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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 03/07/2024 · pág. 63

DOMCE 03/07/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 03 de Julho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3494

www.diariomunicipal.com.br/aprece 63

LUIZ CARLOS LOPES MARTINS
Secretário da Inclusão e Promoção Social. Publicado por: Maria Irlani Teixeira Sousa Código Identificador:F5D80541

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE AVISO DE CONTRATAÇÃO DIRETA Nº 017/24-DL

A SECRETARIA DE SAUDE, torna público que realizará as 09:00, do dia 08 de julho de 2024, no endereço eletrônico compras.m2atecnologia.com.br, Dispensa nº 017/24-DL. Objeto: AQUISIÇÃO DE APARELHOS CELULARES PARA ATENDER A DEMANDA DAS UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE E HOSPITAL MUNICIPAL, JUNTO A SECRETARIA DE SAÚDE DE ITAIÇABA/CE. Aviso de Contratação Direta à disposição na Comissão de Contratação, no endereço: Avenida Coronel João Correia, 298, centro, Itaiçaba/Ce e nos endereços eletrônico: https://www.itaicaba.ce.gov.br/licitacao.php#; compras.m2atecnologia.com.br. Itaiçaba/CE, 03 de julho de 2024.

Publicado por: Raniela de Souza Santos Código Identificador:B1CDD163

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARETAMA

SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL ESTADO DO CEARÁ – PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARETAMA – AVISO DE LICITAÇÃO. MODALIDADE: PREGÃO ELETRÔNICO N.º PE-008/2024-SAS

OBJETO: LOCAÇÃO DE VEÍCULOS DIVERSOS DESTINADO PARA ATENDER AS NECESSIDADES DOS CENTROS DE REFERÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CRAS), JUNTO A SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, CIDADANIA E EMPREENDEDORISMO, DESTE MUNICÍPIO, E, EM CONFORMIDADE COM AS QUANTIDADES CONSTANTES DO ANEXO I DO EDITAL. TIPO: MENOR PREÇO POR LOTE. FORMA DE DISPUTA: ABERTO E FECHADO. O AGENTE DE CONTRATAÇÃO DA PMJ COMUNICA AOS INTERESSADOS QUE A ENTREGA DAS PROPOSTAS COMERCIAIS DAR-SE-Á ATÉ O DIA 18.07.2024 ÀS 08:00 HORAS (HORÁRIO DE BRASÍLIA). O EDITAL E SEUS ANEXOS ESTARÃO DISPONÍVEIS ATRAVÉS DOS SITES: https://bllcompras.com/Home/PublicAccess “Acesso Identificado no link – acesso público e https://municipios-licitacoes.tce.ce.gov.br/. 03 DE JULHO DE 2024

MIKAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA Agente de Contratação Publicado por: Maria Fernanda Martins Lopes Código Identificador:033BD440

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM

GABINETE LEI MUNICIPAL Nº.483/2024 DE 17 DE JUNHO DE 2024.

CRIA OS COMPONENTES DO MUNICÍPIO DE JARDIM ESTADO DO CEARÁ DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR- SISAN, DEFINE OS PARÂMETROS PARA ELABORAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Jardim-CE, Dr. ANIZIÁRIO JORGE COSTA, faz saber que a Câmara Municipal de Jardim (CE), aprovou o Projeto de Lei Nº 017/2024, em 13 de maio de 2024 e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei cria os componentes municipais do SISAN, bem como define parâmetros para elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, em consonância com os princípios e diretrizes estabelecidos pela Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, com os Decretos nº 6.272 e nº 6.273, de 2007, e o Decreto nº 7.272, de 2010, com o propósito de garantir o Direito Humano à Alimentação Adequada.

Art. 2º A alimentação é direito básico do ser humano, indispensável à realização dos seus direitos consagrados na Constituição Federal, cabendo ao poder público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para respeitar, proteger, promover e prover o Direito Humano à Alimentação Adequada e Segurança Alimentar e Nutricional de toda a população.

§ 1º A adoção dessas políticas e ações, deverá levar em conta as dimensões ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais do Município, com prioridade para as regiões e populações mais vulneráveis.

§ 2º É dever do poder público, além das previstas no caput do artigo, avaliar, fiscalizar e monitorar a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada, bem como criar e fortalecer os mecanismos para sua exigibilidade.

Art. 3º A Segurança Alimentar e Nutricional (SAN), consiste na realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis.

Parágrafo único. A Segurança Alimentar e Nutricional inclui a realização do direito de todas as pessoas terem acesso à orientação que contribua para o enfrentamento ao sobrepeso, a obesidade, contaminação de alimentos e mais doenças consequentes da alimentação inadequada.

Art. 4º A Segurança Alimentar e Nutricional abrange:

I - A ampliação das condições de oferta acessível de alimentos, por meio do incremento de produção, em especial na agricultura tradicional e familiar, no processamento, na industrialização, na comercialização, no abastecimento e na distribuição, nos recursos de água, alcançando também a geração de emprego e a redistribuição da renda, como fatores de ascensão social;

II - A conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos naturais;

III - A promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, incluindo-se grupos populacionais específicos e populações em situação de vulnerabilidade social;

IV - A garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos consumidos pela população, bem como seu aproveitamento, promovendo a sintonia entre instituições com responsabilidades afins para que estimulem práticas e ações alimentares e estilos de vida saudáveis;

V - A produção de conhecimentos e informações úteis à saúde alimentar, promovendo seu amplo acesso e eficaz disseminação para toda a população;