DOU 02/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024070200152 152 Nº 125, terça-feira, 2 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALFENAS DIRETORIA DE PROCESSOS SELETIVOS PORTARIA Nº 1.087, DE 1º DE JULHO DE 2024 O Diretor de Processos Seletivos da Universidade Federal de Alfenas, no uso de suas atribuições legais, delegadas por meio da Portaria 1476/2022, de 11/08/2022, publicada no DOU em 17/08/2022, Seção 1, fls. 52, e tendo em vista o que consta do Processo nº 23087.003779/2023-11, resolve: Art. 1º Prorrogar pelo período de 17-07-2024 a 16-07-2025, a validade do Concurso Público para o provimento de cargo de Professor do Magistério Superior, Classe A, Auxiliar, Nível 1, realizado por meio do Edital nº 79/2023, cujo resultado foi homologado através do Edital nº 136/2023, de 14-07-2023, publicado no DOU de 17-07-2023, Seção 3, fl(s). 56. GERALDO JOSÉ RODRIGUES LISKA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE RESOLUÇÃO CONSEPE Nº 24, DE 27 DE JUNHO DE 2024 Dispõe sobre o Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC para efeito de concessão de Retribuição por Titulação - RT aos ocupantes de cargos da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico da UFRN. O VICE-REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE, faz saber que o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, usando da atribuição que lhe confere o artigo 17, inciso XII, do Estatuto, CONSIDERANDO o disposto nos artigos 18 e 19 da Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012, que dispõe sobre o Plano de Carreiras e Cargos do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - EBTT; CONSIDERANDO a harmonização das normas para fins de percepção da Retribuição por Titulação - RT, com vistas à concessão de Reconhecimento de Saberes e Competências, em que se reconhece os conhecimentos e habilidades desenvolvidos a partir da experiência individual e profissional, bem como no exercício das atividades realizadas no âmbito acadêmico aos ocupantes da carreira de Magistério da Educação Básica, Técnica e Tecnológica (EBTT) para efeito do disposto no artigo 18 da Lei nº 12.772, de 2012; CONSIDERANDO que o modelo de avaliação deve estabelecer parâmetros aplicáveis de forma generalizada às atividades dos integrantes da carreira do Magistério da Educação Básica, Técnica e Tecnológica, visando a obter o máximo de coerência em sua aplicação; CONSIDERANDO o disposto na Portaria nº 207, de 6 de fevereiro de 2020, do Ministro de Estado da Educação, que institui o Conselho Permanente para o Reconhecimento de Saberes e Competências - CPRSC da Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico; CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 3, de 8 de junho de 2021, da CPRSC/MEC/SETEC, alterada pela Resolução nº 7, de 8 de março de 2022, que estabelece os pressupostos, as diretrizes e os procedimentos para a concessão de Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC) aos docentes da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, por meio de processo avaliativo especial; CONSIDERANDO o Parecer Técnico da Comissão de Análise de Regulamentos - CAR do Conselho Permanente de Reconhecimento de Saberes e Competência - CPRSC do Ministério da Educação, de 08 de março de 2024, de acordo com o Ofício Nº 3/2024/CPRSC /SETEC/SETEC-MEC de 09 e abril de 2024; CONSIDERANDO o que consta no processo nº 23077.061868/2022-10, resolve: Art. 1º Aprovar normas dispondo sobre o Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC para efeito de concessão de Retribuição por Titulação - RT aos ocupantes de cargos da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico da UFRN. CAPÍTULO I DOS NIVEIS DE RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS Art. 2º O Reconhecimento de Saberes e Competências é o processo de seleção pelo qual são reconhecidos os conhecimentos e as habilidades desenvolvidos a partir da experiência individual e profissional, bem como no exercício das atividades realizadas no âmbito acadêmico, para efeito do disposto no artigo 18 da Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012. Parágrafo único. O processo de seleção previsto no caput se dará sem limites de vagas, nos termos do art. 18, da Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012. Art. 3º Para fins de percepção de Retribuição por Titulação - RT, será considerada a equivalência da titulação exigida com o Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC aos docentes ocupantes de cargos da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico da UFRN. § 1º O RSC de que trata o caput poderá ser concedido de acordo com os seguintes níveis e respectivos perfis: I - RSC-I: reconhecimento das experiências individuais e profissionais relativas às atividades de docência