DOU 02/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024070200189 189 Nº 125, terça-feira, 2 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 25. No caso de transferência de titularidade de autorização para operação de instalação de acondicionamento de GNL, a solicitação deverá ser feita pelo pretendente, acompanhada de: I - documentação comprobatória de anuência do titular da autorização, assinada por seus respectivos representantes legais; II - informações cadastrais descritas no art. 12; e III - licenciamento ambiental, caso aplicável, contemplando o novo titular. Parágrafo único. Até que seja efetivada a transferência de titularidade, por meio da publicação no Diário Oficial da União (DOU) de nova autorização de operação, permanece a autorizada original responsável perante a ANP pelas instalações objeto da autorização. Art. 26. Em até trinta dias após a conclusão da desativação permanente de instalação de acondicionamento de GNL, deverão ser encaminhados à ANP os seguintes documentos: I - atestado de descomissionamento expedido por entidade técnica especializada, societariamente independente da empresa solicitante e da empresa que realizou a desativação, comprovando que os serviços foram executados de acordo com a legislação vigente e as melhores práticas de engenharia e normas técnicas nacionais e internacionais aplicáveis; II - anotação de responsabilidade técnica (ART), expedida pelo conselho de classe competente, assinada pela empresa contratada para a elaboração do atestado e pelo contratante, com o respectivo comprovante de boleto de pagamento; III - cópia do contrato social em vigor, arquivado na junta comercial, da empresa contratada para a emissão do atestado de descomissionamento; IV - documento que comprove a anuência do órgão ambiental competente; e V - relatório fotográfico da desativação da instalação. CAPÍTULO IV DAS OBRIGAÇÕES DOS AGENTES AUTORIZADOS Art. 27. Os agentes autorizados a realizar a movimentação de GNL a granel, em todas as modalidades de movimentação de GNL previstas nesta Resolução (distribuição a granel, projeto para uso próprio ou projeto estruturante), ficam obrigados a: I - promover inspeções em periodicidade determinada pelas instruções dos fabricantes ou legislação aplicável, por empresas credenciadas por instituição nacional ou internacional independente e acreditada ou certificada, em todos os equipamentos por eles instalados e operados, conforme métodos e prazos estabelecidos nas normas pertinentes, nacionais ou internacionais; II - assegurar que os recipientes criogênicos utilizados na movimentação do GNL, por modais alternativos ao dutoviário, sejam equipados com dispositivos de medição de nível de líquido e, quando aplicável, alarmes sonoros e luminosos de nível alto; III - manter atualizado o plano de capacitação de colaboradores envolvidos diretamente nas atividades de movimentação de GNL; IV - manter atualizados a análise de risco e o plano de resposta à emergência; e V - comunicar à ANP, com antecedência mínima de trinta dias, sobre a alteração do meio de transporte informado no requerimento de autorização da atividade de movimentação de GNL a granel, acompanhado de novo sumário descritivo, conforme estabelecido no inciso VIII do art. 16. Art. 28. Os agentes autorizados a operar instalações de acondicionamento de GNL ficam obrigados a: I - promover inspeção e manutenção periódicas dos equipamentos relacionados às operações de acondicionamento de GNL, conforme métodos e prazos estabelecidos nas normas pertinentes ou em normas internacionais; II - assegurar que os recipientes criogênicos utilizados no acondicionamento do GNL atendam as normas e padrões de segurança estabelecidos na legislação aplicável; III - manter atualizado o plano de capacitação de colaboradores envolvidos diretamente nas atividades de acondicionamento de GNL; IV - manter atualizados a análise de risco, o plano de resposta à emergência e os planos de inspeção e manutenção, bem como sistema de garantia da qualidade, visando a operação segura de suas instalações, que estarão sujeitas à fiscalização pela ANP a qualquer tempo; e V - manter acervo com os registros de inspeções e de manutenções periódicas realizadas nas instalações, bem como registro de incidentes, investigações e implementação de recomendações. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 29. Os agentes autorizados pela ANP ao exercício da atividade de distribuição de GNL a granel ou à operação de centrais de distribuição de GNL, conforme Portaria ANP nº 118, de 11 de julho de 2000, não precisarão requerer nova autorização nos termos desta Resolução. § 1º Caso haja alteração de informações cadastrais indicadas no art. 12, que tenham subsidiado a outorga da autorização vigente, estas deverão ser submetidas à ANP, em até trinta dias, por intermédio do Sistema Eletrônico de Informações da ANP (SEI), com requerimento indicando expressamente a qual autorização se refere. § 2º Qualquer alteração do meio de acondicionamento do GNL ou do meio de transporte relativo à autorização de operação de central de distribuição de GNL ou à autorização de distribuição de GNL a granel outorgada nos termos da Portaria ANP nº 118, de 2000, ensejará pedido de nova autorização nos termos desta Resolução. § 3º O agente autorizado ao exercício da atividade de distribuição de GNL a granel nos termos da Portaria ANP nº 118, de 2000, que tenha interesse em comercializar gás natural e não possua registro de agente vendedor de gás natural, deverá protocolizar pedido de autorização de comercialização de gás natural, nos termos da Resolução ANP nº 52, de 29 de setembro de 2011, no prazo de até três meses contados da data do início da vigência desta Resolução. Art. 30. A Resolução ANP nº 52, de 29 de setembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º .................................................................................................................. ................................................................................................................................ I - a autorização da prática da atividade de comercialização de gás natural, inclusive o gás natural liquefeito (GNL), dentro da esfera de competência da União; ................................................................................................................................. ......................................................................................................................." (NR) Art. 31. Fica revogada a Portaria ANP nº 118, de 11 de julho de 2000. Art. 32. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. RODOLFO HENRIQUE DE SABOIA Diretor-Geral SÚMULA Nº 2, DE 1º DE JULHO DE 2024 A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, e pelo art. 7º do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando o que consta no Processo nº 48610.202947/2024-87 e as deliberações tomadas na 1.139ª Reunião de Diretoria, realizada em 27 de junho de 2024, torna pública a seguinte súmula: . .Súmula nº: .2/2024 . .Enunciado: .As infrações às normas previstas na Resolução ANP nº 958/2023, ou outra que vier a substituí-la, deverão ser enquadradas no tipo descrito no art. 3º, inciso VIII da Lei nº 9.847/1999 quando a revenda de GLP: (i) envasar ou transferir GLP entre recipientes; (ii) possuir menos de 50% do número/capacidade de extintores exigidos para a referida classe em perfeito estado de funcionamento; (iii) armazenar recipientes transportáveis em lugares fechados ou confinados; (iv) não observar as distâncias mínimas entre a área de armazenamento e ralos, canaletas e bueiros que propiciem o acúmulo de gás; (v) não observar as distâncias mínimas entre a área de armazenamento e descargas de motores e outras fontes de ignição; ou (vi) não possui separação física com local utilizado como residência. . .Base Legal: .Lei nº 9.847/99, art. 3º, inciso VIII; Resolução ANP nº 958/2023; Norma ABNT NBR 15.514:2020. Decisões reiteradas sobre o tema: 48620.001332/2018-78, 48610.217329/2020-16, 48620.204459/2019-28, 48611.201666/2020-73, 48611.200093/2018-46, 48620.200432/2021-81, 48611.000234/2017-41. . .Processo Administrativo: .48610.202947/2024-87 . .Data da Aprovação: .27 de junho de 2024 RODOLFO HENRIQUE DE SABOIA Diretor-Geral SÚMULA Nº 3, DE 1º DE JULHO DE 2024 A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, e pelo art. 7º do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando o que consta no Processo nº 48610.202947/2024-87 e as deliberações tomadas na 1.139ª Reunião de Diretoria, realizada em 27 de junho de 2024, torna pública a seguinte súmula: . .Súmula nº: .3/2024 . .Enunciado: .As violações às normas previstas na Resolução ANP nº 958/2023, ou outra que vier a substituí-la, poderão ser enquadradas no tipo descrito na Lei nº 9.847/1999, art. 3º, inciso VIII quando a situação descrita no Documento de Fiscalização caracterizar o perigo direto e iminente. O julgador deverá observar, dentre outros, a ocorrência de desvios múltiplos, características do entorno do estabelecimento e demais circunstância do local de operação. . .Base Legal: .Lei nº 9.847/99, art. 3º, inciso VIII; Resolução ANP nº 958/2023; Norma ABNT NBR 15.514:2020. Decisões reiteradas sobre o tema: 48620.001332/2018-78, 48610.217329/2020-16, 48620.204459/2019-28, 48611.201666/2020-73, 48611.200093/2018-46, 48620.200432/2021-81, 48611.000234/2017-41. . .Processo Administrativo: .48610.202947/2024-87 . .Data da Aprovação: .27 de junho de 2024 RODOLFO HENRIQUE DE SABOIA Diretor-Geral DESPACHO ANP Nº 746, DE 1º DE JULHO DE 2024 A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, em cumprimento à Resolução ANP nº 918, de 10 de março de 2023, que regulamenta o cumprimento da obrigação de investimentos decorrente da cláusula de pesquisa, desenvolvimento e inovação dos contratos para exploração e produção de petróleo e gás natural (cláusula de PD&I), com base na Resolução de Diretoria nº 445, de 28 de junho de 2024, tendo em vista o que consta (i) no processo ANP SEI de nº 48610.212417/2024-47, que trata do acordo de cooperação técnica e financeira para implementação do Programa de Formação de Recursos Humanos da ANP para o setor de petróleo, gás natural e biocombustíveis (PRH- ANP) e define a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo - FAPESP - como gestora nos termos da Resolução ANP Nº 918/2023; (ii) no processo ANP SEI de nº 48610.204771/2018-50, que trata da aprovação pela Diretoria da ANP do edital padrão para as chamadas públicas de seleção dos programas que compõe o Programa de Formação de Recursos Humanos da ANP para o Setor de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (PRH-ANP), bem como, do recebimento das propostas e seleção das instituições de ensino que executarão os 55 programas previstos; e (iii) no processo ANP SEI de nº 48610.212604/2024-21, que trata do pedido de autorização da empresa petrolífera PETRÓLEO BRASILEIRO S.A./PETROBRAS para que as empresas partícipes do consórcio de Mero aportem recursos financeiros no âmbito do Acordo de Cooperação Técnica e Financeira nº 01/2018/PRH-ANP torna pública a seguinte DECISÃO: 1. Conceder autorização para as empresas PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS, CNPJ 33.000.167/0001-01, TOTALENERGIES EP BRASIL LTDA., CNPJ 02.461.767/0001-43, SHELL BRASIL PETRÓLEO LTDA., CNPJ10.456.016/0001-67, CNODC BRASIL PETRÓLEO E GÁS LTDA., CNPJ 19.233.194/0001-01, e CNOOC PETROLEUM BRASIL LTDA., CNPJ 19.246.634/0001-57, nos termos da Resolução ANP Nº 918/2023, aportarem o valor de R$ 35.000.000,00 no Programa de Formação de Recursos Humanos da ANP (PRH- ANP), de interesse do setor, conforme o Art. 37 da Resolução ANP nº 918/2023; 2. Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação. RODOLFO HENRIQUE DE SABOIA Diretor-Geral DIRETORIA II SUPERINTENDÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA DESPACHO SDL-ANP Nº 742, DE 1º DE JULHO DE 2024 O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, com base na Resolução ANP nº 948 de 5 de outubro de 2023, torna pública a outorga das seguintes autorizações para o exercício da atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos: . .Nº de Registro .Razão Social .CNPJ .Processo . .PR/RO0247136 .AUTO POSTO L.R LTDA .51.616.190/0001-07 .48610.201731/2024- 02 . .PR/SP0247144 .AUTO POSTO M FERNANDES LTDA .54.730.373/0001-47 .48610.217141/2024- 93 . .PR/PA0247143 .AUTO POSTO RODRIGUES LTDA .45.807.826/0002-86 .48610.217121/2024- 12 . .P R / ES 0 2 4 7 1 3 5 .AUTO POSTO SAO MATEUS LTDA .49.548.620/0001-59 .48610.216692/2024- 30 . .PR/MG0247142 .AUTO POSTO SHOPPING LTDA .55.018.133/0001-87 .48610.217120/2024- 78 . .PR/PR0247141 .J M MEDARDO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS .54.558.578/0001-97 .48610.216866/2024- 64 . .PR/MA0247137 .JOCIMAR DE SOUSA BATISTA COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA .69.379.147/0002-11 .48610.215827/2024- 40 . .PR/CE0247138 .POSTO FAMILIA LTDA .43.944.449/0001-10 .48610.216825/2024- 78 . .PR/RS0247140 .RC FRONTEIRA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA .51.155.515/0004-44 .48610.216967/2024- 35 . .PR/PE0247139 .Z & A COMBUSTIVEIS LTDA .47.891.248/0001-53 .48610.215613/2024- 73 BRUNO VALLE DE MOURA