DOU 03/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024070300263 263 Nº 126, quarta-feira, 3 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Plenário; XIII. Propor a fixação de valores de vencimentos e vantagens dos empregados públicos, concessão de subvenção ou auxílios, submetendo-o à deliberação do Plenário; XIV. Julgar recurso de empregado do Coren-RJ, em caso de penalidade aplicada pela Presidência; XV. Submeter, anualmente, ao Plenário a prestação de contas do Coren-RJ; XVI. Padronizar os impressos de uso do Coren-RJ, em consonância com os normativos do Cofen; XVII. Coordenar e manter atualizado o cadastro, relativo aos profissionais inscritos, definitivos e remidos, além dos autorizados; XVIII. Manter atualizado o cadastro de Instituições de ensino legalmente autorizados pelos órgãos competentes; XIX. Manter sob sua guarda todo o acervo patrimonial do Coren-RJ; XX. Exercer outras competências delegadas pelo Plenário. Subseção II Das Competências da Presidência do Coren-RJ Art. 41. Compete a Presidência do Coren-RJ:I. Cumprir e fazer cumprir a Legislação Federal, as Resoluções, decisões, os atos administrativos baixados pelo Cofen, bem como este Regimento Interno; II. Cumprir e fazer cumprir as decisões da Diretoria; III. Apresentar ao Plenário o relatório anual das atividades do Conselho e conferir-lhe publicidade; IV. Designar Conselheiro para emitir parecer sobre matérias de interesse do Coren-RJ; V. Designar relatores de processos a serem julgados pelo Plenário ou pela Diretoria, inclusive os relativos à Prestação de Contas do Coren-RJ; VI. Determinar a inclusão de processos em pauta de reunião de Plenário e Diretoria, definindo prioridades; VII. Convocar e presidir as reuniões de Plenário do Conselho e da Diretoria, proferindo voto, e em caso de empate proferir o voto de qualidade; VIII. Estabelecer a ordem de suplente para a substituição de membros efetivos, para efeito de quórum, na hipótese de ausência de Conselheiro efetivo na reunião do Plenário; IX. Deferir ou negar pedido de vista de processo; X. Submeter a deliberação do plenário os pedidos de licença, justificativa de ausência a reuniões de plenário e informar renúncia de conselheiro; XI. Assinar os atos de deliberação na forma previstas neste Regimento; XII. Assinar, com o Primeiro Secretário, os extratos de ata; XIII. Executar e fazer cumprir as decisões do Plenário; XIV. Decidir, ad referendum do Plenário ou da Diretoria, os casos que, por sua urgência, exijam a adoção de providências imediatas, submetendo-os, obrigatoriamente, à homologação do Plenário ou da Diretoria, preferencialmente na primeira reunião subsequente; XV. Realizar a gestão financeira do Coren-RJ em conjunto com o Primeiro Tesoureiro; XVI. Assinar, com o Primeiro Tesoureiro, convênios ou similares e contratos celebrados pelo Coren-RJ; XVII. Assinar certificados conferidos pelo Coren-RJ; XVIII. Adquirir e alienar bens móveis e imóveis, na forma da lei, com autorização do Plenário; XIX. Determinar a publicação dos atos oficiais, preferencialmente por meio eletrônico, e por publicação no Diário Oficial da União, na forma da Lei;XX. Autorizar férias, conceder licenças, exceto as relativas a tratamento de saúde, dispensar serviços, assinar e rescindir contratos, fazer elogios e aplicar penalidades, no caso se procedimentos disciplinares; XXI. Nomear empregados públicos e colaboradores para chefias dos órgãos de apoio, assessorias, membros de comissões especializadas, de Câmaras Técnicas, Câmaras de Ética, grupos de trabalho e contratar o pessoal com ou sem vínculo empregatício, inclusive para os empregos em comissão de livre nomeação e exoneração, de acordo com a norma própria, submetendo tais atos à homologação do Plenário; XXII. Supervisionar, em conjunto com o Primeiro Tesoureiro, a elaboração da proposta orçamentária do Coren-RJ para o exercício subsequente, de acordo com o que dispuser regulamentação específica, submetendo-a à aprovação do Plenário; XXIII. Supervisionar a execução orçamentária do Coren-RJ, em conjunto com o Primeiro Tesoureiro; XXIV. Propor abertura de créditos orçamentários adicionais, submetendo-o a aprovação do Plenário; XXV. Encaminhar anualmente ao Cofen, após aprovação do Plenário, em conjunto com o Primeiro Tesoureiro, os balancetes e processos de prestação de contas do exercício anterior, até 28 de fevereiro do ano subsequente, após parecer de Conselheiro designado; XXVI. Encaminhar à Controladoria-Geral, trimestralmente, os demonstrativos contábeis do Coren-RJ; XXVII. Coordenar a publicação de revista e periódicos de autoria do Coren-RJ; XXVIII. Representar o Coren-RJ em solenidades, eventos nacionais e internacionais e em todas as relações com terceiros, podendo designar representantes; XXIX. Representar o Coren-RJ, judicial e extrajudicialmente, perante os Poderes Públicos, podendo designar representantes e/ou procuradores; XXX. Delegar competências e atribuições para o bom cumprimento e desempenho das funções e atividades administrativas do Coren - R J. Subseção III Das Competências da Vice-Presidência do Coren-RJ Art. 42.Compete ao Vice-Presidente do Coren-RJ: I. Assumir a Presidência temporariamente em caso de vacância, nos termos do Código Eleitoral. II. Assumir a Presidência no caso de afastamento oficial do Presidente, quando for superior a dez (10) dias; III. Substituir, em caso de necessidade, o Presidente em sua ausência ou impedimentos eventuais; IV. Cooperar com a Presidência no exercício de suas funções; V. Despachar e executar as atribuições que lhe forem delegadas pelo Plenário e Diretoria; VI. Acompanhar e supervisionar as comissões e grupos de trabalho designados;VII. Auxiliar a Presidência na elaboração do relatório anual de atividades e de gestão do Cor e n - R J. Subseção IV Das Competências da Primeira-Secretaria do Coren-RJ Art. 43. Compete ao Primeiro-Secretário do Coren-RJ: I. Substituir o Presidente, nos casos de impedimento concomitante deste e da Vice-Presidente; II. Organizar a pauta das reuniões de Diretoria e Plenário; III. Secretariar as reuniões de Plenário e Diretoria, assumindo a responsabilidade de: a) registrar presença dos membros; b) controlar o horário de início e término; c) redigir a ata ou supervisionar a sua redação. IV.Dar tramitação e acompanhar a execução das deliberações da Diretoria e Plenário, encaminhando ao setor de Comunicação as matérias que necessitam de divulgação, bem como às Câmaras Técnicas e outros órgãos, quando houver matéria de seu interesse; V. Decidir sobre vista de processo e pedidos de certidões, quando solicitados, expedindo e assinando as respectivas certidões; VI. Supervisionar os serviços de secretaria e da chefia do setor na organização do ementário dos pareceres e processos; VII. Assinar, com a Presidência, os atos de deliberação na forma previstas neste Regimento; VIII. Assinar, com a Presidência, os extratos de ata; IX.Executar outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Plenário e Diretoria. Subseção V Das Competências da Segunda-Secretaria do Coren-RJ Art. 44. Compete ao Segundo-Secretário do Coren-RJ: Substituir o Primeiro Secretário nos casos de ausência ou impedimento; II. Substituir o Presidente na ausência concomitante do Vice-Presidente e do Primeiro - Secretário; III.Apoiar o Primeiro- Secretário na elaboração da ata das reuniões de Diretoria e Plenário; IV. Cooperar com o Primeiro Secretário no desempenho das suas atribuições; V.Executar outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Plenário e Diretoria.Subseção VI Das Competências da Primeira-Tesouraria do Coren-RJ Art. 45. Compete ao Primeiro-Tesoureiro do Coren-RJ: I.Supervisionar com o Presidente, a elaboração da proposta orçamentária do Coren-RJ; II.Realizar a gestão financeira do Coren-RJ, com o Presidente ;III.Apresentar, trimestralmente, os balancetes mensais à Diretoria; IV.Dirigir e supervisionar os serviços financeiros e de tesouraria; V.Acompanhar a execução do orçamento do Coren-RJ; VI.Assinar, com o Presidente, os balancetes, proposta orçamentária e demais documentos necessários à gestão financeira; VII.Assinar, com o Presidente, convênios ou similares e contratos celebrados pelo Coren- RJ; VIII.Substituir o Presidente na ausência concomitante do Vice-Presidente, Primeiro e Segundo Secretários; IX.Executar outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Plenário e Diretoria. Subseção VII Das Competências da Segunda-Tesouraria do Coren-RJ Art. 46. Compete ao Segundo-Tesoureiro do Coren-RJ: I.Substituir o Primeiro Tesoureiro nos casos de ausência ou impedimento; II. Cooperar com