DOU 03/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024070300246 246 Nº 126, quarta-feira, 3 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 RESOLUÇÃO-RE Nº 2.452, DE 2 DE JULHO DE 2024 O COORDENADOR DE AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 144, aliado ao art. 203, I, §1° do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve: Art. 1º Indeferir o pedido de Autorização de Funcionamento para as Empresas constantes no anexo desta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. DANIEL MARCOS PEREIRA DOURADO ANEXO KEILIANE S OLIVEIRA - ME / 11.019.850/0001-58 25351.330867/2024-13 / 733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 0743053249 MOTIVO DO INDEFERIMENTO: A empresa já possui AFE vigente, nº 7.25518-5, contrariando o disposto na RDC nº 275/2019 e Lei nº 9.782/1999.
rodrigues & camargo farmacia ltda / 55.229.816/0001-83 25351.342466/2024-14 / 733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 0764836242 MOTIVO DO INDEFERIMENTO: Não apresentação do documento de instrução exigido no inciso II do art. 11 da RDC nº 275/2019.
NOVVA BPO LTDA / 51.835.260/0011-90 25351.338314/2024-17 / 733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 0757395244 MOTIVO DO INDEFERIMENTO: O documento apresentado, emitido pela autoridade sanitária local competente, não atesta o cumprimento dos requisitos técnicos para as atividades pleiteadas, contrariando o art. 11 da RDC nº 275/2019.
lidera farma ltda / 54.811.000/0001-09 25351.342995/2024-18 / 733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 0765410249 MOTIVO DO INDEFERIMENTO: Não apresentação do documento de instrução exigido no inciso III do art. 11 da RDC nº 275/2019.
SOUZA E SILVA COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA / 51.630.751/0001-22 25351.330632/2024-21 / 733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 0742795241 MOTIVO DO INDEFERIMENTO: Não apresentação do documento de instrução exigido no inciso III do art. 11 da RDC nº 275/2019.
drogaria saude mais ltda / 55.189.058/0001-17 25351.331202/2024-27 / 733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 0743429249 MOTIVO DO INDEFERIMENTO: Não apresentação do documento de instrução exigido no inciso III do art. 11 da RDC nº 275/2019.
VALDEMAR DA SILVA - FARMACIA - ME / 13.961.177/0001-04 25351.334709/2024-32 / 733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 0750872241 MOTIVO DO INDEFERIMENTO: A empresa já possui AFE vigente, nº 7.42790-9, contrariando o disposto na RDC nº 275/2019 e Lei nº 9.782/1999.
DROGARIA RENASCER LTDA / 05.471.267/0001-80 25351.330694/2024-33 / 733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 0742863247 MOTIVO DO INDEFERIMENTO: Não apresentação do documento de instrução exigido no inciso III do art. 11 da RDC nº 275/2019. Ademais, a declaração do anexo I apresentada não possui razão social e CNPJ da Empresa.
nossa drogaria popular ltda / 54.756.877/0001-36 25351.331687/2024-59 / 733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 0744143241 MOTIVO DO INDEFERIMENTO: A declaração do Anexo I da RDC nº 275/2019 apresentada não contém a assinatura do responsável técnico ou legal, contrariando o art. 11 da RDC nº 275/2019.
Malavazi e Chiaparini Farmacia Ltda Epp / 11.705.219/0003-74 25351.341999/2024-71 / 705 - AE - CONCESSÃO - FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO / 0764311247 MOTIVO DO INDEFERIMENTO: O documento apresentado, emitido pela autoridade sanitária local competente, não atesta o cumprimento dos requisitos técnicos para as atividades e classes pleiteadas,contrariando o art. 11 da RDC nº 275/2019.
F. S. C. SILVA / 39.758.948/0001-46 25351.339139/2024-77 / 733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 0758307241 MOTIVO DO INDEFERIMENTO: Não apresentação do documento de instrução exigido no inciso III do art. 11 da RDC nº 275/2019. FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE PORTARIA Nº 936, DE 2 DE JULHO DE 2024 Institui processo seletivo, a ser executado a partir de dotações orçamentárias existentes no orçamento 2024, para execução de ações de melhorias sanitárias domiciliares/MSD, em áreas urbanas. O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - Funasa, no uso das atribuições que lhe confere o art. 18, incisos V e VI, do Anexo I, do Decreto nº 11.223, de 5 de outubro de 2022, o Decreto nº 11.531, de 16 de maio de 2023, o Decreto nº 11.599, de 12 de julho de 2023, a Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, no que couber, a Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 28, de 21 de maio 2024, e a Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 30 de agosto 2023 e Considerando que a ação de Melhorias Sanitárias Domiciliares em áreas urbanas, contemplará intervenções promovidas nos domicílios, com o objetivo de atender às necessidades básicas de saneamento das famílias, por meio de instalações hidrossanitárias mínimas, relacionadas ao uso da água, à higiene e ao destino adequado dos esgotos domiciliares; Considerando que, as soluções propostas destinam-se ao controle de doenças e outros agravos, relacionados às condições de saneamento básico, com foco na inclusão social por meio de ações de saneamento e saúde ambiental; Considerando o constante dos autos do processo nº 25100.002375/2024-92, resolve: Art. 1º Instituir Processo Seletivo a ser executado com recurso do Orçamento 2024 para execução de ações de Melhorias Sanitárias Domiciliares - MSD. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 2º Somente serão elegíveis neste processo seletivo propostas que contemplem, exclusivamente, áreas urbanas dos municípios com população até 20 mil habitantes, conforme dados do Censo/ IBGE - 2022, tendo ou não rede de abastecimento de água e esgotamento sanitário. Parágrafo único. Serão consideradas áreas urbanas aquelas definidas em lei municipal específica. Art. 3º Para efeito do presente processo seletivo, somente serão elegíveis as propostas dos entes federativos municipais. Art. 4º A proposta apresentada deve ter valor mínimo de R$ 400.000 (quatrocentos mil reais) e máximo de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais). Parágrafo único. Não será exigida contrapartida para a execução das ações Melhorias Sanitárias Domiciliares-MSD. Art. 5º O processo seletivo será composto pelas seguintes fases: I - Inscrição de propostas e do Plano de trabalho por meio do Transferegov.br; II - Classificação; III - Análise das propostas e dos planos de trabalho; e IV - Publicação do Resultado Final do Processo seletivo, contendo os municípios que tiveram as propostas e planos de trabalho aprovados. CAPÍTULO II DA INSCRIÇÃO DA PROPOSTA E DO PLANO DE TRABALHO Art. 6º A inscrição de propostas será por meio do transferegov.br no programa nº 362112024XXX, disponível no sítio eletrônico (https://idp.transferegov.sistema.gov.br/idp/). Parágrafo único - O prazo para cadastramento e envio da proposta para analise seguirá o cronograma disposto no anexo II desta portaria, podendo ser prorrogado por igual período. Art. 7º A proposta a ser cadastrada deverá conter: I - A descrição do objeto a ser executado; II - Justificativa contendo a caracterização dos interesses recíprocos, a relação entre a proposta apresentada e os objetivos e diretrizes do programa federal, e a indicação do público-alvo, do problema a ser resolvido e dos resultados esperados; III - Estimativa dos recursos financeiros, discriminando o repasse a ser realizado pelo Concedente ou mandatária e a contrapartida prevista, caso o proponente opte por apresentar, especificando o valor de cada parcela e do montante de todos os recursos, na forma estabelecida em lei; IV - Previsão de prazo para a execução; e V - Informações relativas à capacidade técnica e gerencial do proponente para execução do objeto. Parágrafo Único. A descrição do objeto deverá ser realizada de forma concisa e deverá estar em conformidade com os objetivos e diretrizes do programa que irá recepcionar a proposta de trabalho. Art. 8º O Plano de trabalho deverá ser cadastrado juntamente com a proposta, devendo conter: I - Para todos os casos: a) Ficha de Levantamento de Necessidades de MSD disponível em http://www.funasa.gov.br/site/wp-content/uploads/2012/04/LENE.doc; b) Planta da localidade elaborada a partir das coordenadas geográficas, em UTM, coletadas em campo contendo os pontos georreferenciados dos domicílios a serem atendidos nas localidades indicadas, respeitado o princípio de continuidade e contiguidade na seleção dos domicílios, evitando pulverização das MSD. Deverá haver compatibilidade entre as informações prestadas na LENE e o número de domicílios beneficiados apresentados no croqui; c) Lista de beneficiários com os nomes completos dos beneficiários, os endereços dos domicílios e as coordenadas geográficas; d) Cópia da lei municipal que define o perímetro urbano; e) Declaração de Capacidade Técnica e Gerencial do proponente; f) Apresentar o plano de saneamento básico, nos termos da Lei 11.445/2007, nos casos de ações de saneamento básico executadas por meio de soluções individuais ou coletivas e atribuída ao Poder Público a responsabilidade por seu controle, disciplina ou operação; g) Apresentar o anexo III, nos casos de ações de saneamento básico executadas por meio de soluções individuais ou coletivas e atribuída ao Poder Público a responsabilidade por seu controle, disciplina ou operação; e h) Apresentar o anexo IV, nos casos de ações de saneamento básico executadas por meio de soluções individuais ou coletivas e não for atribuída ao Poder Público a responsabilidade por seu controle, disciplina ou operação. §1º Caso as ações de saneamento básico sejam executadas por meio de soluções individuais ou coletivas e atribuída ao Poder Público a responsabilidade por seu controle, disciplina ou operação, deverão ser observadas as condicionantes do art.50 da Lei 11.445, de 5 de janeiro de 2007 e do Decreto 11.5599, de 12 de julho de 2023. §2º A apresentação do anteprojeto ou o projeto básico, da licença prévia, ou sua dispensa, conforme o caso, poderá ocorrer após a assinatura do instrumento nos termos o caput do art. 7º da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 28, de 21 de maio 2024. §3º A proposta deverá descrever a sua área de intervenção, que deverá estar inserida na área urbana definida pela lei municipal. §4º As propostas de Melhorias Sanitárias Domiciliares deverão seguir as orientações técnicas contidas no "Manual de Orientações Técnicas para Elaboração de Propostas para o Programa de Melhorias Sanitárias Domiciliares", disponível no sítio eletrônico http://www.funasa.gov.br, que apresenta os eixos de atuação e os itens financiáveis para este programa. §5º O proponente poderá inscrever uma única proposta para o programa de Melhorias Sanitárias Domiciliares. §6º Caso o proponente encaminhe propostas em quantidade superior à admitida, será considerada apenas a última enviada para a análise.