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Diário Oficial da União · 03/07/2024 · pág. 151

DOU 03/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024070300151 151 Nº 126, quarta-feira, 3 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA MGI Nº 4.591, DE 2 DE JULHO DE 2024 A MINISTRA DE ESTADO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, e conforme as informações do Processo nº 14021.141007/2023-41, resolve: Art. 1º Autorizar a realização de concurso público para o provimento de 180 (cento e oitenta) cargos no quadro de pessoal do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), conforme especificado no Anexo desta Portaria. Art. 2º O provimento dos cargos a que se refere o art. 1º dependerá de autorização do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, e está condicionado: I - à homologação do resultado final do concurso; e II - à declaração do ordenador de despesa responsável, quando do provimento dos cargos, sobre a adequação orçamentária e financeira da nova despesa à Lei Orçamentária Anual e sua compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, demonstrando a origem dos recursos a serem utilizados. Art. 3º A responsabilidade pela realização do concurso público será do órgão ou da entidade de que trata o art. 1º desta Portaria, a quem caberá: I - editar as respectivas normas, mediante a publicação de editais, portarias ou outros atos administrativos necessários à realização do concurso público, de acordo com as disposições do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019; II - observar as leis e os regulamentos que tratem sobre políticas de reserva de vagas em concursos públicos e assegurar que as ações e procedimentos previstos no concurso público estejam alinhados ao alcance da efetividade de tais políticas; e III - zelar pela conformidade legal dos procedimentos relacionados ao planejamento e à execução do concurso público. Art. 4º O prazo para a publicação do edital de abertura do concurso público será de até seis meses, contado a partir da publicação desta Portaria. Parágrafo único. A não publicação do edital de abertura do concurso público no prazo estabelecido no caput implicará: I - a perda dos efeitos desta Portaria; e II - o cancelamento do atesto de disponibilidade orçamentária para a realização do concurso público. Art. 5º O prazo de antecedência mínima entre a publicação do edital de que trata o caput e a realização da primeira prova do certame será de dois meses. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ESTHER DWECK ANEXO . .Cargo .Escolaridade .Vagas . .Analista Administrativo .Nível Superior .120 . .Analista Ambiental .Nível Superior .60 . .Total .- .180 SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO COMISSÃO INTERMINISTERIAL DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS PARA O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL RESOLUÇÃO SEGES-CICS/MGI Nº 1, DE 2 DE JULHO DE 2024 Define os produtos manufaturados que serão objeto de margem de preferência normal nas licitações realizadas no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. A COMISSÃO INTERMINISTERIAL DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS PARA O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL - CICS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 2º e o art. 8º do Decreto nº 11.890, de 22 de janeiro de 2024, resolve: Art. 1º Fica estabelecida, nas licitações realizadas no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, a aplicação de margem de preferência normal de 10% (dez por cento) para a aquisição dos produtos manufaturados nacionais enquadrados nos códigos NCM listados nas tabelas 1 e 2 do Anexo I desta Resolução e que atendam à regra de origem indicada para a respectiva NCM. § 1º Os editais para aquisição dos produtos descritos no Anexo I publicados na vigência desta Resolução deverão contemplar a aplicação da margem de preferência de que trata o caput. § 2º O disposto neste artigo aplica-se aos produtos manufaturados nacionais adquiridos por Estados, Distrito Federal e Municípios com recursos total ou parcialmente provenientes de transferências da União. Art. 2º Para os fins desta Resolução, entende-se por: I - regra de origem - regra para fabricação ou processamento do produto que o caracteriza como nacional; II - código NCM - código da Nomenclatura Comum do Mercosul; e III - código CFI - código do Credenciamento Finame do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES. Art. 3º O licitante fica responsável por apresentar documento que comprove o atendimento da regra de origem de que trata o art. 1º. Art. 4º Em atendimento ao disposto no § 4º do art. 8º do Decreto nº 11.890, de 2024, a regra de origem constante nesta Resolução será submetida à aprovação do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços. Art. 5º Enquanto o Portal de Compras do Governo Federal não estiver adaptado para o disposto nesta Resolução, o instrumento convocatório deverá especificar o procedimento para o cálculo das margens de preferência. Art. 6º Esta Resolução entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação. ROBERTO POJO Presidente da Comissão ANEXO I Tabela 1 - Ônibus e outros veículos para 10 ou mais passageiros .NCM 4 dígitos NCM 8 dígitos .Descrição .Regra de origem .8504 Transformadores elétricos, conversores elétricos estáticos (rectificadores, por exemplo), bobinas de reactância e de auto-indução . 85044010 Carregadores de acumuladores (conversores estáticos) Código CFI .8507 Acumuladores elétricos e seus separadores, mesmo de forma quadrada ou rectangular . 85076000 Acumuladores de ion delétricose lítio Código CFI .8702 Veículos automóveis para o transporte de dez pessoas ou mais, incluindo o condutor . 87023000 Veículos automóveis para transporte de dez pessoas ou mais, incluindo o motorista, equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca) e um motor elétrico Código CFI . 87024010 Trólebus Código CFI . 87024090 Outros veículos automóveis para transporte de dez pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor elétrico para propulsão Código CFI . 87022000 Veículos automóveis para transporte de dez pessoas ou mais, incluindo o motorista, equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico Código CFI . 87029000 Outros veículos automóveis para transporte de dez pessoas ou mais, incluindo o motorista Código CFI . 87021000 Veículos automóveis para transporte de dez pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) Código CFI .8706 Chassis, com motor, para veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05 . 87060010 Chassis com motor para veículos automóveis transporte pessoas >= 10 Código CFI . 87060090 Outros chassis com motor, para automóveis de passageiros/mercadorias Código CFI .8707 Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas . 87079090 .Carrocerias para veículos automóveis com capacidade de transporte => 10 pessoas, ou para carga .Código CFI Tabela 2 - Sistemas Metroferroviários .NCM 4 dígitos NCM 8 dígitos .Descrição .Regra origem .8601 Locomotivas e locotractores, de fonte externa de electricidade ou de acumuladores elétricos . 86011000 Locomotivas e locotratores, de fonte externa de eletricidade Código CFI . 86012000 Locomotivas e locotratores, de acumuladores elétricos Código CFI .8602 Outras locomotivas e locotractores; tênderes . 86021000 Locomotivas diesel-elétricas Código CFI . 86029000 Outras locomotivas e locotratores, e tênderes Código CFI .8603 Automotoras, mesmo para circulação urbana, exceto as da posição 8604 . 86031000 Litorinas, mesmo para circulação urbana, exceto as da posição 86.04, de fonte externa de eletricidade Código CFI . 86039000 Outras litorinas, mesmo para circulação urbana, exceto as da posição 86.04 Código CFI .8604 Veículos para inspeção e manutenção de vias férreas ou semelhantes, mesmo autopropulsores . 86040010 Veículos para inspeção e manutenção de vias férreas ou semelhantes, autopropulsados, equipados com batedores de balastro e alinhadores de vias férreas Código CFI . 86040090 Outros veículos para inspeção e manutenção de vias férreas ou semelhantes Código CFI .8606 Vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas . 86061000 Vagões-tanques e semelhantes, para transporte de mercadorias sobre vias férreas Código CFI . 86069100 Vagões cobertos e fechados, para transporte de mercadorias sobre vias férreas Código CFI . 86069200 Vagões abertos, com paredes fixas de altura superior a 60 cm, para transporte de mercadorias sobre vias férreas Código CFI . 86069900 Outros vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas Código CFI .8607 Partes de veículos para vias férreas ou semelhantes . 86071110 Bogies de tração de veículos para vias férreas Código CFI .8608 Material fixo de vias férreas ou semelhantes; aparelhos de sinalização, segurança, controle ou comando para vias férreas, rodoviárias ou fluviais . 86080012 Aparelhos eletromecânicos de sinalização, de segurança, de controle ou de comando para vias férreas ou semelhantes, rodoviárias ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos Código CFI .9032 Instrumentos e aparelhos para regulação ou controlo, automáticos . 90328930 .Equipamento digital automático para controle de veículos férreos .Código CFI RESOLUÇÃO SEGES-CICS/MGI Nº 2, DE 2 DE JULHO DE 2024 Aprova o Regimento Interno da Comissão Interministerial de Contratações Públicas para o Desenvolvimento Sustentável (CICS). A COMISSÃO INTERMINISTERIAL DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS PARA O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, instituída pelo Decreto nº 11.890, de 22 de janeiro de 2024, tendo em vista a deliberação colegiada do dia 23 de maio de 2024, resolve: Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Comissão Interministerial de Contratações Públicas para o Desenvolvimento Sustentável (CICS), na forma do Anexo I. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ROBERTO POJO Presidente da Comissão