o Primeiro Tesoureiro no desempenho das suas atribuições; III. Supervisionar, junto ao setor competente, a elaboração anual da relação de bens patrimoniais do Coren-RJ, e o seu tombamento; IV. Supervisionar, junto ao setor competente, o processo de baixa de bens inservíveis, para devida alienação ou doação;V.Substituir o Presidente, quando dos impedimentos do Vice- Presidente, Primeiro e Segundo Secretário e Primeiro Tesoureiro; VI. Executar outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Plenário e Diretoria. SEÇÃO VI Do Funcionamento das Câmaras de Ética Art. 47. Câmaras de Ética atuam no sistema de apuração e decisão das infrações éticas, como órgão de admissibilidade em primeira instância. Art. 48. As Câmaras de Ética do Coren-RJ serão constituídas por 03 (três) conselheiros efetivos e até 03 (três) suplentes, cada, sendo dois enfermeiros e um técnico/auxiliar de enfermagem, sob a coordenação de um enfermeiro designado pelo Presidente do Conselho, nos termos do normativo vigente. § 1º. Os membros das Câmaras de Ética serão definidos por meio de Portaria e obedecerão aos critérios estabelecidos em regulamentação específica. § 2º. O enfermeiro designado como coordenador da Câmara de Ética será responsável por presidir as reuniões e garantir o cumprimento das deliberações e dos normativos vigentes. Art. 49. Compete à Câmara de Ética: I. decidir sobre a admissibilidade de denúncia ética; II. atuar como órgão conciliador; III. promover a suspensão cautelar do exercício da profissão. Art. 50. As Câmaras Éticas deverão se reunir, ao menos, uma vez por mês e, no máximo, uma vez por semana, considerando o número de processos que estão sob seus cuidados. Art. 51. O Coren-RJ poderá regulamentar a atuação das Câmaras de Ética, por meio de Decisão, a ser submetida à aprovação do Plenário do Coren-RJ, observadas as normas fixadas pelo Cofen. CAPÍTULO II DOS ÓRGÃOS DE CONSULTORIA SEÇÃO I Das Câmara Técnicas Art. 52. As Câmaras Técnicas são órgãos consultivos, de pesquisa e de assessoramento ao Plenário, ao Tribunal de Ética do Conselho Regional de Enfermagem do Rio de Janeiro, ao Departamento de Fiscalização e ao Departamento de Processo Ético, compostas por Profissionais de Enfermagem com notório saber ou larga experiência profissional em sua área de atuação ou especialidade e atuarão sob a Coordenação de um Enfermeiro designado pelo Presidente do Coren-RJ. Parágrafo único. As Câmaras Técnicas serão compostas por, no mínimo, 3 (três) profissionais de Enfermagem, relacionadas com as suas competências e as da Enfermagem. Art. 53. As Câmara Técnicas reger-se-ão por instrumentos normativos específicos, que disciplinarão sua atuação, finalidades e atribuições, submetidos à aprovação do Plenário do Coren-RJ. Parágrafo Único. As Câmaras Técnicas atuarão sob a Coordenação Geral de um profissional Enfermeiro, a ser designado pela Presidência do Coren-RJ entre os Conselheiros Efetivos, e executará suas atividades com vistas à interface entre as Câmaras, a Presidência e o Plenário. SEÇÃO II Dos Grupos de Trabalho e das Comissões Art. 54. Poderão ser constituídos, por Portaria da Presidência, Grupos de Trabalhos (GT) ou Comissões, de caráter permanente ou temporário, para o desenvolvimento de atividades específicas de interesse do Coren-RJ e/ou de assessoria ao Plenário. Parágrafo único. Nos casos em que a constituição das comissões for de caráter permanente, estas deverão ser submetidas à aprovação do Plenário. Art. 55. Será permitida a criação de tantos Grupos de Trabalho ou Comissões quantas forem necessárias para a organização funcional das atividades do Coren-RJ TÍTULO III DA ESTRUTURA E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO CAPÍTULO I DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA Art. 56. Os órgãos, departamentos e setores integrantes da estrutura administrativa do Coren-RJ serão estabelecidos em instrumentos normativos específicos, aprovados pelo Plenário, onde constará o disciplinamento, as finalidades, as competências e as atribuições. Art. 57. Para o desenvolvimento das atividades e operacionalização da gestão, o Coren-RJ, respeitando o limite de gastos com pessoal, dotação orçamentária e disponibilidade financeira, definirá sua estrutura administrativa por meio da criação de assessorias, departamentos, divisões