DOMCE 03/07/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 03 de Julho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3494
www.diariomunicipal.com.br/aprece 105
melhoria dos processos de trabalho, da qualidade dos serviços ofertados e dos níveis de saúde para a população assistida. Art. 3ª. O incentivo de que trata a presente lei será concedido aos profissionais mediante repasse de recursos financeiros pelo Fundo Nacional de Saúde, este previsto na Portaria de Consolidação GM/MS Nº 3.493, como forma de incentivo por desempenho. Parágrafo único. Em situação de ausência do referido repasse financeiro proveniente do Ministério da Saúde ou caso as metas propostas para os indicadores em monitoramento não sejam atingidas, o município fica desobrigado do pagamento do Incentivo Variável por Desempenho do componente de qualidade aos profissionais da Atenção Primária à Saúde. Art. 4º. O valor do incentivo previsto na presente lei utilizará a classificação quadrimestral das equipes prevista pela Portaria GM/MS n° 3.493/2024, qualificadas em ótimo, bom, suficiente ou regular, que é obtida pela avaliação do desempenho dos profissionais através dos indicadores do componente de qualidade, fornecendo o parâmetro financeiro a ser recebido de acordo com a classificação atingida. §1°. Consoante a Portaria GM/MS n° 3.493/2024, a avaliação do componente de qualidade das equipes que compõem a Atenção Primária receberá a classificação "bom" durante doze meses, até que os indicadores sejam incorporados gradativamente pelo Ministério da Saúde para que sejam realizados o monitoramento e a avaliação dos cuidados ofertados pelos profissionais e, assim, sejam realizadas as classificações com a sua utilização. §2°. Conforme disposto no parágrafo anterior, com a incorporação de novos indicadores pelo Ministério da Saúde, estes serão estabelecidos e regulamentados também por esta municipalidade como parâmetro de avaliação e monitoramento do desempenho dos profissionais pelo Poder Executivo através de Decreto Municipal. Art. 5°. Os profissionais que farão jus ao incentivo previsto nesta lei serão enfermeiro, médico, dentista, nutricionista, psicólogo, fonoaudiólogo, assistente social, fisioterapeuta, educador físico, auxiliar/técnico de enfermagem, auxiliar/técnico de saúde bucal, agente comunitário de saúde, atendente de Farmácia, recepcionista, auxiliar de serviços gerais, vigia, gerente em sistema de informação em saúde, chefe da divisão de processamento de dados, agente administrativo e motorista, abrangendo os servidores municipais e os cedidos pela esfera estadual. Parágrafo único. Em caso de alterações na legislação da Portaria de Consolidação GM/MS Nº 3.493/2024, caberá ao Executivo Municipal regulamentar através de portaria os percentuais constantes neste artigo, adequando os aspectos presentes nesta lei às determinações ministeriais em vigor. Art. 6º. O valor do referido incentivo será repassado na folha de pagamento do mês subsequente ao do repasse do Fundo Nacional de Saúde, sendo efetuado somente diante da confirmação do repasse do montante pelo ministério da saúde. Art. 7º. O servidor perderá direito ao incentivo em caso de desistência, exoneração, rescisão ou afastamento do serviço em data anterior a do pagamento do incentivo aos profissionais. Art. 8º. O servidor não terá direito a receber o incentivo financeiro quando: Estiver de licença ou de atestado por mais de 15 (quinze) dias, incluído Licença Prêmio e Maternidade; Licença por Acidente em serviço que caracteriza Acidente de Trabalho com seguro pago pelo INSS; Obtiver falta superior a 01 (um) dia do serviço sem justificativa; Praticar falta grave no exercício de suas atribuições; Ausência em capacitações, ações desenvolvidas pela ESF, coordenação da APS e Secretaria Municipal