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Diário Oficial da União · 02/07/2024 · pág. 192

DOU 02/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024070200192 192 Nº 125, terça-feira, 2 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 RESOLUÇÃO Nº 36, DE 13 DE JUNHO DE 2024 O Presidente da Cofiex, no uso de suas atribuições conferidas pelo Parágrafo Único do art.7º do Decreto nº 9.075, de 6 de junho de 2017, e tendo em vista o deliberado na 174ª Reunião da Cofiex, ocorrida em 13 de junho de 2024, resolve: Autorizar, com as ressalvas estipuladas, a preparação do Projeto, nos seguintes termos: 1. Nome: Projeto Salvador Social do Município de Salvador -3ª Fase - Desembolsos Vinculados a Indicadores 2. Mutuário: Município de Salvador - BA 3. Garantidor: República Federativa do Brasil 4. Entidade Financiadora: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD 5. Valor do Empréstimo: até US$ 120.000.000,00 6. Valor da Contrapartida: no mínimo 20% do total do projeto Ressalvas: a) A contratação da operação de crédito externo e a concessão de garantia da União estão condicionadas à apresentação, por parte do Mutuário, de pleito ao Ministério da Fazenda para análise de sua capacidade de pagamento e oferecimento de contragarantia suficiente, em conformidade com os critérios estabelecidos pelo Ministério da Fazenda, além de demonstração do cumprimento dos requisitos da Constituição, da Lei de Responsabilidade Fiscal, das Resoluções do Senado e demais normas aplicáveis à operação de crédito e concessão de garantia da União, visando às autorizações do Senado Federal e do Ministro da Fazenda; e b) A contrapartida à operação de crédito externo deverá ser assegurada pelo Mutuário, observando o disposto na Resolução Cofiex nº 3, de 29 de maio de 2019. GUSTAVO JOSÉ DE GUIMARÃES E SOUZA Presidente da Comissão de Financiamentos Externos VANESSA CARVALHO DOS SANTOS Secretária-Executiva da Comissão de Financiamentos Externos SubstitutaExternos, Substituta RESOLUÇÃO Nº 37, DE 13 DE JUNHO DE 2024 O Presidente da Cofiex, no uso de suas atribuições conferidas pelo Parágrafo Único do art.7º do Decreto nº 9.075, de 6 de junho de 2017, e tendo em vista o deliberado na 174ª Reunião da Cofiex, ocorrida em 13 de junho de 2024, resolve: Autorizar, com as ressalvas estipuladas, a preparação do Projeto, nos seguintes termos: 1. Nome: Projeto de financiamento para transição sustentável: aceleração do processo de eletrificação da frota de ônibus de Salvador 2. Mutuário: Município de Salvador - BA 3. Garantidor: República Federativa do Brasil 4. Entidade Financiadora: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD 5. Valor do Empréstimo: até US$ 75.000.000,00 6. Valor da Contrapartida: no mínimo 20% do total do projeto Ressalvas: a) A contratação da operação de crédito externo e a concessão de garantia da União estão condicionadas à apresentação, por parte do Mutuário, de pleito ao Ministério da Fazenda para análise de sua capacidade de pagamento e oferecimento de contragarantia suficiente, em conformidade com os critérios estabelecidos pelo Ministério da Fazenda, além de demonstração do cumprimento dos requisitos da Constituição, da Lei de Responsabilidade Fiscal, das Resoluções do Senado e demais normas aplicáveis à operação de crédito e concessão de garantia da União, visando às autorizações do Senado Federal e do Ministro da Fazenda; e b) A contrapartida à operação de crédito externo deverá ser assegurada pelo Mutuário, observando o disposto na Resolução Cofiex nº 3, de 29 de maio de 2019. GUSTAVO JOSÉ DE GUIMARÃES E SOUZA Presidente da Comissão de Financiamentos Externos VANESSA CARVALHO DOS SANTOS Secretária-Executiva da Comissão de Financiamentos Externos Substituta RESOLUÇÃO Nº 38, DE 13 DE JUNHO DE 2024 O Presidente da Cofiex, no uso de suas atribuições conferidas pelo Parágrafo Único do art.7º do Decreto nº 9.075, de 6 de junho de 2017, e tendo em vista o deliberado na 174ª Reunião da Cofiex, ocorrida em 13 de junho de 2024, resolve: Autorizar, com as ressalvas estipuladas, a preparação do Programa, nos seguintes termos: 1. Nome: Programa de Requalificação e Desenvolvimento Urbano de