e/ou orientação, e/ou produção de ambientes de aprendizagem, e/ou gestão, e/ou formação complementar, pontuando-se, obrigatoriamente, nas atividades relacionadas no inciso I, do art. 4º; II - RSC-II: reconhecimento da participação em programas e projetos institucionais, participação em projetos de pesquisa, extensão e/ou inovação, pontuando- se, obrigatoriamente, nas atividades relacionadas no inciso II, do art. 4º; e III - RSC-III: reconhecimento de destacada referência do docente em programas e projetos institucionais e/ou de pesquisa, extensão e/ou inovação na respectiva área de atuação, pontuando-se, obrigatoriamente, nas atividades relacionadas no inciso III, do art. 4º. § 2o A equivalência do RSC com a titulação acadêmica, exclusivamente, para fins de percepção da RT, ocorrerá da seguinte forma: I - diploma de graduação somado ao RSC-I equivalerá à titulação de especialização; II - certificado de pós-graduação lato sensu somado ao RSC-II equivalerá a mestrado; e III - titulação de mestre somada ao RSC-III equivalerá a doutorado. § 3° O RSC não deve ser estimulado em substituição à obtenção de títulos de pós-graduação lato sensu e/ou stricto sensu. § 4° O RSC será analisado somente para fins da Retribuição por Titulação, não podendo, em nenhuma hipótese, ser considerado para promoção funcional. § 5° Os diplomas e títulos expedidos por universidades estrangeiras, apresentados para obtenção do RSC, deverão ser reconhecidos por universidades brasileiras atendendo ao disposto no §§ 2º e 3º, do art. 48, da Lei nº 9.394, de 1996. Art. 4º Para fins de Reconhecimento de Saberes e Competências, deve-se considerar para pontuação as seguintes atividades de cada nível e respectivo perfil definidos no § 1º, do art. 3º: I - RSC I: a) experiência na área de formação anterior ao ingresso na instituição; b) cursos de capacitação na área de interesse institucional; c) atuação nos diversos níveis e modalidades de educação; d) atuação em comissões e representações institucionais; e) produção de material didático e/ou implantação de ambientes de aprendizagem, nas atividades de ensino, pesquisa, extensão e/ou inovação; f) atuação na gestão acadêmica e institucional; g) participação em processos seletivos, em bancas de avaliação acadêmica e/ou de concursos de qualquer natureza; h) participação na organização de eventos científicos, tecnológicos, esportivos, sociais e/ou culturais. i) outras graduações, na área de interesse, além daquela que o habilita e define o nível de RSC pretendido, no âmbito do plano de qualificação institucional. II - RSC II: a) orientação ao corpo discente em atividades de ensino, extensão, pesquisa e/ou inovação; b) participação no desenvolvimento de protótipos, depósitos e/ou registros de propriedade intelectual; c) participação em grupos de trabalho e oficinas institucionais; d) participação no desenvolvimento de projetos, de interesse institucional, de ensino, pesquisa, extensão e/ou inovação; e) participação no desenvolvimento de projetos e/ou práticas pedagógicas de reconhecida relevância; f) participação na organização de eventos científicos, tecnológicos, esportivos, sociais e/ou culturais; f) organização de eventos científicos, tecnológicos, esportivos, sociais e/ou culturais; g) outras pós-graduações lato sensu, na área de interesse, além daquela que o habilita e define o nível de RSC pretendido, no âmbito do plano de qualificação institucional; g) outras pós-graduações, na área de interesse, além daquela que o habilita e define o nível de RSC pretendido, no âmbito do plano de qualificação profissional. III - RSC III: a) desenvolvimento, produção e transferência de tecnologias; b) desenvolvimento de pesquisas e aplicação de métodos e tecnologias educacionais que proporcionem a interdisciplinaridade e a integração de conteúdos acadêmicos na educação básica, profissional e tecnológica ou no ensino superior; c) desenvolvimento de pesquisas e atividades de extensão que proporcionem a articulação institucional com os arranjos sociais, culturais e produtivos; d) atuação em projetos e/ou atividades em parceria com outras instituições; e) atuação em atividades de assistência técnica nacional e/ou internacional; f) produção acadêmica e/ou tecnológica, nas atividades de ensino, pesquisa, extensão e/ou inovação; g) outras pós-graduações stricto sensu, além daquela que o habilita e define o nível de RSC pretendido, no âmbito do plano de qualificação institucional. Parágrafo único. Cada atividade contida nos níveis de RSC e respectivos perfis terá peso definido de 01 (um) a 03 (três). CAPÍTULO II DO PROCESSO AVALIATIVO DE RECONHECIMENTO DE SABERES E CO M P E T Ê N C I A S Art. 5º O processo avaliativo para a concessão do Reconhecimento de Saberes e Competências aos docentes da Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico será de responsabilidade da Comissão Especial para Reconhecimento de Saberes e Competências (CERSC), conforme art. 15 desta Resolução. Art. 6º A concessão do RSC ocorrerá mediante apresentação do formulário de pontuação preenchido pelo candidato, conforme Anexo IV, com a devida comprovação dos itens/atividades pontuados. § 1º Os itens/atividades para obtenção do RSC deverão ter sido cumpridos em, no máximo, 5 (cinco) anos antes do ingresso na carreira do magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico. § 2º Para fins de alteração do nível de RSC, deverá ser cumprido, no mínimo, o interstício de 03 anos após a última concessão de nível. Art. 7º Os professores EBTT deverão apresentar memorial, contendo a descrição detalhada da trajetória acadêmica profissional e intelectual em conformidade com os itens/atividades pontuados no formulário de pontuação com a devida documentação comprobatória. § 1º O memorial deverá conter a descrição detalhada do itinerário de formação, da trajetória acadêmica, profissional, intelectual do docente, além de observar os requisitos da linguagem acadêmica (objetividade, clareza e coerência) e obedecer às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, quanto às citações, fontes, margens, notas de rodapé e organização bibliográfica. § 2º O memorial poderá conter registro fotográfico, audiovisual ou escrito de apresentação artístico cultural ou esportivo, no caso em que se exigir a documentação comprobatória. § 3º O memorial será firmado pelo docente e duas testemunhas sem impedimentos legais, em caso de ausência da documentação comprobatória para o período anterior a primeiro de março de 2003. § 4º Na ausência de documentação comprobatória para o período anterior a primeiro de março de 2003, será considerado somente o memorial, contendo a descrição detalhada da trajetória acadêmica, profissional e intelectual do candidato ao RSC, ressaltando cada etapa de sua experiência. Art. 8º O formulário de pontuação contém 22 (vinte e dois) itens, sendo os itens de 1 a 8 referentes ao RSC I, os itens de 9 a 15 referentes ao RSC II e os itens de 16 a 22 referentes ao RSC III, sendo contabilizados conforme o Anexo II desta Resolução. § 1º Para todos os níveis de RSC, os itens que relacionam as atividades de docência e orientação devem ser obrigatoriamente avaliados, sem que o docente seja obrigado neles pontuar. § 2º No caso da existência de itens/atividades que sejam aplicáveis a diferentes níveis do RSC, caberá ao docente definir um único nível onde o item/atividade será pontuado. Art. 9º. Para concessão da RSC, será assegurada a coerência entre as atividades de ensino, pesquisa, extensão, gestão e inovação na definição da pontuação dos itens/atividades, considerando as finalidades institucionais e os perfis do RSC. Art. 10. Na definição da pontuação dos itens/atividades para a concessão do RSC, a avaliação quantitativa terá pontuação de 0 a 100. § 1º A contagem de pontos é vinculada, exclusivamente, aos itens/atividades de cada nível do RSC previstos nos incisos I, II e III, do art. 4º desta Resolução. § 2º O docente deverá alcançar, no mínimo, 36 (trinta e seis) pontos no RSC pretendido, conforme Anexo I. § 3º A pontuação máxima em cada nível para obtenção do RSC será de 100 (cem) pontos. § 4º O solicitante poderá pontuar em quaisquer dos itens/atividades indicados nos níveis do RSC previstos nos incisos I, II e III, do art. 4º desta Resolução, conforme art. 9º da Resolução CPRSC nº 3, de 8 de junho de 2021. § 5º O docente deverá alcançar, no mínimo, 60 (sessenta) pontos considerando a soma da pontuação de todos os níveis de RSC. Art. 11. O docente poderá pontuar mais de uma vez em qualquer atividade do item correspondente aos níveis de RSC apresentados no Anexo II desta Resolução, desde que o somatório de pontos das atividades não exceda a pontuação máxima definida por item. Art. 12. Para a concessão de RSC será necessário parecer favorável de, no mínimo, três membros da Comissão Especial para Reconhecimento de Saberes e Competências (CERSC). CAPÍTULO III DA COMISSÃO ESPECIAL PARA RECONHECIMENTO DE SABERES E CO M P E T Ê N C I A S Art. 13. Será constituída a Comissão Especial para Reconhecimento de Saberes e Competências (CERSC), responsável pela avaliação do processo individual. § 1º O prazo estabelecido para análise do processo pela CERSC e o envio de parecer à Comissão Permanente de Pessoal Docente CPPD/EBTT, embasado na documentação apresentada pelo docente será de 30 (trinta) dias a contar do recebimento do processo individual de avaliação. § 2º A Comissão será constituída por 4 (quatro) membros, sendo, no mínimo, 2 (dois) membros externos, servidores da Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico.