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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 02/07/2024 · pág. 89

DOMCE 02/07/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 02 de Julho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3493

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previdenciária e trabalhista deverão ser realizados em processo específico para esse fim. § 3°. A inviabilidade prevista no parágrafo anterior deverá ser justificada no processo de acompanhamento e análise da documentação fiscal, previdenciária e trabalhista. Art. 10. A fiscalização dos contratos de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra será realizada pelo gestor de contrato e pela Equipe de Fiscalização do Contrato. Parágrafo único. O fiscal de contrato e respectivos substitutos deverão ser designados no próprio contrato ou, por meio de Ato, pela unidade a qual estejam vinculados tecnicamente. Art. 11. Além de ser responsável pelos procedimentos previstos neste Ato, ao fiscal do contrato competirá: I - Criar mecanismo(s) de controle, tantos quantos necessários, para verificação da conformidade da prestação dos serviços e da alocação dos recursos necessários, de acordo com o objeto do contrato; II - Aferir, quando cabível, a mensuração dos resultados - por meio do IMR ou outro mecanismo de controle criado para esse fim - para efeito de pagamento; III - Realizar o recebimento provisório e encaminhá-lo ao contratado, para elaboração da nota fiscal/fatura com o valor dimensionado em conformidade com o IMR, se houver, ou com outro mecanismo de controle; IV - Adotar, junto aos contratados, as providências necessárias à regularização da documentação fiscal, previdenciária e trabalhista; V - Indicar e calcular eventuais glosas nos pagamentos devidos ao contratado; VI - Propor à unidade gestora competente a retenção cautelar de pagamentos dos valores das faturas; VII - Prestar, tempestivamente, as informações necessárias à inscrição em Restos a Pagar dos serviços prestados em um exercício, cujo pagamento será realizado no ano subsequente, em conformidade com as orientações relativas às normas de encerramento do exercício; VIII - Manter o controle das ordens de serviço emitidas e cumpridas, quando cabíveis; IX - Realizar registro mensal das ocorrências contratuais relevantes, no processo de fiscalização, liquidação e pagamento; X - Comunicar, tempestivamente, à unidade fiscalizadora ou à unidade central de apoio à gestão contratual quaisquer ocorrências que demandarem decisão ou providências que ultrapassem a sua competência, independentemente da obrigação de registro de que trata o inciso anterior; XI - Inserir, mensalmente, no processo de fiscalização, liquidação e pagamento, a documentação relativa ao IMR, à memória de cálculo, à nota fiscal/fatura, bem como aos termos de recebimento provisório e definitivo; XII - Colher, mensalmente, a documentação pertinente aos salários e às obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas atinentes ao contrato e incluí-la na solução de tecnologia a que se refere o § 1º do art. 9º deste Ato ou no processo de acompanhamento e análise da documentação fiscal, previdenciária e trabalhista, conforme o caso; XIII - Realizar o controle do saldo contratual, caso se trate de contrato valorado por estimativa; e XIV - Responder prontamente, e no prazo eventualmente fixado, às solicitações de providências, informações, dados ou documentos necessários à instrução de processos administrativos relacionados à gestão dos contratos fiscalizados. § 1°. No cumprimento das atividades descritas neste artigo, o Gestor de Contrato poderá contar com o auxílio do setor beneficiário do serviço ou da aquisição objeto do contrato. § 2°. As obrigações relacionadas à apuração de responsabilidade dos contratados e ao processo de aplicação de sanções serão tratadas no Edital de Licitação. Art. 12. Caberá à Equipe de Fiscalização: I - Fornecer, quando demandada, ao Gestor do contrato as informações imprescindíveis para um preciso acompanhamento da execução contratual; II - Fornecer os subsídios necessários à autoridade competente para tomada de decisão, no que diz respeito às informações de cunho técnico, especializado e/ou logístico referentes à execução de contratos vinculados a suas atividades fins; III - Realizar o recebimento definitivo de serviços e obras; IV - Conferir, mensalmente, o cumprimento da