DOU 03/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Estabelecer e aprovar o Plano Plurianual de Atividades do Coren-RJ, realizando o respectivo acompanhamento e avaliações periódicas; VI. Aprovar, anualmente, a Proposta Orçamentária do Coren-RJ e suas reformulações, assim como abertura de créditos orçamentários, especiais e suplementares, submetendo ao Cofen; VII. Aprovar e encaminhar o Relatório de Gestão e a Prestação de Contas, nos termos, prazos e condições previstos em lei e atos normativos. VIII. Eleger a Diretoria do Coren-RJ, o Delegado Regional e seu suplente, nos termos do Código Eleitoral do Cofen/Conselhos Regionais; IX. Dirimir dúvidas suscitadas pelos profissionais de enfermagem quanto às finalidades do Sistema Cofen/Conselhos Regionais e seus atos; X. Homologar pedidos de inscrição, transferência, cancelamento, anotações de responsabilidade técnica e registro de empresas de enfermagem, quando necessário; XI. Aprovar os valores das anuidades e serviços, bem como taxas e contribuições a serem cobradas pelo Coren-RJ, submetendo-os à homologação do Cofen; XII. Funcionar como Tribunal de Ética Profissional, julgando os processos éticos, impondo as penalidades cabíveis, no âmbito de sua competência, encaminhando ao Cofen os processos cuja penalidade proposta seja a cassação do exercício profissional; XIII. Contribuir com o Cofen no aprimoramento da Política do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, no que diz respeito à regulamentação, normatização e disciplinamento do exercício profissional e ocupacional; XIV. Designar representantes do Coren-RJ para participar de fóruns representativos contribuindo na formulação de políticas públicas de saúde e áreas afins; XV. Deliberar sobre realização de eventos técnicos, científicos e culturais para o desenvolvimento da Enfermagem; XVI. Realizar o processamento para o preenchimento da vacância, decorrente da renúncia, extinção ou perda de mandato de seus membros; XVII. Apreciar e decidir sobre licença apresentada por Conselheiro do Coren-RJ, efetivo ou suplente, e a respectiva substituição; XVIII. Autorizar a celebração de acordos, filiação, convênios, termos de cooperação e termos de assistência técnica e financeira entre o Coren-RJ e Órgãos ou Entidades Públicas, Privadas e Terceiro Setor, nacionais ou internacionais; XIX. Zelar pelo Patrimônio do Conselho, estabelecendo diretrizes para a administração de suas rendas e receitas; XX. Deliberar sobre transações imobiliárias, bem como sobre a realização de obra úteis e voluptuárias, a aquisição e alienação de bens móveis e imóveis do Coren-RJ; XXI. Deliberar sobre a criação, extinção e organização das subseções no âmbito da sua jurisdição; XXII. Aprovar o Plano Anual de Contratações - PAC, realizando seu acompanhamento; XXIII. Autorizar a criação, extinção e Regimento Interno das Câmaras Técnicas, Câmaras de Ética e Comissões ou Grupos de Trabalho do Coren-RJ; XXIV. Aprovar a Política de Recursos Humanos do Coren-RJ, bem como criar ou extinguir cargos, funções e assessorias, fixar salários e gratificações, autorizar a execução de serviços especiais e a contratação de serviços técnicos especializados; XXV. Autorizar a contratação de serviços de consultoria e assessoria externas; XXVI. Aprovar valores de Diárias, Auxílio Representação e Jetons no âmbito do Coren-RJ, encaminhando ao Cofen para homologação; XXVII. Deliberar sobre proposituras de ações judiciais em defesa das categorias de Enfermagem e do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, em sua jurisdição; XXVIII. Dirimir dúvidas, suprir lacunas e omissões deste Regimento. Subseção III Das Reuniões Ordinárias e Extraordinárias do Plenário Art. 18. O Plenário se reunirá ordinária ou extraordinariamente, em sessões públicas, observado o quórum de instalação correspondente à maioria absoluta de seus membros efetivos. § 1º. Considera-se reunião ordinária, aquela cuja realização encontra-se previamente prevista em calendário anual de reuniões. § 2º. Considera-se reunião extraordinária, aquela cuja realização é estabelecida somente a partir do surgimento de evento ou matéria que, por sua importância e urgência, justifique a medida, não admitindo apreciação de assunto diferente daquele que tenha justificado a convocação. § 3º. A reunião extraordinária poderá ser convocada pelo Presidente, por iniciativa própria, ou por requerimento de dois terços dos membros efetivos. § 4º. Em caso de falta ou ausência de Conselheiro efetivo, o Presidente deverá efetivar Conselheiros suplentes em número suficiente para a instalação e continuidade dos trabalhos. §5º. É facultada a presença de profissionais de Enfermagem e pessoas da comunidade, na qualidade de observadores, sem direito a voz, desde que mantida a ordem no recinto. § 6º. A insuficiência de quórum para a abertura dos trabalhos, implica na transferência da reunião para outro dia e horário. Art. 19. A Reunião Ordinária de Plenário - ROP será realizada, pelo menos, uma vez por mês, de acordo com o calendário anual de reuniões. § 1º. Caberá à Presidência a aprovação da Pauta da ROP bem como a condução dos trabalhos. § 2º. A pauta e os documentos que a instruem, deverão ser encaminhados aos Conselheiros Titulares e Suplentes, devidamente convocados, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas horas) da data designada para a sua realização. § 3º. A pauta das reuniões, no mesmo prazo estabelecido no inciso anterior, deverá ser encaminhada a todos os Conselheiros, independentemente de convocação. § 4º. Os Conselheiros poderão solicitar a inclusão de assuntos na pauta, desde que seja solicitado formalmente e com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, ou durante a sessão de Plenário, cabendo à Presidência, em ambos os casos, a análise da solicitação e o seu deferimento. § 5º. Na Reunião Ordinária de Plenário poderá ser discutida e votada matéria que não conste da pauta, desde que deferido pela Presidência. § 6º. Na falta, ausências eventuais ou impedimento do Presidente, a reunião será dirigida por membro da Diretoria na ordem legal de substituição, e, na ausência ou falta destes, desde que haja quorum, pelo Conselheiro com maior tempo de inscrição. Art. 20. A pauta de reunião do Plenário é dividida em três partes: Expediente, que compreende: a) abertura e verificação de quorum; b) leitura, discussão e aprovação da ata da reunião anterior; c) informes da Presidência e demais conselheiros; d) avisos gerais. II. Ordem do dia, que compreende: a) apresentação de matérias previamente relacionadas; b) leitura e discussão de pareceres dos Relatores; c) leitura dos pareceres técnicos que instruem os processos, quando determinada pelo Presidente ou solicitada por Conselheiro; d) votação das propostas apresentadas por escrito. III. Assuntos gerais, que compreendem: a) discussão e votação de proposições apresentadas por escrito e não incluídas na ordem do dia; b) palavra aos membros e demais participantes da reunião. Art. 21. Ao Presidente, cabe estabelecer o tempo de duração de cada item da pauta, assim como conduzir e moderar os debates, inclusive, limitando o tempo de, no máximo, 3 (três) minutos reservado para qualquer Conselheiro que utilizar a palavra. Art. 22. Os assuntos serão apresentados ao Plenário e colocados em discussão, cabendo ao Conselheiro Presidente a inscrição por ordem de solicitação, dos Conselheiros Efetivos e Suplentes que desejarem fazer uso da palavra. § 1º. Os apartes poderão ser concedidos pelo Conselheiro que estiver no uso da palavra, quando assim julgar conveniente. § 2º. Durante a discussão, qualquer conselheiro poderá pedir vista do processo, cabendo à Presidência a decisão sobre o seu deferimento, suspendendo a apreciação da matéria, devendo o assunto ser pautado em reunião posterior, com a apresentação por escrito do entendimento do solicitante. Art. 23. Após o pronunciamento dos Conselheiros inscritos, o Presidente encerrará a discussão e colocará a matéria em votação. § 1º. Deverá abster-se de participar da discussão e votação o Conselheiro que estiver inserido nas situações de impedimento ou suspeição, devidamente declarado em ata. § 2º. O Conselheiro Presidente efetivará, no momento da votação, o Conselheiro Suplente designado como relator do processo, em substituição a um dos membros efetivos. § 3º. O Conselheiro poderá apresentar declaração de voto para registro em ata. Art. 24. Concluída a votação e a apuração dos votos, o Presidente proclamará o resultado. § 1º. Após a