar os seguintes parâmetros: I - As adequações nos pagamentos deverão estar limitadas a uma faixa específica de tolerância, abaixo da qual o contratado se sujeitará ao redimensionamento do pagamento e às sanções legais, se for o caso; e II - Na determinação da faixa de tolerância de que trata o inciso anterior, considerar-se-á a importância da atividade, com menor ou nenhuma margem de tolerância para as atividades consideradas relevantes ou críticas. § 2º. A utilização do IMR dependerá de previsão em instrumento convocatório. § 3º. A utilização do IMR não impede a utilização de outros mecanismos para a avaliação da prestação dos serviços. § 4°. O descumprimento do nível mínimo de serviços estabelecido no IMR poderá acarretar, além do redimensionamento dos pagamentos, a abertura de processo de responsabilização para apuração de infrações e a aplicação de sanção ou de extinção unilateral do contrato. § 5º. O não atendimento das metas, por ínfima ou pequena diferença em indicadores não relevantes ou críticos, poderá ser objeto apenas de notificação nas primeiras ocorrências, de modo a não comprometer a continuidade da contratação. § 6º. Uma cópia do IMR deverá ser anexada ao respectivo processo administrativo licitatório para fins de registro no Consórcio de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos – Vale Jaguaribe. CAPÍTULO II DOS PROCEDIMENTOS ORDINÁRIOS DE FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO CONTRATUAL Seção I Disposições Gerais Art. 7º. O fiscal do contrato deverá autuar e instruir, por exercício financeiro, um processo administrativo de fiscalização, liquidação e pagamento após a celebração de uma nova contratação de serviços. Parágrafo único. No caso dos serviços por escopo, a fiscalização, a liquidação e o pagamento poderão ser processados no próprio processo de contratação ou em autos específicos, desvinculados do exercício financeiro. Art. 8º. Na abertura dos exercícios financeiros subsequentes ao da contratação, os processos administrativos de fiscalização, liquidação e pagamento relativos a contratos de serviços contínuos serão autuados e instruídos pelo Setor Financeiro do Consórcio de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos – Vale Jaguaribe, conforme o caso, com base na disponibilidade dos créditos orçamentários, na previsão de gastos para o exercício e no saldo contratual existente. Parágrafo único. No âmbito do Setor Financeiro, caso as informações sobre os saldos necessários para inscrição em Restos a Pagar (RAP) não sejam enviadas no prazo estabelecido em Ato, a responsabilidade pela autuação e pela instrução dos processos de que trata o caput deste artigo ficará a cargo do fiscal do contrato. Art. 9º. A Equipe de Fiscalização deverá realizar o acompanhamento e a análise da documentação fiscal, previdenciária e trabalhista para cada contrato de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra. § 1°. O acompanhamento e a análise previstos no caput deste artigo deverão ser realizados preferencialmente de forma automatizada, por meio de solução de tecnologia da informação criada para esse fim. § 2°. Caso seja inviável o uso da solução referida no parágrafo anterior, o acompanhamento e a análise da documentação fiscal,