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Diário Oficial da União · 02/07/2024 · pág. 77

DOU 02/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024070200077 77 Nº 125, terça-feira, 2 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 IV)O resultado do teste será considerado "SATISFATÓRIO", caso o CISMAR receba a mensagem de alerta em até 2 horas, a partir da resposta de autorização de teste concedida pelo CISMAR. Será considerado "INSATISFATÓRIO", se o recebimento do alerta ultrapassar o período de 2 horas, necessitando que o CSO conduza uma nova solicitação. V)Caso haja acionamento acidental ou intermitência do SSAS pela Embarcação, o CSO deverá contatar, com a maior brevidade possível, os operadores de serviço 24/7 do CCTRAM, pelos telefones (21) 2104-6353, (21) 2104-6337 e (21) 2197- 2665 ou via e-mail eletrônico [email protected], alertando sobre a condição do equipamento e a previsão de reparo. h)Semestralmente, até os dias 15 de janeiro e 15 de julho do ano corrente ou tempestivamente, mediante alteração do CSO da companhia, as companhias nacionais deverão remeter, por meio de ofício ao CISMAR, com cópia à DPC, todas as informações atualizadas dos contatos de seus CSO e seus eventuais substitutos, em caso de ausência (férias ou afastamentos). i)As informações do ofício deverão elencar com maior detalhamento possível, as quantidades, nomes, números IMO e o Application Service Provider (ASP) que prestam apoio aos respectivos navios da companhia e que se encontram sob responsabilidade dos respectivos CSO. j)Para embarcações sem os equipamentos do SSAS, os reportes relacionados a incidentes de proteção, situação de emergência ou atividades suspeitas de terceiros podem ser realizados por quaisquer meios disponíveis, preferencialmente, via: I)CCTRAM, pelos telefones (21) 2104-6353, (21) 2104-6337 e (21) 2197-2665 ou via e-mail eletrônico [email protected]. II)Para os MRCC brasileiros, por meio do telefone 185 e frequências de emergência em VHF e HF, estabelecidos pelo GMDSS." 1_MD_2_065 1_MD_2_066 1_MD_2_067 CAPÍTULO 17 CADASTRAMENTO DE PERITOS EM COMPENSAÇÃO DE AGULHAS MAGNÉTICAS 17.1. PROPÓSITO Estabelecer normas para o cadastramento de peritos em compensação de agulhas magnéticas, junto às Capitanias dos Portos, Delegacias e Agências (CP/DL/AG ) . 17.2. APLICAÇÃO Aplica-se aos profissionais habilitados e cadastrados para realizar serviços de compensação de agulhas magnéticas, de acordo com as normas e procedimentos estabelecidos pela Diretoria de Hidrografia e Navegação (DHN) para este fim. 17.3. DEFINIÇÃO Perito em Compensação de Agulha Magnética - para efeito de aplicação destas Normas, é o profissional habilitado pela DHN e cadastrado nas CP/DL/AG, para realização de serviços de compensação em agulhas magnéticas. 17.4. REQUISITOS A fim de possibilitar o seu cadastramento junto às CP/DL/AG, o requerente deverá atender a pelo menos um dos requisitos abaixo relacionados: a)ser Oficial (reserva/reformado) da Marinha do Brasil (MB) que tenha concluído, com aproveitamento, o Curso de Aperfeiçoamento de Hidrografia e Navegação (CAHO), a partir do ano de 2009; b)possuir o diploma do Curso Expedito de Compensação de Agulha Magnética (C- Exp-Ag-Mag), ministrado pela DHN a partir de 2009; ou c)possuir o certificado de habilitação expedido pela Diretoria de Portos e Costas (DPC), modelo DPC-5024. 