proclamação do resultado, é vedado aos Conselheiros a modificação do voto. § 2º. A matéria cujo resultado tenha sido proclamado não poderá ser objeto de nova deliberação, salvo nos casos de pedido de reapreciação, devidamente justificado pela Presidência ou por 2/3 (dois terços) dos membros do Plenário. Art. 25. As atas das reuniões darão notícia sucinta dos trabalhos, reproduzindo, quando for o caso, o teor integral de qualquer matéria, permitindo-se declaração escrita de voto, devendo nela constar, também, as justificativas apresentadas pelos Conselheiros ausentes. Parágrafo único. As atas serão redigidas em papel timbrado com linhas numeradas, sendo aprovadas depois de lidas e ratificadas em Reunião de Plenário, devendo ser assinadas e rubricadas em todas as folhas pelos Conselheiros presentes na reunião que as originou, podendo ser emitidos extratos de ata. Art. 26. As Reuniões Ordinárias ou Extraordinárias de Plenário serão realizadas, preferencialmente, na sede do Coren-RJ e seus anexos ou, excepcionalmente, em outro local, mediante deliberação do Plenário. Art. 27. É facultada a presença dos Conselheiros Suplentes nas reuniões de Plenário com direito a voz e sem direito a voto, independentemente de convocação específica. Parágrafo único. O Conselheiro suplente fará jus ao recebimento de jeton, somente quando convocado ou efetivado. Art. 28. As reuniões, quando deliberadas pelo Plenário como reservadas, poderão ser assistidas somente por pessoas autorizadas pela Presidência. Art. 29. Em todos os casos deverá ser observada a ordem, a solenidade do recinto, e eventuais regras baixadas para a sessão, assegurando-se os meios necessários para sua consecução, podendo o Presidente, visando garantir o respeito e a ordem, determinar a retirada de pessoas do recinto. Art. 30. O Plenário poderá designar colaborador/empregado para auxiliar no desempenho das funções dos seus membros e de suas atividades. Art. 31. Aplicam-se as mesmas regras de funcionamento do plenário às Câmaras de Ética do Coren-RJ. Subseção IV Das Deliberações do Plenário Art. 32. Salvo em casos expressos, as deliberações do Plenário serão tomadas pela maioria simples de seus membros, compreendendo como o primeiro número inteiro após a metade dos Conselheiros efetivos presentes. Parágrafo único. Cabe ao Presidente votar nas deliberações plenárias e, em caso de empate, proferir o voto de qualidade. Art. 33. Os atos do Plenário são formalizados através de:Decisão Normativa: a) quando se tratar de matéria de caráter normativo regulamentar, suplementar ou não, dentro do âmbito das competências do Coren-RJ; b) quando se tratar de aprovação de parecer técnico normativo, com a finalidade de fixar entendimentos ou determinar procedimentos a serem seguidos pelos profissionais de Enfermagem, visando a uniformidade de atuação profissional. II.Decisão: a) quando se tratar de disposição conclusiva a respeito de caso concreto, circunscrito a determinado setor de Coren-RJ ou de profissional da área de Enfermagem, bem como inscrição, transferência e cancelamento de profissionais e registro de empresas. b) quando se tratar de disposição conclusiva do Plenário, agindo como órgão recursal em matéria submetida ao mesmo;c)quando se tratar de disposição conclusiva do Plenário, agindo como Tribunal de Ética. III. Recomendação: quando se tratar de orientação dirigida a determinado setor de interesse do Coren-RJ ou a profissional da área de Enfermagem. Art. 34. Os atos do Plenário são lavrados da seguinte forma: Decisão Normativa: em instrumento incluso no Processo Administrativo, devendo ser assinada: a) Presidente e Primeiro-Secretário, nos casos insertos na alínea a do inciso I do artigo anterior; b) Presidente e o Conselheiro Coordenador Geral das Câmaras Técnicas, nos casos insertos na alínea b do inciso I do artigo anterior. II. Decisão: em instrumento incluso no Processo Ético ou Administrativo respectivo, devendo ser assinada: a) Pelo Presidente e pelo Primeiro-Secretário, nos casos insertos nas alíneas a e b, do inciso II do artigo anterior; b) Pelo Presidente e pelo Conselheiro Relator originário ou que tenha conduzido o voto divergente, vencedor no julgamento, no caso da alínea c, do inciso II do artigo anterior. III. Recomendação: em instrumento independente, assinado pelo Presidente e Primeiro-Secretário. SEÇÃO IV Da Diretoria do Coren-RJ e da sua Composição Art. 35. A Diretoria é órgão executivo regional responsável pelos serviços e atividades administrativas e de apoio, necessárias ao funcionamento do Conselho, e pela conservação e guarda do patrimônio. § 1º. A Diretoria do Coren-RJ é composta por 6 (seis) membros ocupantes dos cargos de Presidente, Vice-Presidente, Primeiro-Secretário, Segundo-Secretário, Primeiro- Tesoureiro e Segundo-Tesoureiro. § 2º. A Diretoria reúne-se por convocação da Presidência, mediante agenda previamente distribuída, da qual constem os assuntos a serem tratados, ou por solicitação escrita da maioria absoluta de seus componentes. § 3º. As Reuniões Ordinárias de Direção serão realizadas mensalmente e, extraordinariamente, quando a importância do evento assim o exigir. § 4º. O quórum para as decisões corresponde a maioria absoluta de seus componentes. § 5º. As atas das reuniões de Diretoria deverão ser submetidas à aprovação na reunião imediatamente posterior e, quando aprovadas, estarão aptas para assinatura pelos membros que estiveram presentes na reunião. Art. 36. Em caso de perda de mandato ou renúncia de membro ocupante de cargo da Diretoria, far-se-á nova eleição para preenchimento da vacância, pelo Plenário do Conselho, na primeira reunião seguinte. Art. 37.O Presidente do Coren-RJ é membro da Assembleia de Presidentes, órgão consultivo e propositivo, constituído pelo conjunto dos Presidentes dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem, presidida pelo Presidente do Cofen Art. 38. Os atos da Diretoria são formalizados mediante: I. Deliberação: quando se tratar de adotar decisões na área de sua competência; II. Recomendação: quando se tratar de orientação dirigida a determinado setor de interesse do Coren-RJ ou de profissional da área de Enfermagem; III. Proposta: quando se tratar de proposição a ser levada ao conhecimento e Deliberação do Plenário. Art.39. Os atos do Presidente são formalizados mediante: I. Portaria: quando servir para nomear e exonerar cargo comissionado, grupos de trabalho, designar relator e revisor, designar comissões, determinar a instauração de processos ou procedimentos administrativos, nomear ou designar representantes, demitir empregados a pedido; II. Despacho: quando se tratar da expedição de certidões, deferir ou indeferir requerimentos e praticar outros atos administrativos; III. Edital: quando se tratar de convocação da Assembleia Geral, concurso público, processo licitatório e procedimento administrativo para citação, intimação ou notificação das partes; IV. Ordem de Serviço: quando se tratar de normatizar a execução de determinados serviços administrativos dos empregados do Coren-RJ ou estabelecer procedimentos para a sua realização; V. Decisão: para aplicação de penalidade administrativa ao servidor proveniente de procedimento administrativo, bem como das alterações dos contratos de trabalho, após deliberação sobre a matéria; VI. Ato de Investidura: para determinar a investidura de candidato admitido através de concurso público. SEÇÃO V Das Competências Subseção I Das Competências da Diretoria do Coren-RJ Art. 40. Compete à Diretoria do Coren-RJ: I. Administrar o Coren-RJ; II. Aprovar as atas de suas reuniões; III. Fixar o horário de expediente da Entidade; IV. Promover a execução dos procedimentos necessários ao Plenário para o exercício de sua competência legal e regimental; V. Promover a instrução dos processos a serem submetidos à deliberação do Plenário; VI. Cumprir e fazer cumprir as deliberações do Plenário; VII. Fazer a gestão administrativa, financeira e orçamentária do Coren-RJ; VIII. Elaborar o plano plurianual, com assessoria do setor técnico competente, encaminhando para apreciação e aprovação do Plenário; X. Coordenar a elaboração do planejamento estratégico e institucional com definição de metas anuais, submetendo-o à aprovação do Plenário; X. Criar Grupos de Trabalho e Comissões de natureza transitória; XI. Designar consultor "ad hoc" para desempenho de atividade específica; XII. Propor a criação, alteração e extinção de Plano de Cargos e Salários dos empregados públicos, submetendo-o à deliberação do