DOMCE 02/07/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 02 de Julho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3493
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gestão contratual, caso a medida não seja indispensável à finalidade do processo de trabalho; V - As empresas contratadas deverão ser orientadas, pelos fiscais, a fornecer aos agentes atuantes na fiscalização da execução contratual somente os documentos atinentes aos prestadores de serviços alocados aos contratos fiscalizados; VI - Os fiscais deverão receber documentos que contenham dados pessoais de empregados que não sejam prestadores de serviços alocados aos contratos fiscalizados; VII - É vedada a realização de qualquer outro tratamento de dados pessoais que não os necessários à execução ou à fiscalização da execução contratual; VIII - É vedado o compartilhamento com terceiros, estranhos às atividades de fiscalização e de gestão contratual, dos dados pessoais tratados em tais atividades, exceto na hipótese de justificada necessidade; IX - O armazenamento de dados pessoais deverá ser realizado exclusivamente no ambiente do Consórcio de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos – Vale Jaguaribe; X - Os dados pessoais deverão ter classificação de sigilo nos sistemas de informação, em atendimento à Lei n° 12.527, de 18 de novembro de 2011, e à Resolução-TCU n° 294, de 18 de abril de 2018. § 1°. Para fins do disposto no inciso IX do caput deste artigo, serão considerados ambientes tanto os físicos quanto os de infraestrutura tecnológica, devendo ser utilizada, sempre que viável, solução de criptografia para proteção dos dados. § 2°. No tratamento de dados pessoais realizado por meio de soluções tecnológicas, devem ser utilizadas exclusivamente as ferramentas e soluções homologadas pelo Consórcio de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos – Vale Jaguaribe. Art. 20. Os prazos de guarda de documentos de fiscalização que contenham dados pessoais, as soluções para descarte, as regras de acesso aos referidos documentos, bem como os recursos de tecnologia da informação aplicáveis ao seu manuseio seguirão orientações fixadas pela secretaria executiva do Consórcio de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos – Vale Jaguaribe, observadas, no que couber, as diretrizes da Política Corporativa de Segurança da Informação. CAPÍTULO III DOS PROCEDIMENTOS PARA RECEBIMENTO DO OBJETO Seção I Do Recebimento dos Serviços Contínuos Art. 21. Em se tratando de serviços contínuos, o objeto do contrato será recebido: I - Provisoriamente, pelo fiscal do contrato, mediante Termo de Recebimento Provisório (TRP); e II - Definitivamente, pelo Gestor de Contrato, no que couber, mediante Termo de Recebimento Definitivo (TRD). § 1°. O TRP e o TRD serão elaborados, preferencialmente, de acordo com modelos previamente padronizados, ajustados à natureza dos serviços contratados. § 2°. A atribuição referida no inciso II do caput deste artigo poderá ser delegada a outro servidor ou a comissão especialmente designada. Art. 22. O disposto nesta Seção e nas respectivas Subseções se aplica, no que couber, aos serviços por escopo.
