DOU 03/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024070300255 255 Nº 126, quarta-feira, 3 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ÁREA DE ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO E DE RESOLUÇÃO DEPARTAMENTO DE RESOLUÇÃO E DE AÇÃO SANCIONADORA INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 484, DE 2 DE JULHO DE 2024 Altera a Instrução Normativa BCB nº 116, de 23 de junho de 2021, para incluir, no rol de títulos e subtítulos do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif) utilizados como base de cálculo das Captações de Referência (CR), contas relativas a "OBRIGAÇÕES POR OPERAÇÕES VINCULADAS A CESSÃO". O Chefe do Departamento de Resolução e de Ação Sancionadora (Derad), no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com base no art. 100, inciso III, alínea "b", do referido Regimento, e tendo em vista o disposto no art. 14 da Resolução BCB nº 102, de 7 de junho de 2021, resolve: Art. 1º A Instrução Normativa BCB nº 116, de 23 de junho de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 24 de junho de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações: "ANEXO III À INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 116, DE 23 DE JUNHO DE 2021 .................................................................................................................................. a - ............................................................................................................................ .................................................................................................................................. 4.9.9.15.00-8 ........................................................................................................... 4.9.9.17.00-6 OBRIGAÇÕES POR OPERAÇÕES VINCULADAS A CESSÃO .................................................................................................................................. b - ............................................................................................................................ .................................................................................................................................. 9.0.9.59.10-9 Instituição Financeira Ligada 9.0.9.59.90-3 Demais Instituições Ligadas c - ............................................................................................................................ ................................................................................................................................. 9.0.9.59.15-4 Instituição Financeira Não Ligada" (NR) Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. CLIMERIO LEITE PEREIRA ANEXO N OT A A presente Instrução Normativa altera a Instrução Normativa BCB nº 116, de 23 de junho de 2021, para incluir, no rol de títulos e subtítulos do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif) utilizados como base de cálculo das Capitações de Referência (CR) de que trata o inciso III do art. 9° da Resolução BCB nº 102, de 7 de junho de 2021, as contas relativas a "OBRIGAÇÕES POR OPERAÇÕES VINCULA DA S A CESSÃO". 2. O Banco Central do Brasil, após estudos, decidiu incluir as contas relativas às obrigações por operações vinculadas a cessão na composição das CR, tendo em vista que se tratam de operações com natureza de captação, devendo, portanto, serem consideradas para efeito do cálculo das CR. Para tanto, faz-se necessária alteração da Instrução Normativa BCB nº 116, de 2021. 3. Por força do art. 24 do Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, a edição de atos normativos por órgãos da administração pública federal deve ser precedida de Análise de Impacto Regulatório (AIR). Contudo, a alteração proposta não gera custos, podendo, ao contrário, promover o aumento do valor das CR, o que é benéfico às entidades reguladas. Além disso, disciplina direitos ou obrigações definidas em norma hierarquicamente superior que não permite, técnica ou juridicamente, diferentes alternativas regulatórias. Portanto, é dispensada AIR, nos termos do art. 4º, incisos II e VII, do Decreto nº 10.411, de 2020. CLIMERIO LEITE PEREIRA Ministério Público da União ATOS DO VICE-PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA PORTARIA PGR/MPF Nº 622, DE 1º DE JULHO DE 2024 O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições, com fundamento no art. 3º, inciso IV, da Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023, e nos arts. 47, §§ 2º e 3º, 49, inciso VI, XX e XXII, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, e