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Diário Oficial da União · 03/07/2024 · pág. 116

DOU 03/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024070300116 116 Nº 126, quarta-feira, 3 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MDA Nº 29, DE 2 DE JULHO DE 2024 Altera a redação dos artigos 1º, 5º, 10, 17, 19, 34, 38 da Portaria MDA nº 20, de 27 de junho de 2023. O MINISTRO DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA FAMILIAR, no uso das atribuições conferidas pelo art. 25, inciso VIII da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e art. 22A, Anexo I, do Decreto nº 11.396, de 21 de janeiro de 2023, e, diante do que consta do processo administrativo nº 55000.006458/2023-69, resolve: Art. 1º A Portaria MDA nº 20, de 20 de junho de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º Ficam estabelecidas as condições e os procedimentos gerais para a inscrição no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF), na forma do disposto nesta Portaria e nos Anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e XI."(NR) "Art. 5º..................................................................................................................... I - ............................................................................................................................ II - ........................................................................................................................... III - .......................................................................................................................... IV - .......................................................................................................................... § 1º ......................................................................................................................... § 2º.......................................................................................................................... I - ............................................................................................................................ II - ........................................................................................................................... § 3º.......................................................................................................................... I - ............................................................................................................................ a).............................................................................................................................. b).............................................................................................................................. c).............................................................................................................................. II - ........................................................................................................................... § 4º Caso a renda bruta anual proveniente de atividades desenvolvidas no estabelecimento seja superior a R$ 1.000,00 (mil reais), admite-se, exclusivamente para efeito do cômputo da renda bruta anual utilizada para o cumprimento do requisito de que trata o inciso III do caput, a dedução de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais) da renda anual oriunda de atividades desenvolvidas por membros da família fora do estabelecimento. " (NR) "Art. 10 A documentação obrigatória para a inscrição no CAF de Unidade Familiar de Produção Agrária e Empreendimento Familiar Rural, beneficiário do Programa Nacional de Crédito Fundiário, exigir-se-á comprovação por meio do instrumento particular com força de escritura pública. " (NR) "Art. 17 ................................................................... § 1º Para acessar a cada uma das ações e políticas públicas da agricultura familiar, o inscrito no CAF deverá atender e comprovar os demais requisitos prescritos pelos respectivos órgãos gestores das políticas públicas e não abrangidos pelo art. 3º desta Portaria. § 2º A inscrição no CAF autoriza a realização de tratamento, compartilhamento, e gestão dos dados pessoais pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, conforme as hipóteses legais previstas na Lei 13.709/2018 (LGPD)." (NR) "Art. 19 A inscrição no CAF tem validade de três anos a contar da sua ativação no CAFWeb. Parágrafo único. A atualização da inscrição no CAF pode ser realizada a qualquer tempo durante sua vigência." (NR) "Art. 34 Os dados de identificação das Unidades Familiares de Produção Agrária, dos Empreendimentos Familiares Rurais e das Formas Associativas da Agricultura Familiar somente poderão ser compartilhados e tratados nas hipóteses previstas em regulamento específico e/ou conforme a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Parágrafo Único: A disponibilização dos dados a que se refere o caput só poderá ocorrer após a indicação de um encarregado de