DOU 02/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024070200236 236 Nº 125, terça-feira, 2 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 36.9.3 Agentes químicos 36.9.3.1 A organização deve adotar medidas de prevenção coletivas e individuais quando da utilização de produtos químicos. 36.9.3.2 As medidas de prevenção coletivas a serem adotadas quando da utilização de amônia devem envolver, no mínimo: a) manutenção das concentrações ambientais aos níveis mais baixos possíveis e sempre abaixo do nível de ação (NR-9), por meio de ventilação adequada; b) implantação de mecanismos para a detecção precoce de vazamentos nos pontos críticos, acoplados a sistema de alarme; c) instalação de painel de controle do sistema de refrigeração; d) instalação de chuveiros de segurança e lava-olhos; e) manutenção de saídas de emergência desobstruídas e adequadamente sinalizadas; f) manutenção de sistemas apropriados de prevenção e combate a incêndios, em perfeito estado de funcionamento; g) instalação de chuveiros ou sprinklers acima dos grandes vasos de amônia, para mantê-los resfriados em caso de fogo, de acordo com a análise de risco; h) manutenção das instalações elétricas à prova de explosão, próximas aos tanques; i) sinalização e identificação dos componentes, inclusive as tubulações; e j) permanência apenas das pessoas autorizadas para realizar atividades de inspeção, manutenção ou operação de equipamentos na sala de máquinas. 36.9.3.2.1 Em caso de vazamento de amônia, o painel de controle do sistema de refrigeração deve: a) acionar automaticamente o sistema de alarme; e b) acionar o sistema de controle e eliminação da amônia. 36.9.3.3 A organização deve elaborar Plano de Resposta a Emergências que contemple ações específicas a serem adotadas na ocorrência de vazamentos de amônia. 36.9.3.3.1 O Plano de Resposta a Emergências deve conter, no mínimo: a) nome e função do responsável técnico pela elaboração e revisão do plano; b) nome e função do responsável pelo gerenciamento e execução do plano; c) designação dos integrantes da equipe de emergência, responsáveis pela execução de cada ação; d) estabelecimento dos possíveis cenários de emergências, com base na análise de riscos; e) descrição das medidas necessárias para resposta a cada cenário contemplado; f) descrição dos procedimentos de resposta à emergência, incluindo medidas de evacuação das áreas, remoção das fontes de ignição, quando necessário, formas de redução da concentração de amônia e procedimentos de contenção de vazamento; g) descrição das medidas de proteção coletiva e individual; h) indicação dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI) adequados ao risco; e i) registro dos exercícios simulados realizados com periodicidade mínima anual envolvendo todos os empregados da área. 36.9.3.4 Sempre que ocorrer acidente que implique vazamento de amônia nos ambientes de trabalho, deve ser efetuada a medição da concentração do produto no ambiente para que seja autorizado o retorno dos trabalhadores às suas atividades. 36.9.3.4.1 Deve ser realizada avaliação das causas e consequências do acidente, com registro das ocorrências, postos e locais afetados, identificação dos trabalhadores expostos, resultados das avaliações clínicas e medidas de prevenção a serem adotadas. 36.9.4 Agentes biológicos 36.9.4.1 Devem ser identificadas as atividades e especificadas as tarefas suscetíveis de expor os trabalhadores a contaminação biológica, através de: a) estudo do local de trabalho, considerando as medidas de controle e higiene estabelecidas pelas Boas Práticas de Fabricação (BPF); b) controles mitigadores estabelecidos pelos serviços de inspeção sanitária, desde a criação até o abate; c) identificação dos agentes patogênicos e meios de transmissão; d) dados epidemiológicos referentes ao agente identificado, incluindo aqueles constantes dos registros dos serviços de inspeção sanitária; e e) acompanhamento de quadro clínico ou subclínico dos trabalhadores, conforme Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO). 36.9.4.2 Caso seja identificada exposição a agente biológico prejudicial à saúde do trabalhador, conforme item anterior, deverá ser efetuado o controle destes riscos, utilizando-se, no mínimo, das seguintes medidas: a) procedimentos de limpeza e desinfecção; b) medidas de biossegurança envolvendo a cadeia produtiva; c) medidas adotadas no processo produtivo pela própria organização; d) fornecimento de equipamentos de proteção individual adequados; e e) treinamento e informação aos trabalhadores. 36.9.4.2.1 O treinamento indicado no item 36.9.4.2, alínea "e", desta NR deve contemplar: a) os riscos gerados por agentes biológicos; b) as medidas preventivas existentes e necessárias; c) o uso adequado dos EPI; e d) procedimentos em caso de acidente. 36.9.4.3 Nas atividades que possam expor o trabalhador ao contato com excrementos, vísceras e resíduos animais, devem ser adotadas medidas técnicas, administrativas e organizacionais a fim de eliminar, minimizar ou reduzir o contato direto do trabalhador com estes produtos ou resíduos. 36.9.5 Conforto térmico 36.9.5.1 Devem ser adotadas medidas preventivas individuais e coletivas - técnicas, organizacionais e administrativas, em razão da exposição em ambientes artificialmente refrigerados e ao calor excessivo, para propiciar conforto térmico aos trabalhadores. 36.9.5.1.1 As medidas de prevenção devem envolver, no mínimo: a) controle da temperatura, da velocidade do ar e da umidade; b) manutenção constante dos equipamentos; c) acesso fácil e irrestrito a água fresca; d) uso de EPI e vestimenta de trabalho compatível com a temperatura do local e da atividade desenvolvida; e e) outras medidas de proteção visando o conforto térmico. 36.9.5.1.2 Quando as condições do ambiente forem desconfortáveis, em virtude da exposição ao calor, além do previsto no subitem 36.9.5.1.1 desta NR devem ser adotadas as seguintes medidas: a) alternância de tarefas, buscando a redução da exposição ao calor; e b) medidas técnicas para minimizar os esforços físicos. 36.9.5.2 Deve ser disponibilizado sistema para aquecimento das mãos próximo dos sanitários ou dos locais de fruição de pausas, quando as atividades manuais forem realizadas em ambientes frios ou exijam contato constante com superfícies e produtos frios. 36.9.5.3 Devem ser adotadas medidas de controle da ventilação ambiental para minimizar a ocorrência de correntes de ar aplicadas diretamente sobre os trabalhadores. 36.10 Equipamentos de Proteção Individual e Vestimentas de Trabalho 36.10.1 Os Equipamentos de Proteção Individual (EPI) devem ser selecionados de forma a oferecer eficácia necessária para o controle da exposição ao risco e o conforto, atendendo o previsto nas NR-6 (Equipamentos de Proteção Individual) e NR-1. 36.10.1.1 Os EPI usados concomitantemente, tais como capacete com óculos e/ou proteção auditiva, devem ser compatíveis entre si, confortáveis e não acarretar riscos adicionais. 36.10.1.2 Nas atividades com exposição ao frio devem ser fornecidas meias limpas e higienizadas diariamente. 36.10.1.3 As luvas devem ser: a) compatíveis com a natureza das tarefas, com as condições ambientais e o tamanho das mãos dos trabalhadores; b) substituídas, quando necessário, a fim de evitar o comprometimento de sua eficácia. 36.10.1.4 Nas atividades em que as mãos dos trabalhadores ficam totalmente molhadas e não seja possível a utilização de luvas em razão da geração de riscos adicionais, deve ser efetuado rodízio com outras tarefas. 36.10.2 A organização deve fornecer vestimentas de trabalho, nos termos da NR-24 (Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho), de maneira que: a) os trabalhadores possam dispor de mais de uma peça de vestimenta, para utilizar de maneira sobreposta, a seu critério, e em função da atividade e da temperatura do local, atendendo às características higiênico-sanitárias legais e ao conforto térmico; b) as extremidades sejam compatíveis com a atividade e o local de trabalho; e c) sejam substituídas conforme sua vida útil ou sempre que danificadas a fim de evitar o comprometimento de sua eficácia. 36.10.2.1 As vestimentas devem ser trocadas diariamente, sendo sua higienização responsabilidade da organização. 36.11 Gerenciamento dos riscos ocupacionais 36.11.1 A organização deve colocar em prática uma abordagem planejada, estruturada e global da prevenção, por meio do gerenciamento de riscos ocupacionais, de acordo com a NR-1, utilizando-se de todos os meios técnicos, organizacionais e administrativos para assegurar o bem-estar dos trabalhadores e garantir que os ambientes e condições de trabalho sejam seguros e saudáveis. 36.11.2 A estratégia de prevenção em segurança e saúde no trabalho e meio ambiente de trabalho deve: a) integrar as ações de prevenção às atividades de gestão e à dinâmica da produção, levando-se em consideração a competência e experiência dos trabalhadores e de um representante indicado pelo sindicato da categoria preponderante, a fim de aperfeiçoar de maneira contínua os níveis de proteção e desempenho no campo da segurança e saúde no trabalho; e b) integrar a prevenção nas atividades de informação e treinamento dos trabalhadores, incluindo os níveis gerenciais e de acordo com a NR-1. 36.11.3 No planejamento da prevenção devem ser definidos métodos, técnicas e ferramentas adequadas para a avaliação de riscos, incluindo parâmetros e critérios necessários para tomada de decisão. 36.11.4 A avaliação dos riscos tem como objetivo introduzir medidas de prevenção para a sua eliminação ou redução, assim como para determinar se as medidas previstas ou existentes são adequadas, de forma a minimizar o impacto desses riscos à segurança e saúde dos trabalhadores. 36.11.5 As ações de avaliação, controle e monitoração dos riscos devem: a) constituir um processo contínuo e interativo; b) integrar todos os programas de prevenção e controle previstos nas demais NR; e c) abranger a consulta e a comunicação às partes envolvidas, com participação dos trabalhadores. 36.11.6 As ações em SST devem abranger todos os riscos à segurança e saúde e abordar, no mínimo: a) riscos gerados por máquinas, equipamentos, instalações, eletricidade, incêndios, entre outros; b) riscos gerados pelo ambiente de trabalho, entre eles os decorrentes da exposição a agentes físicos, químicos e biológicos, como definidos na NR-9 (Avaliação e Controle das Exposições Ocupacionais a Agentes Físicos, Químicos e Biológicos); e c) riscos de natureza ergonômica e outros gerados pela organização do trabalho. 36.11.7 As medidas de prevenção devem ser implementadas, ouvidos os trabalhadores, de acordo com a hierarquia das medidas previstas na alínea "g" do item 1.4.1 da NR-1. 36.11.8 A implementação de projetos de novas instalações, métodos ou processos de trabalho, ou de modificação dos já existentes e das medidas de prevenção, deve envolver a análise das repercussões sobre a segurança e saúde dos trabalhadores. 36.11.9 Quando ocorrer a implementação ou introdução de alterações nos ambientes e nos processos de trabalho deve-se assegurar que os trabalhadores envolvidos tenham sido adequadamente informados e treinados. 36.12 Programa de Gerenciamento de Riscos e Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional 36.12.1 O Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) e o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) devem estar articulados entre si e com as demais normas de segurança e saúde no trabalho, em particular com a NR-17 (Ergonomia). 36.12.2 Para fins de elaboração de programas preventivos devem ser considerados, além do previsto no item 17.4.4 da NR-17, entre outros, os seguintes aspectos da organização do trabalho: a) compatibilização das metas com as condições de trabalho e tempo oferecidas; e b) previsão de períodos suficientes para adaptação e readaptação de trabalhadores à atividade. 36.12.3 Deve ser utilizado, no PCMSO, instrumental clínico-epidemiológico que oriente as medidas a serem implementadas no PGR e nos programas de melhorias ergonômicas e de condições gerais de trabalho, por meio de tratamento de informações coletivas e individuais, incluindo no mínimo as ações previstas no item 7.3.2.1 da NR-7 (PCMSO). 36.12.4 O médico responsável pelo PCMSO deve informar ao empregador e aos responsáveis pelo PGR, as situações geradoras de riscos aos trabalhadores, especialmente quando observar, no controle médico ocupacional, nexo causal entre as queixas, as lesões e os agravos à saúde dos trabalhadores e as situações de trabalho a que ficam expostos. 36.12.5 Deve ser implementado um Programa de Conservação Auditiva, para os trabalhadores expostos a níveis de pressão sonora acima dos níveis de ação, conforme informado no PGR, e contendo no mínimo: a) controles técnicos e administrativos da exposição ao ruído; b) monitoramento periódico da exposição e das medidas de controle; c) treinamento e informação aos trabalhadores, de acordo com NR-1; d) determinação dos EPI; e) audiometrias conforme Anexo II da NR-7; e f) histórico clínico e ocupacional do trabalhador. 36.12.6 O responsável pelo PCMSO deve elaborar o relatório analítico, anualmente, considerando a data do último relatório, com os dados da evolução clínica e epidemiológica dos trabalhadores, contemplando as medidas administrativas e técnicas a serem adotadas quando evidenciado o nexo causal entre as alterações detectadas nos exames e a atividade exercida. 36.12.6.1 As medidas propostas pelo Médico do Trabalho devem ser apresentadas e discutidas com os responsáveis pelo PGR, com os responsáveis pelas melhorias ergonômicas na organização e com membros da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio (CIPA). 36.12.7 O relatório analítico do PCMSO, além do previsto na NR-7, deve discriminar número e duração de afastamentos do trabalho, estatísticas de queixas dos trabalhadores, estatísticas de alterações encontradas em avaliações clínicas e exames complementares, com a indicação dos setores e postos de trabalho respectivos. 36.12.8 Sendo constatados a ocorrência ou o agravamento de doenças ocupacionais, através de exames médicos que incluam os definidos na NR-7 ou alteração que revele disfunção orgânica por meio dos exames complementares do Quadro 2 do Anexo I da NR-7, dos demais Anexos da NR-7 ou dos exames complementares incluídos com base no item 7.5.18 da NR-7, mesmo sem sintomatologia, cabe à organização, após informada pelo médico responsável pelo PCMSO, adotar as medidas previstas nas alíneas do subitem 7.5.19.5 da NR-7. 36.12.9 Cabe ao empregador, conforme orientação do médico responsável pelo PCMSO, proceder, quando necessário, à readaptação funcional em atividade compatível com o grau de incapacidade apresentada pelo trabalhador. 36.12.10 Além do disposto nos subitens 1.5.5.3 e 1.5.5.4 da NR-1, no PGR devem ser estabelecidos critérios e mecanismos de avaliação da eficácia das medidas de prevenção implantadas, considerando os dados obtidos nas avaliações e estudos realizados e no controle médico de saúde ocupacional. 36.13 Organização temporal do trabalho 36.13.1 Para os trabalhadores que exercem suas atividades em ambientes artificialmente frios e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de uma hora e quarenta minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período mínimo de vinte minutos de repouso, nos termos do Art. 253 da CLT. 36.13.1.1 Considera-se artificialmente frio, o que for inferior, na primeira, segunda e terceira zonas climáticas a 15 °C (quinze graus celsius), na quarta zona a 12 °C (doze graus celsius), e nas zonas quinta, sexta e sétima, a 10 °C (dez graus celsius), conforme mapa oficial do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).