DOMCE 02/07/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 02 de Julho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3493
www.diariomunicipal.com.br/aprece 91
§ 2°. Na hipótese tratada no parágrafo anterior, o fiscal deverá adotar medidas e definir prazo, junto ao contratado, visando ao saneamento das pendências fiscais, sem prejuízo, se infrutífero o resultado das diligências adotadas, da comunicação aos respectivos arrecadadores, da apuração de responsabilidade e da descontinuidade do contrato, observada, no último caso, a necessidade de mitigar riscos de danos à administração do Consórcio de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos – Vale Jaguaribe por eventual interrupção dos serviços. Art. 29. O TRD deverá ser elaborado no prazo de dez dias corridos contados do recebimento da nota fiscal, observados, em qualquer caso, os prazos estabelecidos em contrato. Art. 30. O TRD deverá ser assinado pelo Gestor de Contratos, observado o § 2° do art. 21 deste Ato, e juntado ao processo de fiscalização, liquidação e pagamento bem como ao Procedimento Administrativo de Licitação. Parágrafo único. A equipe de fiscalização de contratos deverá prestar, ao Gestor de Contratos, no que couber, as informações necessárias à emissão do TRD, por meio, preferencialmente, de relatórios padronizados. Art. 31. O TRD concretizará o ateste do cumprimento da prestação mensal dos serviços, prestando-se à liquidação da respectiva despesa. Seção II Do Recebimento das Obras e Serviços de Engenharia por Escopo Art. 32. Em se tratando de obras e serviços de engenharia por escopo, o objeto do contrato será recebido: I - Provisoriamente, pelo fiscal do contrato, mediante TRP; e II - Definitivamente, por servidor ou comissão especialmente designada pelo Gestor de Contrato, quando este não puder, mediante TRD. Parágrafo único. O TRP e o TRD serão elaborados, preferencialmente, de acordo com modelos previamente padronizados, que acompanharão o edital e o contrato como anexos.
Subseção I Do Recebimento Provisório de Obras e Serviços de Engenharia por Escopo Art. 33. O recebimento provisório de obras e serviços de engenharia por escopo ocorrerá logo após a conclusão da execução da obra ou dos serviços ou do encerramento do seu prazo de execução, considerados inclusive aqueles definidos em cronogramas de execução. Parágrafo único. Caso seja necessário, o fiscal do contrato, em acordo com a equipe de fiscalização, poderá conceder prazo de cinco dias úteis para que sejam ultimadas eventuais pendências para a conclusão da obra ou do serviço, de modo que seja viável a realização do recebimento provisório, independentemente da formalização de prorrogação de prazo de execução. Art. 34. O TRP será emitido mediante realização de vistoria técnica, observadas as rotinas, condições e exigências de caráter técnico fixadas nos projetos e especificações do contrato. § 1°. Deverão ser indicadas no TRP, de forma clara, as pendências e as desconformidades identificadas na vistoria, acompanhadas de justificação técnica detalhada e, se necessário, comprovação por imagens. § 2°. O TRP poderá indicar prazo para a correção das pendências e desconformidades identificadas, como condição indispensável ao recebimento definitivo das obras ou dos serviços. § 3º. O descumprimento do prazo referido no parágrafo anterior configurará irregularidade punível, nas condições e nos termos estabelecidos no contrato. Art. 35. O TRP, devidamente assinado pelo fiscal e pelo contratado, será incluído no processo de fiscalização, liquidação e pagamento bem como no processo administrativo de licitação. Art. 36. Concluídas as pendências identificadas no TRP, o fiscal do contrato finalizará os procedimentos para a última medição do contrato. Subseção II Do Recebimento Definitivo de Obras e Serviços de Engenharia Art. 37. No prazo de noventa dias contados da emissão do TRP, a equipe de fiscalização de contrato designará servidor ou comissão para vistoriar a obra ou o serviço, quando o Gestor de Contrato não puder, e emitir o TRD. Parágrafo único. O servidor ou a comissão a que se refere o caput deste artigo indicará eventuais pendências de execução em relatório preliminar à emissão do TRD e fixará, no relatório, prazo para a correção.
