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Diário Oficial da União · 03/07/2024 · pág. 162

DOU 03/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302024070300162 162 Nº 126, quarta-feira, 3 de julho de 2024 ISSN 1677-7069 Seção 3 Tribunal de Contas da União SECRETARIA-GERAL DE CONTROLE EXTERNO SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO DA FUNÇÃO JURISDICIONAL SECRETARIA DE APOIO À GESTÃO DE PROCESSOS EDITAL Nº 877/2024-TCU/SEPROC, DE 28 DE JUNHO DE 2024 SECRETARIA DE APOIO À GESTÃO DE PROCESSOS TC 044.865/2021-0 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica NOTIFICADO AATIVOS CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA., CNPJ: 07.743.751/0001-47, na pessoa de seu representante legal, do Acórdão 2071/2024-TCU-Segunda Câmara, Rel. Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, Sessão de 2/4/2024, proferido no processo TC 044.865/2021-0, por meio do qual o Tribunal julgou irregulares suas contas, condenando- a recolher aos cofres do Tesouro Nacional valores históricos atualizados monetariamente desde as respectivas datas de ocorrência, acrescidos dos juros de mora devidos, até o efetivo recolhimento, abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora até 27/6/2024: R$ 331.036,72. O ressarcimento deverá ser comprovado junto ao Tribunal no prazo de quinze dias a contar da data desta publicação. Deverá ser comprovado, no mesmo prazo de quinze dias, o recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional da multa aplicada por este Tribunal, no valor de R$ 35.000,00 (art. 57 da Lei 8.443/1992), a qual será atualizada desde a data do acórdão condenatório até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, podendo haver incidência de outros acréscimos legais, se atingida fase de execução judicial. O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal - Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III, "b", 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do TCU). O pagamento do débito e da multa pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou cartão de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções estão disponíveis no Portal TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link "Pagamento de dívida (PagTesouro/Emissão de GRU)" ou diretamente pelo endereço eletrônico https://divida.apps.tcu.gov.br. O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelos telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234. ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES Chefe de Serviço EDITAL Nº 868/2024-TCU/SEPROC, DE 1º DE JULHO DE 2024 Processo TC 007.146/2013-2 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica NOTIFICADA a FUNDAÇÃO FRANCO-BRASILEIRA DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO, CNPJ: 00.531.541/0001-46, na pessoa de seu representante legal, do Acórdão 496/2024-TCU-Plenário, Rel. Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, Sessão de 20/3/2024, proferido no processo TC 007.146/2013-2, por meio do qual o Tribunal rever, de ofício, o Acórdão 1704/2017-TCU-Plenário, em analogia ao disposto no § 2º do art. 3º da Resolução-TCU 178/2005, a fim de tornar insubsistentes, para as responsáveis LK Editora e Comércio de Bens Editoriais e Autorais Ltda. e Fundação Franco Brasileira de Pesquisa e Desenvolvimento (Fubras), as sanções de multa e inidoneidade que lhes foram imputadas nos subitens 9.5 e 9.8 do referido acórdão, em razão de suas extinções por liquidação voluntária e judicial, respectivamente, antes do trânsito em julgado da deliberação, e tendo em vista o caráter personalíssimo das penas, como rezam o inciso XLV do art. 5º da Constituição Federal e a jurisprudência deste Tribunal (Acórdãos 49/2000 e 34/2001, do Plenário, e Acórdãos 92/1999, 12/2002, 1910/2004, 844/2006, 5311/2019, 9009/2023, da Segunda Câmara). Fica NOTIFICADA FUNDAÇÃO FRANCO-BRASILEIRA DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO, CNPJ: 00.531.541/0001-46, na pessoa de seu representante legal, também, dos seguintes Acórdãos: - 6689/2015-TCU-1ª Câmara, de relatoria do Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, sessão de 27/10/2015; - 872/2016-TCU-1ª Câmara, de relatoria do Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, sessão de 16/2/2016; - 1704/2017-TCU-Plenário, de relatoria do Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, sessão de 9/8/2017; - 2076/2017-TCU-Plenário, de relatoria do Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, sessão de 20/9/2017; - 3050/2019-TCU-Plenário, de relatoria do Ministro Augusto Nardes, sessão de 10/12/2019; - 976/2020-TCU-Plenário, de relatoria do Ministro Augusto Nardes, sessão de 22/4/2020; - 899/2021-TCU-Plenário, de relatoria do Ministro Augusto Nardes, sessão de 20/4/2021. O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Informações detalhadas acerca do processo podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelos telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234. ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES Chefe de Serviço EDITAL Nº 860/2024-TCU/SEPROC, DE 1º DE JULHO DE 2024 TC 002.517/2020-5 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica NOTIFICADO JOSÉ JANUÁRIO DE OLIVEIRA AMARAL, CPF: 162.949.042-34, representado pela Sra. Maira Benarrosh Macedo, OAB: 9.402/RO, do Acórdão 13766/2023-TCU-Primeira Câmara, Rel. Ministro Benjamin Zymler, Sessão de 5/12/2023, proferido no processo TC 002.517/2020-5, por meio do qual o Tribunal conheceu do recurso interposto contra o Acórdão 985/2022-TCU-Primeira Câmara, Rel. Ministro Vital do Rêgo, sessão de 22/2/2022, e, no mérito, negou-lhe provimento . Dessa forma, fica José Januário de Oliveira Amaral, CPF: 162.949.042-34, representado pela Sra. Maira Benarrosh Macedo, OAB: 9.402/RO notificado a recolher aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência, acrescido(s) dos juros de mora devidos, até o efetivo