Dia Oficial

Diário Oficial da União · 03/07/2024 · pág. 195

DOU 03/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024070300195 195 Nº 126, quarta-feira, 3 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ANEXO 1_MME_3_001 1_MME_3_002 1_MME_3_003 1_MME_3_004 1_MME_3_005 1_MME_3_006 1_MME_3_007 1_MME_3_008 1_MME_3_009 1_MME_3_010 1_MME_3_011 1_MME_3_012 1_MME_3_013 1_MME_3_014 1_MME_3_015 1_MME_3_016 1_MME_3_017 1_MME_3_018

ANEXO LX

Módulo 9: Concessionárias de Transmissão

Submódulo 9.1

REVISÃO PERIÓDICA DAS RECEITAS DAS CONCESSIONÁRIAS DE TRANSMISSÃO

Versão 4.4

  1. OBJETIVO

  2. Estabelecer os conceitos gerais, as metodologias aplicáveis e os procedimentos para realização das Revisões Periódicas (RTP) das receitas dos seguintes agentes de serviço público de transmissão de energia elétrica, doravante designados transmissoras:

I – Concessionárias de transmissão que firmaram termo aditivo para prorrogação de seus contratos de concessão nos termos da Lei nº 12.783/2013;

II – Concessionárias de transmissão que firmaram novos contratos de concessão em virtude da segregação de atividades de transmissão e distribuição disciplinada na Lei nº 10.848/2004; e

III – Agentes equiparados às concessionárias de transmissão nos termos da Lei nº 12.111/2009.

  1. ABRANGÊNCIA

  2. Os procedimentos deste Submódulo aplicam-se às transmissoras com revisão periódica sobre toda a base de ativos, conforme os termos do Contrato de Concessão ou da Portaria com designação de equiparação das instalações de transmissão.

  3. PROCEDIMENTOS GERAIS

  4. A revisão periódica das Receitas Anuais Permitidas das transmissoras será compreendida pelo cálculo do reposicionamento tarifário – RT, definido conforme fórmula a seguir:

RT = Receita Requerida – Outras Receitas (1) Receita Vigente

  1. A Receita Requerida será obtida mediante a soma das parcelas de receitas reposicionadas, conforme o caso, de modo a considerar os custos operacionais eficientes, a remuneração dos investimentos prudentes e a quota de reintegração regulatória.

  2. As Outras Receitas serão apuradas conforme item 9 desse Submódulo.

  3. A Receita Vigente será obtida pela soma das parcelas de receita correspondentes ao ano anterior à data da revisão.

  4. A RAP da transmissora será composta de acordo com a fórmula a seguir:

RAP= ∑ RAPi +PA (2)

Sendo: RAPi = CAA + CAOM + ET (3)

Onde: RAPi: Parcelas da RAP aplicáveis a cada transmissora; CAA: Custo Anual dos Ativos, descrito conforme os itens 4, 6 e 7 deste Submódulo; CAOM: Custos de Administração, Operação e Manutenção, descritos conforme o item 5 deste Submódulo; ET: Encargos Setoriais e Tributos aplicáveis; e PA: Parcela de ajuste.

  1. A partir da publicação da Resolução Homologatória do resultado da revisão periódica de cada transmissora ficam revogadas as parcelas de RAP publicadas nas Resoluções Autorizativas para as instalações de transmissão que tenham sido objeto da presente revisão.

  2. As parcelas da RAP aplicáveis a cada transmissora que passam por processo de revisão são as seguintes:

I – R1: Parcelas da RAP concernentes aos ativos abrangidos pela Lei nº 12.783/2013, em consonância com a Portaria MME nº 120/2016, e pela REN nº 918/2021, ou o que vier a sucedê-la, sob incorporação na base blindada de ativos. Essa parcela de receita aplica-se às concessionárias prorrogadas nos termos da Lei e considera tanto as despesas de operação e manutenção, quanto os custos de capital das instalações mencionadas.

II – R2: Parcelas da RAP associadas apenas ao custeio das despesas de operação e manutenção das instalações de transmissão autorizadas às concessionárias prorrogadas que foram objeto de indenização, nos termos da Portaria Interministerial nº 580/MME/MF, de 1º de novembro de 2012.

III – R3: Parcelas da RAP referentes às instalações de transmissão em operação comercial e que já foram objeto de reavaliação em ciclos de revisão anteriores, e que compõem a base blindada de ativos.

IV – R4: Parcelas da RAP referentes às instalações de transmissão autorizadas e que compõem a base incremental de ativos:

a) Com receita prévia: que entraram em operação comercial ou que tiveram a entrada em operação comercial reconhecida, mesmo que com data retroativa, no período de elegibilidade; e

b) Sem receita prévia: que entraram em operação comercial no período de elegibilidade.

  1. O período de elegibilidade para inclusão na base incremental de ativos está compreendido entre a data imediatamente subsequente ao fim da elegibilidade da última revisão periódica processada e 30 de junho do ano anterior à revisão atual.

  2. Não cabe reposicionamento das receitas referente às parcelas da RAP cujos contratos de concessão não prevejam sua revisão. Sob essas receitas aplicam-se as correções e atualizações contratualmente estabelecidas.

  3. METODOLOGIA DE DETERMINAÇÃO DA TAXA REGULATÓRIA DE REMUNERAÇÃO DO CAPITAL

  4. Denomina-se ano aplicação (anoA): ano em que será aplicada a taxa regulatória de remuneração do capital aos processos de revisão de receita.

  5. Denomina-se ano de referência (anot): ano em relação ao qual são dimensionadas as janelas definidas para os parâmetros.

4.1. REMUNERAÇÃO DO CAPITAL PRÓPRIO

  1. A remuneração do capital próprio adota o método de risco/retorno CAPM (Capital Asset Pricing Model), definido conforme a seguinte equação:

rp = rf + b . (rm - rf) + rB (4)

Onde: