DOU 02/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024070200244 244 Nº 125, terça-feira, 2 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 XVI - fiscalizar as entidades e os órgãos públicos do Distrito Federal responsáveis pela execução da política pública urbana, habitacional e de regularização fundiária, no que concerne à atividade-fim relacionada à área de sua atuação; XVII - fiscalizar o desenvolvimento e a execução da política de trânsito do Distrito Federal, ressalvadas as atribuições das Promotorias de Justiça Especializadas; XX - instaurar e presidir o inquérito civil público, bem como o procedimento de investigação preliminar, para a defesa da ordem jurídica relativa à área de sua atuação; CONSIDERANDO que, em reunião realizada entre os membros titulares das Promotorias de Justiça de Defesa da Ordem Urbanística com vistas à escolha e à distribuição dos temas prioritários destas Promotorias Especializadas, coube à 5ª PROURB, dentre outras, a incumbência de acompanhar a atuação do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER/DF no que diz respeito ao licenciamento de engenhos publicitários nas faixas de domínio do Sistema Rodoviário do Distrito Federal; CONSIDERANDO que, no dia 10 de março de 2024, esta Promotoria recebeu, por meio de sua Ouvidoria, a manifestação de nº 133068, autuada como Notícia de Fato nº 08192.047820/2024-42, na qual o noticiante se insurge contra os inúmeros painéis luminosos instalados nas vias públicas do Distrito Federal pelo veículo de comunicação Metrópoles; CONSIDERANDO que o noticiante solicita investigação sobre a crescente quantidade desses painéis, outdoors e demais mobiliários urbanos que vêm se proliferando no Distrito Federal e que interferem em questões ligadas à segurança viária e à paisagem urbana; CONSIDERANDO que o manifestante também questiona a falta de transparência quanto ao procedimento legal de implantação das estruturas acima mencionadas; CONSIDERANDO que, no mesmo sentido, na manifestação de nº 139095- Ouvidoria, autuada como Notícia de Fato de nº 08192.047820/2024-42, outro noticiante cita a instalação de um outdoor gigante do portal de notícias Metrópoles em via pública, a poucos metros de outros objetos como ambulâncias e carros do bombeiros, comprometendo a segurança viária, em razão da confusão visual; CONSIDERANDO que as Promotorias de Justiça de Defesa da Ordem Urbanística têm recebido inúmeras reclamações contra o excesso de engenhos publicitários (painéis simples, painéis luminosos, placas indicativas, painéis eletrônicos etc.) explorados pela empresa Metrópoles Mídia Digital Ltda nas vias públicas do Distrito Federal; CONSIDERANDO que a maioria das estruturas denunciadas se encontra instalada em faixas de domínio do Sistema Rodoviário do Distrito Federal, as quais pertencem ao Estado (patrimônio público) e são de responsabilidade exclusiva do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER/DF; CONSIDERANDO que, nos termos da Lei nº 5.795/2016, cabe ao DER/DF manter a conservação das faixas de domínio e autorizar a utilização deste espaço, desde que de acordo com as normas existentes e sempre sob a sua fiscalização e acompanhamento; CONSIDERANDO que, no âmbito do Distrito Federal, as Leis nº 3.035/2002 e 3.036/2002 - denominadas Plano Diretor de Publicidade - e seus respectivos decretos estabelecem as normas para orientar a instalação dos meios de propaganda; CONSIDERANDO que as autorizações e permissões emitidas pelo DER/DF para fins de utilização das faixas de domínio (art. 6º da Lei nº 5.795/2016) devem, necessariamente, observar a legislação do Distrito Federal e, portanto, no caso dos engenhos publicitários, as Leis nº 3.035/2002 e 3.036/2002; CONSIDERANDO que, nos autos da ação popular nº 0705543-77.2024.8.07.0018, o Ministério Público teve acesso à listagem, fornecida pelo DER/DF, contendo a relação de