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Diário Oficial da União · 02/07/2024 · pág. 155

DOU 02/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024070200155 155 Nº 125, terça-feira, 2 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL PORTARIA RFB Nº 434, DE 28 DE JUNHO DE 2024 Altera a Portaria RFB nº 420, de 15 de maio de 2024, publicada no DOU de 15 maio de 2024, que prorrogou a validade dos laudos técnicos relativos aos adicionais ocupacionais expedidos com fulcro na Portaria RFB nº 3.124, de 3 de novembro de 2017 e alterou a Portaria RFB nº 409, de 12 de abril de 2024. O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 1.873, de 27 de maio de 1981, no inciso IV do art. 61 e nos arts. 68 a 70 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no art. 12 da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991, na Lei nº 13.464, de 10 de julho de 2017, no Decreto nº 97.458, de 11 de janeiro de 1989, na Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 15, de 16 de março de 2022, e na Nota Técnica nº 5209/2017-MP, de 30 de março de 2017, resolve: Art. 1º O art. 2º da Portaria RFB nº 420, de 15 de maio de 2024, publicada no DOU de 15 maio de 2024, passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art.2º Os laudos técnicos relativos aos adicionais ocupacionais expedidos com fulcro na Portaria RFB nº 3.124, de 3 de novembro de 2017, continuarão válidos até 31 de agosto de 2024, sem prejuízo da concessão de adicionais ocupacionais a partir de laudos técnicos já emitidos nos termos da Portaria RFB nº 409, de 12 de abril de 2024, para unidades ou atividades ainda não contempladas."(NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS S EC R E T A R I A - A DJ U N T A SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 198, DE 28 DE JUNHO DE 2024 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep EXCLUSÕES NA APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO ÀS NORMAS REGULATÓRIAS E À LEI DAS COOPERATIVAS. As cooperativas em geral são contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep no regime cumulativo e podem excluir da base de cálculo desta contribuição, incidente sobre receita ou faturamento, os valores e receitas dispostos nos incisos do caput do artigo 316 da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, desde que a atividade cooperativa que as tiver originado se adeque às determinações gerais que regem o ato cooperativo, bem assim às normas regulatórias específicas às quais estiver vinculada. Nesta hipótese, deverá a sociedade cooperativa recolher também a Contribuição para o PIS/Pasep sobre a folha de salários. ISENÇÃO. ALÍQUOTA ZERO. IMPOSSIBILIDADE. Inexiste, na legislação pertinente à Contribuição para o PIS/Pasep, isenção direcionada aos ganhos auferidos por sociedade cooperativa. A alíquota 0 (zero) prevista no artigo 8º da Lei nº 13.169, de 2015, não se aplica ao caso dos autos, na medida em que tal benefício é direcionado às distribuidoras de energia elétrica. Dispositivos Legais: Lei nº 5.764, de 1971, artigos 79, 83, 86 e 87; Lei nº 14.300, de 2022, artigos 1º, 9º, 10, 12 a 16 e 28; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, artigos 7º, 12, 29, 123, 301 e 316; Lei nº 13.169, de 2015, artigo 8º; e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, artigo 6º. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins REGIME CUMULATIVO. ATIVIDADE COOPERATIVA. MICRO E MINIGERAÇÃO DE ENERGIA RENOVÁVEL. EXCLUSÕES NA APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO ÀS NORMAS REGULATÓRIAS E À LEI DAS COOPERATIVAS. As cooperativas em geral são contribuintes da Cofins no regime cumulativo e podem excluir da base de cálculo desta contribuição, incidente sobre receita ou faturamento, os valores e receitas dispostos nos incisos do caput do artigo 316 da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, desde que a atividade cooperativa que as tiver originado se adeque às determinações gerais que regem o ato cooperativo, bem assim às normas regulatórias específicas às quais estiver vinculada. ISENÇÃO. ALÍQUOTA ZERO. IMPOSSIBILIDADE. Inexiste, na legislação pertinente à Cofins, isenção direcionada aos ganhos auferidos por sociedade cooperativa. A alíquota 0 (zero) prevista