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Diário Oficial da União · 02/07/2024 · pág. 275

DOU 02/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024070200275 275 Nº 125, terça-feira, 2 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Considerando que desde 2015 o percentual de 84,16% da obra foi apontado como executado no relatório de acompanhamento de engenharia (RAE) de peça 56, evidenciando que a gestão da então Prefeita Lucrécia Adriana de Andrade Barbosa Dantas conferiu andamento à obra em percentual superior ao que permitiam os recursos até ali repassados pelo Ministério do Esporte (50% do total previsto); Considerando que a Prefeita sucessora, Jordhanna Lopes dos Santos Duarte, diante da ausência de repasses para retomada da obra, solicitou, em 28/9/2017, agendamento de reunião com a Caixa "(...) buscando elucidar quaisquer dúvidas e viabilizar conjuntamente a conclusão do Objeto Contratual (...)"; Considerando, contudo, que a segunda metade dos recursos previstos somente foi repassada em 2/1/2020 (mais de cinco anos após a obra ter sido executada em 84,16%), o que fora decisivo para caracterizar a irregularidade objeto da TCE (obra inacabada e sem aproveitamento útil); Considerando a ausência de avaliação das condições de evolução do objeto entre cada repasse (16/6/2014 e 2/1/2020), sobretudo em se tratando de obra, que está sujeita a intempéries climáticas; Considerando, portanto, a inexistência de pressupostos para desenvolvimento válido e regular do processo; e Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial e pelo Ministério Público junto ao TCU (peças 89-92), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do RITCU, em: a) arquivar a TCE ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos dos arts. 212, 201, § 3º, e 169, inciso III, do RITCU; b) recomendar ao Ministério do Esporte que, em situações semelhantes ao do ajuste em apreço, envide esforços para evitar que os recursos necessários à execução do objeto sejam repassados com intervalos de tempo tão espaçados entre as parcelas que compõem o valor total, bem como sem a avaliação das condições de evolução do objeto entre cada repasse, sobretudo em se tratando de obra, que está sujeita a intempéries climáticas, na medida em que lapsos temporais longos entre esses repasses podem comprometer a efetividade da política pública e caracterizar desperdício de recursos públicos, tal como ocorreu no caso concreto; e c) informar a prolação do presente Acórdão ao Ministério do Esporte e à Caixa Econômica Federal. 1. Processo TC-022.213/2023-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Jordhanna Lopes dos Santos Duarte (010.299.794-21); Lucrecia Adriana de Andrade Barbosa Dantas (023.391.734-93); Rinaldo Cipriano de Sousa (603.534.224-87). 1.2. Órgão/Entidade: Município de Joca Claudino (PB). 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa em substituição ao Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3959/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea "a", 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em julgar as contas do responsável a seguir indicado regulares com ressalva e dar-lhe quitação, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, sem prejuízo de dar ciência desta deliberação ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e ao responsável, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-025.578/2021-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Ivonilton Vieira dos Santos (419.819.015-15). 1.2. Entidade: Município de Gentio do Ouro/BA. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3960/2024 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério das Relações Exteriores em desfavor de Theotônio Santa Cruz Oliveira (falecido, Encarregado do Vice-Consulado do Brasil em Lethem, no período de 1/1/2010 a 31/7/2010 e 1/9/2010 a 8/8/2014), em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados ao Vice-Consulado do Brasil em Lethem, nos exercícios de 2010 a 2013; Considerando que transcorreu prazo superior a três anos entre 3/8/2017 (Memorando 51, em que a então Encarregada do Vice-Consulado em Lethem detalha as providências adotadas para sanear as pendências