DOU 02/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024070200245 245 Nº 125, terça-feira, 2 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL PORTARIA Nº 868, DE 1º DE JULHO DE 2024 O PROCURADOR-GERAL DO TRABALHO, no uso da atribuição prevista no inciso XXI do art. 91 da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, considerando a Decisão prolatada pelo Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho em sua 283ª Sessão Ordinária, de 23 de maio de 2024, e os dados e informações constantes do PGEA 20.02.2300.0000305/2024-54, resolve: Art. 1º Determinar a aglutinação da Procuradoria do Trabalho no Município de Sinop com a Procuradoria do Trabalho no Município de Alta Floresta, com a redistribuição permanente do 1º Ofício Geral e do 2º Ofício Geral da Procuradoria do Trabalho no Município de Alta Floresta para a Procuradoria do Trabalho no Município de Sinop, abarcando toda a área de atribuição daquela e transformando-os nos 3º Ofício Geral e 4º Ofício Geral da Procuradoria do Trabalho no Município de Sinop/MT. Art. 2º Determinar a aglutinação da Procuradoria do Trabalho no Município de Barra do Garças com a Procuradoria do Trabalho no Município de Rondonópolis, com a redistribuição permanente apenas do 1º Ofício Geral da Procuradoria do Trabalho no Município de Barra do Garças para a Procuradoria do Trabalho no Município de Rondonópolis, abarcando toda a área de atribuição daquela e transformando-o no 3º Ofício Geral da Procuradoria do Trabalho no Município de Rondonópolis/MT. Art. 3º Redistribuir permanentemente o 2º Ofício Geral da Procuradoria do Trabalho no Município de Barra do Garças para a Sede da Procuradoria Regional do Trabalho da 23ª Região, em Cuiabá, transformando-o no 9º Ofício Comum Especializado da Procuradoria Regional do Trabalho da 23ª Região/MT. Art. 4º Transferir a área de abrangência da Vara do Trabalho de Jaciara para a área de atribuição da Sede da Procuradoria Regional do Trabalho da 23ª Região, com a sua consequente exclusão do âmbito da área de atribuição da Procuradoria do Trabalho no Município de Rondonópolis. Art. 5º Redistribuir permanentemente o 1º Ofício Geral da Procuradoria do Trabalho no Município de Cáceres/MT para a Sede da Procuradoria Regional do Trabalho da 23ª Região, em Cuiabá, abarcando toda a área de atribuição daquela e transformando-o no 10º Ofício Comum Especializado da Procuradoria Regional do Trabalho da 23ª Região/MT. Art. 6º Transferir 02 (dois) cargos de Analista do MPU/Direito, 03 (três) cargos de Técnico do MPU/Administração e 01 (um) cargo de Técnico do MPU/Segurança Institucional e Transporte, todos da Procuradoria do Trabalho no Município de Alta Floresta, para a Procuradoria do Trabalho no Município de Sinop. Art. 7º Transferir 01 (um) cargo de Analista do MPU/Direito e 01 (uma) Servidora hoje requisitada (sem vínculo), todos da Procuradoria do Trabalho no Município de Barra do Garças, para a Procuradoria do Trabalho no Município de Rondonópolis/MT. Art. 8º Transferir 01 (um) cargo de Técnico do MPU/Segurança Institucional e Transporte e 02 (dois) cargos de Técnico do MPU/Administração, todos da Procuradoria do Trabalho no Município de Barra do Garças, para a Sede da Procuradoria Regional do Trabalho da 23ª Região, em Cuiabá. Art. 9º Transferir 01 (um) cargo de Analista do MPU/Direito e 01 (um) cargo de Técnico do MPU/Administração, todos da Procuradoria do Trabalho no Município de Cáceres, para a Sede da Procuradoria Regional do Trabalho da 23ª Região, em Cuiabá/MT. Art. 10º Aplicar a tese da redistribuição diferida em relação às Procuradorias do Trabalho nos Municípios de Cáceres e de Barra do Garças, mas com a postergação do deslocamento formal: I - dos Ofícios da Procuradoria do Trabalho no Município de Alta Floresta para a Procuradoria do Trabalho no Município de Sinop; II - do 1º Ofício Geral da Procuradoria do Trabalho no Município de Barra do Garças para a Procuradoria do Trabalho no Município de Rondonópolis; III - do 1º Ofício Geral da Procuradoria do Trabalho no Município de Cáceres e do 2º Ofício Geral da Procuradoria do Trabalho no Município de Barra do Garças para a Sede da Procuradoria Regional do Trabalho da 23ª Região, em Cuiabá. Parágrafo único. A redistribuição diferida de que trata o caput ocorrerá com posterior concurso de remoção para esses novos Ofícios, a ser promovido pela Administração Superior do Ministério Público do Trabalho nos casos em que os titulares das respectivas vagas/ofícios pedirem remoção ou se afastarem voluntariamente dessas unidades de atribuições. JOSÉ DE LIMA RAMOS PEREIRA § 4º O Membro que na sessão de julgamento do Superior Tribunal Militar vislumbrar a necessidade de interposição de recursos, nos feitos julgados, dará imediata comunicação ao Membro parecerista que, em 72 horas, manifestará o seu desejo de recorrer. Se houver desacordo entre o parecerista e o Membro que compareceu à sessão de julgamento, em relação a uma eventual interposição de recurso, caberá ao Procurador-Geral de Justiça Militar decidir, cabendo-lhe, em caso positivo, efetivar nova designação. Art. 7º Na hipótese de ofício vago, provido com designação suspensa ou demais afastamentos legais, não haverá interrupção da distribuição inicial ao respectivo ofício. § 1º Caberá ao substituto legal adotar as providências que entender cabíveis relacionadas aos feitos que lhe forem distribuídos em razão da ausência do titular do ofício, não acarretando sua atuação qualquer alteração na vinculação do processo ao ofício para o qual foi originariamente distribuído. § 2º Havendo designação para atuação em regime de substituição, a estrutura de pessoal do gabinete do ofício substituído será responsável pela adoção das providências determinadas pelo substituto legal do titular nos feitos a ele originariamente distribuídos, bem como realizar o acompanhamento dos prazos para evitar preclusão. § 3º Nos casos de substituição por afastamento programado, o membro substituído deverá providenciar a emissão de manifestação em todos os feitos cuja intimação, voluntária ou automática, nos termos dos parágrafos 1º e 3º do art. 5º da Lei 11.419/2006, restou realizada antes do afastamento, sendo vedado repassar ao membro substituto feitos com prazo já iniciados. § 4º O membro substituído, nos feitos em que a intimação automática, prevista na parte final do § 3º do art. 5º da Lei 11.419/2006, ocorrer no período de substituição por afastamento programado, deverá comunicar ao Departamento de Documentação Jurídica os feitos nos quais não efetuará intimação voluntária, para que seja dada ciência de tal situação ao membro substituto. § 5º O membro titular de ofício que receber distribuição no período de recesso e férias forenses, e que seja substituído por afastamento programado logo após o término desses períodos, emitirá manifestação em todos os feitos cuja intimação, voluntária ou automática, como previsto pelos parágrafos 1º e 3º do art. 5º da Lei 11.419/2006, ocorrer antes de iniciar a substituição. § 6º Na hipótese de a intimação automática, prevista na parte final do § 3º do art. 5º da Lei 11.419/2006, ocorrer no período de substituição, o membro titular de ofício que receber distribuição no período de recesso e férias forenses deverá comunicar ao Departamento de Documentação Jurídica os feitos nos quais não efetuará intimação voluntária, para que seja dada ciência de tal situação ao membro substituto. § 7º As comunicações citadas nos parágrafos 4º e 6º deverão ocorrer, no máximo, até 5 (cinco) dias do recebimento dos autos para intimação. Art. 8º A conclusão dos autos retornará ao membro titular do ofício no primeiro dia de exercício após findo o período de afastamento. § 1º Havendo o retorno antecipado do afastamento, o membro titular do ofício, diretamente ou por meio de sua secretaria, deverá informar ao Departamento de Documentação Jurídica, por meio eletrônico, para a regular distribuição dos autos e evitar duplicidade de membros atuando no processo. § 2º Caso ocorra a distribuição de processos ao eventual substituto, pelo fato de a comunicação referida no parágrafo anterior ser feita posteriormente, os feitos não retornarão ao ofício titular, quando já emitido o parecer pelo substituto, providenciando o Departamento de Documentação Jurídica a competente compensação. Art. 9º Para efeito de distribuição, os processos recebidos do Superior Tribunal Militar serão classificados em: I - Feitos de forma ordinária com fixação de prazo; II - Feitos de forma especial com fixação de prazo; III - Habeas Corpus. Art. 10 A distribuição, atribuição e movimentação dos feitos judiciais são feitas de acordo com o art. 1º desta resolução. Parágrafo único. Ocorrerá a atribuição por prevenção ao ofício quando já houver anterior distribuição do próprio feito. Capítulo II - Da Movimentação e Compensação dos Processos Art. 11 Nos casos de interposição ou resposta a recursos, os prazos de intimação serão imediatos e os feitos serão atribuídos ao ofício para o qual foram inicialmente distribuídos, sendo responsável pela movimentação o titular ou o substituto. § 1º As decisões proferidas pelo Superior Tribunal Militar serão encaminhadas ao ofício para o qual o feito foi distribuído, sendo responsável pela intimação/ciência o titular do ofício ou o seu substituto, devendo realizar o acompanhamento do processo para evitar preclusão. § 2º A prerrogativa de intimação pessoal conferida aos membros do Ministério Público pelo art. 18, II, h, da Lei Complementar 75/1993, em processos eletrônicos, é efetivada nos termos da Lei 11.419/2006. Art. 12 A distribuição, realizada por meio