Contagem - PROURBE 2. Mutuário: Município de Contagem - MG 3. Garantidor: República Federativa do Brasil 4. Entidade Financiadora: Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID 5. Valor do Empréstimo: até US$ 72.000.000,00 6. Valor da Contrapartida: no mínimo 20% do total do programa Ressalvas: a) A contratação da operação de crédito externo e a concessão de garantia da União estão condicionadas à apresentação, por parte do Mutuário, de pleito ao Ministério da Fazenda para análise de sua capacidade de pagamento e oferecimento de contragarantia suficiente, em conformidade com os critérios estabelecidos pelo Ministério da Fazenda, além de demonstração do cumprimento dos requisitos da Constituição, da Lei de Responsabilidade Fiscal, das Resoluções do Senado e demais normas aplicáveis à operação de crédito e concessão de garantia da União, visando às autorizações do Senado Federal e do Ministro da Fazenda; e b) A contrapartida à operação de crédito externo deverá ser assegurada pelo Mutuário, observando o disposto na Resolução Cofiex nº 3, de 29 de maio de 2019. GUSTAVO JOSÉ DE GUIMARÃES E SOUZA Presidente da Comissão de Financiamentos Externos VANESSA CARVALHO DOS SANTOS Secretária-Executiva da Comissão de Financiamentos Externos Substituta RESOLUÇÃO Nº 39, DE 13 DE JUNHO DE 2024 O Presidente da Cofiex, no uso de suas atribuições conferidas pelo Parágrafo Único do art.7º do Decreto nº 9.075, de 6 de junho de 2017, e tendo em vista o deliberado na 174ª Reunião da Cofiex, ocorrida em 13 de junho de 2024, resolve: Autorizar, com as ressalvas estipuladas, a preparação do Programa, nos seguintes termos: 1. Nome: Programa de Recuperação Ambiental de Belo Horizonte 2ª Etapa 2. Mutuário: Município de Belo Horizonte - MG 3. Garantidor: República Federativa do Brasil 4. Entidade Financiadora: Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID 5. Valor do Empréstimo: até US$ 204.000.000,00 6. Valor da Contrapartida: no mínimo 20% do total do programa Ressalvas: a) A contratação da operação de crédito externo e a concessão de garantia da União estão condicionadas à apresentação, por parte do Mutuário, de pleito ao Ministério da Fazenda para análise de sua capacidade de pagamento e oferecimento de contragarantia suficiente, em conformidade com os critérios estabelecidos pelo Ministério da Fazenda, além de demonstração do cumprimento dos requisitos da Constituição, da Lei de Responsabilidade Fiscal, das Resoluções do Senado e demais normas aplicáveis à operação de crédito e concessão de garantia da União, visando às autorizações do Senado Federal e do Ministro da Fazenda; e b) A contrapartida à operação de crédito externo deverá ser assegurada pelo Mutuário, observando o disposto na Resolução Cofiex nº 3, de 29 de maio de 2019. GUSTAVO JOSÉ DE GUIMARÃES E SOUZA Presidente da Comissão de Financiamentos Externos VANESSA CARVALHO DOS SANTOS Secretária-Executiva da Comissão de Financiamentos Externos Substituta RESOLUÇÃO Nº 40, DE 13 DE JUNHO DE 2024 O Presidente da Cofiex, no uso de suas atribuições conferidas pelo Parágrafo Único do art.7º do Decreto nº 9.075, de 6 de junho de 2017, e tendo em vista o deliberado na 174ª Reunião da Cofiex, ocorrida em 13 de junho de 2024, resolve: Autorizar, com as ressalvas estipuladas, a preparação do Programa, nos seguintes termos: 1. Nome: Programa de Transformação Digital e Cidade Inteligente de Caxias do Sul - PRODIGITAL Caxias do Sul 2. Mutuário: Município de Caxias do Sul - RS 3. Garantidor: República Federativa do Brasil 4. Entidade Financiadora: Corporação Andina de Fomento - CAF 5. Valor do Empréstimo: até US$ 40.000.000,00 6. Valor da Contrapartida: no mínimo 20% do total do programa Ressalvas: a) A contratação da operação de crédito externo e a concessão de garantia da União estão condicionadas à apresentação, por parte do Mutuário, de pleito ao Ministério da Fazenda para análise de sua capacidade de pagamento e oferecimento de contragarantia suficiente, em conformidade com os critérios estabelecidos pelo Ministério da Fazenda, além de demonstração do cumprimento dos requisitos da Constituição, da Lei de Responsabilidade Fiscal, das Resoluções do Senado