engenhos publicitários e de mobiliários urbanos com publicidade "luminosa" ou "eletrônica" autorizados (documento em anexo), sendo que, das 276 (duzentas e setenta e seis) autorizações em vigor no Distrito Federal, 155 (cento e cinquenta e cinco), ou seja, 56,52% foram expedidas em favor da empresa METRÓPOLES MÍDIA DIGITAL LTDA, o que viola os princípios da isonomia (ou da igualdade) e da impessoalidade; CONSIDERANDO que, das 155 (cento e cinquenta e cinco) autorizações emitidas em favor da empresa METRÓPOLES MÍDIA DIGITAL LTDA, 44 (quarenta e quatro) permitem a afixação do meio de propaganda em rodovias não previstas no art. 25 do DECRETO Nº 28.134, DE 12 DE JULHO DE 2007, que regulamenta a Lei nº 3.035/2002 (sendo trinta e cinco na Estrada Parque das Nações - DF-004 e nove na Estrada Parque Indústrias Gráficas - DF-011), o que, por sua vez, viola o princípio da legalidade; CONSIDERANDO que as imagens anexadas à presente portaria dizem respeito a engenhos publicitários da empresa METRÓPOLES MÍDIA DIGITAL LTDA supostamente autorizados pelo DER/DF nos processos SEI 00113.00013333/2023-35, SEI 00113.00013334/2023-80 e SEI 00113-00017106/2021-17 e que tais processos não constam na relação fornecida pelo DER/DF na ação popular nº 0705543-77.2024.8.07.0018, o que precisa ser esclarecido; CONSIDERANDO que, também nos autos da referida ação popular, o MPDFT teve acesso ao processo de licenciamento SEI 00113-00013343/2023-71, referente à autorização emitida em favor da empresa METRÓPOLES MÍDIA DIGITAL LTDA para instalação de um engenho publicitário do tipo "mobiliário urbano", instalado no canteiro central da Estrada Parque Península Norte (DF-009); CONSIDERANDO que uma breve análise daquele processo revelou uma série de irregularidades, a começar pela própria caracterização do elemento de publicidade como mobiliário urbano1 , quando se trata, na verdade, de evidente meio de propaganda1 , o que viola o art. 47, §1º da Lei nº 3.035/2002; CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de realizar outras diligências, resolve INSTAURAR O PRESENTE INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, com a finalidade de reunir os elementos de convicção necessários para embasar a atuação do MPDFT em face dos inúmeros elementos de publicidade instalados pela empresa METRÓPOLES MÍDIA DIGITAL LTDA às margens das principais rodovias do Distrito Federal, determinando, desde já, a adoção das seguintes providências por parte do Setor de Apoio (item 1) e da Secretaria desta Promotoria Especializada (demais itens): 1) publicar a presente portaria, em observância ao estabelecido no art. 2º, inciso VII da Resolução nº 66, de 17 de outubro de 2005, do CSMPDFT; 2) expedir ofício ao DER/DF, requisitando a apresentação dos servidores a seguir relacionados para prestarem esclarecimentos referentes às vistorias realizadas nos autos do processo SEI 00113-00013343/2023-71: 2.1 - BRUNO FERREIRA OLIVEIRA, matrícula 02242877; 2.2 - EUDIVAN CAMPOS DA SILVA, matrícula 01974815; 2.3 - EDVALDO CORDEIRO DE OLIVEIRA, matrícula 01974726; 2.4 - IGOR CLEYTON FERREIRA DE SOUSA, matrícula 01859439; 2.5 - CHARLES BRUNO DE MEDEIROS, matrícula 01923188; 2.6 - RENAN SOARES DE OLIVEIRA, matrícula 01974696; 3) notificar o Engenheiro Eletricista Deivid da Silva Lima, CREA 31013/D-DF, para prestar esclarecimentos sobre o laudo técnico acostado aos autos do processo SEI 00113- 00013343/2023-71; 4) requisitar à Secretaria de Governo uma cópia da Nota Técnica nº 22/2023- SEGOV/AJL/UNAC, mencionada nos "considerandos" da PORTARIA CONJUNTA Nº 01, DE 11 DE OUTUBRO DE 2023, e da PORTARIA CONJUNTA Nº 02, DE 10 DE ABRIL DE 2024; 5) requisitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação - SEDUH uma cópia da Nota Jurídica nº 326/2023-SEDUH/GAB/AJL, mencionada nos "considerandos" da PORTARIA CONJUNTA Nº 01, DE 11 DE OUTUBRO DE 2023, e da PORTARIA CONJUNTA