eletrônico, será procedida pelo Procurador-Geral, acompanhado pelo Diretor do Departamento de Documentação Jurídica, em audiência pública, observando-se os seguintes princípios: I - Distribuição, por sorteio. II - Equidade quantitativa e qualitativa de distribuição de feitos entre os ofícios, segundo cada agrupamento decorrente da classificação estabelecida no artigo 9º desta Resolução. § 1º Cada ofício concorrerá à distribuição nos três agrupamentos estabelecidos no artigo 9º desta Resolução, ficando excluído, em cada agrupamento, das distribuições subsequentes até que todos hajam recebido. § 2º O Departamento de Documentação Jurídica terá o prazo de um dia útil, a partir da disponibilização dos feitos à Procuradoria-Geral de Justiça Militar, para colocá-los em mesa e distribuir. § 3º Concluída a distribuição, o Departamento de Documentação Jurídica comunicará imediatamente, por meio eletrônico, ao membro titular ou ao membro substituto do ofício para o qual o feito foi distribuído. § 4º O Departamento de Documentação Jurídica procederá ao gerenciamento de processos no sistema eletrônico para atribuí-los ao ofício para o qual foram distribuídos. Art. 13 Não concorrerão à distribuição os ofícios em que o membro esteja com afastamentos autorizados e inferiores a 3 dias úteis fora da sede da Procuradoria-Geral de Justiça Militar, nos feitos com fixação de prazo inferior a 5 dias. § 1º No caso do disposto no caput não haverá prejuízo das atribuições do membro no ofício de origem, nem designação de membro em substituição, sendo os feitos compensados em rodadas posteriores. § 2º Os ofícios dos titulares da Câmara de Coordenação e Revisão (CCR) serão excluídos da distribuição ordinária de apelações e os ofícios dos suplentes serão excluídos a cada duas rodadas da distribuição desses mesmos feitos. § 3º A compensação prevista no §2º não se aplica às distribuições em substituição. Art. 14 Os feitos distribuídos aos ofícios da Procuradoria-Geral de Justiça Militar em que o titular exerça o cargo de Procurador-Geral, de Corregedor-Geral, de Conselheiro Nacional do Ministério Público (CNMP), ou outro que importe em afastamento por longo prazo, assim considerado os superiores a 01 (um) ano, serão automaticamente redistribuídos, de forma equitativa, aos demais ofícios com membros habilitados, os quais progredirão na respectiva fila de distribuição. Parágrafo único. Cessado o exercício dos cargos mencionados no caput, o acervo processual em andamento retornará ao ofício titular. Art. 15 Nos casos de impedimento ou suspeição do membro, será feita a redistribuição do feito para outro ofício em que o membro impedido ou suspeito não seja substituto, mediante compensação, observando-se as regras estabelecidas no art. 12 desta Resolução. Parágrafo único. As declarações de impedimento ou suspeição deverão ser fundamentadas e dirigidas ao Procurador-Geral por meio eletrônico, podendo o membro declarante fazê-lo em caráter sigiloso na hipótese de suspeição de natureza íntima. Art. 16 As participações das sessões de julgamento presencial do Superior Tribunal Militar são regidas por regramento específico. Art. 17 O Departamento de Documentação Jurídica disponibilizará relatórios estatísticos, demonstrativos da distribuição e das atribuições dos feitos na página da intranet. Art. 18 Os casos omissos ou não expressamente previstos nesta Resolução serão dirimidos pela Câmara de Coordenação e Revisão. Art. 19 Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando a Resolução nº 103/CSMPM, de 24 de outubro de 2018, publicada no Diário Oficial da União, Edição 209, Seção I, pg. 82, de 30/10/2018, a Resolução nº 111/CSMPM, de 24 de junho de 2020, publicada no Diário Oficial da União, Edição 130, Seção I, pg. 213, de 9/7/2020, e a Resolução nº 114/CSMPM, de 29 de outubro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, Edição 220, Seção I, páginas 214/215, de 18/11/2020. CLAURO ROBERTO DE BORTOLLI Procurador-Geral de Justiça Militar Presidente CARLOS FREDERICO DE OLIVEIRA PEREIRA Subprocurador-Geral de Justiça Militar Conselheiro ROBERTO COUTINHO Subprocurador-Geral de Justiça Militar Conselheiro-Relator ALEXANDRE CONCESI Subprocurador-Geral de Justiça Militar Conselheiro ARILMA CUNHA DA SILVA Subprocuradora-Geral de Justiça Militar Conselheira MARCELO WEITZEL RABELLO DE SOUZA Subprocurador-Geral de Justiça Militar Conselheiro HERMINIA CELIA RAYMUNDO Subprocuradora-Geral de Justiça Militar Conselheira GIOVANNI RATTACASO Subprocurador-Geral de Justiça Militar Conselheiro ANTÔNIO PEREIRA DUARTE Subprocurador-Geral de Justiça Militar Conselheiro SAMUEL PEREIRA Corregedor-Geral do MPM Conselheiro MARIA DE LOURDES SOUZA GOUVEIA Vice-Procuradora-Geral de Justiça Militar Conselheira LUCIANO MOREIRA GORRILHAS Subprocurador-Geral de Justiça Militar Conselheiro