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Diário Oficial da União · 02/07/2024 · pág. 153

DOU 02/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024070200153 153 Nº 125, terça-feira, 2 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 3º Cada membro da CERSC fará a avaliação ad hoc do memorial, emitirá parecer e o encaminhará à CPPD/EBTT. Art. 14. A responsabilidade pela instalação da CERSC será da Comissão Permanente de Pessoal Docente CPPD/EBTT, composta por membros internos e externos, sorteados a partir do Banco Nacional de Avaliadores, constituído por servidores da Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, ativo ou aposentado, assegurada a publicidade dos procedimentos de seleção. Parágrafo Único. Para integrar o Banco Nacional de Avaliadores e participar como avaliador do processo de avaliação de Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC, o servidor, ativo ou aposentado, pertencente à Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico deverá estar cadastrado no Sistema Integrado de Monitoramento, Execução e Controle - SIMEC, módulo RSC. Art. 15. A participação de servidor docente como membro avaliador da Comissão Especial para Reconhecimento de Saberes e Competências (CERSC) poderá ser remunerada na forma de Gratificação por Encargo de Curso e Concurso e ser contabilizada dentro de sua jornada semanal de trabalho, até o limite de 4 (quatro) horas, de modo a não acarretar prejuízo às atividades regulares do servidor no seu órgão de lotação. § 1º O processo de avaliação poderá ser realizado de forma virtual ou presencial. § 2º As despesas decorrentes de passagens e diárias nos deslocamentos dos avaliadores externos para eventual realização da seleção in loco serão custeadas pela Instituição de Ensino solicitante. CAPÍTULO IV DA SOLICITAÇÃO Art. 16. A organização e condução do processo de concessão do RSC serão de competência da Comissão Permanente do Pessoal Docente - CPPD da Carreira do Ensino Básico Técnico e Tecnológico. Art. 17. O docente deverá formalizar, em sua unidade de lotação, a solicitação do RSC no nível pretendido, por meio de abertura de processo eletrônico, via Sistema Integrado de Patrimônio, Administração e Contratos (SIPAC), apresentando os seguintes documentos: I - requerimento padrão disponível no sistema SIGRH; II - memorial; e III- cópias dos documentos que comprovem as atividades descritas no Memorial. Art. 18. O processo a que se refere o art. 17 será encaminhado à CPPD/EBTT, que será responsável pelos demais trâmites necessários. § 1º A responsabilidade pela solicitação de abertura do processo com apresentação de toda documentação comprobatória é do requerente. § 2º A unidade de lotação do solicitante terá prazo de até cinco dias úteis para encaminhar o processo à CPPD/EBTT. Art. 19. Após recebimento do processo, a CPPD/EBTT terá o prazo de 15 (quinze) dias para instalação da CERSC e encaminhamento do processo aos membros da Comissão Especial para Reconhecimento de Saberes e Competências (CERSC). § 1º Após recebimento do processo com parecer emitido pelos membros da CERSC, a CPPD/EBTT emitirá parecer final, considerando o resultado das avaliações quantitativa e qualitativa, sendo aprovado o candidato que obtiver o mínimo de pontuação, conforme disposto no art. 10, com parecer favorável de, no mínimo, três membros avaliadores. § 2º A CPPD/EBTT terá prazo de 15 (quinze) dias para encaminhamento do processo à Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas (PROGESP) a fim de que seja implantada a Retribuição por Titulação (RT) ou, em caso de parecer desfavorável, a CPPD/ E BT T deverá comunicar ao solicitante o indeferimento da solicitação. Art. 20. Em caso de indeferimento da solicitação, o docente terá prazo de até cinco dias úteis após ciência do resultado do processo para interpor pedido de reconsideração junto à CPPD/EBTT, a qual encaminhará novamente à CERSC, que terá prazo de 30 (trinta) dias para julgar o recurso interposto pelo avaliado. Parágrafo único. Caso o parecer seja indeferido, o solicitante só poderá protocolar novo requerimento solicitando o RSC após 6 (seis) meses do último indeferimento. FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ CENTRO DE CIÊNCIAS HUMANAS E LETRAS PORTARIA CCHL/UFPI Nº 13, DE 28 DE JUNHO DE 2024 A DIRETORA DO CENTRO DE CIÊNCIAS HUMANAS E LETRAS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais e, considerando a Portaria nº 47/2023-CCHL/UFPI, de 05.07.2023, publicada no DOU em 06.07.2023, o Edital nº 10/2023- CCHL, de 15.05.2023, publicado no DOU em 16.05.2023, e os processos administrativos nº 23111. 0028726/2024-61 e 23111.008002/2023-19, resolve: Prorrogar, por 01 (um) ano, a partir de 05.07.2024, o prazo legal do Processo Seletivo para Contratação de Professor(a) Substituto(a), Classe Auxiliar, Nível I, em Regime de Tempo Integral - TI - 40 (quarenta) horas semanais, do Departamento de História - DH/CCHL/UFPI, realizado por esta Universidade Federal do Piauí. EDNA MARIA GOULART JOAZEIRO Ministério da Fazenda GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MF Nº 1.084, DE 27 DE JUNHO DE 2024 Altera o art. 2º da Portaria MF nº 1.662, de 27 de dezembro de 2023. O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 121 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e no § 1º do art. 4º da Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, resolve: Art. 1º Fica prorrogado até 28 de outubro de 2024 o prazo previsto no art. 2º da Portaria MF nº 1.662, de 27 de dezembro de 2023. Art. 2º O art. 2º da Portaria MF nº 1.662, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º ..................................................................................................................: Art. 7º Até 28 de outubro de 2024, ou até que instituição financeira federal oficial seja contratada nos termos do art. 6º, o que ocorrer primeiro, a Caixa Econômica Federal, na qualidade de Agente Operador do FGTS, recepcionará, exclusivamente por meio de sua rede de agências, as solicitações de ressarcimento de que trata o art. 4º."