Nº 02, DE 10 DE ABRIL DE 2024; MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA MILITAR RESOLUÇÃO Nº 143/CSMPM, DE 12 DE JUNHO DE 2024 Estabelece as novas diretrizes para a distribuição, movimentação e compensação de processos judiciais no âmbito da Procuradoria-Geral de Justiça Militar e revoga as Resoluções do Conselho Superior do Ministério Público Militar 103/2018, 111/2020 e 114/2020. O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR, no uso das atribuições que lhe conferem as alíneas c e d do inciso I do art. 131 da Lei Complementar 75, de 20 de maio de 1993, Considerando a necessidade de garantir a transparência e a equidade na distribuição dos processos judiciais no âmbito da Procuradoria-Geral de Justiça Militar (PGJM); Considerando a importância de assegurar a continuidade e a eficiência da atuação do Ministério Público Militar, mesmo em situações de afastamento ou substituição dos membros, em observância ao princípio da eficiência administrativa estabelecido no art. 37 da Constituição Federal; Considerando o Ato Conjunto PGR/CASMPU 01/2014, que regulamenta a Lei 13.024, de 26 de agosto de 2014, no que tange à distribuição e movimentação dos feitos judiciais; Considerando a obsolescência da Resolução 103/CSMPM, datada de 24 de outubro de 2018, a imperativa necessidade de atualizar a regulamentação às novas diretrizes e práticas vigentes no Ministério Público Militar, e o firme compromisso do Conselho Superior do Ministério Público Militar (CSMPM) com a constante aprimoração dos processos administrativos e judiciais sob sua jurisdição; resolve: TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Capítulo I - Da Distribuição dos Processos Art. 1º A distribuição de processos judiciais, com exceção dos inseridos na atribuição privativa do Procurador-Geral de Justiça Militar, é feita entre os 13 (treze) ofícios instalados na PGJM, após aferição pelo Departamento de Documentação Jurídica (DDJ), de modo imediato, automático, aleatório, equitativo, impessoal, imparcial, contínuo, informatizado e transparente, consoante os critérios estabelecidos pela Lei 13.024, de 26 de agosto de 2014, pelo Ato Conjunto PGR/CASMPU 01/2014 e pela Resolução 89/CSMPM, de 19 de outubro de 2016, do Conselho Superior do Ministério Público Militar (CSMPM). § 1º A distribuição de processos ocorre de forma contínua e permanente entre os 13 ofícios da Procuradoria-Geral de Justiça Militar (PGJM), ainda que não estejam providos ou seu titular esteja afastado. § 2º Uma vez distribuído o feito ao ofício respectivo cujo titular estiver afastado, o membro substituto à época da distribuição será responsável pela sua movimentação. § 3º Entende-se por movimentação qualquer manifestação do Ministério Público Militar perante a Justiça Militar da União em autos eletrônicos. § 4º A nova abertura de vista à Procuradoria-Geral de Justiça Militar de feito que já tenha sido distribuído não necessitará de nova distribuição e será atribuído ao ofício originário, ficando o titular do ofício ou seu substituto, responsável pela sua movimentação. O retorno dos autos do Superior Tribunal Militar dar-se-á ao membro prevento ou seu substituto. § 5º A distribuição inicial vincula o respectivo ofício quanto à titularidade dos processos judiciais e o torna prevento quanto aos feitos dependentes. Capítulo II - Do Afastamento dos Titulares Art. 2º Quando um ofício estiver com o titular afastado ou ausente, por qualquer motivo, por período superior a três dias úteis, os feitos de sua atribuição que ingressarem enquanto durar o afastamento serão atribuídos ao membro substituto. § 1º Nos afastamentos iguais ou superiores a 5 (cinco) dias úteis, a atribuição de todos os feitos ao membro titular deverá ser suspensa nos 2 (dois) dias úteis anteriores ao termo inicial do período do afastamento. § 2º Nos 2 (dois) dias úteis anteriores ao afastamento, os