recolhimento, abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora até 24/6/2024: R$ 1.161.672,38; em solidariedade com o responsável Antônio Carlos Maciel - CPF: 100.141.952-91. O ressarcimento deverá ser comprovado junto ao Tribunal no prazo de quinze dias a contar da data desta publicação. Deverá ser comprovado, no mesmo prazo de quinze dias, o recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional da multa aplicada por este Tribunal, no valor de R$ 40.000,00 (art. 57 da Lei 8.443/1992), a qual será atualizada desde a data do acórdão condenatório até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, podendo haver incidência de outros acréscimos legais, se atingida fase de execução judicial. O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal - Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III, "b", 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do TCU). O pagamento da multa pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou cartão de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções estão disponíveis no Portal TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link "Pagamento de dívida (PagTesouro/Emissão de GRU)" ou diretamente pelo endereço eletrônico https://divida.apps.tcu.gov.br. O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelos telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527- 5234. ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES Chefe de Serviço EDITAL Nº 860/2024-TCU/SEPROC, DE 1º DE JULHO DE 2024 TC 002.517/2020-5 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica NOTIFICADO JOSÉ JANUÁRIO DE OLIVEIRA AMARAL, CPF: 162.949.042-34, representado pela Sra. Maira Benarrosh Macedo, OAB: 9.402/RO, do Acórdão 13766/2023-TCU-Primeira Câmara, Rel. Ministro Benjamin Zymler, Sessão de 5/12/2023, proferido no processo TC 002.517/2020-5, por meio do qual o Tribunal conheceu do recurso interposto contra o Acórdão 985/2022-TCU-Primeira Câmara, Rel. Ministro Vital do Rêgo, sessão de 22/2/2022, e, no mérito, negou-lhe provimento . Dessa forma, fica José Januário de Oliveira Amaral, CPF: 162.949.042-34, representado pela Sra. Maira Benarrosh Macedo, OAB: 9.402/RO notificado a recolher aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência, acrescido(s) dos juros de mora devidos, até o efetivo recolhimento, abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora até 24/6/2024: R$ 1.161.672,38; em solidariedade com o responsável Antônio Carlos Maciel - CPF: 100.141.952-91. O ressarcimento deverá ser comprovado junto ao Tribunal no prazo de quinze dias a contar da data desta publicação. Deverá ser comprovado, no mesmo prazo de quinze dias, o recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional da multa aplicada por este Tribunal, no valor de R$ 40.000,00 (art. 57 da Lei 8.443/1992), a qual será atualizada desde a data do acórdão condenatório até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, podendo haver incidência de outros acréscimos legais, se atingida fase de execução judicial. O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal - Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III, "b", 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do TCU). O pagamento da multa pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou cartão de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções estão disponíveis no Portal TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link "Pagamento de dívida (PagTesouro/Emissão de GRU)" ou diretamente pelo endereço eletrônico https://divida.apps.tcu.gov.br. O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelos telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234. ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES Chefe de Serviço EDITAL Nº 869/2024-TCU/SEPROC, DE 1 DE JULHO DE 2024 Processo TC 007.146/2013-2 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica NOTIFICADA LK EDITORA E COMÉRCIO DE BENS EDITORIAIS E AUTORAIS LTDA, CNPJ: 02.327.950/0001-50, na pessoa de seu representante legal, do Acórdão 496/2024-TCU-Plenário, Rel. Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, Sessão de 20/3/2024, proferido no processo TC 007.146/2013-2, por meio do qual o Tribunal decidiu rever, de ofício, o Acórdão 1704/2017-TCU-Plenário, em analogia ao disposto no § 2º do art. 3º da Resolução-TCU 178/2005, a fim de tornar insubsistentes, para as responsáveis LK Editora e Comércio de Bens Editoriais e Autorais Ltda. e Fundação Franco Brasileira de Pesquisa e Desenvolvimento (Fubras), as sanções de multa e inidoneidade que lhes foram imputadas nos subitens 9.5 e 9.8 do referido acórdão, em razão de suas extinções por liquidação voluntária e judicial, respectivamente, antes do trânsito em julgado da deliberação, e tendo em vista o caráter personalíssimo das penas, como rezam o inciso XLV do art. 5º da Constituição Federal e a jurisprudência deste Tribunal (Acórdãos 49/2000 e 34/2001, do Plenário, e Acórdãos 92/1999, 12/2002, 1910/2004, 844/2006, 5311/2019, 9009/2023, da Segunda Câmara). Fica NOTIFICADA LK EDITORA E COMÉRCIO DE BENS EDITORIAIS E AUTORAIS LTDA, CNPJ: 02.327.950/0001-50, na pessoa de seu representante legal, também, dos seguintes Acórdãos: - 6689/2015-TCU-1ª Câmara, de relatoria do Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, sessão de 27/10/2015; - 872/2016-TCU-1ª Câmara, de relatoria do Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, sessão de 16/2/2016; - 1704/2017-TCU-Plenário, de relatoria do Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, sessão de 9/8/2017; - 2076/2017-TCU-Plenário, de relatoria do Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, sessão de 20/9/2017; - 3050/2019-TCU-Plenário, de relatoria do Ministro Augusto Nardes, sessão de 10/12/2019; - 976/2020-TCU-Plenário, de relatoria do Ministro Augusto Nardes, sessão de 22/4/2020; - 899/2021-TCU-Plenário, de relatoria do Ministro Augusto Nardes, sessão de 20/4/2021.