DOU 02/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024070200274 274 Nº 125, terça-feira, 2 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 3953/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal para fins de registro o ato de concessão de pensão a seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-015.794/2024-5 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessado: Lucia Maria Baptista (182.657.667-34). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio de Janeiro. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa em substituição ao Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3954/2024 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de ato da pensão militar instituída pelo Sr. Jarbas Agricola Sobrinho em favor da Sra. Ieda Marina Alvim Agricola, viúva do instituidor, emitido pelo Comando da Aeronáutica e submetido a este Tribunal para fins de registro; Considerando que a análise empreendida pela Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) constatou ilegalidade no ato, uma vez que o posto/graduação de referência para cálculo dos proventos de pensão (Tenente Coronel) é diferente do posto/graduação de referência para cálculo dos proventos de reforma (Major); Considerando que o instituidor da presente pensão militar ocupava na ativa o posto de Capitão e que passou à reserva remunerada em 4/11/1988, tendo seus proventos calculados sobre o posto de Major, grau hierárquico imediatamente superior, em conformidade com o art. 50, inciso II, da Lei 6.880/1980, vigente àquela época; Considerando que o instituidor foi reformado ex officio por limite de tempo de permanência na reserva remunerada, em 28/4/1997; Considerando que a presente pensão militar foi instituída, em 15/4/2016, tendo por base o soldo de Tenente Coronel, ou seja, um posto acima daquele que o de cujus ocupava na reforma (Major) e dois postos acima daquele que ele ostentava na ativa (Capitão), com fulcro no art. 15 da Lei 3.765/1960, com redação dada pela Medida Provisória 2.215-10, de 31/8/2001; Considerando que o presente exame se cinge à concessão de pensão instituída pelo militar, assunto regido pela Lei 3.765/1960, que, em seu art. 6º, previa a possibilidade de contribuição para a pensão correspondente a um ou dois postos (ou graduações) acima da efetivamente ocupada na ativa, para os militares que contassem com mais de 30 ou 35 anos de serviço, respectivamente; Considerando, todavia, que o dispositivo legal acima nominado foi revogado pela já citada Medida Provisória 2.215-10, de 31/8/2001; Considerando, ainda, que o art. 15 da Lei 3.765/1960, com redação dada pela Medida Provisória 2.215-10, de 31/8/2001, dispõe que "a pensão militar será igual ao valor da remuneração ou dos proventos do militar"; Considerando, assim, que não há amparo na legislação para a majoração do cálculo do benefício pensional acima do grau hierárquico que o instituidor ocupava na reforma; Considerando que é pacífico neste Tribunal o entendimento de que os atos de concessão de reforma e pensão militar, embora correlacionados, são atos complexos independentes, de forma que, eventual irregularidade não analisada no primeiro, ainda que apreciado pela legalidade, pode ser reavaliada no segundo (com essa interpretação, v.g., na Primeira Câmara, os Acórdãos 5.263/2020, relator Ministro Vital do Rêgo; 8.923/2021, relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira; e 18.201/2021, relator Ministro Benjamin Zymler; e na Segunda Câmara, os Acórdãos 457/2020 e 8.057/2020, relatora Ministra Ana Arraes; e 18.945/2021, relator Ministro Aroldo Cedraz); Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário (relator Ministro Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; Considerando que os pareceres da AudPessoal e do Ministério Público junto ao TCU foram pela ilegalidade e denegação de registro do ato em exame; Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco anos; Considerando, por fim, a presunção de boa-fé da interessada no ato em análise; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, em considerar ilegal e negar registro ao ato de pensão militar instituída pelo Sr. Jarbas Agricola Sobrinho em favor da Sra. Ieda Marina Alvim Agricola e dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pela interessada, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, sem prejuízo de expedir as determinações contidas no subitem 1.7 abaixo. 1. Processo TC-003.659/2024-0 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessada: Ieda Marina Alvim Agricola (317.230.201-68). 1.2. Órgão: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinação: 1.7.1. determinar ao Comando da Aeronáutica, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação deste Acórdão, que: 1.7.1.1. abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU; 1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta Deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis recursos perante o TCU não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos, encaminhando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da referida ciência, na forma prevista no art. 21, inciso I, da IN/TCU 78/2018; e 1.7.1.3. emita novo ato de pensão militar, livre da irregularidade ora apontada, em favor da Sra. Ieda Marina Alvim Agricola, promova o seu cadastramento no sistema e-Pessoal e submeta-o à apreciação do Tribunal, nos termos da IN/TCU 78/2018. ACÓRDÃO Nº 3955/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno/TCU, em expedir quitação à Sra. Maria do Carmo de Alcântara Silva, ante o recolhimento integral das multas que lhe foram aplicadas, promovendo-se, em seguida, o encaminhamentos dos presentes autos à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos - Seproc, para adoção das providências a seu cargo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-010.458/2016-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: TC-009.647/2023-6 (Cobrança Executiva); TC-009.650/2023-7 (Cobrança Executiva); TC-009.640/2023-1 (Cobrança Executiva); TC-009.645/2023-3 (Cobrança Executiva) 1.2. Responsáveis: Maria do Carmo de Alcântara Silva (425.026.833-00), Edimar da Silva (487.609.863-87), Júlio da Silva Oliveira (523.310.403-20), Pedro Coelho Amaro Júnior (952.828.901-00), Nadjany Gomes de Sousa (056.405.834-36), Maria Edinalva Teixeira da Silva Veras (924.770.621-15), Manoel Evandro de Araújo Sousa (766.641.471-49), Damon Coelho Lima (466.003.296-53), R.L. Santana ME (09.405.223/0001-03), Distribuidora Ômega Ltda. (11.187.037/0001-97), Município de Augustinópolis (00.237.206/0001-30), e Incopra Indústria Metalúrgica Eireli - ME (26.714.188/0001-23). 