feitos serão atribuídos aleatória e equitativamente entre os membros titulares dos demais ofícios que compõem a unidade ministerial, com a devida progressão na fila de distribuição. Capítulo III - Do Regime de Plantão Art. 3º Durante os períodos de recesso e férias forenses, o Procurador-Geral poderá designar, com prazo razoável, membro(s) em regime de plantão para pronunciamento, mediante posterior compensação, nos feitos em que não houver suspensão de prazo. § 1º Não ocorre substituição de ofícios em regime de plantão e durante o período de férias coletivas. § 2º Os ofícios em que o titular estiver de férias ou estiver em processo de aposentadoria não participam da distribuição de feitos no período de recesso e férias forenses. § 3º Aos ofícios mencionados no parágrafo anterior somente serão atribuídos os feitos em que houver dependência ou vinculação, os quais estarão disponíveis ao substituto designado, ao qual será dada ciência da distribuição, assim que feita, mesmo que ocorra antes do início do período de substituição. TÍTULO II DA CLASSIFICAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, MOVIMENTAÇÃO E COMPENSAÇÃO Capítulo I - Da Classificação e Distribuição dos Processos Art. 4º O ingresso do processo judicial eletrônico no âmbito da Procuradoria-Geral de Justiça Militar ocorre com os lançamentos realizados pelo Superior Tribunal Militar nos andamentos processuais. Art. 5º O Subprocurador-Geral natural de um processo é o titular do ofício a que o feito é distribuído. Parágrafo único. O Subprocurador-Geral que assume o ofício vago sucede o antigo titular em todos os processos vinculados ao ofício. Art. 6º O membro substituto atua nos processos judiciais distribuídos ao ofício no período de atuação. § 1º O membro substituto deve restituir todos os processos que lhe forem atribuídos durante a substituição com a devida manifestação, ainda que ultrapasse o prazo de atuação. § 2º Quanto aos feitos distribuídos anteriormente à substituição, o membro substituto deve adotar medidas urgentes e efetuar todas as manifestações necessárias para evitar preclusão de qualquer espécie ou perecimento de direito nos processos do ofício para o qual tenha sido designado. § 3º O Membro que atuou por substituição no feito pode ter atribuição concorrente para interpor recursos. 6) encaminhar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação - SEDUH uma cópia da autorização emitida pelo DER/DF nos autos do processo SEI 00113- 00013343/2023-71, bem como do RELATÓRIO DE AÇÃO FISCAL Nº 000580/2024, ambos em anexo, e requisitar informações acerca da participação da SEDUH no licenciamento do modelo de "mobiliário" que vem sendo instalado pela empresa METRÓPOLES MÍDIA DIGITAL LTDA em vias e rodovias do Distrito Federal, tendo em vista que os decretos que regulamentam as Leis nº 3.035/2002 e 3.036/2002 determinam que os projetos de mobiliários urbanos obtenham anuência da então SEDUMA; 7) encaminhar ao Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN uma cópia da autorização emitida pelo DER/DF nos autos do processo SEI 00113-00013343/2023-71, bem como do RELATÓRIO DE AÇÃO FISCAL Nº 000580/2024, ambos em anexo, e requisitar informações acerca da participação do IPHAN no licenciamento domodelo de "mobiliário" que vem sendo instalado pela empresa METRÓPOLES MÍDIA DIGITAL LTDA em vias e rodovias do Distrito Federal, tendo em vista a norma contida no art. 29, §1º do DECRETO Nº 28.134, DE 12 DE JULHO DE 2007, que regulamenta a Lei nº 3.035/2002; 8) requisitar ao DER/DF acesso aos autos dos processos SEI 00113.00013333/2023-35, SEI 00113.00013334/2023-80 e SEI 00113-00017106/2021-17, bem como a sua manifestação quanto à razão de os referidos processos não se encontrarem relacionados na planilha apresentada por aquele Departamento nos autos da ação popular nº 0705543-77.2024.8.07.0018. LAIS CERQUEIRA SILVA FIGUEIRA