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Diário Oficial da União · 03/07/2024 · pág. 117

DOU 03/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024070300117 117 Nº 126, quarta-feira, 3 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 os requisitos sanitários, as responsabilidades ambientais, entre outros que regulem o relacionamento entre os sujeitos do contrato; e VI - Sistemas de Integração Sustentável da Agricultura Familiar: são práticas e métodos que buscam promover a sustentabilidade econômica, ambiental e social na agricultura através da parceria entre os diversos atores da cadeia produtiva visando a melhoria da produtividade e da renda dos agricultores familiares, ao mesmo tempo promove a conservação dos recursos naturais e o bem-estar das comunidades rurais. Art. 4º Terá direito ao SEISAF, o Integrador, definido nos termos do art. 3º, inciso IV, da presente portaria, que atender aos seguintes critérios: I - realizar anualmente aquisições regulares da Agricultura Familiar ou de Organizações da Agricultura Familiar em percentual superior a 30% do valor total gasto em suas aquisições com integrados; II - firmar, previamente, contratos com a Agricultura Familiar ou com Organizações da Agricultura Familiar; e III - assegurar o acompanhamento técnico adequado ao Integrado da Agricultura Familiar ou sua Organização. Parágrafo único. O uso do SEISAF não exime o detentor do selo de observar as obrigações legais para a produção e a comercialização dos produtos por ele identificados, conforme determina a legislação. Art. 5º A solicitação de concessão do SEISAF deve ser realizada por intermédio da plataforma digital Vitrine da Integração Sustentável da Agricultura Familiar, devendo atender: I - a regularidade do interessado Integrador junto aos Sistemas de Registro relacionado a atividade produtiva que está vinculado e a comprovação de Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF) dos integrados ou registros das cooperativas integradas ou outro sistema que vier a lhe substituir; II- o cadastramento de dados pessoais do responsável físico ou jurídico do Integrador para obtenção de login e senha de acesso à plataforma digital de que trata o caput deste artigo; III- o cadastramento das informações relacionadas aos produtos, produtores e cooperativas da agricultura familiar que irão compor o Sistema de Integração Sustentável da Agricultura Familiar; IV- a aceitação expressa: a) das regras desta Portaria; b) das demais condições de uso de cada selo, disponibilizadas na plataforma digital de que trata o caput deste artigo; c) da obrigação de não utilização do selo nas hipóteses em que, regularmente notificado, deixar de atender as requisições e as diligências da Secretaria de Abastecimento, Cooperativismo e Soberania Alimentar/Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar ou não apresentar defesa, nos procedimentos administrativos voltados ao cancelamento ou suspensão de uso do selo, na forma e nos casos previstos nesta Portaria; e d) da obrigação de que deverá manter atualizados todos os seus dados cadastrais, especialmente os meios de comunicação e de notificação dos atos administrativos da Secretaria de Abastecimento, Cooperativismo e Soberania Alimentar/Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, sob pena de serem consideradas válidas para todos os efeitos as notificações realizadas em conformidade com os dados cadastrais originais. Art. 6º O Selo SEISAF terá validade de 2 anos, enquanto forem atendidos os critérios definidos nesta portaria pelo Integrador. § 1º O detentor do selo deverá solicitar a renovação do SEISAF com antecedência de 60 (sessenta) dias do término da validade, na plataforma digital Vitrine da Integração Sustentável da Agricultura Familiar; e § 2º A Secretaria de Abastecimento, Cooperativismo e Soberania Alimentar/ Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar analisará o pedido de concessão do Selo no prazo de 30 (trinta) dias. Art. 7º O SEISAF será cancelado quando o detentor do selo: I - descumprir as regras de uso do SEISAF; II - não esteja mais registrado junto ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar na qualidade de Integrador do Sistema de Integração Sustentável da Agricultura Familiar; e III - deixar de atender as regras sanitárias, ambientais, consumeiras e de segurança do trabalho aplicáveis à produção, à comercialização e ao consumo dos produtos. Art. 8º A Secretaria de Abastecimento, Cooperativismo e Soberania