DOU 03/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024070300261 261 Nº 126, quarta-feira, 3 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE SERGIPE RESOLUÇÃO CRCSE Nº 613, DE 29 DE MAIO DE 2024 Dispõe sobre a Abertura de Crédito Adicional Suplementar ao Orçamento Analítico do Conselho Regional de Contabilidade De Sergipe, para o Exercício de 2024. O PLENÁRIO DO CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE SERGIPE, usando das atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO o que preceitua a Resolução CFC nº. 1.161/09 de 13 de fevereiro de 2010 e a Lei nº. 4.320/64. CONSIDERANDO a análise da execução orçamentária, onde foi verificada a necessidade de proceder aos ajustes entre as dotações orçamentárias. CONSIDERANDO o parecer favorável da Câmara de Controle Interno do CRCSE de nº 14/2024, resolve: Art. 1° - Abrir Suplementação Orçamentária ao Orçamento do Conselho Regional de Contabilidade de Sergipe para o exercício financeiro de 2024, no valor de R$ 86.000,00 (oitenta e seis mil reais) nas seguintes dotações: SUPLEMENTA: . .6.3.2 .DESPESAS CAPITAL . . .6.3.2.1 .I N V ES T I M E N T O S . . .6.3.2.1.03.01.006 .Equipamentos de Processamentos de Dados .77.600,00 . .6.3.2.1.05.01.002 .Softwares .8.400,00 . .T OT A L .86.000,00 Art. 2° - Os recursos utilizados para a cobertura do Crédito Adicional Suplementar serão oriundos do Excesso de Arrecadação com o repasse do auxílio financeiro pelo CFC nos termos da Deliberação CAGGE/CFC de nº 044/2024, conforme especificado abaixo: . .6.2.2 .RECEITA CAPITAL . . .6.2.2.5 .TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL . . .6.2.2.5.01.01.001 .Auxílio .86.000,00 . .T OT A L .86.000,00 Art. 3° - Esta Resolução terá vigência a partir desta data. IONAS SANTOS MARIANO Presidente do Conselho CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO DECISÃO COREN-RJ Nº 1.144, DE 14 DE MAIO DE 2024 Aprova o novo Regimento Interno do Conselho Regional de Enfermagem do Rio de Janeiro - Coren-RJ. O Plenário do Conselho Regional de Enfermagem do Rio de Janeiro, neste ato legal e regimentalmente representado pelo Presidente e pela Primeira Secretária desta Autarquia, CONSIDERANDO: I.O disposto no inciso I do art. 8º c/c inciso VI do art. 15 da Lei nº 5.905/1973, que determina que os Conselhos Regionais de Enfermagem deverão submeter seus regimentos Internos à aprovação do Conselho Federal de Enfermagem - Cofen; II.O art. 2º da Resolução Cofen nº 726/2023, que determina que os Conselhos Regionais deverão atualizar seus Regimentos Internos, guardando consonância com o Regimento Interno do Cofen, estabelecendo prazo para a sua conclusão; III.A deliberação do Plenário do Coren-RJ em sua 351ª Reunião Extraordinária, realizada em 14 de maio de 2024, e tudo o mais que consta no Processo Administrativo Coren-RJ nº 430/2024, decide: Art. 1º Aprovar o novo Regimento Interno do Conselho Regional de Enfermagem do Rio de Janeiro - Coren-RJ, que sob a forma de anexo passa a integrar a presente Decisão. Art. 2º Esta Decisão entrará em vigor após homologação procedida pelo Conselho Federal de Enfermagem - Cofen, revogando-se a Decisão Coren-RJ nº 1848, de 13 de maio de 2013. ANEXO ÚNICO APROVA O NOVO REGIMENTO INTERNO DO COREN- 31 TÍTULO I DA INSTITUIÇÃO CAPÍTULO I DA NATUREZA JURÍDICA, DA SEDE E DO FORO Art. 1º. O Conselho Regional de Enfermagem do Rio de Janeiro, doravante denominado Coren-RJ, foi criado pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, constituindo- se em uma Autarquia Federal Fiscalizadora do Exercício da Profissão de Enfermagem, e tem por finalidade precípua a fiscalização e a disciplina do exercício profissional da Enfermagem em todos os seus níveis e especializações. § 