17.5. PROCEDIMENTO PARA O CADASTRAMENTO Os profissionais enquadrados em uma das alíneas do artigo 17.4 acima, que desejarem se cadastrar como Perito em Compensação de Agulha Magnética deverão encaminhar requerimento à CP/DL/AG da área de jurisdição de sua residência, anexando os seguintes documentos: a)documento comprobatório do cumprimento de um dos requisitos do artigo 17.4; b)a comprovação de residência poderá ser realizada por meio da apresentação dos seguintes documentos, de acordo com a Lei no 6.629, de 16 de abril de 1979: contrato de locação em que figure como locatário e conta de luz, água, gás ou telefone (fixo ou celular) correspondente ao último mês. Se o interessado for menor de 21 anos bastará a comprovação de residência do pai ou responsável legal. Caso o interessado não tenha como comprovar endereço, ele poderá apresentar uma Declaração de Residência, firmada pelo próprio ou por procurador bastante, conforme prescrito na Lei nº 7.115, de 29 de agosto de 1983. Esta declaração presume-se verdadeira sob as penas da Lei. A Declaração de Residência encontra-se no Anexo 2-P; c)documento oficial de identificação, dentro da validade, com foto (se pessoa física) ou Declaração de Registro na Junta Comercial, estatuto ou contrato social (se pessoa jurídica) (cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original), CPF para pessoa física e CNPJ, quando se tratar de pessoa jurídica (cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original para ambos os documentos); e d)Guia de Recolhimento da União (GRU) com o devido comprovante de pagamento (cópia simples) referente ao serviço de cadastramento de perito de compensação de agulha magnética, conforme link: https://www.marinha.mil.br/dpc/content/tabela-de-indenizacao. Caso haja dúvida quanto à veracidade dos documentos apresentados, os órgãos responsáveis pela sua emissão deverão ser consultados. 17.6. FICHA DE CADASTRAMENTO DE PERITO Após análise da documentação apresentada, a CP/DL/AG deferirá o requerimento e emitirá a Ficha de Cadastramento de Perito (Anexo 17-A), cuja validade será de 5 (cinco) anos. Uma cópia da Ficha de Cadastramento será encaminhada à DPC pela CP/DL/AG, para inclusão em banco de dados e divulgação em seu sítio na Intranet/Internet. 17.7. RENOVAÇÃO DA FICHA DE CADASTRAMENTO DE PERITO Para renovação da Ficha de Cadastramento de Perito, o interessado deverá encaminhar requerimento à CP/DL/AG, anexando os documentos relacionados no artigo 17.5. Também será necessária a apresentação do Certificado de Compensação de Agulha Magnética mais recente, emitido pelo requerente nos últimos cinco (5) anos, a fim de comprovar que o profissional vem exercendo a função de Perito. Caso a última compensação realizada tenha ocorrido há mais de cinco (5) anos, o Perito não terá seu cadastramento renovado. Nesse caso, o requerente deverá realizar um novo curso C-Exp-Ag-Mag na DHN. 17.8. CANCELAMENTO DO CADASTRAMENTO O cadastramento poderá ser cancelado diretamente pela DPC ou pela CP/DL/AG responsável pela emissão da Ficha de Cadastramento do Perito quando: a)for solicitado pelo próprio Perito; b)o Perito descumprir disposições legais ou regulamentares concernentes; c)o Perito não renovar seu cadastramento junto à CP/DL/AG, após o vencimento da Ficha de Cadastramento; e d)o Perito deixar de cumprir os padrões técnicos mínimos, definidos no C-Exp- Ag- Mag como necessários à compensação de agulha magnética. Tornado público o cancelamento, não resultará ao Poder Público qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros assumidos pelo Perito. Após o cancelamento do cadastramento, a DPC deverá atualizar a relação de Peritos cadastrados. 17.9. CURSO EXPEDITO DE COMPENSAÇÃO DE AGULHAS MAGNÉTICAS (C- EXP-Ag- Mag) 17.9.1. O C-Exp-Ag-Mag será ministrado pela DHN, que disponibilizará parte das vagas à DPC, a qual efetuará a seleção dos candidatos. Poderão ser inscritos: a)o Oficial de Náutica, o Mestre de Cabotagem ou o Contramestre da Marinha Mercante, inclusive aposentados; e b)o Oficial ou a praça da Reserva Remunerada ou Reformados da Marinha do Brasil. Todas as despesas relativas ao transporte, alimentação e hospedagem, durante todas as fases do curso, serão de responsabilidade do aluno, não cabendo à administração naval qualquer ônus decorrente de possíveis reprovações ou desistências. 17.10. ASPECTOS TÉCNICOS DA COMPENSAÇÃO DE AGULHA MAGNÉTICA A compensação de agulha magnética é a operação que tem por fim anular ou reduzir a valores muito pequenos os desvios da agulha magnética com relação ao Norte magnético esperado em uma determinada área; Algumas circunstâncias podem determinar a necessidade de uma compensação para posterior confecção da curva de desvios, dentre as quais se destacam: a)grandes reparos ou alterações na estrutura do navio; b)instalação ou alterações de instrumentos elétricos ou de ferro nas imediações da agulha; c)transporte de carga de natureza magnética; e d)prolongada permanência na mesma proa (longo tempo atracado em um mesmo cais, por exemplo). Uma agulha magnética deve ser compensada sempre que seus desvios excederem a três graus. Basicamente, a compensação consiste em aproar o navio aos rumos magnéticos, usualmente defasados de 45 graus e fazendo por meio dos corretores, com que a agulha magnética indique os rumos, ficando sem desvios ou apresentando valores de desvios aceitáveis - menor ou igual a três graus. Demais aspectos técnicos e procedimentos definidos no C-Exp-Ag-Mag deverão ser observados pelo perito durante a compensação das agulhas magnéticas. 17.11. EMISSÃO DO CERTIFICADO DE COMPENSAÇÃO DE AGULHA MAGNÉTICA a)Emissão: Após a realização do serviço de compensação de Agulha Magnética, o perito emitirá o Certificado de Compensação de Agulha Magnética em três vias (modelo DHN-01-081, constante do Anexo 17-B), no qual deverá constar o nome completo e a assinatura do perito e do Comandante do navio onde houve a compensação. b)Distribuição das vias do Certificado de Compensação de Agulha Magnética: As vias devidamente preenchidas e assinadas deverão ser distribuídas da seguinte forma: I)a 1ª via do Certificado deverá ficar a bordo do navio; e II)a 2ª via ficará em posse do perito. Poderão ser aceitos para fins de revalidação do cadastramento junto à CP/DL/AG os Certificados de conclusão com aproveitamento no Curso de Compensação de Agulha Magnética, ministrado na Diretoria de Hidrografia e Navegação, expedidos antes 2009 e Certificado emitido pelo Centro de Instrução Almirante Graça Aranha (CIAGA) e Centro de Instrução Braz de Aguiar (CIABA) habilitando a realizar a compensação da agulha magnética de conforme preconizava a PORTOMARINST nº 507301, datada de 12/10/1997 ou os que possuírem o certificado de habilitação expedido pela Diretoria de Portos e Costas (DPC). 