DOMCE 04/07/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 04 de Julho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3495
www.diariomunicipal.com.br/aprece 101
Art. 30º - O Aluno-Guarda que se julgar prejudicado na respectiva avaliação poderá solicitar revisão dentro do prazo de 2 (dois) dia após a divulgação das notas, através de requerimento fundamentado. Parágrafo único. A revisão será feita por uma Comissão nomeada pela Direção do CFAEGCM, constituída por três membros do Corpo Docente, incluindo o Professor ou Instrutor da matéria, que no prazo de 3 (três) dias apresentará a decisão ou como na forma que dispuser a normativa do curso. Art. 31º - Considera-se aprovados no curso os Alunos-Guardas classificados segundo a somatória das notas das matérias e obtida a média igual ou superior a 7 (sete).
Capítulo X Dos direitos Art. 32º - São direitos dos Alunos-Guardas além de outros previstos neste regulamento:
• Receber ensinamentos, teóricos e práticos, em relação as matérias ministradas, dentro do plano de curso proposto; • Obter informações quanto a seu aproveitamento pessoal, orientações e instruções especificas que visem seu aperfeiçoamento.
Capítulo XI
Dos deveres e responsabilidades
Seção I
Dos deveres
Art. 33º - São deveres dos Alunos-Guardas, além de outros previstos
neste regulamento:
• Ser assíduo e pontual; • Cumprir as determinações do Corpo Docente, da Direção e Secretaria do CFAEGCM; • Esforçar-se no desempenho e no aprendizado das matérias do curso; • Tratar com urbanidade colegas, professores, instrutores e demais servidores envolvidos na realização do curso; • Zelar pelo asseio, ordem e organização das dependências do local onde funcionará o curso; • Manter atualizados seus dados pessoais, informando qualquer alteração; • Zelar pela economia do material colocado a sua disposição; • Cooperar com os professores e instrutores para o melhor aproveitamento e rendimento das aulas; • Proceder em público e no recinto do local onde funcionará o curso de acordo com os padrões da moral e dos bons costumes; • Participar do encerramento do curso, aceitando o papel que lhe for indicado, atuando de acordo com as instruções recebidas; • Atender as solicitações da Direção e Secretaria do curso quanto a apresentação de documentos, atestados, e o que mais for solicitado; • Manter as dependências do curso sempre em condições de uso, no tocante a limpeza e sua manutenção, de acordo com a solicitação da Direção do curso e Secretaria; • Estar evidentemente uniformizado antes do início da aula conforme orientações recebidas. • Não introduzir amigos, familiares ou outras pessoas nas dependências internas do local onde funcionará o curso, sem a devida autorização.
Seção II Das responsabilidades Art. 34º - O Aluno-Guarda responderá pelos danos, avarias ou quaisquer outros prejuízos que causar as instalações, equipamentos, materiais públicos ou vinculados à realização do curso. Art. 35º - Será responsabilizado o Aluno-Guarda que se valer dessa condição para fins indevidos.
Capítulo XII Das penalidades Art. 36º - O Aluno-Guarda ficará sujeito as seguintes penalidades, de acordo com este regulamento:
• Advertência;
• Repreensão;
• Suspensão;
• Eliminação do curso.
Art. 37º - A pena de advertência será aplicada verbalmente pelo
professor ou instrutor e registrada no Diário de Classe, nos seguintes
casos:
• Impontualidade; • Falta de atenção na aula; • Falta de empenho na execução dos exercícios; • Indisciplina.
Art. 38º - A pena de repreensão será aplicada por escrito pelo professor ou instrutor nos seguintes casos:
• Reincidência por 3 (três) vezes de qualquer um dos casos e comportamentos citados no artigo anterior; • Descumprimento das instruções dos incisos IV, V, VII do artigo 32º.
Art. 39º - A pena de suspensão, que não exceda a 5 (cinco) dias, será aplicada por escrito pelo Diretor do CFAEGM, nos seguintes casos:
• Reincidência de comportamentos já punidos com a pena de repreensão; • Infração do disposto no inciso IX do artigo 32º do presente regulamento.
Art. 40º - Além dos casos previstos neste regulamento, serão dispensados e eliminados do curso os Alunos-Guardas que apresentarem transgressões disciplinares na seguinte conformidade:
• 2 (duas) penalidades enquadradas no tipo ―Suspenso‖; • 4 (quatro) penalidades enquadradas no tipo ―Repreensão‖; • 6 (seis) penalidades do tipo ―Advertência‖; • 8 (oito) penalidades enquadradas em qualquer tipo, cumulativamente.
Parágrafo único. Também a pedido, o Aluno-Guarda pode ser eliminado do curso. Art. 41º - Os casos de eliminação serão justificados por escrito, devidamente documentados. Art. 42º - Da decisão que aplicar uma penalidade ao Aluno-Guarda caberá recurso, com efeito suspensivo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da comunicação ou ciência, devidamente fundamentada.
Capítulo XIII Das disposições gerais e finais Art. 43º - As pessoas com deficiência gozarão de sistemas de avaliação diferenciada compatível com as suas limitações. Art. 44º - É vedada a utilização de salas de aula, dependências e demais equipamentos por pessoas estranhas ao curso sem autorização da Direção do CFAEGCM. Art. 45º - Os documentos existentes na Secretaria do CFAEGCM são de uso exclusivo dos servidores municipais, da Direção do CFAEGM e das autoridades competentes, sendo vedado manuseio por elementos estranhos, assim como a cessão de cópias a terceiros exceto nos casos previstos na legislação em vigor. Parágrafo único. Poderão ser expedidas vias de certificados de conclusão de curso, através de requerimento firmado pelo interessado ou procurador por ele constituído. Art. 46º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por parcerias, convênios e dotação do Poder Executivo, sempre que necessário a formação, atualização, capacitação, aperfeiçoamento e especialização dos Guardas Civis Municipal de Quixadá-CE. Art. 47º – Os casos omissos neste regulamento serão resolvidos pela Direção do CFAEGM, na esfera de sua competência, e junto ao comando da Guarda Civil Municipal, por meio de portarias, comunicados ou instruções complementares, se necessário. Art. 48º - Esta Lei passará a vigorar a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA DE QUIXADÁ, Estado do Ceará, em 27 de junho de 2024.
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA Prefeito Municipal