no artigo 8º da Lei nº 13.169, de 2015, não se aplica ao caso dos autos, na medida em que tal benefício é direcionado às distribuidoras de energia elétrica. Dispositivos Legais: Lei nº 5.764, de 1971, artigos 79, 83, 86 e 87; Lei nº 14.300, de 2022, artigos 1º, 9º, 10, 12 a 16 e 28; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, artigos 7º, 12, 29, 123, 301 e 316; Lei nº 13.169, de 2015, artigo 8º; e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, artigo 6º. SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 1ª REGIÃO FISCAL ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASÍLIA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/BSB Nº 37, DE 1º DE JULHO DE 2024 O DELEGADO-ADJUNTO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASILIA - PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, no uso de suas atribuições e de acordo com a competência conferida pelo art. 11, § 3º da Instrução Normativa SRF nº 338, de 7 de julho de 2003, atendendo ao que consta do processo nº 10111.720882/2024-13 e com fundamento no art. 131 combinado com o art. 124 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 6.759, de 05/02/2009, DECLARA: face à dispensa do pagamento de tributos, por efeito de depreciação, e após a publicação do presente ato no Diário Oficial da União, acha-se liberado, para fins de transferência de propriedade, o veículo marca AUDI, modelo Q5 2.0, ano 2019, cor AZUL, chassi WAUJAFCFY9K2118389, desembaraçado pela Declaração de Importação nº 19/1375392-3, de 30/07/2019, pela Alfândega no Porto de Paranaguá, de propriedade de MARIA ALEXANDRA MOREIRA LOPEZ, CPF nº xxx.720.621-xx. Este Ato Declaratório somente produzirá efeitos perante o Departamento de Trânsito quando acompanhado de cópia da sua publicação no Diário Oficial da União. MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE AQUINO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/BSB Nº 38, DE 1º DE JULHO DE 2024 O DELEGADO-ADJUNTO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASILIA - PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, no uso de suas atribuições e de acordo com a competência conferida pelo art. 11, § 3º da Instrução Normativa SRF nº 338, de 7 de julho de 2003, atendendo ao que consta do processo nº 10111.721006/2024-04 e com fundamento no art. 131 combinado com o art. 124 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 6.759, de 05/02/2009, DECLARA: face à dispensa do pagamento de tributos, por efeito de depreciação, e após a publicação do presente ato no Diário Oficial da União, acha-se liberado, para fins de transferência de propriedade, o veículo marca AUDI, modelo Q3, ano 2020, cor AZUL, chassi WAUBYAF38L1108032, desembaraçado pela Declaração de Importação nº 21/0025866-3, de 05/01/2021, pela Alfândega no Porto de Paranaguá, de propriedade de GUILLERMO EDUARDO VALLES GALMES, CPF nº xxx.613.121-xx. Este Ato Declaratório somente produzirá efeitos perante o Departamento de Trânsito quando acompanhado de cópia da sua publicação no Diário Oficial da União. MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE AQUINO SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 2ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PORTO VELHO Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ ATIVIDADE COOPERATIVA. ATIVIDADE ECONÔMICA DE PROVEITO COMUM SEM OBJETIVO DE LUCRO. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. ADEQUAÇÃO DOS ATOS À LEGISLAÇ ÃO REGULATÓRIA E À LEI DAS COOPERATIVAS. NECESSIDADE. Observadas as disposições da Lei nº 5.764, de 1971, não incide IRPJ sobre as atividades econômicas de proveito comum, sem objetivo de lucro, desenvolvidas por sociedades cooperativas, desde que tais atos não contrariem a legislação aplicável. Assim, valores arrecadados pela cooperativa de geração de energia elétrica quando do repasse de créditos de energia a seus associados, desde que tal operação também seja autorizada pela agência reguladora competente, não sofrerão tributação do IRPJ, observadas as restrições emanadas da legislação tributária incidente. Dispositivos Legais: Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, artigos 3º, 4º, 86, 87 e 111. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL RESULTADO DOS ATOS COOPERATIVOS. NÃO INCIDÊNCIA. ADEQUAÇÃO DOS ATOS À LEGISLAÇÃO REGULATÓRIA E À LEI DAS COOPERATIVAS. NECESSIDADE. Observadas as disposições da Lei nº 5.764, de 1971, é isento da CSLL o resultado dos atos cooperativos, desde que tais atos não contrariem a legislação aplicável. Assim, valores arrecadados pela cooperativa de geração de energia elétrica quando do repasse de créditos de energia a seus associados, desde que tal operação também seja autorizada pela agência reguladora competente, não serão tributados pela CSLL, observadas as restrições emanadas da legislação tributária incidente. Dispositivos Legais: Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, artigos 3º, 4º, 86, 87 e 111. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/PVO/RO Nº 17, DE 1º DE JULHO DE 2024 Autoriza a entrada de aeronave no território nacional, por Base Aérea não alfandegada. O SUBSTITUTO DO DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PORTO VELHO- RO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 360, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n.º 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto no § 2.º do art. 26 do Decreto n.º 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 (Regulamento Aduaneiro), bem como no art. 40, inciso VI, alínea "b", da Portaria RFB n.º 143, de 11 de fevereiro de 2022, e considerando o que consta do processo administrativo n.º 13042.114056/2024-81, DECLARA: Art. 1º Fica autorizada a entrada, no território nacional, pela Base Aérea de Porto Velho (BAPV), no dia 1.º/7/2024, a partir das 22h30min (horário local), da aeronave da Força Aérea Brasileira, projeto VC-99, procedente do aeroporto internacional do Panamá Pacífico - Panamá, em voo diplomático, bem como o descarregamento, o despacho aduaneiro de bens, o desembarque e o trânsito dos viajantes, observadas as competências dos demais órgãos anuentes. Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, com efeito retroativo ao dia 1.º de julho de 2024. ZENILSON MELO DE CARVALHO SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 7ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DECEX Nº 113, DE 28 DE JUNHO DE 2024 Declara habilitada ao regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a bens a serem utilizados nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural (Repetro), na modalidade Repetro-Sped, a pessoa jurídica que menciona. O DELEGADO ADJUNTO DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO, no uso da competência prevista no art. 6º, caput, da Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 29 de dezembro de 2017, declara: Art. 1º Com base no dossiê de atendimento (DDA) nº 13113.200494/2024-81, fica habilitada ao regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a bens a serem utilizados nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural, Repetro - instituído pelo Decreto nº 3.161/99, com base no § único do artigo 79 da Lei nº 9.430/96 e regulamentado pelos artigos 458 a 462 do Decreto nº 6.759/09 - na modalidade Repetro-Sped, com fulcro no artigo 2º, incisos III, IV e VI (apenas para aquisição de produto nacional, adquirido no mercado interno, após concluído processo de industrialização), artigo 4º, § 1º, inciso I, artigo 5º e artigo 6º, caput, e §§ 5º e 6º, da IN RFB nº 1.781/2017, a pessoa jurídica PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS, CNPJ (matriz) nº 33.000.167/0001-01, para atuar como operadora, extensivo, também, para todas as filiais, mencionadas na listagem de CNPJ anexada às fls. 20 a 27 do referido processo digital, até os termos finais, consignados no Anexo, que não podem ser superiores ao prazo disposto no artigo 6º, caput, da IN RFB nº 1.781/2017, devendo ser observado o disposto na citada Instrução Normativa, em especial nos artigos 1º a 3º. Art. 2º No caso de descumprimento do regime aplica-se o disposto no art. 311 do Decreto nº 6.759/09 e a multa prevista no art. 72, inciso I, da Lei nº 10.833/03, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis. Art. 3º Fica revogado o Ato Declaratório Executivo Decex nº 147 de 08/09/2023, publicado no Diário Oficial da União de 13/09/2023. Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. MARCUS ANTONIO BRUNO DE ALBUQUERQUE