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Diário Oficial da União · 03/07/2024 · pág. 164

DOU 03/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302024070300164 164 Nº 126, quarta-feira, 3 de julho de 2024 ISSN 1677-7069 Seção 3 irregulares, para os fins previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por período de cinco a oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992). Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento, caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992). O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Informações detalhadas acerca do processo e da(s) irregularidade(s) acima indicada(s) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelos telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234. MARCELO DE ANDRADE FERNANDES PEREIRA Chefe do Serviço de Comunicação Processual 1, Substituto EDITAL Nº 890/2024-TCU/SEPROC, DE 28 DE JUNHO DE 2024 Processo TC 036.761/2023-0- Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica determinada a AUDIÊNCIA de Igor Vaz Santos Magalhaes, CPF: 157.430.387-24 (art. 43, II, Lei 8.443/1992), para que, no prazo de quinze dias, a contar da data desta publicação, apresente, por escrito, razões de justificativa quanto à(s) ocorrência(s) descrita(s) a seguir, de forma resumida: frustrar o caráter competitivo de procedimento licitatório ao atuar no favorecimento das empresas QG dos Sabores Ltda., que não apresentava qualificação técnica e econômico-financeira compatíveis com a execução do objeto, gerida por ex- militar, e que possivelmente contava com a participação oculta de militares da ativa em sua administração (Sr. Douglas Loureiro do Nascimento e Sr. Leonardo Duarte de Oliveira Cordeiro), no âmbito do pregão 5/2020 - 2º Regimento de Cavalaria de Guarda/RJ, em afronta ao caput do art. 3º da Lei 8.666/1993. Especificamente, a irregularidade decorre da elaboração de um edital que permitiu o aceite de atestado de capacidade técnica emitido seis meses após o início de sua execução, contrariando o item 10.18 do Anexo VII-A da Instrução Normativa Seges/MP nº 5/2017, que estabelece o prazo de um ano. Adicionalmente, no desempenho das funções de pregoeiro, houve a habilitação da empresa QG dos Sabores Ltda., a qual não apresentava a necessária qualificação técnica e econômico-financeira, além do aceite de uma proposta manifestamente inexequível. A rejeição das razões de justificativa poderá ensejar: a) imputação de multa (art. 58 da Lei 8.443/1992); b) julgamento pela irregularidade das contas anuais do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo de contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade destas contas, se esta for a natureza do processo (art. 16, inciso III, da Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por período de cinco a oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992). Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento, caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992). O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Informações detalhadas acerca do processo e da(s) irregularidade(s) acima indicada(s) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelos telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234. MARCELO DE ANDRADE FERNANDES PEREIRA Chefe do Serviço de Comunicação Processual 1, Substituto EDITAL Nº 892/2024-TCU/SEPROC, DE 28 DE JUNHO DE 2024 Processo TC 005.474/2021-3 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, ficam NOTIFICADAS as empresas FREDERICO DE BRITO LIRA (CNPJ: 10.564.673/0001-28), ROSILDO DE LIMA SILVA - EPP (CNPJ 23.821.927/0001-98), DELMIRA FELICIANO GOMES - ME (CNPJ 17.512.503/0001-49), ARNÓBIO JOAQUIM DOMINGOS DA SILVA (CNPJ 25.008.219/0001-68), MARIA CLAUDIVERA SILVA - ME (CNPJ 18.107.594/0001- 08); LACET COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS LTDA. - ME (CNPJ 17.603.098/0001-74); e RENATO FAUSTINO DA SILVA - ME (CNPJ 29.972.807/0001-78); na pessoa de seus representantes legais, do Acórdão 397/2024-TCU-Plenário, Rel. Ministro Antonio Anastasia, Sessão de 6/3/2024, apostilado pelo Acórdão 653/2024-TCU-Plenário, de mesma relatoria, Sessão de 10/4/2024, proferido no processo TC 005.474/2021-3, por meio do qual o Tribunal apreciou o processo acima indicado, e nos termos do art. 12, §3º, da Lei 8.443/92, considerou-os revéis, e nos termos do art. 46 da Lei 8.443/1992, declarou a inidoneidade das referidas empresas para participar de licitações na Administração Pública Federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos. Notifico-os, ainda, do Acórdão 1205/2024-TCU-Plenário, Rel. Ministro Antonio Anastasia, Sessão de 19/6/2024, proferido no processo TC 005.474/2021-3, por meio do qual o Tribunal conheceu dos embargos de declaração opostos contra o Acórdão 397/2024-TCU-Plenário e, no mérito, rejeitou-os. O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Informações detalhadas acerca do processo podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelos telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234. MARCELO DE ANDRADE FERNANDES PEREIRA Chefe do Serviço de Comunicação Processual 1, Substituto EDITAL Nº 860/2024-TCU/SEPROC, DE 1º DE JULHO DE 2024 TC 002.517/2020-5 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica NOTIFICADO JOSÉ JANUÁRIO DE OLIVEIRA AMARAL, CPF: 162.949.042-34, representado pela Sra. Maira Benarrosh Macedo, OAB: 9.402/RO, do Acórdão 13766/2023-TCU-Primeira Câmara, Rel. Ministro Benjamin Zymler, Sessão de 5/12/2023, proferido no processo TC 002.517/2020-5, por meio do qual o Tribunal conheceu do recurso interposto contra o Acórdão 985/2022-TCU-Primeira Câmara, Rel. Ministro Vital do Rêgo, sessão de 22/2/2022, e, no mérito, negou-lhe provimento . Dessa forma, fica José Januário de Oliveira Amaral, CPF: 162.949.042-34, representado pela Sra. Maira Benarrosh Macedo, OAB: 9.402/RO notificado a recolher aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência, acrescido(s) dos juros de mora devidos, até o efetivo recolhimento, abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora até 24/6/2024: R$ 1.161.672,38; em solidariedade com o responsável Antônio Carlos Maciel - CPF: 100.141.952-91. O ressarcimento deverá ser comprovado junto ao Tribunal no prazo de quinze dias a contar da data desta publicação. Deverá ser comprovado, no mesmo prazo de quinze dias, o recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional da multa aplicada por este Tribunal, no valor de R$ 40.000,00 (art. 57 da Lei 8.443/1992), a qual será atualizada desde a data do acórdão condenatório até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, podendo haver incidência de outros acréscimos legais, se atingida fase de execução judicial. O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal - Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III, "b", 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do TCU). O pagamento da multa pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou cartão de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções estão disponíveis no Portal TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link "Pagamento de dívida (PagTesouro/Emissão de GRU)" ou diretamente pelo endereço eletrônico https://divida.apps.tcu.gov.br. O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelos telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527- 5234. ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES Chefe de Serviço EDITAL Nº 866/2024-TCU/SEPROC, DE 1º DE JULHO DE 2024 Processo TC 006.005/2021-7 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica CITADO Geremias Ribeiro Pinto, CPF: 021.112.528-83, para, no prazo de quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto às ocorrências descritas a seguir e/ou recolher aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação valores históricos atualizados monetariamente desde as respectivas datas de ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, da Lei 8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente até 25/6/2024: R$ 921.140,92. O débito decorre das seguintes irregularidades: 1) deixar de efetuar descontos nas faturas da empresa contratada referentes aos insumos adquiridos diretamente pelo município, o que caracteriza infração à norma a seguir: Resolução CD/FNDE nº 38, de 16 de julho de 2009 e alterações posteriores. 2) movimentações indevidas de recursos do PNAE. Normas infringidas: Resolução CD/FNDE nº 38, de 16 de julho de 2009 e alterações posteriores. A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s) atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total atualizado e acrescido dos juros de mora até 25/6/2024: R$ 1.034.885,49; b) imputação de multa (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo de contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por período de cinco a oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante, declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992). A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já recolhidos. Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento, caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992). O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelos telefones 0800- 644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234. ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES Chefe de Serviço Defensoria Pública da União SECRETARIA-GERAL EXECUTIVA COORDENAÇÃO LICITAÇÕES E CONTRATOS EXTRATO DE TERMO ADITIVO Nº 2/2024 - UASG 290002 Número do Contrato: 24/2022. Nº Processo: 08038.023206/2021-25. Pregão. Nº 13/2022. Contratante: DPU-SECRETARIA DE EXECUCAO ORCAM. FINANCEIRA . Contratado: 12.260.812/0001-55 - LOCAL SETE SERVICOS DE PAISAGISMO LTDA. Objeto: O presente termo aditivo tem por objeto prorrogar o prazo de vigência do contrato nº 24/2022, por mais 30 (trinta) meses, a contar de 20/10/2024 a 19/04/2027.. Vigência: 20/10/2024 a 19/04/2027. Valor Total Atualizado do Contrato: R$ 59.241,00. Data de Assinatura: 01/07/2024. (COMPRASNET 4.0 - 01/07/2024).