e demais normas aplicáveis à operação de crédito e concessão de garantia da União, visando às autorizações do Senado Federal e do Ministro da Fazenda; e b) A contrapartida à operação de crédito externo deverá ser assegurada pelo Mutuário, observando o disposto na Resolução Cofiex nº 3, de 29 de maio de 2019. GUSTAVO JOSÉ DE GUIMARÃES E SOUZA Presidente da Comissão de Financiamentos Externos VANESSA CARVALHO DOS SANTOS Secretária-Executiva da Comissão de Financiamentos Externos Substituta RESOLUÇÃO Nº 41, DE 13 DE JUNHO DE 2024 O Presidente da Cofiex, no uso de suas atribuições conferidas pelo Parágrafo Único do art.7º do Decreto nº 9.075, de 6 de junho de 2017, e tendo em vista o deliberado na 174ª Reunião da Cofiex, ocorrida em 13 de junho de 2024, resolve: Autorizar, com as ressalvas estipuladas, a preparação do Programa/Programa, nos seguintes termos: 1. Nome: Pará Mais Conectado - Conectividade Significativa e Sustentável para a Transformação Digital do Pará. 2. Mutuário: Estado do Pará 3. Garantidor: República Federativa do Brasil 4. Entidades Financiadoras: Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID e Agência Francesa de Desenvolvimento - AFD 5. Valores dos Empréstimos: até US$ 72.000.000,00 - Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID até Euro 40.000.000,00 - Agência Francesa de Desenvolvimento - AFD 6. Valor da Contrapartida: no mínimo 20% do total do programa/projeto Ressalvas: a) A contratação da operação de crédito externo e a concessão de garantia da União estão condicionadas à apresentação, por parte do Mutuário, de pleito ao Ministério da Fazenda para análise de sua capacidade de pagamento e oferecimento de contragarantia suficiente, em conformidade com os critérios estabelecidos pelo Ministério da Fazenda, além de demonstração do cumprimento dos requisitos da Constituição, da Lei de Responsabilidade Fiscal, das Resoluções do Senado e demais normas aplicáveis à operação de crédito e concessão de garantia da União, visando às autorizações do Senado Federal e do Ministro da Fazenda; e b) A contrapartida à operação de crédito externo deverá ser assegurada pelo Mutuário, observando o disposto na Resolução Cofiex nº 3, de 29 de maio de 2019. GUSTAVO JOSÉ DE GUIMARÃES E SOUZA Presidente da Comissão de Financiamentos Externos VANESSA CARVALHO DOS SANTOS Secretária-Executiva da Comissão de Financiamentos Externos Substituta RESOLUÇÃO Nº 42, DE 13 DE JUNHO DE 2024 O Presidente da Cofiex, no uso de suas atribuições conferidas pelo Parágrafo Único do art.7º do Decreto nº 9.075, de 6 de junho de 2017, e tendo em vista o deliberado na 174ª Reunião da Cofiex, ocorrida em 13 de junho de 2024, resolve: Autorizar, com as ressalvas estipuladas, a preparação do Projeto, nos seguintes termos: 1. Nome: Projeto do Estado de São Paulo - Aporte de Recursos em Parceria Público Privada para Extensão da Linha 4 - Amarela do Metrô - Fase III - Sistemas Operacionais 2. Mutuário: Estado de São Paulo 3. Garantidor: República Federativa do Brasil 4. Entidade Financiadora: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD 5. Valor do Empréstimo: até US$ 100.000.000,00 6. Valor da Contrapartida: no mínimo 20% do total do projeto Ressalvas: a) A contratação da operação de crédito externo e a concessão de garantia da União estão condicionadas à apresentação, por parte do Mutuário, de pleito ao Ministério da Fazenda para análise de sua capacidade de pagamento e oferecimento de contragarantia suficiente, em conformidade com os critérios estabelecidos pelo Ministério da Fazenda, além de demonstração do cumprimento dos requisitos da Constituição, da Lei de Responsabilidade Fiscal, das Resoluções do Senado e demais normas aplicáveis à operação de crédito e concessão de garantia da União, visando às autorizações do Senado Federal e do Ministro da Fazenda; e b) A contrapartida à operação de crédito externo deverá ser assegurada pelo Mutuário, observando o disposto na Resolução Cofiex nº 3, de 29 de maio de 2019. GUSTAVO JOSÉ DE GUIMARÃES E SOUZA Presidente da Comissão de Financiamentos Externos VANESSA CARVALHO DOS SANTOS Secretária-Executiva da Comissão de Financiamentos Externos Substituta