Subseção I Do Recebimento Provisório dos Serviços Contínuos Art. 23. Restará configurado o recebimento provisório dos serviços contínuos pela verificação do cumprimento, pelo contratado, das rotinas, condições e exigências de caráter técnico, inclusive as alusivas a níveis de desempenho e à qualidade da prestação dos serviços, bem como pela verificação da correta alocação dos recursos estabelecidos no contrato para o período. § 1°. A análise do desempenho e da qualidade da prestação dos serviços poderá ser realizada com base nos indicadores previstos no IMR, caso haja previsão contratual, e poderá resultar no redimensionamento de valores a serem pagos ao contratado. § 2°. No caso de serviços prestados em regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a verificação da correta alocação dos recursos mencionada no caput deste artigo deverá contemplar controles de eventos alusivos à mão de obra que tenham impacto no pagamento mensal, tais como ocupação correta dos postos de trabalho e entrega de insumos e materiais. § 3°. Os controles mencionados no parágrafo anterior deverão ser realizados, preferencialmente, por meio de solução informatizada disponibilizada pela administração do Consórcio de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos – Vale Jaguaribe, em módulo próprio, de modo que a elaboração do TRP seja executada de forma automatizada. Art. 24. O TRP deverá ser emitido no prazo de cinco dias corridos contados do fim do período de adimplemento da prestação dos serviços, bem como encaminhado ao contratado, para ciência e anexado no referido processo administrativo de licitação. § 1°. A estimativa constante do TRP servirá de base para o faturamento e a emissão da nota fiscal pelo contratado. § 2°. Eventuais divergências quanto ao valor do pagamento devido, desde que devidamente discutidas e dirimidas pelos agentes atuantes na fiscalização da execução contratual, poderão justificar a emissão de novo TRP ajustado, observado o disposto neste Ato. § 3°. O prazo previsto no caput deste artigo poderá ser ajustado, a juízo da unidade fiscalizadora, a depender de circunstâncias concretas, tais como a complexidade do serviço. Art. 25. O TRP deverá ser assinado pelo fiscal do contrato e pelo Gestor do Contrato e juntado ao processo de fiscalização, liquidação e pagamento. Subseção II Do Recebimento Definitivo dos Serviços Contínuos Art. 26. O recebimento definitivo dos serviços contínuos restará configurado pela verificação do integral cumprimento, pelo contratado, das obrigações, das condições e dos encargos previstos no contrato, inclusive dos encargos acessórios atinentes ao período de prestação de serviços. Parágrafo único. O recebimento definitivo dos serviços contínuos pressupõe, em qualquer caso, o regular recebimento provisório. Art. 27. No caso de serviços prestados em regime de dedicação exclusiva de mão de obra, o seu recebimento definitivo deverá evidenciar, por meio da emissão do TRD, o adimplemento, pelo contratado, das obrigações fiscais, sociais, previdenciárias e trabalhistas relacionadas ao contrato. § 1°. As informações previstas no caput deste artigo deverão ser extraídas dos exames de conformidade constantes do sistema próprio ou do processo de acompanhamento e análise da documentação fiscal, previdenciária e trabalhista, conforme o caso. § 2º. A conformidade trabalhista e previdenciária deverá contemplar, pelo menos, a regularidade do adimplemento de salário, recolhimento do INSS e dos depósitos do FGTS, observados, preferencialmente, os seguintes marcos de referência: I – No caso de obrigação relativa ao vale-transporte e ao auxílio alimentação, deverá ter por referência o mês subsequente ao da execução dos serviços; II - A obrigação relativa ao recolhimento do INSS e aos depósitos do FGTS deverá ter por referência pelo menos o segundo mês anterior ao da execução dos serviços; e III - A obrigação relativa ao adimplemento dos salários deverá ter por referência o mês da prestação dos serviços. § 3°. Os meses de referência da conformidade trabalhista e previdenciária referidos no parágrafo anterior poderão ser alterados, mediante autorização do titular da unidade fiscalizadora, se houver circunstâncias que justifiquem a medida, inclusive análise de riscos e ações de racionalidade administrativa. § 4°. Na hipótese de alteração do mês de referência da conformidade trabalhista e previdenciária, as justificativas deverão ser registradas no processo de fiscalização, liquidação e pagamento, sem prejuízo da regular emissão do TRD. § 5°. Para o recebimento definitivo relativo ao primeiro mês da prestação de serviço, ficará dispensada a conformidade relativa ao recolhimento do INSS e aos depósitos do FGTS. Art. 28. A informação relativa ao adimplemento das obrigações fiscais pelo contratado, que deverá constar no TRD para qualquer espécie de serviço, consistirá em certidões que demonstrem a regularidade perante a Fazenda Federal (Tributos Federais e INSS), Fazenda Estadual (Tributos Estaduais) e Municípios (Tributos Municipais). § 1°. Eventual constatação de irregularidade fiscal cometida pelo contratado durante a execução do contrato não autorizará a retenção de pagamentos, integral ou parcial, pelos serviços regularmente prestados.