Art. 38. O recebimento definitivo pressupõe a correta emissão do TRP e a inexistência de pendências de natureza técnica na execução da obra ou do serviço. Art. 39. O TRD será assinado pelo servidor ou pelos membros da comissão designada e pelo contratado, bem como será juntado ao processo de fiscalização, liquidação, pagamento e ao processo administrativo licitatório. Seção III Do Recebimento das Compras Art. 40. Em se tratando de compras e fornecimento contínuo, o objeto do contrato será recebido: I - Provisoriamente, de forma sumária, pelo fiscal do contrato, mediante TRP, com verificação posterior da conformidade do material com as exigências contratuais; e II - Definitivamente, pelo fiscal do contrato ou por comissão designada pela equipe de fiscalização de contrato, quando o Gestor de Contrato não puder, mediante relatório detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais. Parágrafo único. A opção de designação de comissão para o recebimento definitivo será adotada a juízo da secretaria executiva do Consórcio de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos – Vale Jaguaribe, que considerará o valor da contratação e a complexidade do objeto, e será formalizada por Ato específica. Art. 41. Para a realização do recebimento provisório, o bem deverá estar acompanhado de nota fiscal ou da fatura correspondente. Art. 42. No TRP deverá restar evidenciada a data e o horário da entrega do objeto. Art. 43. Como condição para o recebimento definitivo do objeto do contrato, o fiscal ou a comissão designada poderá requerer ensaios, testes ou outras provas da conformidade do material com as exigências constantes no termo de referência, nas especificações técnicas, na proposta ou no instrumento contratual, conforme o caso, observadas as normas técnicas aplicáveis. Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, os custos correspondentes correrão por conta do contratado. Art. 44. A liquidação e o pagamento da despesa somente poderão ser efetuados após o recebimento definitivo de que trata esta Seção. Parágrafo único. Caso o objeto de compra se enquadre como material permanente, a liquidação e o pagamento somente poderão ser efetuados após o tombamento dos bens pelo Setor de Patrimônio do Consórcio de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos – Vale Jaguaribe. Art. 45. O instrumento contratual deverá indicar os prazos para a realização dos recebimentos provisório e definitivo. Art. 46. O objeto recebido definitivamente e que, depois, apresente indícios de fraude, falsificação e alteração (na natureza da coisa corpórea) de qualidade ou de quantidade poderá ser retido para exame por instituições técnicas especializadas, assegurada ampla defesa ao fornecedor na apuração desses indícios. Seção IV Das disposições comuns Art. 47. Realizados os procedimentos de recebimento, caso remanesça discordância do contratado sobre o valor devido em virtude da prestação executada, se divisível a prestação, deverá ser liberado para pagamento o valor correspondente à parcela incontroversa, nos prazos regulares, sem prejuízo de eventual complemento posterior do pagamento. Parágrafo único. Deverá ser facultado ao contratado emitir nota fiscal ou fatura no valor correspondente à parcela incontroversa, hipótese em que eventual complementação de pagamento exigirá a emissão de novo documento fiscal no valor residual. Art. 48. Em caso de indícios de risco de prejuízos à administração do Consórcio de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos – Vale Jaguaribe resultante de eventos relacionados à conduta do contratado na execução contratual, o valor correspondente, se mensurável, poderá ser cautelarmente retido dos pagamentos devidos, sem prévia manifestação do contratado. § 1°. A retenção cautelar de pagamentos é medida excepcional e deverá ser fundamentada em razões justificadas no processo de fiscalização, liquidação e pagamento e informada ao contratado. § 2°. A apuração da efetiva ocorrência dos prejuízos justificadores da retenção cautelar deverá ser instruída de forma célere e prioritária.