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Diário Oficial da União · 03/07/2024 · pág. 247

DOU 03/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024070300247 247 Nº 126, quarta-feira, 3 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 §7º Os documentos solicitados para envio das propostas deverão ser inseridos no transferegov.br em campo específico da aba Dados. A integridade dos arquivos anexados é de responsabilidade do proponente, a Funasa não se responsabilizará por falhas nos arquivos enviados que impossibilitem sua visualização. §8º A Fundação Nacional de Saúde não se responsabiliza pela inscrição via internet não recebida por motivos de ordem técnica dos computadores, falhas de comunicação, congestionamento das linhas de comunicação, ou por outros fatores de ordem técnica que venham a impossibilitar o proponente de efetuar sua inscrição da Proposta. CAPÍTULO III DA CLASSIFICAÇÃO Art. 9º A classificação será apresentada de forma regionalizada, considerando as cinco regiões do País (Norte, Nordeste, Centro-Oeste, Sudeste e Sul) e seguirá os indicadores e pesos dispostos no Anexo I desta portaria. Art. 10 Em caso de empate entre municípios, o desempate será pelo Índice de Desenvolvimento Humano Médio de 2010. O município com menor índice será priorizado na classificação para desempate. CAPÍTULO VI DA DIVISÃO DO RECURSO Art. 11 Os recursos desse Edital estão consignados na ação Ação Orçamentária 21CI - Apoiar a implementação de Melhorias Sanitárias Domiciliares em Localidades Urbanas e serão distribuídos, de acordo com a disponibilidade orçamentária, segundo a média dos déficits para abastecimento de água, esgotamento sanitário e soluções inadequadas de banheiros, respeitando os seguintes percentuais: 30% para a região Norte; 61% para a região Nordeste; 2% para a região Centro-Oeste; 4% para a região Sudeste; e 2% para a região Sul. Parágrafo único. Caso não haja propostas suficientes para utilização do saldo orçamentário disponível em determinada região, o saldo restante será rateado para as demais regiões, na mesma proporção disposta no art. 12 desta portaria. CAPÍTULO IV DA ANÁLISE DA PROPOSTA E DO PLANO DE TRABALHO Art. 12 Somente terão o plano de trabalho analisado, as propostas classificadas e que estejam dentro do valor orçamentário disponível para a região. Art. 13 As propostas classificadas além do valor orçamentário disponível, serão colocadas em lista de espera, na sequência da lista de classificação, em ordem decrescente. Art. 14 As propostas que não apresentarem ou que tenham o Plano de Trabalho reprovado, serão desclassificadas, e serão analisadas as propostas em lista de espera. CAPÍTULO V DO RESULTADO FINAL DO PROCESSO SELETIVO Art. 15 Após a conclusão das análises do plano de trabalho será publicada Portaria com o Resultado Final do Processo Seletivo, contendo as propostas que tiveram os planos de trabalho aprovados. Parágrafo único. As propostas que tiveram os planos de trabalho aprovados por esta Portaria poderão ser convocadas à apresentarem outros documentos técnicos e administrativos obrigatórios, para fins de celebração do instrumento CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 16 O atendimento dos pleitos estará condicionado à disponibilidade e à programação orçamentária, podendo a Funasa, a seu critério, solicitar a redução nos valores das propostas, desde que contemplada etapa útil. Parágrafo único. Etapa útil é aquela que confere funcionalidade à obra imediatamente após a conclusão dos serviços e atende aos objetivos ambientais, sociais e de saúde pública. Art. 17 Não será permitida a utilização de recursos do convênio para elaboração de projeto básico para a ação de Melhorias Sanitárias Domiciliares em áreas urbanas. Parágrafo Único. O proponente poderá utilizar os projetos referencias de Melhorias Sanitárias Domiciliares disponibilizados pela Fundação Nacional de Saúde, disponíveis em http://www.funasa.gov.br/melhorias-sanitarias-domiciliares. Art. 18 As propostas elegíveis por esta portaria poderão ser convocadas a apresentarem outras documentações técnicas e administrativas obrigatórias para fins de priorização e classificação no processo seletivo. Art. 19 A Fundação Nacional de Saúde publicará o resultado do presente processo de seleção no Diário Oficial da União e divulgará no sítio eletrônico www.funasa.gov.br. Art. 20 A seleção do proponente não gera direito subjetivo à celebração do instrumento, conforme Art. 117 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU Nº 33, de 30 agosto de 2023. Art. 21 Dúvidas quanto ao envio das propostas poderão ser dirimidas pelo e- mail: [email protected]. Art. 22 Os casos omissos não previstos nesta Portaria serão dirimidos pelo Diretor do Departamento de Engenharia de Saúde Pública da Fundação Nacional de Saúde. Art. 23 Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALEXANDRE RIBEIRO MOTTA Interino PORTARIA Nº 937, DE 2 DE JULHO DE 2024 Institui processo seletivo a ser executado a partir de dotações orçamentárias existentes no orçamento 2024, para execução de Obras de Sistemas de Abastecimento de Água, de Sistemas Públicos de Esgotamento Sanitário e de Melhorias Sanitárias Domiciliares e/ou coletivas de pequeno porte em áreas rurais e comunidades tradicionais, fora do perímetro urbano, definido por lei municipal, e em comunidades quilombolas certificadas e/ou tituladas. O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE Funasa, no uso das atribuições que lhe confere o art. 18, incisos V e VI , do Anexo I, do Decreto nº 11.223, de 5 de outubro de 2022, o Decreto nº 11.531, de 16 de maio de 2023, o Decreto nº 11.599, de 12 de julho de 2023, a Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, no que couber, a Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 28, de 21 de maio 2024, e a Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 30 de agosto 2023 e Considerando que, as soluções propostas destinam-se ao controle de doenças e outros agravos, e tem a finalidade de contribuir para a redução das morbimortalidades relacionadas às condições de saneamento básico, com foco na inclusão social por meio de ações de saneamento e saúde ambiental; Considerando o constante dos autos do processo nº 25100.002373/2024-01, resolve: Art. 1º Instituir processo seletivo a ser executado com recursos de Programação do Orçamento 2024 - LOA, para priorização de propostas voltadas à execução de saneamento básico em áreas rurais e comunidades tradicionais, fora do perímetro urbano definido por lei municipal e em comunidades quilombolas certificadas e/ou tituladas, contemplando ações de: I - Implantação, ampliação e melhoria de Sistemas Públicos de Abastecimento de Água em áreas rurais e comunidades tradicionais; II - Implantação, ampliação e melhoria Sistemas Públicos de Esgotamento Sanitário em áreas rurais e comunidades tradicionais; e III - Implantação de Melhorias Sanitárias Domiciliares/MSD em áreas rurais e comunidades tradicionais. §1º Serão consideradas áreas rurais aquelas por exclusão das áreas urbanas, definidas em lei municipal específica. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 2º As propostas apresentadas devem ter os seguintes valores mínimos: I - Implantação, ampliação e melhoria de Sistemas Públicos de Abastecimento de Água. a) Serão aceitas as propostas de projetos de obra com valor mínimo de R$ 400.000 (quatrocentos mil reais) e máximo de R$ 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil reais). II - Implantação, ampliação e melhoria Sistemas Públicos de Esgotamento Sanitário. a) Serão aceitas as propostas de projetos de obra com valor mínimo de R$ 400.000 (quatrocentos mil reais) e máximo de R$ 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil reais). III - Implantação de Melhorias Sanitárias Domiciliares/MSD. a) Serão aceitas as propostas de projetos de obra com valor mínimo de R$ 400.000 (quatrocentos mil reais) e máximo de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais). Parágrafo único - Não será exigida contrapartida para a execução das ações selecionadas. Art. 3º O processo seletivo será composto pelas seguintes fases: I - Inscrição de propostas e do plano de trabalho por meio do Transferegov.br; II - Classificação Preliminar; III - Classificação final; IV - Análise das propostas e dos planos de trabalho no Transferegov.br; e V - Publicação do Resultado Final do Processo seletivo, contendo os municípios que tiveram as propostas e planos de trabalho aprovados no Transferegov.br. CAPÍTULO II DOS CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE Art. 4º Para efeito do presente processo seletivo, somente serão elegíveis as propostas dos entes federativos municipais que cumprirem os seguintes requisitos: I - Para a ação de Abastecimento de Água em áreas rurais e comunidades tradicionais: a) Atender comunidades e domicílios localizados em áreas rurais e comunidades tradicionais, fora do perímetro urbano definido por lei municipal e em comunidades quilombolas certificadas e/ou tituladas. Serão consideradas áreas rurais aquelas por exclusão das áreas urbanas, definidas em lei municipal específica; b) Prestar o serviço de saneamento básico em área rural, de forma direta ou gestão comunitária, ou por concessão, desde que não onerosa; c) Estejam adimplentes no Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico - Sinisa, comprovado por meio de certidão emitida pelo Sinisa; d) Municípios que tenham constituído, por meio de ato normativo, órgão colegiado de controle social dos serviços de saneamento; e) Apresentar estudo técnico preliminar que contenha, no mínimo, estudo de concepção, identificação de manancial, captação, adução, tecnologia de tratamento, reservação e distribuição; e f) Apresentar o plano de saneamento básico, nos termos da Lei 11.445/2007, nos casos de ações de saneamento básico executadas por meio de soluções individuais ou coletivas e atribuída ao Poder Público a responsabilidade por seu controle, disciplina ou operação. II - Para a ação de Sistemas Públicos de Esgotamento Sanitário em áreas rurais e comunidades tradicionais: a) Atender comunidades e domicílios localizados em áreas rurais e comunidades tradicionais, fora do perímetro urbano definido por lei municipal e em comunidades quilombolas certificadas e/ou tituladas. Serão consideradas áreas rurais aquelas por exclusão das áreas urbanas, definidas em lei municipal específica; b) Comprovar, por meio de declaração, a existência de sistema de abastecimento de água implantado e em funcionamento no local destinado a implantação do sistema de esgotamento proposto; c) Prestar o serviço de saneamento básico em área rural, de forma direta ou gestão comunitária, ou por concessão, desde que não onerosa; d) Municípios que tenham constituído, por meio de ato normativo, órgão colegiado de controle social dos serviços de saneamento; e) Estejam adimplentes no Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico - Sinisa, comprovado por meio de certidão emitida pelo Sinisa; f) Apresentar estudo técnico preliminar que contenha, no mínimo, estudo de concepção, identificação de coletores, tecnologia de tratamento; e g) Apresentar o plano de saneamento básico, nos termos da Lei 11.445/2007, nos casos de ações de saneamento básico executadas por meio de soluções individuais ou coletivas e atribuída ao Poder Público a responsabilidade por seu controle, disciplina ou operação. III - Para a ação de Melhorias Sanitárias Domiciliares/MSD em áreas rurais e comunidades tradicionais: a) Atender comunidades e domicílios localizados em áreas rurais e comunidades tradicionais, fora do perímetro urbano definido por lei municipal e em comunidades quilombolas certificadas e/ou tituladas. Serão consideradas áreas rurais aquelas por exclusão das áreas urbanas, definidas em lei municipal específica; b) Apresentação da Ficha de Levantamento de Necessidades de MSD contendo, nome do município/UF e da localidade/comunidade, tipo de comunidade (rural, quilombola, assentamento da reforma agrária, riberinha e outras), coordenadas geográficas, em UTM, a discriminação dos itens de saneamento necessários no domicílio a ser atendido da área de abrangência da proposta; c) Apresentar a lista de beneficiários com os nomes completos dos beneficiários, os endereços dos domicílios e as coordenadas geográficas; d) Apresentação da Planta da localidade/comunidade elaborada a partir das coordenadas geográficas, em UTM, coletadas em campo contendo os pontos georreferenciados dos domicílios a serem atendidos nas localidades indicadas, respeitado o princípio de continuidade e contiguidade na seleção dos domicílios, evitando pulverização das MSD. Deverá haver compatibilidade entre as informações prestadas na LENE e o número de domicílios beneficiados apresentados no croqui; e e) Apresentar o plano de saneamento básico, nos termos da Lei 11.445/2007, nos casos de ações de saneamento básico executadas por meio de soluções individuais ou coletivas e atribuída ao Poder Público a responsabilidade por seu controle, disciplina ou operação. Art. 5º Para efeito do presente processo seletivo, somente serão elegíveis as propostas dos entes federativos municipais. CAPÍTULO III DA INSCRIÇÃO DA PROPOSTA E DO PLANO DE TRABALHO Art. 6º A inscrição de propostas será por meio do Transferegov.br no programa nº 362112024XXX, disponível no sítio eletrônico (https://idp.transferegov.sistema.gov.br/idp/). Parágrafo único. O prazo para cadastramento e envio da proposta para analise seguirá o cronograma disposto no anexo II desta portaria, podendo ser prorrogado por igual período. Art. 7º Será considerada para análise uma proposta por ação: I - Sistema Público de Abastecimento de Água em áreas rurais e comunidades tradicionais; II - Sistema Público de Esgotamento Sanitário em áreas rurais e comunidades tradicionais; e III - Melhorias Sanitárias Domiciliares em áreas rurais e comunidades tradicionais. Art. 8º A proposta a ser cadastrada deverá conter: I - A descrição do objeto a ser executado; II - Justificativa contendo a caracterização dos interesses recíprocos, a relação entre a proposta apresentada e os objetivos e diretrizes do programa federal, e a indicação do público-alvo (informar o nome, tipo da comunidade e o número de famílias a serem beneficiadas pelo projeto), do problema a ser resolvido e dos resultados esperados;