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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 04/07/2024 · pág. 94

DOMCE 04/07/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 04 de Julho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3495

www.diariomunicipal.com.br/aprece 94

GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 3.268 DE 26 DE JUNHO DE 2024.

LEI Nº 3.268 DE 26 DE JUNHO DE 2024.

INSTITUI E AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, ATRAVÉS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE QUIXADÁ/CE COM BASE NA PORTARIA GM/MS Nº 3.493, DE 10 DE ABRIL DE 2024, QUE INSTITUI NOVA METODOLOGIA DE COFINANCIAMENTO FEDERAL DO PISO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS), A REALIZAR A NORMATIZAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS REFERENTE AO COMPONENTE DE QUALIDADE PARA AS EQUIPES DE SAÚDE DA FAMÍLIA (ESF), EQUIPES DE SAÚDE BUCAL (ESB) E EQUIPES MULTIPROFISSIONAIS (EMULTI), DO MUNICÍPIO DE QUIXADÁ E REVOGA AS LEIS MUNICIPAIS NºS 2.817 DE 03 DE JUNHO DE 2016, 3.103 DE 02 DE DEZEMBRO DE 2021, 3.226 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023 NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXADÁ, ESTADO DO CEARÁ, RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 69, IV da Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei.

Art. 1° Fica instituído o novo incentivo variável de pagamento do componente de qualidade para as equipes de saúde da família e as equipes de saúde bucal na atenção primária a saúde - APS, com base na Portaria n° 3.493, de 10 de abril de 2024 do Ministério da Saúde, em substituição aos benefícios criados pelas Leis Municipais nºs 2.817 de 03 de junho de 2016, Lei Municipal n° 3.103, de 02 de dezembro de 2021, Lei Municipal nº 3.226 de 14 de dezembro de 2023. § 1º O pagamento do componente de qualidade de que trata esta lei será aplicado as equipes de saúde da família e de saúde bucal, cadastradas e cofinanciadas pelo Ministério da Saúde. § 2º O benefício aqui disciplinado não trata-se de incentivo novo, mas, de atualização legislativa à luz das reformas positivadas na norma recente, não havendo assim aumento de despesa.

Art. 2º - A Gratificação por Desempenho através do Componente de Qualidade a que se refere esta lei será calculada mediante o cumprimento dos indicadores alcançados, transferidos mensalmente fundo a fundo, pelo Ministério da Saúde ao Fundo Municipal de Saúde de Quixadá, e recalculados a cada quadrimestre, considerando as classificações: ótimo, bom, suficiente e regular. § 1º O montante recebido pelo Município será repassado aos profissionais e trabalhadores da Saúde, conforme distribuição do recurso financeiro e repasse feito pelo Ministério da Saúde a cada quadrimestre, que será regulamentado e fixado através de Decreto Municipal. § 2º Nos casos de cadastros de eSF, eSB e eMulti referente a nova homologação, o incentivo será transferido mensalmente e considerando a classificação ―bom‖ até o seu segundo recálculo. § 3º Ao final de cada ciclo anual será devido no mês subsequente ao último quadrimestre, pagamento de incentivo adicional do componente de qualidade em parcela única, considerando a média de alcance dos resultados do ano, que deverão ser repassados integralmente aos profissionais integrantes das equipes.

Art. 3º - O Ministério da Saúde definirá os indicadores, metodologia de cálculo e as metas para o incentivo financeiro do componente de qualidade, conforme Nota Técnica a ser publicada peloórgão competente.

Art. 4º - O pagamento mensal da Gratificação por Desempenho através do Componente de qualidade estará vinculado ao resultado obtido pelas respectivas avaliações do Ministério da Saúde. § 1º O pagamento mensal ficará sujeito ao repasse dos recursos pelo Ministério da Saúde para cada equipe contemplada. § 2º O incentivo financeiro do componente de qualidade para as eSF, eAP, eSB e eMulti será transferido e pago aos profissionais, durante doze meses (a contar do mês de maio de 2024), considerando a referência dos valores da classificação "bom", conforme disposto no Anexo XCIX-B à Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 2017, bem como a portaria de nº 3.493, de 10 de abril de 2024 do Ministério da Saúde.

Art. 5º - Farão jus à Gratificação de incentivo do Componente Qualidade da Saúde da Família (eSF), Saúde Bucal (ESB) e equipe Multiprofissional (eMulti): os servidores públicos efetivos, contratados e comissionados, que estejam laborando na função a pelo menos 06 (seis) meses, contados desde a data de sua admissão no respectivo cargo, como segue: I – eSF: Médico (a), Enfermeiro (a), Auxiliar/ Técnico de Enfermagem da Estratégia Saúde da Família, Agente Comunitário de Saúde/Técnico em Agente Comunitário de Saúde, Recepcionista, Auxiliar de Serviços Gerais e motorista da APS; II – eSB: Cirurgião-Dentista e Técnico em Saúde Bucal/ Auxiliar em Saúde Bucal (TSB/ASB); III – eMulti: Assistente Social, Farmacêutico(a) clínico(a), Nutricionista, Psicólogo(a), Fisioterapeuta, Fonoaudiólogo(a), profissional de Educação Física na Saúde e Terapeuta Ocupacional; IV –Coordenador (a) da Saúde Bucal. § 1º Todos os profissionais citados nos itens I, II, III e IV deste artigo devem ser integrantes das equipes avaliadas e devidamente serem cadastrados no SCNES (Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde). § 2º Os valores das gratificaçõs dos servidores acima destacados será fixado através de Decreto do Chefe do Poder Executivo, como autoriza art.89 inciso I, alíneas a e b da Lei Orgânica do Município de Quixadá; § 3º Do valor global do recurso incentivo financeiro para atenção à saúde bucal repassado pelo Ministério da Saúde ao Município de Quixadá - CE, refrente aos profissionais de odontologia, 100% (cem por cento) será destinado às equipes da eSB e rateado entre os profissionais do Município da seguinte forma: I - 75% (setenta e cinco por cento) do valor destinado às equipes eSB , será rateado em partes iguais entre o Responsável Técnico / Coordenador da equipe de saúde bucal e odontólogos pertencentes a Rede Municipal e II - 25 % ( vinte e cinco por cento ) para técnicos e auxiliares de saúde bucal do Município de Quixadá - CE. § 4º Não farão jus a Gratificação por Desempenho através do Componente de qualidade: I - Os Servidores e Profissionais que, no mês de referência para o repasse do recurso, estiverem em gozo das seguintes licenças ou afastamentos: a) Licença Maternidade ou adoção; b) Licença-Prêmio/assiduidade; c) Licença para tratar de assuntos particulares; d) Licença para atividade Política ou Classista; e) Licença capacitação; f) Afastamento com ou sem ônus, ou cessão, para outro órgão ou entidade da administração direta, autarquias e fundações a nível municipal, estadual ou federal; II - Os Servidores ou Profissionais Inativos; III - Os Servidores ou Profissionais que no desempenho de suas funções tiverem menos de 80% de presença e participação nas atividades de Educação Permanente em Saúde e reuniões de planejamento, bem como em atividades de educação em saúde, sem que haja justificativa plausível. IV - Faltas superiores a 15 (quinze) dias, dentro de um período de 30 trinta dias, contínuas ou fracionadas, ainda que justificadas com atestado médico de qualquer natureza; V - Ausência nas capacitações e reuniões inerentes aos Programas Atenção Primária a Saúde que se referem a suas competências e atribuições, devendo ser observado pelo menos 80% de presença, salvo quando justificativas feitas previamente e aceitas pela respectiva Coordenação; VI- Profissionais bolsistas em programas de provisão da APS criados pelo Ministério da Saúde.
Art. 6º - O pagamento das Gratificações por Desempenho através do Componente de Qualidade será mantido enquanto cada equipe se