DOMCE 03/07/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 03 de Julho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3494
www.diariomunicipal.com.br/aprece 80
O PREFEITTO MUNICIPAL DE NOVA OLINDA, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA OLINDA, Estado do Ceará, aprovou o Projeto de Lei de autoria do Executivo Municipal e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1°. Fica instituído no âmbito municipal o Incentivo do Componente de Qualidade - ICQ para as equipes de Saúde da família e equipes de saúde bucal, em substituição ao incentivo variável por desempenho de metas do Programa Previne Brasi - GPBl (Lei Municipal N° 960/2023 de 24 de agosto de 2023), em razão da instituição de nova metodologia de confinamento federal, regulado pela Portaria GM/MS N° 3.493, de 10 de abril de 2024.
Art. 2°. O conjunto de indicadores referente ao incentivo por desempenho do comprovante de qualidade, será composto pelas seguintes áreas temáticas:
I - Área temáticas da equipe de Saúde da Família: Acesso a Integralidade; Cuidado da Saúde da Mulher; Cuidado da Gestante e Puérpera; Cuidado no Desenvolvimento Infantil; Cuidado da Pessoa com Diabetes; Cuidado da Pessoa com Hipertensão; Cuidado da Pessoa Idosa.
II – Áreas temáticas da equipe da Saúde Bucal: Primeira Consulta Programa; Tratamentos Concluídos; Taxa de exodontia: Escovação supervisionada; Proporção de Procedimentos Preventivos Tratamento restaurador atraumático.
Parágrafo único- Além das áreas temáticas acimas previstas, deverão ser observadas as normas técnicas expedidas pelo Ministério da Saúde acerca dos indicadores que irão compor as áreas temáticas.
Art. 3°. O incentivo financeiro concedido aos profissionais da Saúde da Família e Saúde Bucal, aqui denominado Gratificação de Incentivo ao Componente de Qualidade - ICQ – será individualizado por equipes de acordo com a classificação obtida no componente de qualidade (ótimo, bom, suficiente e regular), de acordo com a classificação definida pelo Ministério da Saúde para cada equipe. Parágrafo único- O Município fica desobrigado do pagamento da gratificação de que trata esta Lei, caso o Ministério da Saúde deixe de repassar recursos pertinentes.
Art. 4°. Do valor global do recurso financeiro destinado para cada equipe da Saúde da Família referente ao componente de qualidade, repassado mensalmente pelo Ministério da Saúde ao Munícipio, o valor corresponde a 55% (cinquenta e cinco por cento) será destinado ao pagamento da Gratificação por Incentivo do Componente de Qualidade - ICQ, rateado entre os profissionais das equipes de Saúde da Família respeitando as proporções estabelecidas, conforme disposto a seguir: I- 12% (doze por cento) aos profissionais médicos da ESF; II- 25% (vinte e cindo por cento) aos profissionais enfermeiros da ESF; III- 15% (quinze por cento) aos Técnicos/Auxiliares de Enfermagem; IV – 30% (trinta por cento) aos Agentes Comunitários de Saúde – ACS V – 4% (quatro por cento) aos Atendentes, Recepcionistas, Agentes Administrativos e Auxiliares de Serviços Gerais; VI – 10% (dez por cento) aos Coordenadores da Atenção Básica, da Imunização e de Epidemiologia;
Art. 5°. Do valor global do recurso financeiro destinado para cada equipe da Saúde Bucal referente ao componente de qualidade, repassado mensalmente pelo Ministério da Saúde ao Munícipio, o valor correspondente a 100% (cem por cento) será destinado ao pagamento de Gratificação por desempenho do Componente de Qualidade, rateado entre os profissionais das equipes de Saúde Bucal, respeitando as proporções estabelecidas conforme disposto a seguir:
8% (oito por cento) para o Coordenador da Saúde Bucal; 60% (sessenta por cento) para os profissionais cirurgião dentista da ESF; 32% (trinta e dois por cento) aos profissionais auxiliares / técnicos de saúde bucal da ESF.
Art. 6°. O servidor não terá direito a receber a parcela mensal do Incentivo do Componente de Qualidade - ICQ, e tal valor passará a integrar a parcela destinada a estruturação da Atenção Primária do município quando: I - Deixar de comparecer, sem justificativa, às reuniões, atividades educativas e de planejamento quando convocadas pela Secretaria Municipal de Saúde; II - Praticar falta grave no exercício de suas atribuições, quando houver condenação em processo disciplinar, assegurado o contraditório e a ampla defesa; III - Estiver de licença sem remuneração prevista em legislação municipal; IV - Estiver de licença para tratamento da própria saúde, superior a cinco dias consecutivos ou alternados durante o mês; V - Estiver de licença por acidente em serviço, superior a quinze dias do mês; IV - Estiver de licença por motivo de doença em pessoa da família acima de três dias no mês; VII - Estiver de licença maternidade; VIII - Afastar-se com ou sem ônus, para outro órgão ou entidade da administração direta, autarquias e fundações a nível municipal, estadual ou federal; IX - Faltar ao trabalho por mais de dois dias sem justificativa ou abono. XI - Integrar o Programa Mais Médico ou qualquer outro que tratar-se de servidor vinculado diretamente ao Estado;
Art. 7º. O valor do incentivo financeiro pago aos profissionais será repassado na folha de pagamento nos meses subsequentes ao do repasse do programa. Parágrafo Único- O pagamento será efetuado somente diante da confirmação do repasse do incentivo do Programa do Governo Federal pelo Ministério da Saúde.
Art. 8°. A Gratificação de que se trata essa Lei não se incorporará ao vencimento, não integrará os proventos de aposentadoria e não servirá de base de cálculo para quaisquer vantagens.
Art. 9°. As despesas com a execução desta Lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento municipal, consignadas à Secretária de Municipal de Saúde, especificadamente com recursos do Piso de Atenção Primária à Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), transferido fundo a fundo pelo Ministério da Saúde.
Art. 10°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-os as leis que disponham em sentido contrário, em especial a Lei Municipal N° 960/2023 de 24 de agosto de 2023.
PALÁCIO ANTONIO JEREMIAS PEREIRA – GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA OLINDA/CE, EM 02 DE JULHO DE 2024.
ÍTALO BRITO ALENCAR ALVES
Prefeito Municipal
Publicado por:
Cicero Rubens Ferreira de Souza
Código Identificador:94532BE6
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS
GABINETE DO PREFEITO PORTARIA Nº 1.028, DE 01 DE JULHO DE 2024.