1.3. Entidade: Município de Augustinópolis/TO. 1.4. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.7. Representação legal: Odean da Silva Lima Queiroz (8.679/OAB-TO), representando Maria Edinalva Teixeira da Silva Veras; Roger de Mello Ottaño (2583/OAB-TO) e Maurício Cordenonzi (2223B/OAB-TO), representando Júlio da Silva Oliveira; Natanael Galvão Luz (5384/OAB-TO), representando R. L. Santana - Me; Natanael Galvão Luz (5384/OAB-TO), representando Distribuidora Ômega Ltda - Me; Natanael Galvão Luz (5384/OAB-TO), representando Prefeitura Municipal de Augustinópolis - TO; Regis Antônio Caetano (1863/OAB-TO) e José Gabriel de Castro, representando Maria do Carmo de Alcântara Silva; Maurício Cordenonzi (2223 B / OA B - TO), representando Damon Coelho Lima; Maurício Cordenonzi (2223B/OAB-TO), representando Edimar da Silva; Maurício Cordenonzi (2223B/OAB-TO), representando Pedro Coelho Amaro Júnior. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. Quitação relativa aos subitens 9.2.1, 9.2.2 e 9.2.3 do Acórdão 1.951/2019, proferido pela 2ª Câmara, em Sessão de 19/3/2019, Ata 7/2019, alterados pelo subitem 9.3 do Acórdão 1.034/2022, proferido pela 2ª Câmara, em sessão de 15/3/2022, Ata 6/2022. Data de origem das multas: 19/3/2019 Valores originais das multas: R$ 3.500,00 R$ 5.000,00 Datas dos recolhimentos: Valores recolhidos: 13/05/2019 R$ 3.526,25 13/05/2019 R$ 3.526,25 13/05/2019 R$ 5.037,50 ACÓRDÃO Nº 3956/2024 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Trabalho e Emprego em desfavor de Christine Valpassos Reuter Mota (Secretária de Desenvolvimento Econômico no período de 22/1/2008 a 31/12/2008) e de Manoel Pereira da Fonseca (Prefeito no período de 17/12/2007 a 31/3/2009), em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados ao Município de Conceição da Barra (ES) por meio do Convênio MTE/SPPE 46/2007, cujo objeto consistiu no estabelecimento de cooperação técnica e financeira para a execução de ações de qualificação social e profissional do Projeto Juventude Cidadã, no âmbito do Programa Nacional de Estímulo ao Primeiro Emprego para os Jovens - PNPE; Considerando que transcorreu prazo superior a três anos entre 28/11/2011 (emissão da Nota Informativa 1696/CGCC/SPPE/MTE, a qual concluiu pela realização de diligência ao Município com vistas a complementar a documentação de prestação de contas, peça 62) e 18/8/2016 (emissão da Nota Técnica 475/2016/GEPC/SPPE/MTPS, a qual concluiu pela insuficiência dos documentos apresentados pelo responsável para comprovar a regular aplicação dos recursos repassados, peça 63); Considerando que "Incide a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho" (art. 8º, caput, da Resolução TCU 344/2022); Considerando que a "ocorrência de prescrição será aferida, de ofício ou por provocação do interessado, em qualquer fase do processo", salvo se "o acórdão condenatório tenha transitado em julgado há mais de 5 (cinco) anos, ou se os critérios de prescrição, estabelecidos nesta Resolução, já tenham sido considerados em recursos anteriores" (art. 10 da Resolução TCU 344/2022); e Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (peças 244-246) e pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 247), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno/TCU, em: a) arquivar o processo com fundamento nos arts. 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022; e b) comunicar a prolação do presente Acórdão ao Ministério do Trabalho e Emprego. 1. Processo TC-019.655/2023-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Christine Valpassos Reuter Mota (674.978.887-49); Manoel Pereira da Fonseca (302.677.067-15). 1.2. Órgão/Entidade: Município de Conceição da Barra (ES). 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa em substituição ao Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3957/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso VI, e 212 do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 5º, inciso I, da IN/TCU 71/2012, em determinar o arquivamento dos presentes autos, sem julgamento de mérito, por ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra e ao responsável, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-020.535/2023-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: José Arlindo Silva Sousa (148.168.733-68). 1.2. Entidade: Município de Pinheiro/MA. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3958/2024 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal em desfavor de Lucrécia Adriana de Andrade Barbosa Dantas (Prefeita no período de 1/1/2009 a 31/12/2012 e 1/1/2013 a 31/12/20), Jordhanna Lopes dos Santos Duarte (Prefeita no período de 1/1/2017 a 31/12/2020) e Rinaldo Cipriano de Sousa (Prefeito no período de 1/1/2021 a 31/12/2024), em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados ao Município de Joca Claudino (PB) por meio do contrato de repasse de registro Siafi 772545 (peça 37), firmado com o Ministério do Esporte, o qual teve por objeto a "construção de um ginásio poliesportivo coberto no distrito de Fazenda Nova"; Considerando que a primeira metade dos recursos federais destinados à obra objeto da TCE foram creditados na conta específica do ajuste em 16/6/2014, e a segunda metade, somente cinco anos e meio depois, em 2/1/2020;