e setores, disciplinando seus objetivos, atribuições e respectivos vínculos internos. Parágrafo único. O Coren-RJ poderá, no caso de comprovada necessidade, terceirizar suas atividades-meio, com a contratação, na forma, nos termos e nos limites da lei, de pessoas físicas e jurídicas. Art. 58. Havendo necessidade de reorganização ou reestruturação administrativa, o Coren-RJ poderá promovê-la a qualquer tempo, devendo, em todo o caso, manter atualizado seu organograma funcional, submetendo-o à aprovação do Plenário. Art. 59.O Coren-RJ, observando-se a respectiva dotação orçamentária e disponibilidade financeira, poderá adotar a estrutura administrativa que entender adequada ao desenvolvimento de suas atividades, desde que voltada à consecução do interesse público. CAPÍTULO II DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SEÇÃO I Da Organização Art. 60. A elaboração dos atos administrativos, deverão ser formalizadas por processo administrativo e, em relação ao seu conteúdo, poderá ser solicitada manifestação técnico-científica do Conselho Regional, Câmara Técnica, Comissões, Grupo de Trabalho ou órgãos da estrutura interna, assim como análise da legalidade à Procuradoria Geral do C o r e n - R J. § 1º. Todos os processos deverão ser autuados com capa e numeração específica, e todos os documentos, despachos e pareceres deverão ser a ele juntados em ordem cronológica, em páginas numeradas sequencialmente e rubricadas. § 2º. Na utilização do Sistema Eletrônico de Informações - SEI, ou sistema similar de processo eletrônico, as regras serão àquelas estabelecidas no respectivo sistema. Art. 61.São legitimados como interessados para requerer ou intervir no processo, àquelas pessoas que comprovadamente demonstrar essa condição. § 1º.O interessado deverá apresentar o requerimento formal do seu pedido, com as devidas justificativas que embasam seu requerimento, pessoalmente ou por meio de procurador devidamente constituído na forma da Lei. § 2º.O requerimento deverá vir instruído com documentos comprobatórios necessários, facultando-se, mediante petição fundamentada, a juntada de documentos no curso do processo. § 3º. Os documentos poderão ser apresentados por cópia simples, desde que sua conferência/autenticidade seja firmada mediante apresentação do documento original. § 4º. Nenhum documento será devolvido sem que fique uma cópia autuada no processo. Art. 62. Os processos observarão no que couber, a tramitação imposta pela natureza do pedido e as normas especiais constantes nas Resoluções do Cofen, atos normativos do Coren-RJ e outras normas legais. Art. 63.Na instrução do processo, ter-se-á sempre em vista a conveniência da rápida solução, formulando-se exigências absolutamente indispensáveis à elucidação da matéria. § 1º.Quando por mais de um modo se puder praticar o ato ou cumprir a diligência, dar-se-á preferência à forma menos onerosa para as partes. § 2º.O julgamento e as decisões dos processos obedecerão ao disposto nas Resoluções do Cofen e no Regimento Interno do Coren-RJ e outros normativos vigentes. SEÇÃO II Dos Prazos Art. 64. Salvo disposição expressa em contrário, os Conselheiros têm o prazo de 10 (dez) dias para os despachos de mero impulso processual, requisição de documentos ou prestação de informações, e de 30 (trinta) dias para prolação de pareceres. Parágrafo único. Os prazos previstos no caput deste artigo poderão ser prorrogados, por autorização expressa da Presidência, mediante apresentação, por escrito, da justificativa da necessidade de mais tempo. Art. 65. Salvo disposição ou determinação expressa em contrário, os empregados do Conselho têm reduzido à metade os prazos previstos no artigo anterior para atender às solicitações nos processos em que lhes incumbir oficiar, aplicando-lhes as disposições excepcionais do parágrafo único do mesmo artigo. Art. 66. Salvo disposição expressa em contrário, contam-se os prazos para os Conselheiros e empregados do Conselho, da data do efetivo recebimento do processo ou do expediente em que devam funcionar. Art. 67 .Na contagem dos prazos excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento. § 1º.Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento se der em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes do horário habitual.