(NR)" Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO HADDAD CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA Art. 21. O Reconhecimento de Saberes e Competências produzirá efeitos financeiros a partir da data de apresentação formal do requerimento do servidor, desde que nesta data estejam atendidas as condições necessárias para a concessão. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 22. Os casos omissos serão decididos pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, ouvida a Comissão Permanente de Pessoal Docente - CPPD/EBTT. Art. 23. Revoga-se as seguintes Resoluções: I - Resolução nº 082/2014-CONSEPE, de 13 de maio de 2014; e II - Resolução nº 131/2014-CONSEPE, de 15 de julho de 2014. Art. 24. Esta Resolução entrará em vigor a partir de 15 de julho de 2024. HENIO FERREIRA DE MIRANDA ATO COTEPE/ICMS Nº 90, DE 1º DE JULHO DE 2024 Altera o Ato COTEPE/ICMS nº 43/23, que estabelece os requisitos e relaciona os contribuintes beneficiados pelo diferimento previsto no Convênio ICMS nº 199/22 e no Convênio ICMS nº 15/23, e a suspensão para armazenagem do EAC nos termos do Convênio 15/23 no cumprimento de obrigações, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis nos termos da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022. A Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVI do art. 9º do seu regimento, divulgado pela Resolução nº 3, de 12 de dezembro de 1997, na sua 196ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 18 a 20 de junho de 2024, em Brasília, DF, resolveu: Art. 1° Os dispositivos a seguir indicados no Ato COTEPE/ICMS nº 43, de 27 de abril de 2023, passam a vigorar com as seguintes redações: I - a ementa: "Estabelece os requisitos e relaciona os contribuintes beneficiados pelo diferimento previsto no Convênio ICMS nº 199/22 e no Convênio ICMS nº 15/23, e a suspensão para armazenagem do EAC nos termos do Convênio nº 15/23 no cumprimento de obrigações, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis nos termos da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022."; II - o "caput" do art. 1°: "Art. 1° Os contribuintes deverão estar relacionados no Anexo II deste Ato COTEPE/ICMS para a concessão do diferimento do imposto retido estabelecido nos §§ 2º e 5º da cláusula décima do Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, e no anexo IV pelo diferimento ou suspensão no § 2°, nos incisos I e III do § 3°, § 3º-A e no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS nº 15, de 31 de março de 2023."; III - o "caput" do artigo 3°: "Art. 3º Para a concessão do diferimento e suspensão previstos no art. 1º, o requerente não poderá ser responsável por:"; IV - o inciso IV do artigo 5°: "IV - revogar o diferimento e suspensão previstos no art. 1º pela exclusão do estabelecimento do Anexo II e IV deste Ato COTEPE/ICMS, caso o contribuinte descumpra quaisquer requisitos de enquadramento observado o rito previsto no parágrafo único deste artigo."; V - o "caput" do artigo 6°: "Art. 6° A administração tributária de cada unidade federada comunicará à Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - SE/CONFAZ - a inclusão ou exclusão dos estabelecimentos e esta providenciará a publicação de Ato COTEPE/ICMS para alterar a relação de todos os contribuintes com diferimento que devam estar relacionados no Anexo II deste ato no leiaute previsto no Anexo I, e os contribuintes com suspensão que devam estar relacionados no Anexo IV este ato no leiaute previsto no Anexo III."; VI - o "caput" do artigo 7°: "Art. 7º No período da data de vigência deste ato, até 31 de julho de 2023, a relação dos contribuintes contemplados no diferimento e suspensão previstos no art. 1º será determinado a critério da administração de cada unidade federada dispensadas as formalidades e as exigências relacionadas nos arts. 2º, 4º e 5º, desde que, no mínimo, o estabelecimento esteja em situação regular quanto aos seguintes requisitos:"; Art. 2º Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao Ato COTEPE/ICMS nº 43/23 com as seguintes redações: I - Anexo III: "Anexo III Modelo a ser observado para relacionar os contribuintes no Anexo IV previsto no art. 1º deste . .ITEM .UF .TIPO DE COMBUSTÍVEL ( EAC ) .TIPO DE SUSPENSÃO (OPERAÇÃO INTERNA/ I N T E R ES T A D U A L A R M A Z E N AG E M ) .CNPJ . INSCRIÇÃO ESTADUAL . RAZÃO SOCIAL .DATA DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA CO N C ES S ÃO "; II - Anexo IV: "Anexo IV Relação de Contribuinte . .ITEM .UF .TIPO DE COMBUSTÍVEL ( EAC ) .TIPO DE SUSPENSÃO (OPERAÇÃO INTERNA/ I N T E R ES T A D U A L A R M A Z E N AG E M ) .CNPJ . INSCRIÇÃO ESTADUAL . RAZÃO SOCIAL .DATA DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA CO N C ES S ÃO ".