das contas objeto da TCE, peça 33, p. 19-20) e 29/6/2022 (Memorando 822, comunicando a aprovação parcial das contas de 2014, peça 33, p. 23-25); Considerando que "Incide a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho" (art. 8º, caput, da Resolução TCU 344/2022); Considerando que a "ocorrência de prescrição será aferida, de ofício ou por provocação do interessado, em qualquer fase do processo", salvo se "o acórdão condenatório tenha transitado em julgado há mais de 5 (cinco) anos, ou se os critérios de prescrição, estabelecidos nesta Resolução, já tenham sido considerados em recursos anteriores" (art. 10 da Resolução TCU 344/2022); e Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (peças 112-114) e pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 115), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno/TCU, em: a) arquivar o processo com fundamento nos arts. 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022; e b) comunicar a prolação do presente Acórdão ao Ministério das Relações Exteriores. 1. Processo TC-040.338/2023-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Theotônio Santa Cruz Oliveira (115.847.851-87). 1.2. Órgão: Ministério das Relações Exteriores. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa em substituição ao Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ENCERRAMENTO Às 10 horas e 44 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta ata, a ser aprovada pelo Presidente e homologada pela Segunda Câmara. ELENIR TEODORO GONCALVES DOS SANTOS Subsecretária Aprovada em 28 de junho de 2024. VITAL DO RÊGO Presidente da 2ª Câmara Poder Legislativo SENADO FEDERAL COMISSÃO DIRETORA P R ES I D Ê N C I A ATO Nº 11, DE 1º DE JULHO DE 2024 Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor do Senado Federal, crédito suplementar no valor de R$ 413.999.250,00 (quatrocentos e treze milhões, novecentos e noventa e nove mil, duzentos e cinquenta reais) para remanejamento de dotações consignadas na Lei Orçamentária vigente. O PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, no uso de suas atribuições, tendo em vista a autorização contida no art. 4º, § 1º, inciso I e inciso II, alínea "c", e § 2º, incisos I e II, da Lei nº 14.822, de 22 de janeiro de 2024 (LOA-2024), combinado com o art. 55, § 1º, inciso I, da Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023 (LDO-2024), e considerando as disposições contidas na Portaria SOF/MPO nº 34, de 8 de fevereiro de 2024, resolve: Art. 1º Fica aberto aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor do Senado Federal, crédito suplementar no valor de R$ 413.999.250,00 (quatrocentos e treze milhões, novecentos e noventa e nove mil, duzentos e cinquenta reais), para atender às programações constantes do Anexo I deste Ato. Art. 2º Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1º decorrem de anulação parcial de dotações orçamentárias, conforme indicado no Anexo II deste Ato. Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. RODRIGO PACHECO ÓRGÃO: 02000 - Senado Federal UNIDADE: 02101 - Senado Federal ANEXO I Crédito Suplementar PROGRAMA DE TRABALHO ( SUPLEMENTAÇÃO ) Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00 .P R O G R A M ÁT I C A .P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O .FUNCIONAL .E S F .G N D .R P .M O D .I U .F T E V A LO R 0034 Programa de Gestão e Manutenção do Poder Legislativo 380.973.043 .At i v i d a d e s 0034 20TP Ativos Civis da União 01 122 239.818.042 0034 20TP 5664 Ativos Civis da União - Em Brasília - DF 01 122 239.818.042 . . . .F .1- P ES .1 .90 .0 .1000 239.818.042 .Operações Especiais 0034 0181 Aposentadorias e Pensões Civis da União 09 272 125.155.254 0034 0181 5664 Aposentadorias e Pensões Civis da União - Em Brasília - DF 09 272 125.155.254 S 1 - P ES 1 90 0 1000 125.155.254 0034 09HB Contribuição da União, de suas Autarquias e Fundações para o Custeio do Regime de Previdência dos Servidores Públicos Fe d e r a i s 01 846 15.999.747 0034 09HB 5664 Contribuição da União, de suas Autarquias e Fundações para o Custeio do Regime de Previdência dos Servidores Públicos Federais - Em Brasília - DF 01 846 15.999.747 . . . .F .1- P ES .0 .91 .0 .1000 15.999.747