regularidade fiscal, previdenciária e trabalhista pelos contratados, apontando as impropriedades, incorreções ou omissões na documentação constante do sistema informatizado próprio ou do processo de acompanhamento e análise da documentação fiscal, previdenciária e trabalhista correspondente, para que o fiscal do contrato adote as medidas saneadoras junto aos contratados; V - Prestar apoio a fiscal do contrato nos assuntos pertinentes à instrução processual e aos procedimentos relativos a repactuação, alteração, reequilíbrio econômico-financeiro, prorrogação, extinção dos contratos, ajustes de pagamentos, glosas, entre outros, com vistas a assegurar o cumprimento das cláusulas avençadas e a solução de problemas relativos à execução do objeto contratado; e VI - Elaborar proposta conclusiva de retenção cautelar de valores em pagamentos relativos a contratos das representações do CONSÓRCIO DE GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS – VALE JAGUARIBE nos Estados ou sempre que demandada pela unidade gestora. Parágrafo único. A atribuição tratada no inciso III do caput deste artigo cabe ao Gestor de Contrato da Equipe de Fiscalização e poderá ser delegada a outro servidor ou a comissão especialmente designada. Art. 13. Caberá à unidade beneficiária prestar as informações e os esclarecimentos solicitados pelos agentes atuantes na fiscalização da execução contratual. Art. 14. As ocorrências relativas à execução contratual, as comunicações entre as partes e demais documentos relacionados à execução do objeto deverão ser registrados durante toda a vigência contratual nos processos de fiscalização, liquidação e pagamento, no sistema ou no processo de acompanhamento de análise da documentação fiscal, previdenciária e trabalhista, conforme o caso. Art. 15. As comunicações entre a administração do Consórcio de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos – Vale Jaguaribe e o contratado deverão ser realizadas por escrito, sempre que o ato exigir tal formalidade, admitindo-se o uso de mensagem eletrônica via e-mail com registro de data e hora. Art. 16. Salvo disposição legal ou cláusula contratual que estabeleça prazo específico, os agentes atuantes na fiscalização da execução contratual, observada a respectiva competência, deverão emitir, no prazo de um mês, respostas a todas as solicitações e reclamações relacionadas à execução dos contratos, ressalvados os requerimentos manifestamente impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para a boa execução do contrato. Seção II Prevenção dos riscos associados à proteção de dados pessoais Art. 17. Os procedimentos de fiscalização da execução contratual deverão ser orientados pelos princípios que regem o tratamento de dados pessoais previstos na Lei n°13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), em especial os princípios da finalidade, da necessidade e da transparência. Art. 18. A base legal para o tratamento dos dados pessoais nos processos de fiscalização da execução contratual é o cumprimento de obrigação legal ou regulatória, conforme o disposto no inciso II do art. 7° da LGPD. Art. 19. Todos os agentes que atuam nos processos de contratação, de gestão e de fiscalização contratual deverão observar os controles definidos pela administração do Consórcio de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos – Vale Jaguaribe relativos à proteção dos dados pessoais dos representantes das empresas contratadas e dos empregados terceirizados, sem prejuízo do seguinte: I - A quantidade de dados pessoais coletados nos processos de trabalho deverá ser reduzida ao mínimo necessário ao propósito do tratamento desses dados; II - Deverão ser descartados, por fragmentadoras de papéis ou soluções próprias de tecnologia da informação, conforme o caso, quaisquer documentos físicos ou eletrônicos que contenham dados pessoais, após ser atingida a finalidade do dado, considerando as normas de preservação de documentos do Consórcio de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos – Vale Jaguaribe; III - Deverá ser evitada a propagação de cópias de e-mails que contenham dados pessoais, bem como a duplicação e o armazenamento de documentos que contenham dados pessoais, caso essas medidas não sejam indispensáveis ao propósito do tratamento dos dados; IV - Deverá ser evitada a inserção de dados pessoais em documentos e informações eventualmente produzidos ao longo da contratação ou da