considerando o previsto na Resolução CSMPF nº 188, de 6 de novembro de 2018, do Conselho Superior do Ministério Público Federal e na Portaria PGR/MPF nº 450, de 12 de junho de 2023, resolve: Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a convocação de Procuradores Regionais da República para a substituição, na modalidade presencial, de ofícios de Subprocurador- Geral da República, nos termos do art. 47, §§ 2º e 3º da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, da Resolução CSMPF nº 188, de 6 de novembro de 2018, do Conselho Superior do Ministério Público Federal e da Portaria PGR/MPF nº 450, de 12 de junho de 2023. Art. 2º Serão convocados Procuradores Regionais da República para a substituição de ofícios comuns de Subprocurador-Geral da República, pelo voto da maioria do Conselho Superior do Ministério Público Federal, nos casos de: I - vacância de ofício comum de Subprocurador-Geral da República; II - suspensão da designação de ofício comum de Subprocurador-Geral da República; III - afastamento de Subprocurador-Geral da República superior a 30 (trinta) dias. § 1º Serão objeto de substituição, nos termos do inciso II do caput, os ofícios comuns originariamente ocupados pelo: I - Procurador-Geral da República; II - Vice-Procurador-Geral da República; III - Vice-Procurador-Geral Eleitoral; IV - Corregedor-Geral do Ministério Público Federal; V - Procurador Federal dos Direitos do Cidadão. § 2º Nas hipóteses do § 1º, a distribuição dos ofícios substituídos será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento). Art. 3º A convocação e as designações observarão o disposto na Resolução CSMPF nº 188, de 2018. Art. 4º A substituição de que trata esta Portaria será presencial, observadas as disposições aqui definidas, e terá o auxílio da assessoria do titular afastado ou daquela provida pela Procuradoria-Geral da República, nas hipóteses do § 1º do art. 2º Parágrafo único. Os Procuradores Regionais da República designados nos termos desta Portaria serão integralmente desonerados dos ofícios de origem pelo período da designação. Art. 5º A designação deverá ocorrer pelo prazo mínimo de 15 (quinze) e máximo de 29 (vinte e nove) dias, permitida recondução, que dependerá de nova convocação na forma da Resolução CSMPF nº 188, de 2018. § 1º Para cada 15 (quinze) dias de designação de Procurador Regional da República em substituição, nos termos desta Portaria, poderá ser autorizada 1 (uma) viagem, com a concessão de até 5 (cinco) diárias. § 2º Na hipótese de designação por 29 (vinte e nove) dias, poderão ser autorizadas: I - 1 (uma) viagem, com a concessão de até 12 (doze) diárias; II - 2 (duas) viagens, com a concessão de até 5 (cinco) diárias em cada uma. § 3º Os deslocamentos de que tratam os §§ 1º e 2º serão para Brasília, sede da Procuradoria-Geral da República, e as diárias concedidas não serão cumulativas. Art. 6º O Procurador Regional da República designado em substituição, nos termos desta Portaria, manterá o subsídio que perceber na unidade de origem, acrescido da diferença remuneratória correspondente ao valor que é atribuído aos Subprocuradores- Gerais da República, observado o disposto no art. 4º-A da Portaria PGR/MPU nº 825, de 14 de novembro de 2013. Art. 7º Compete ao Procurador-Geral da República dirimir as dúvidas suscitadas na aplicação do disposto nesta Portaria e decidir os casos omissos. Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. HINDENBURGO CHATEAUBRIAND PEREIRA DINIZ FILHO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA RESOLUÇÃO Nº 325, DE 21 DE JUNHO DE 2024 Altera a Resolução nº 308, de 28 de abril de 2023, que trata do Regimento Interno do Conselho Superior do MPDFT. O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 166, inciso I, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, tendo em vista o Processo Administrativo nº 19.04.1216.0025915/2024-02, e de acordo com a deliberação ocorrida na 337ª Sessão Ordinária, realizada em 21 de junho de 2024, resolve: Art. 1º Alterar a Resolução nº 308, de 28 de abril de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 12. As sessões do Conselho Superior serão públicas e poderão ser acompanhadas pela rede mundial de computadores, exceto quando houver necessidade de sigilo na forma da lei ou mediante requerimento do interessado. Parágrafo único. Compete ao Relator decidir sobre o requerimento." Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor 90 (noventa) dias após a data da sua publicação. GEORGES CARLOS FREDDERICO MOREIRA SEIGNEUR Procurador-Geral de Justiça Presidente do Conselho Superior MARIA ROSYNETE DE OLIVEIRA LIMA Procuradora de Justiça Conselheira-Relatora TRAJANO SOUSA DE MELO Procurador de Justiça Conselheiro-Secretário MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO 3ª SUBCÂMARA ATA DA 71ª SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 20 DE JUNHO DE 2024 Aos vinte dias de junho de dois mil e vinte e quatro às quatorze horas e sete minutos, iniciou-se com transmissão via intranet do MPT e via Youtube - com tradução em Libras, a septuagésima primeira (71a) Sessão Ordinária da 3ª Subcâmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho, na sala de reuniões da Câmara de Coordenação e Revisão da Procuradoria-Geral do Trabalho localizada no SAUN Quadra 05, Lote C, Torre A, 16º Andar, Edifício CNC, em Brasília-DF. Presentes a Coordenadora, Subprocuradora-Geral do Trabalho, Sandra Lia Simón, os Procuradores Regionais do Trabalho, Marcelo Brandão de Morais Cunha e Ana Emília Andrade Albuquerque da Silva e os Membros Suplentes, Procurador do Trabalho, Augusto Grieco Santanna Meirinho e, Procuradora Regional do Trabalho, Márcia Campos Duarte. Após os cumprimentos iniciais, deu-se início à deliberação dos feitos, conforme abaixo. 1) PROCESSOS COM VISTA NA PAUTA DE SESSÃO Processo NF-000472.2023.15.008/5 - Assunto: 8.CONALIS - Interessados: NOTICIADO(A): SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS NO ESTADO DE SÃO PAULO, NOTICIANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS E DE CARGAS SECAS E MOLHADAS E PRODUTOS EM GERAL DE SOROCABA E REGIÃO - Relatora: Dra. Ana Emilia Andrade Albuquerque da Silva . Devolvido o feito após pedido de vistas solicitado pela Dra. Sandra Lia Simón, o Dr. Marcelo Brandão de Morais Cunha requereu vistas dos autos. Processo NF-002151.2024.03.000/6 - Assunto: 4.CONAP, 6.COORDIGUALDADE - Interessados: NOTICIADO(A): PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS (ARQUIVO CENTRAL), NOTICIANTE: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO (42ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE) - Relatora: Dra. Ana Emilia Andrade Albuquerque da Silva . Suspenso o julgamento do feito em face do pedido de vistas solicitado pelo Dr. Marcelo Brandão de Morais Cunha. Processo PP-000252.2024.15.000/1 - Assunto: 8.CONALIS - Interessados: NOTICIANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE PROCESSAMENTO DE DADOS, DE SERVIÇOS DE COMPUTAÇÃO, DE INFORMÁTICA E DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E DOS TRABALHADORES EM PROCESSAMENTO DE DADOS, SERVIÇOS DE COMPUTAÇÃO, INFORMÁTICA E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO, INVESTIGADO(A): SMARTBREEDER S.A. - Relatora: Dra. Sandra Lia Simón. Suspenso o julgamento do feito em face do pedido de vistas solicitado pelo Dr. Marcelo Brandão de Morais Cunha. 2) PROCEDIMENTOS NÃO HOMOLOGADOS Processo IC-000052.2017.08.001/9 - Assunto: 3.CONAFRET, 9.TEMAS GERAIS - Interessados: INQUIRIDO(A): AGG FLORESTAL E SERVICOS EIRELI, INQUIRIDO(A): AGREGUE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TRANSPORTES DE MADEIRAS - EIRELI - ME, INQUIRIDO(A): JA R I CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, INQUIRIDO(A): JARI FLORESTAL S/A., NOTICIANTE: SINTRACOMVAJ - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL E DO MOBILIÁRIOS DO VALE DO JARI. - Relatora: Dra. Sandra Lia Simón. A 3ª Subcâmara de Coordenação e Revisão deliberou, por unanimidade, não homologar a promoção de arquivamento do presente procedimento, nos termos do voto do(a) relator(a). Processo IC-000458.2018.20.000/0 - Assunto: 1.CODEMAT, 3.CONAFRET, 6.COORDIGUALDADE, 9.TEMAS GERAIS - Interessados: INQUIRIDO(A): ASSOCIAÇ ÃO BENEFICÊNCIA AMPARO DE MARIA (HOSPITAL AMPARO DE MARIA), NOTICIANTE: SOB SIGILO, NOTICIANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO/SE, NOTICIANTE: NOTICIANTE ANÔNIMO(A), NOTICIANTE: SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DE SERGIPE - SEESE, NOTICIANTE: SINDICAT O DOS MÉDICOS DO ESTADO DE SERGIPE - SINDIMED, NOTICIANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DA ÁREA DE SAÚDE NO ESTADO DE SERGIPE - SINTASA - Relatora: Dra. Sandra Lia Simón. A 3ª Subcâmara de Coordenação e Revisão deliberou, por unanimidade, não homologar a promoção de arquivamento do presente procedimento, nos termos do voto do(a) relator(a). Processo IC-004399.2022.01.000/0 - Assunto: 4.CONAP - Interessados: INQUIRIDO(A): ESTADO DO RIO DE JANEIRO (UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO), INQUIRIDO(A): FUNDAÇÃO SANTA CABRINI, NOTICIANTE: MOV RIO & SSP/RJ