1º. Além das atividades relacionadas acima, cabe ainda fiscalização, inscrição e registro, instauração, instrução e julgamento do processo ético e aplicação das penalidades, arrecadação, regulamentação da profissão, observância da ética e capacitação e aperfeiçoamento do inscrito, observadas as diretrizes gerais do Conselho Federal. § 2º. O uso da sigla Coren-RJ é privativo do Conselho Regional de Enfermagem do Rio de Janeiro. § 3º. O Coren-RJ, em conjunto com o Conselho Federal de Enfermagem, doravante denominado Cofen, e demais Conselhos Regionais de Enfermagem, constituem o Sistema Cofen/Conselhos Regionais. § 4º. O Coren-RJ é dotado de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa, financeira, patrimonial, orçamentária e política, sem qualquer vínculo funcional ou hierárquico com os órgãos da Administração Pública. § 5º. No atendimento de suas finalidades, o Coren-RJ exerce ações deliberativas, administrativas ou executivas, normativas, regulamentares, contenciosas e disciplinares. § 6º. O Coren-RJ, quando no julgamento das infrações ao Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, constitui-se em Tribunal de Ética. Art. 2º.O Coren-RJ tem jurisdição em todo o território do Estado do Rio de Janeiro, com sede e foro na respectiva capital e está vinculado hierarquicamente ao Cofen. CAPÍTULO II DAS FINALIDADES E DA HIERARQUIA NO SISTEMA Art. 3º. O Coren-RJ é responsável, perante o poder público, pelo efetivo atendimento dos seus objetivos legais e da classe de enfermagem no Estado do Rio de Janeiro. Art. 4º. O Coren-RJ possui personalidade jurídica própria e goza de autonomia administrativa e financeira, observada a subordinação ao Conselho Federal de Enfermagem, estabelecida na Lei nº 5.905/1973. § 1º. O disposto neste artigo não impede o controle de legalidade dos atos do Coren-RJ pelo Cofen. § 2º. A subordinação hierárquica do Coren-RJ ao Conselho Federal de Enfermagem efetiva-se: I. Pela observância, exata e rigorosa, das determinações e recomendações do Cofen, especialmente, por meio: a) Do cumprimento de seus Acórdãos, Resoluções, Decisões e outros atos normativos) Da remessa, dentro prazos fixados:1. Das prestações de contas, organizadas de acordo com as normas legais, para análise e aprovação do Plenário do Cofen;2. Do balancete de receita e despesa;3. Das cotas de receitas pertencentes ao Cofen. c) Do atendimento aos pedidos de informações e diligências determinadas. II. Pela colaboração permanente nos assuntos ligados à realização das finalidades do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem. Art. 5º. A apuração da responsabilidade de Conselheiro Regional Efetivo ou Suplente, por infrações tipificadas no Regimento Interno do Cofen e dos Conselhos Regionais de Enfermagem e/ou outras normas legais, praticadas no exercício de suas atribuições como conselheiro ou diretor do Coren-RJ, será feita por meio de processo administrativo disciplinar, conforme normas estabelecidas pelo Cofen em ato resolutivo próprio. CAPÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS DO COREN-RJ Art. 6º. O Coren-RJ é regido pela Lei de criação, pelas Resoluções do Conselho Federal de Enfermagem, por este Regimento Interno, pelas normas complementares e demais normatizações que lhes forem aplicáveis. Art. 7º. Compete ao Conselho Regional de Enfermagem do Rio de Janeiro: I. Proceder a inscrição de profissionais e o registro das pessoas jurídicas que exerçam atividades de enfermagem, bem como a transferência e o cancelamento de inscrição, mantendo os respectivos cadastros e registros atualizados; II. Expedir a Carteira de Identidade Profissional (CIP) de uso obrigatório para o exercício das atividades profissionais de Enfermagem, que