DOU 03/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024070300147 147 Nº 126, quarta-feira, 3 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 RESOLUÇÃO CMN Nº 5.156, DE 2 DE JULHO DE 2024 Altera a Resolução CMN nº 5.140, de 5 de junho de 2024, que estabelece as condições, os encargos financeiros, os prazos e as demais normas regulamentadoras das linhas de financiamento disponibilizadas com recursos do superávit financeiro do Fundo Social. O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 2 de julho de 2024, com base no disposto no art. 47-A, §§ 4º e 5º, da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, resolveu: Art. 1º A Resolução CMN nº 5.140, de 5 de junho de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 7 de junho de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º .................................................................................................................. I - encargos financeiros aos mutuários, a título de remuneração das instituições financeiras: ................................................................................................................................ II - encargos financeiros aos mutuários, a título de remuneração ao FS: ......................................................................................................................" (NR) Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. GABRIEL MURICCA GALÍPOLO Presidente do Banco Central do Brasil Substituto RESOLUÇÃO CMN Nº 5.157, DE 2 DE JULHO DE 2024 Estabelece exigibilidade adicional de aplicação em crédito rural sobre os recursos à vista para o período de cumprimento de 1º de julho de 2024 a 30 de junho de 2025, revoga o percentual de exigibilidade sobre os recursos à vista de que trata o MCR 6-2-3-A, que seria aplicado a partir do período de cumprimento com início em 1º de julho de 2024, e revoga dispositivos da Resolução CMN nº 5.119, de 1º de fevereiro de 2024, relativos a regras aplicáveis a operações de crédito rural com recursos do direcionamento da Letra de Crédito do Agronegócio quando sujeitas à subvenção da União, sob a forma de equalização de encargos financeiros. O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 2 de julho de 2024, tendo em vista as disposições do art. 4º, caput, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e dos arts. 4º, 14 e 21 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, resolveu: Art. 1º A Seção 8 (Normas Transitórias) do Capítulo 6 (Recursos) do Manual de Crédito Rural - MCR passa a vigorar com as seguintes alterações: "22 - Os saldos das operações contratadas para cumprimento da exigibilidade adicional referida no item 17 poderão ser reclassificados para cumprimento da exigibilidade adicional referida no item 23, a partir do período de cumprimento que se inicia em 1º/7/2024." (NR) "23 - As instituições financeiras de que trata o MCR 6-2-7 ficam sujeitas à exigibilidade adicional de aplicação em crédito rural dos recursos à vista para o período de cumprimento de 1º/7/2024 a 30/6/2025, observado o disposto nos itens 24 a 28." (NR) "24 - A exigibilidade adicional referida no item 23 é o dever que tem a instituição financeira de manter aplicado, em operações de custeio rural ao amparo do MCR 3-2, o valor correspondente a 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do valor apurado na forma do MCR 6-2-2, observadas as seguintes condições: a) o período de cálculo: I - inicia-se no primeiro dia útil do mês de julho de 2023; e II - encerra-se no último dia útil do mês de junho de 2024; b) os financiamentos devem ser contratados entre 1º/7/2024 e 30/6/2025; c) os financiamentos devem observar: I - o limite de R$3.000.000,00 (três milhões de reais), que não se comunica com os limites de que trata a Tabela 2 do MCR 7-1; e II - as condições estabelecidas no MCR 3-2; d) os financiamentos estão sujeitos a encargos financeiros livremente pactuados entre as partes." (NR) "25 - No cumprimento da exigibilidade adicional referida no item 23, as instituições financeiras devem observar as seguintes condições: a) o período de cumprimento: I - inicia-se no primeiro dia útil do mês de julho de 2024; e II - encerra-se no último dia útil do mês de junho de 2025; b) as instituições financeiras que apresentarem exigibilidade adicional igual ou inferior a R$10.000.000,00 (dez milhões de reais) ficam isentas do cumprimento dessa exigência; c) as instituições devem editar, validar e enviar as informações relativas ao cumprimento da exigibilidade adicional nos termos do MCR - Documento 6; d) as instituições financeiras que incorrerem em deficiência de aplicação devem observar as disposições do MCR 6-5 aplicáveis à exigibilidade dos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2); e e) a verificação do cumprimento, a cargo do Banco Central do Brasil, deve ser efetivada a partir de 20/7/2025, sem prejuízo das ações emanadas da área de Fiscalização." (NR) "26 - Os saldos das operações contratadas para o cumprimento da exigibilidade adicional referida no item 23 poderão cumprir a exigibilidade dos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2) a partir de 1º/7/2025, não sendo necessária a alteração da fonte de recursos das referidas operações." (NR) "27 - Admite-se a utilização do DIR-Geral, de que trata o MCR 6-6-2-"a", para cumprimento da exigibilidade adicional referida no item 23 observado que: a) os DIR devem ser contratados entre 1º/7/2024 e 30/6/2025; b) os saldos utilizados para cumprimento da exigibilidade adicional não poderão ser contabilizados para cumprimento da Exigibilidade Geral dos Recursos Obrigatórios no período de cumprimento de 1º/7/2024 a 30/6/2025; e c) aplicam-se a essas operações as normas gerais para os Depósitos Interfinanceiros Vinculados ao Crédito Rural (MCR 6-6) que não conflitarem com as disposições contidas nos itens 22 a 27." (NR) "28 - Aplicam-se às operações contratadas para cumprimento da exigibilidade adicional de que trata o item 23 as normas gerais para as operações amparadas por Recursos Obrigatórios (MCR 6-2) que não conflitarem com as disposições contidas nos itens 24 a 27." (NR) Art. 2º Ficam revogados: I - o item 3-A da Seção 2 (Obrigatórios) do Capítulo 6 (Recursos) do MCR; e II - os seguintes dispositivos da Resolução CMN nº 5.119, de 1º de fevereiro de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 2 de fevereiro de 2024: a) o art. 4º; e b) o art. 5º, caput, inciso II. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. GABRIEL MURICCA GALÍPOLO Presidente do Banco Central do Brasil Substituto CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA S EC R E T A R I A - E X EC U T I V A ATO COTEPE/ICMS Nº 91, DE 2 DE JULHO DE 2024 Altera o Ato COTEPE/ICMS nº 5/20, que divulga relação de contribuintes credenciados pelas Unidades Federadas para usufruir dos benefícios fiscais previstos no Convênio ICMS 03/18. O Secretário-Executivo da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XIII do art. 12 e o art. 35 do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, tendo em vista o disposto no § 3º da cláusula nona do Convênio ICMS nº 3, de 16 de janeiro de 2018, CONSIDERANDO as solicitações recebidas da Secretaria de Estado da Fazenda do Rio de Janeiro, nos dia 28 de junho e 1º de julho de 2024, na forma do inciso I do § 3º da cláusula nona do Convênio ICMS nº 3/18, registradas no Processo SEI nº 12004.100012/2020-34, torna público: Art. 1º Os itens 81 a 84 ficam acrescidos ao campo referente ao Estado do Rio de Janeiro do Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS nº 5, de 10 de janeiro de 2020, com as seguintes redações: " . .Unidade Federada: RIO DE JANEIRO . .ITEM .UF .CNPJ .I N S C R I Ç ÃO ES T A D U A L .RAZÃO SOCIAL . .81 .RJ .45.056.965/0001- 34 .12.711.409 .YINSON BOUVARDIA SERVIÇOS DE OPERAÇÃO LTDA . .82 .RJ .02.461.767/0001- 43 .76.015.163 .TOTALENERGIES EP BRASIL LT DA . .83 .RJ .39.522.791/0002- 36 .12.772.319 .MISC SERVIÇOS DE PETRÓLEO DO BRASIL LTDA . .84 .RJ .39.522.791/0003- 17 .14.212.787 .MISC SERVIÇOS DE PETRÓLEO DO BRASIL ". Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União. CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL S EC R E T A R I A - A DJ U N T A SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 2ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELÉM ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 8, DE 27 DE JUNHO DE 2024 Declara ANULADA Certidão Positiva Com Efeitos de Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União. A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELÉM-PA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 360 e 364 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284 de 27 de julho de 2020, publicado no D.O.U. de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 15 da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751, de 2 de outubro de 2014, resolve: Art. 1º: Declarar ANULADA a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, código de controle 53C9.0B85.2C50.3140, emitida indevidamente em 26 de junho de 2024, em favor de M. TAVEIRA DOS SANTOS LTDA, CNPJ 08.080.995/0001-50. Art. 2º O presente Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU), com efeito retroativo a 26 de junho de 2024. THAISA DE OLIVEIRA SILVEIRA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 4ª REGIÃO FISCAL ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 18, DE 2 DE JULHO DE 2024 Certifica como Operador Econômico Autorizado a pessoa jurídica que especifica. O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, da Alfândega da Receita Federal em Recife, instituída por meio da Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, que aprovou o Regimento Interno da RFB, no uso da atribuição que lhe confere o art. 25 da Instrução Normativa RFB nº 2.154, de 26 de julho de 2023, e tendo em vista o que consta do Requerimento de número 16.274, efetuado no Sistema OEA, resolve: Art. 1º Certificar como Operador Econômico Autorizado, em caráter precário, com prazo de validade indeterminado, na modalidade OEA - Conformidade, Importador e Exportador, a empresa CT DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA LTDA., inscrita no CNPJ sob nº 20.531.231/0001-39. Art. 2º Esta certificação é extensiva a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica supracitada. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. JAIME FERRAZ DA MOTA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 6ª REGIÃO FISCAL ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELO HORIZONTE ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 14/SARAD/ALF/BHE/MG, DE 27 DE JUNHO DE 2024 Inclusão de interessados no Cadastro de Despachante Aduaneiro O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELO HORIZONTE, uso da atribuição que lhe confere o parágrafo 3º do artigo 810 do Decreto nº 6.759, de 05 de junho de 2010, declara: Art. 1º Inclusão no Cadastro de Despachante Aduaneiro do REGISTRO da seguinte pessoa: . .NOME DO INTERESSADO .Nº do CPF .Nº DO PROCESSO . .FLAVIA PACE DRUMOND DE OLIVEIRA .031..-** .13031.292445/2024-76 FLÁVIO COELHO MACHADO