1_MD_2_068 1_MD_2_069 1_MD_2_070 1_MD_2_071 1_MD_2_072 1_MD_2_073 1_MD_2_074 1_MD_2_075 1_MD_2_076 1_MD_2_077 1_MD_2_078 1_MD_2_079 1_MD_2_080 1_MD_2_081 1_MD_2_082 1_MD_2_083 1_MD_2_084 1_MD_2_085 1_MD_2_086 1_MD_2_087 1_MD_2_088 1_MD_2_089 1_MD_2_090 1_MD_2_091 1_MD_2_092 1_MD_2_093 1_MD_2_094 1_MD_2_095 1_MD_2_096 1_MD_2_097 1_MD_2_098 1_MD_2_099 1_MD_2_100 1_MD_2_101 1_MD_2_102 1_MD_2_103 1_MD_2_104 1_MD_2_105 1_MD_2_106 1_MD_2_107 1_MD_2_108 1_MD_2_109 1_MD_2_110 1_MD_2_111 1_MD_2_112 1_MD_2_113 1_MD_2_114 1_MD_2_115 1_MD_2_116 1_MD_2_117 1_MD_2_118 1_MD_2_119 1_MD_2_120 1_MD_2_121 1_MD_2_122 1_MD_2_123 1_MD_2_124 1_MD_2_125 1_MD_2_126 1_MD_2_127 1_MD_2_128 1_MD_2_129 1_MD_2_130 1_MD_2_131 1_MD_2_132 1_MD_2_133 1_MD_2_134 1_MD_2_135 1_MD_2_136 1_MD_2_137 1_MD_2_138 1_MD_2_139 1_MD_2_140 1_MD_2_141 1_MD_2_142 1_MD_2_143 1_MD_2_144 1_MD_2_145 1_MD_2_146 1_MD_2_147 1_MD_2_148 1_MD_2_149 1_MD_2_150 1_MD_2_151 1_MD_2_152 1_MD_2_153 1_MD_2_154 1_MD_2_155 1_MD_2_156 1_MD_2_157 1_MD_2_158 1_MD_2_159 1_MD_2_160 1_MD_2_161 1_MD_2_162 1_MD_2_163 1_MD_2_164 1_MD_2_165 1_MD_2_166 1_MD_2_167 1_MD_2_168 1_MD_2_169 1_MD_2_170 1_MD_2_171 1_MD_2_172 1_MD_2_173 1_MD_2_174 1_MD_2_175 1_MD_2_176 1_MD_2_177 1_MD_2_178 1_MD_2_179 1_MD_2_180 1_MD_2_181 1_MD_2_182 1_MD_2_183 1_MD_2_184 1_MD_2_185 1_MD_2_186 1_MD_2_187 1_MD_2_188 1_MD_2_189 1_MD_2_190 1_MD_2_191 1_MD_2_192 1_MD_2_193 1_MD_2_194 1_MD_2_195 1_MD_2_196 1_MD_2_197 1_MD_2_198 1_MD_2_199 1_MD_2_200 1_MD_2_201 1_MD_2_202 1_MD_2_203 1_MD_2_204 1_MD_2_205 1_MD_2_206 1_MD_2_207 1_MD_2_208 1_MD_2_209 1_MD_2_210 1_MD_2_211 1_MD_2_212 1_MD_2_213 1_MD_2_214 1_MD_2_215 1_MD_2_216 1_MD_2_217 1_MD_2_218 1_MD_2_219 1_MD_2_220 1_MD_2_221 1_MD_2_222 1_MD_2_223 1_MD_2_224 1_MD_2_225 1_MD_2_226 1_MD_2_227 1_MD_2_228 1_MD_2_229 1_MD_2_230 1_MD_2_231 1_MD_2_232 1_MD_2_233 1_MD_2_234 1_MD_2_235 1_MD_2_236 1_MD_2_237 1_MD_2_238 1_MD_2_239 1_MD_2_240 1_MD_2_241 1_MD_2_242 1_MD_2_243 1_MD_2_244 1_MD_2_245 1_MD_2_246 1_MD_2_247 1_MD_2_248 1_MD_2_249 1_MD_2_250 1_MD_2_251 1_MD_2_252 1_MD_2_253 1_MD_2_254 1_MD_2_255 1_MD_2_256 1_MD_2_257 1_MD_2_258 1_MD_2_259 1_MD_2_260 1_MD_2_261 1_MD_2_262 1_MD_2_263 1_MD_2_264 1_MD_2_265 1_MD_2_266 1_MD_2_267 1_MD_2_268 1_MD_2_269 1_MD_2_270 1_MD_2_271 1_MD_2_272 1_MD_2_273 1_MD_2_274 1_MD_2_275 1_MD_2_276 1_MD_2_277 1_MD_2_278 1_MD_2_279 1_MD_2_280 1_MD_2_281 1_MD_2_282 1_MD_2_283 1_MD_2_284 1_MD_2_285 1_MD_2_286 1_MD_2_287 1_MD_2_288 1_MD_2_289 1_MD_2_290 1_MD_2_291 1_MD_2_292 1_MD_2_293 1_MD_2_294 1_MD_2_295 1_MD_2_296 1_MD_2_297 1_MD_2_298 1_MD_2_299 1_MD_2_300 1_MD_2_301 1_MD_2_302 1_MD_2_303 1_MD_2_304 1_MD_2_305 1_MD_2_306 1_MD_2_307 1_MD_2_308 1_MD_2_309 1_MD_2_310 1_MD_2_311 1_MD_2_312 1_MD_2_313 1_MD_2_314 1_MD_2_315 1_MD_2_316 1_MD_2_317 1_MD_2_318 1_MD_2_319 1_MD_2_320 1_MD_2_321 1_MD_2_322 1_MD_2_323 1_MD_2_324 1_MD_2_325 1_MD_2_326 1_MD_2_327 1_MD_2_328 1_MD_2_329 1_MD_2_330 1_MD_2_331 1_MD_2_332 1_MD_2_333 1_MD_2_334 1_MD_2_335 1_MD_2_336 1_MD_2_337 1_MD_2_338 1_MD_2_339 1_MD_2_340 1_MD_2_341 1_MD_2_342 1_MD_2_343 1_MD_2_344 1_MD_2_345 1_MD_2_346 1_MD_2_347 1_MD_2_348 1_MD_2_349 1_MD_2_350 1_MD_2_351 1_MD_2_352 1_MD_2_353 1_MD_2_354 1_MD_2_355 1_MD_2_356 1_MD_2_357 1_MD_2_358