possui fé pública e validade em todo território nacional; III. Disciplinar e fiscalizar o exercício profissional da enfermagem no Estado do Rio de Janeiro, observadas a legislação vigente e as diretrizes estabelecidas pelo Cofen, zelando pelo cumprimento da legislação relativa ao exercício profissional e dos preceitos legais e éticos da profissão; IV. Conhecer e decidir os assuntos atinentes à ética profissional, impondo as penalidades cabíveis; V. Deliberar sobre a concessão, renovação e cancelamento do registro da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), pelo Serviço de Enfermagem realizados na empresa/instituição/organização pública, privada, beneficente ou filantrópica; VI. Elaborar e propor ao Cofen, submetendo-os à sua aprovação, no âmbito de sua competência e dentro dos limites fixados: a) o valor da anuidade, taxas e serviços, repassando ao Cofen a parte que lhe cabe na arrecadação; b) a proposta orçamentária anual; c) o projeto de regimento interno. VII. Deliberar sobre os procedimentos de cobrança das anuidades, taxas, multas e outras receitas inadimplidas; VIII. Apresentar ao Cofen sua Prestação de Contas, até 28 de fevereiro de cada ano, e o Relatório de Gestão; IX. Cumprir e fazer cumprir a legislação referente ao exercício da profissão de Enfermagem, inclusive Acórdãos, Resoluções, Decisões, Instruções e outros provimentos do Cofen; X. Zelar pelo bom conceito da profissão, apoiando o seu desenvolvimento e a dignidade dos que a exercem, defendendo a profissão, o livre exercício profissional e a autonomia técnica do enfermeiro, conforme disposto na Lei nº 7.498/1986; XI. Propor ao Cofen alterações na legislação e normativos relacionados ao exercício profissional, bem como medidas que visem a sua melhoria; XII. Dar publicidade de seus atos, preferencialmente por meio eletrônico, e por publicação no Diário Oficial, nos casos exigidos em lei, inclusive relatórios anuais e as relações dos profissionais inscritos e empresas registradas; XIII. Esclarecer aos profissionais sobre as normas éticas e a responsabilidade inerente ao exercício profissional, objetivando o aprimoramento das ações de enfermagem, mantendo informada a sociedade sobre a profissão e as responsabilidades do profissional de enfermagem; XIV. Exercer as funções de órgão consultivo sobre a legislação e a ética profissional; XV. Prestar assessoria técnico-consultiva aos órgãos e instituições públicas, privadas e do terceiro setor, em matéria de Enfermagem; XVI. Auxiliar, no que couber, o sistema educacional, tanto na promoção e qualidade quanto no aprimoramento permanente da formação em Enfermagem e atualização técnico-científica, em especial no que se refere aos aspectos éticos; XVII. Promover estudos, campanhas, eventos técnico-científicos e culturais para aperfeiçoamento dos profissionais de Enfermagem e dos profissionais que integram o Coren-RJ, buscando o reconhecimento, visibilidade, inclusive, a valorização da Enfermagem como prática social; XVIII. Apoiar o desenvolvimento da profissão e a dignidade dos que a exercem; XIX. Promover articulação com órgãos ou entidades públicas ou privadas, bem como com entidades profissionais que atuam no campo da saúde ou que concorram para ela; XX. Defender os interesses do Sistema Cofen/Conselhos Regionais, do Coren-RJ, da sociedade e dos profissionais de Enfermagem; XXI. Representar em juízo ou fora dele os interesses tutelados pelo Conselho de Enfermagem, individuais e coletivos dos integrantes da categoria, independente de autorização, podendo ajuizar ação civil pública, mandado de segurança individual e coletivo, mandado de injunção e demais ações cuja legitimação lhe seja outorgada; XXII. Exercer as demais atribuições