de Saúde referente a Portaria e APS; Afastamento com ou sem ônus, para outro órgão ou entidade da administração direta, autarquias e fundações a nível municipal, estadual ou federal, exceto para o exercício de trabalho em parceria quando os procedimentos forem incluídos no faturamento da SUS. Parágrafo único. Em caso de perda do direito ao incentivo por parte do profissional, o valor do prêmio será rateado entre os demais profissionais da mesma categoria. Art. 9º. O pagamento dos valores aos profissionais já mencionados no art. 5°, fica condicionado ao repasse dos recursos vinculados ao Ministério da Saúde e somente será realizado após atesto do Secretário Municipal de Saúde ou profissional por ele indicado, devendo constar a informação de que os referidos profissionais fazem jus ao recebimento do incentivo supracitado, ficando consignado que: I - O município fica desobrigado ao pagamento do incentivo previsto nesta lei, caso o repasse deixe de existir ou sobrevenha alterações na legislação pertinente; II - Os valores correspondentes aos incentivos serão repassados aos profissionais de acordo com o repasse e a competência repassada pela Ministério da Saúde, 30 (trinta) dias após seu crédito e/ou em tempo suficiente para avaliação e repasse das informações para o se for competente; III - Caso haja alteração na portaria que acrescente outros serviços de saúde, fica o município responsável pela regulamentação dos mesmos, através de decreto, estabelecendo critérios para pagamento do incentivo em conformidade com a legislação em vigor. IV - O pagamento do incentivo a que faz referência esta Lei deverá ser pago a partir de Maio de 2024. Art. 10. O Incentivo do Componente de Qualidade tratado nesta Lei, em nenhuma hipótese, será incorporado ao salário do profissional beneficiado, nem será considerado como base de cálculo para contribuição previdenciária ou apuração outras verbas, seja a que título for. Art. 11. Fica revogada a Lei Municipal nº 711/2022. Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 01 de maio de 2024. Paço da Prefeitura Municipal de Palhano – Estado do Ceará, em 02 de julho de 2024.
JOSÉ LUCIANO SILVA Prefeito Municipal
ANEXO ÚNICO – PORCENTAGEM REFERENTE ÀS CATEGORIAS DE PROFISSIONAIS QUE FARÃO JUS AO RECEBIMENTO DO INCENTIVO VARIÁVEL AOS PROFISSIONAIS DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE - APS.
VALOR RATEADO ENTRE OS PROFISSIONAIS DA APS CORRESPONDENTE A 100% DO INCENTIVO DO COMPONENTE DE QUALIDADE
CATEGORIA PORCENTAGEM ENFERMEIRO 18% MÉDICO 4,25% DENTISTA 11,35% NUTRICIONISTA 3,12% PSICÓLOGO 1,56% FONOAUDIÓLOGO 1,56% ASSISTENTE SOCIAL 1,56% FISIOTERAPEUTA/EDUCADOR FÍSICO 7% AUXILIAR/TÉCNICO EM ENFERMAGEM E AUXILIAR/TÉCNICO EM SAÚDE BUCAL 15,40% AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE 18% RECEPCIONISTA, ATENDENTE DE FARMÁCIA, AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS, VIGIA, GERENTE EM SISTEMA DE INFORMAÇÃO EM SAÚDE E CHEFE DA DIVISÃO DE PROCESSAMENTO DE DADOS, MOTORISTA E AGENTE ADMINISTRATIVO 18,20%
JOSÉ LUCIANO SILVA Prefeito Municipal Publicado por: Iolanda Celestina da Silva Moura Código Identificador:FC7B801E
SECRETARIA DE GOVERNO E ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL LEI N° 770/2024 DE 02 DE JULHO DE 2024
Denomina a quadra esportiva do Centro Comunitário Virgílio Távora no Município de Palhano-CE.
“O PREFEITO MUNICIPAL DE PALHANO – no uso de suas atribuições legais faço saber que a Câmara Municipal de Palhano aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º - Fica denominada de Raimundo Pascoal de Oliveira Filho, a quadra esportiva localizada no Centro Comunitário Virgílio Távora no Centro de Palhano-Ce. Art.2º - As despesas efetuadas para realçar a efeméride ocorrerão a expensas do erário público em dotação específica e adequada.