Alimentar/Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar instaurará procedimento para o cancelamento dos selos concedidos uma vez constatada a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 7º desta Portaria. § 1º O detentor do selo terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa; § 2º A notificação para a apresentação da defesa advertirá que a não apresentação, após o escoamento do prazo do §1º deste artigo, importará na imediata obrigação de não utilização do selo; § 3º A Secretaria de Abastecimento, Cooperativismo e Soberania Alimentar/Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar poderá suspender cautelarmente a utilização do SEISAF, sem a necessidade de prévia notificação e de manifestação do detentor do selo, nas hipóteses do art. 45 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999; § 4º A Secretaria de Abastecimento, Cooperativismo e Soberania Alimentar/Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar proferirá decisão no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da defesa; § 5º O do selo será notificado para, querendo, apresentar recurso da decisão proferida, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da notificação; § 6º O recurso deverá ser dirigido à Secretaria de Abastecimento, Cooperativismo e Soberania Alimentar/Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar para reconsideração; e § 7º Caso não seja reconsiderada a decisão de cancelamento do uso do SEISAF o recurso será encaminhado ao Ministro de Estado de Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar para julgamento. Art. 9º Os casos omissos ou as dúvidas suscitadas em razão da aplicação desta Portaria serão dirimidos pela Secretaria de Abastecimento, Cooperativismo e Soberania Alimentar/Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar. Art.10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ PAULO TEIXEIRA FERREIRA INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA PORTARIA Nº 549, DE 2 DE JULHO DE 2024 Arrecadação sumária da área de 4.971,1481 ha (quatro mil, novecentos e setenta e um hectares, quatorze ares e oitenta e um centiares) denominada Terra Devoluta Remanescente do Seringal Repouso, localizada no município de Sena Madureira, no estado do Acre, e administrativamente jurisdicionada à Superintendência Regional do Acre - SR(AC). O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos os incisos II e VII do artigo 22 do Decreto nº 11.232, de 10 de outubro de 2022, do Anexo I, da Estrutura Regimental deste Instituto, combinado com o XVI do art. 104, do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria/INCRA/P/Nº 2.541, de 28 de dezembro de 2022; e Considerando a faculdade prevista no art. 28, da Lei nº 6.383, de 07 de dezembro de 1976; Considerando o constante dos autos do processo administrativo nº 54000.034404/2024-10; resolve: Art. 1º ARRECADAR, como terra devoluta, incorporando-se ao patrimônio da União Federal, a área de 4.971,1481 ha (quatro mil, novecentos e setenta e um hectares, quatorze ares e oitenta e um centiares) denominada Terra Devoluta Remanescente do Seringal Repouso, localizada no município de Sena Madureira, no estado do Acre, e administrativamente jurisdicionada à Superintendência Regional do Acre - SR(AC), com as seguintes características e confrontações: Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice ATN-M-U001, de coordenadas N 8.947.850,33m e E 513.356,45m; deste, segue confrontando com Terras Devolutas da União - Seringal Repouso - Parte C, com o seguinte azimute e distância: 10º18'34" e 2.461,89 m até o vértice ATN-M-N705, de coordenadas N 8.947.117,85m e E 515.106,84m; deste, segue confrontando com o Seringal Santa Clara com os seguintes azimutes e distâncias: 202°57'33" e 6.563, 19m até o vértice ATN-M-de coordenadas N 8.941.074,58m e E 513.146,69m; 185°08'16" e 2.227,72 m até o vértice ATN-M-N702, de coordenadas N 8.938.855,81m e E 512.947,19m; 203°48'56" e 5.572,08 m até o vértice ATN-M 7990, de coordenadas N 8.933.758,20m e E 510.697,21m; deste, segue confrontando com o Seringal Triunfo com os seguinte azimute e distância: 320°28'11" e 5.828,43 m até o vértice ATN M-N842, de coordenadas N 8.938.253,60m e E 506.987,49m; deste, segue confrontando com o Seringal Repouso - Parte A, com o seguinte azimute e distância: 33°36'30" e 11.520,06 m até o vértice ATN-M-U001, ponto inicial da descrição deste perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, a partir das estações: estação SAT- 93.911 (RBMC IBGE) de coordenadas E= 