que lhe forem conferidas por lei ou pelo Cofen. TÍTULO II DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO CAPÍTULO I DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL Art. 8º. O Coren-RJ é composto pela seguinte estrutura organizacional: I. Assembleia Geral, constituída pelos profissionais inscritos; II. Delegado Regional; III. Plenário, órgão deliberativo; IV. Diretoria, órgão executivo. Parágrafo Único. O Coren-RJ contará com a atuação das Câmaras de Ética, regularmente constituídas, para atuar no sistema de apuração e decisão das infrações éticas, como órgão de admissibilidade em primeira instância, nos termos do regulamento aprovado pelo Cofen em ato resolutivo próprio. SEÇÃO I Da Assembleia Geral Art. 9º. A Assembleia Geral é constituída pelos profissionais inscritos e adimplentes no Coren-RJ, especialmente convocada para as eleições dos Conselheiros Titulares e Suplentes, a ser realizada por meio do voto pessoal, secreto e obrigatório, em época determinada pelo Cofen. Parágrafo único. As normas gerais para as eleições destinadas à composição do Plenário serão estabelecidas pelo Cofen em ato resolutivo próprio. SEÇÃO II Dos Delegados Regionais Art. 10. O Delegado Regional e respectivo suplente, são eleitos pelo Plenário do Coren-RJ, entre os conselheiros Efetivos, possuindo mandato de 03 (três) anos. Parágrafo único. O processamento da eleição e da investidura de Delegado Regional e de seu respectivo Suplente obedecerá às normas do Cofen, em vigor na data de cada pleito. Art. 11. São atribuições do Delegado Regional: I. Representar o Coren-RJ junto ao Conselho Federal; II. Eleger, trienalmente, na Assembleia de Delegados Regionais, os Conselheiros Efetivos e Suplentes do Conselho Federal. Parágrafo único. O Delegado Suplente substituirá o Delegado Regional Efetivo em suas faltas e impedimentos e o sucederá em caso de vacância. SEÇÃO III Do Plenário do Coren-RJ Subseção I Da Composição do Plenário Art. 12. O Plenário do Coren-RJ é composto por 21 (vinte e um) membros efetivos, e o mesmo número de suplentes, de nacionalidade brasileira, na proporção de 3/5 (três quintos) de enfermeiros e 2/5 (dois quintos) de profissionais das demais categorias de pessoal de enfermagem reguladas em lei. § 1º. O número de membros efetivos será sempre ímpar e sua fixação observará proporção ao número de profissionais inscritos no Coren-RJ, nos termos da Lei nº 5.905/1973. § 2º. A alteração do número de conselheiros do Coren-RJ poderá ser realizada por meio de decisão do Plenário, devidamente justificada, devendo ser submetida à homologação do Plenário do Cofen. § 3º. O mandato eletivo dos membros do Plenário do Coren-RJ é honorífico e tem duração de três anos, admitida uma reeleição consecutiva. § 4º. É incompatível o exercício de mandatos de Conselheiro Federal e Regional simultaneamente, excetuadas as designações pelo plenário do Cofen. Art. 13. O mandato de Conselheiro extingue-se antes de seu término, quando: I. Ocorrer cancelamento ou suspensão da inscrição profissional; II. Sofrer condenação judicial ou administrativo disciplinar irrecorrível, em que conste na decisão a determinação de perda do mandato; III. Faltar a 5 (cinco) reuniões de plenário, durante o ano civil, sem aprovação da justificativa pelo Coren-RJ; IV. Renunciar ao mandato. Art. 14. O preenchimento da vacância de mandato de Conselheiro Regional, observará o disposto no Código Eleitoral do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem. Art. 15.O pedido de licença ou renúncia de Conselheiro Regional deverá ser comunicado por escrito ao Plenário do Coren-RJ. Art. 16.O Conselheiro Regional efetivo será substituído em sua falta, impedimento ou licença, por um suplente.