dados pelo demandante, bem como a assinatura de Termo de Responsabilidade (Anexo X) e Termo de Compromisso de Manutenção de Sigilo (Anexo XI), respectivamente pelo representante do órgão/ entidade e pelos responsáveis pelo tratamento dos dados compartilhados, sem prejuízo das diretrizes de governança no compartilhamento de dados no âmbito da Administração Pública Federal." (NR) "Art. 38 .................................................................................................................. §1º É vedado o ingresso e permanência na Rede CAF das formas associativas de organização da agricultura familiar, estabelecidas no inciso VII do art. 2º do Decreto nº 9.064/2017 que tiverem DAP ou CAF ativo." (NR) Art. 2º As inscrições já ativas no CAF, a partir da data em vigor desta portaria, passam a ter validade de até três anos, a contar da sua ativação no CAFWeb. Art. 3º Ficam revogados: I - o art. 14; II - o parágrafo único do art. 17; III - o art. 25; IV - o art. 34. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor no dia 1º de julho de 2024. LUIZ PAULO TEIXEIRA FERREIRA ANEXO ANEXO X TERMO DE RESPONSABILIDADE Termo de Responsabilidade pela utilização de dados de identificação do Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF), regulamentado pelo Decreto n° 9.064, de 31 de maio de 2017. O/A ____(Nome da Instituição), com sede estabelecida na ____(Endereço), localizada(o) em ______(Cidade, UF, País), CNPJ n° ._./-, doravante denominado(a) SIGNATÁRIO(A), neste ato representado(a) por ___(Nome do Representante Legal), __(Cargo), ___(Nacionalidade), CPF n° ._.- , em virtude do PROCESSO SEI n° _._/__-, que trata do compartilhamento de informações do Cadastro Nacional da Agricultura Familiar-CAF, firma o presente TERMO DE RESPONSABILIDADE, que disciplina a utilização de dados de identificação do CAF mediante as cláusulas e condições descritas a seguir. CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO O presente termo estabelece as regras que regulam a utilização dos dados de identificação do Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF), pelo(a) SIGNATÁRIO, sem prejuízo dos parâmetros legais vigentes. CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES DO SIGNATÁRIO O(A) SIGNATÁRIO(A) compromete-se, por meio do presente Termo, a utilizar os dados de identificação do CAF exclusivamente para a finalidade de (DESCREVER A FINALIDADE), bem como para a sua gestão, e a guardar sigilo sobre o conteúdo solicitado. O(A) SIGNATÁRIO(A) poderá permitir o acesso aos dados disponibilizados somente aos servidores e técnicos do órgão, mediante assinatura de Termo de Compromisso de Manutenção de Sigilo, que deverá ser encaminhado por ofício do(a) SIGNATÁRIO ao MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA FAMILIAR. O(A) SIGNATÁRIO(A) compromete-se a: a) Não disponibilizar ou ceder os dados a terceiros; b) Informar ao MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA FAMILIAR sobre a substituição do responsável pelo presente Termo e pelo(s) Termo(s) de Compromisso de Manutenção do Sigilo; c) Utilizar medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão dos dados de identificação do CAF; d) Adotar medidas para prevenir a ocorrência de danos em virtude do tratamento de dados de identificação do CAF; e) Eliminar os dados de identificação do CAF após verificação de que a finalidade foi alcançada ou de que os dados deixaram de ser necessários ou pertinentes ao alcance da finalidade específica para a qual a cessão foi autorizada, salvo para as hipóteses de conservação previstas no art. 16 da Lei n° 13.709, de 2018; e f) Comunicar ao MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA FAMILIAR a ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante às pessoas ou famílias inscritas no CAF. CLÁUSULA TERCEIRA - DAS PENALIDADES O(A) SIGNATÁRIO(A), bem como os servidores e técnicos signatários do Termo de compromisso de Manutenção de Sigilo, responderão civil e criminalmente pela utilização dos dados de identificação do CAF para fins diversos do previsto na Cláusula Segunda deste Termo, e por quaisquer danos causados pela divulgação inadequada de informações contidas no C A F. CLÁUSULA QUARTA - DO PRAZO O tratamento de dados deverá ocorrer até o dia 28 de outubro de 2024, data de vigência do Decreto n° 57.596, de 1° de maio de 2024, do Estado do Rio Grande do Sul, ao qual declara o estado de calamidade pública no território daquele Estado. Após esse prazo, o tratamento deverá ser encerrado e os dados eliminados pelo demandante, conforme os artigos 15 e 16 da Lei 13.709, de 2018. Verificada a necessidade de prorrogação do prazo para tratamento dos dados e/ou a manutenção da guarda dos mesmos, a O(A) SIGNATÁRIO(A) deverá oficializar a solicitação ao MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA FAMILIAR, em até 30 (trinta) dias antes do encerramento do prazo supra indicado. E, por estar de pleno acordo, firma o presente Termo __(Local), __, de ___ de 202.


(Assinatura)


(NOME COMPLETO)


(Cargo/ Função/ Setor) _._._- (CPF)


(e-mail institucional) ANEXO XI TERMO DE COMPROMISSO DE MANUTENÇÃO DE SIGILO Eu,


(nome),___ (cargo, função/setor onde trabalha), CPF n° ._.-, declaro estar ciente da habilitação que me foi conferida para tratamento de dados de identificação do Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF) no âmbito do Termo de Responsabilidade assinado pelo(a) ___ (nome da Instituição Executora). No que se refere às atribuições a mim conferidas, no âmbito deste Termo, comprometo-me a: a) Manusear as bases de dados de identificação do CAF apenas por necessidade de serviço para fins exclusivamente relacionados ao (à)


(FINALIDADE DA CESSÃO); b) Proteger os dados de identificação do CAF de acessos não autorizados, garantindo que os dados serão manipulados em ambiente seguro e controlado; c) Manter a absoluta cautela quando da exibição de dados em tela, impressora, ou, ainda, na gravação em meios eletrônicos, a fim de evitar que deles venham a tomar ciência pessoas não autorizadas; d) Não me ausentar do terminal sem encerrar a sessão de uso das bases, garantindo assim a impossibilidade de acesso indevido por pessoas não autorizadas; e) Manter sigilo dos dados ou informações sigilosas obtidas por foça de minhas atribuições, abstendo-me de revelá-los ou divulgá-los a terceiros, sob pena de incorrer nas sanções civis e penais decorrentes de eventual divulgação; f) Eliminar os dados de identificação do CAF após verificação de que a finalidade foi alcançada ou de que os dados deixaram de ser necessários ou pertinentes ao alcance da finalidade específica para a qual a cessão foi autorizada; e g) Observar as disposições e normas da Política de Controle de Acesso aos dados do CAF. ___(Local), __, de ___ de 202_.


(Assinatura)


(NOME COMPLETO)


(Cargo/ Função/ Setor) _._._- (CPF)


(e-mail institucional)" (NR) PORTARIA MDA Nº 31, DE 2 DE JULHO DE 2024 Institui o Selo Integração Sustentável da Agricultura Familiar - SEISAF e dispõe sobre os procedimentos relativos à solicitação, renovação e cancelamento do selo, e dá outras providências. O MINISTRO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA FAMILIAR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, incisos I, II e III, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto na Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, na Lei n° 11.326, de 24 de julho de 2006, na Lei nº 13.288 de 16 de maio de 2016, e no art. 1°, do Anexo I do Decreto n° 11.396, de 21 de janeiro de 2023, resolve: Art. 1º Fica instituído o Selo Integração Sustentável da Agricultura Familiar (SEISAF) com o objetivo de reconhecer os integradores que promovem a inclusão da agricultura familiar em seus sistemas de integração sustentáveis em consonância com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável preconizados pela Organização das Nações Unidas no Brasil. Art. 2º O Selo de Integração Sustentável da Agricultura Familiar (SEISAF) será concedido ao Integrador que promover a inclusão da Agricultura Familiar ou da Organização da Agricultura Familiar, nos termos do disposto nesta Portaria. Art. 3º Para fins do disposto nesta PORTARIA, considera-se: I - Unidade Familiar de Produção Agrária - UFPA: Unidade Familiar de Produção Agrária - UFPA - conjunto de indivíduos composto por família que explore uma combinação de fatores de produção, com a finalidade de atender a própria subsistência e à demanda da sociedade por alimentos e por outros bens e serviços, e que resida no estabelecimento ou em local próximo a ele, conforme estabelecido no Decreto no 9.064, de 31 de maio de 2017; II - Organização da Agricultura Familiar: Pessoa Jurídica (PJ) inscrita no Cadastro da Agricultura Familiar, conforme estabelecido no Decreto 9064 de 31 de maio de 2017 e regulamentos; III - Integrado da Agricultura Familiar: Agricultura Familiar ou Organização da Agricultura Familiar, conforme definido nos incisos I e II deste artigo, que se vincula ao integrador por meio de contrato de integração, recebendo bens ou serviços para a produção e para o fornecimento de matéria-prima, bens intermediários ou bens de consumo final; IV - Integrador: pessoa física ou jurídica que se vincula ao Integrado da Agricultura Familiar por meio de contrato de integração vertical, fornecendo bens, insumos e serviços e recebendo matéria-prima, bens intermediários ou bens de consumo final utilizados no processo industrial ou comercial; V - Contrato de Integração Sustentável da Agricultura Familiar: contrato, firmado entre o Integrado da Agricultura Familiar e o Integrador, que estabelece a sua finalidade, as respectivas atribuições no processo produtivo, os compromissos financeiros, os deveres sociais,