631.229,338m e N= 8.898.169,188m e elevação H (Elipsoidai) 172,620, localizada na Sede do INCRA, em Rio Branco-AC, referenciada ao Mer. Central 69° WGr. E estação SAT-93.780 (RBMC- IBGE) de coordenadas E= 401.400,675m, e N= 9.037.165,721m e elevação H (Elipsoidal) 119.590m, referenciada ao Mer. Central' 63° Wgr, localizada na cidade de Porto Velho-RO; encontram-se representadas no Sistema UTM, referenciadas ao Mer. Central 69°WGr, tendo como o Datum SIRGAS2000. Todos os azimutes e distâncias, áreas e perímetros foram calculados no plano de projeção UTM. Obs.: planta e memorial descritivo da área objeto de arrecadação sumária, está caracterizada por coordenadas UTM dos limites perimétricos, extraídas da Base Cartográfica do INCRA, para fins específicos de arrecadação sumária, conforme Lei nº 6.383/76 e Instrução Normativa INCRA nº121/22 Art. 2º Determinar à Divisão de Governança Fundiária da Superintendência Regional do Acre - SR(AC)F a adoção das medidas subsequentes, com vistas à realização da matrícula da aludida área em nome da União Federal, perante à Serventia de Registro de Imóveis da Comarca do município de Sena Madureira, no estado do Acre. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor uma semana após a data de sua publicação. CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome SECRETARIA NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL PORTARIA Nº 120, DE 27 DE JUNHO DE 2024 O SECRETÁRIO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso de suas atribuições e com fundamento na Portaria MDS nº 710, de 30 de setembro de 2010, resolve: Art. 1º Cancelar decisão exarada na Portaria nº 36, artigo 1º, item 2 de 21 de março de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 22 de março de 2022, que deferiu o pedido de concessão da certificação de entidade beneficente de assistência social do CENTRO DE APRENDIZAGEM E MOBILIZACAO PROFISSIONAL E SOCIAL -CAMPS, Processso: 71000.061613/2017-18, CNPJ: 58.253.667/0001-86, com validade de três anos a partir da publicação no D.O.U, em razão de tratar-se de requerimento de renovação, conforme fundamento no Despacho nº 107/2024/SNAS/DRSP/CGCEB. Art. 2º Deferir a renovação de certificação de entidade beneficente de assistência social do CENTRO DE APRENDIZAGEM E MOBILIZACAO PROFISSIONAL E SOCIAL -CAMPS, Processso: 71000.061613/2017-18, CNPJ: 58.253.667/0001-86, por atender os requisitos legais constantes na Lei nº 12.101/2009, com validade para o período de 01/01/2018 a 31/12/2020. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANDRÉ QUINTÃO SILVA PORTARIA Nº 121, DE 27 DE JUNHO DE 2024 O SECRETÁRIO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso de suas atribuições com fundamento na Portaria nº 710, de 30 de setembro de 2010, considerando os fundamentos constantes exarado nos autos do Processo nº 71000.129975/2012-17, resolve: Art. 1º Admitir o recurso interposto nos autos do processo nº 71000.129975/2012-17. Art. 2º Reconsiderar a decisão proferida por meio da Portaria SNAS nº 87/2022, art. 2º, item 1º de 04/08/2022, publicada no D.O.U. em 05/08/2022, que indeferiu o pedido de renovação a Certificação das Entidades Beneficentes de Assistência Social. Art. 3º Deferir a RENOVAÇÃO de certificação de entidade beneficente de assistência social requerida pela entidade, CENTRO DE PROMOCAO SOCIAL CONEGO LUIZ BIASI, CNPJ: 46.533.725/0001-46, São Paulo/SP, com validade de 03 (três) anos, de 13/07/2013 a 12/07/2016, nos termos do artigo 5º do Decreto nº 8.242/2014. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANDRÉ QUINTÃO SILVA Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços GABINETE DO MINISTRO DESPACHO DECISÓRIO Nº 34/2024/MDIC Processo nº 19972.000778/2024-35 O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, tendo em vista o disposto no art. 56 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, resolve: Conhecer, em caráter excepcional, o recurso hierárquico apresentado pela Associação Brasileira das Empresas Comerciais Exportadoras (ABECE), por meio do qual se requer a suspensão do art. 1º, III, "d", da Portaria Secex nº 291, de 26 de dezembro de 2023, ainda que apresentado de forma intempestiva, nos termos do art. 59 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999; e Indeferir o recurso hierárquico, tendo como razões de motivação os fundamentos da Nota Técnica SEI nº 793/2024/MDIC (SEI nº 41669431) e do Parecer nº 00189/2024/CONJUR/MDIC/CGU/AGU (SEI nº 42214386). GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO