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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 04/07/2024 · pág. 127

DOMCE 04/07/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 04 de Julho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3495

www.diariomunicipal.com.br/aprece 127

V - em licença por motivo de doença em pessoa da família após a licença remunerada;

VI - em licença para o serviço militar obrigatório;

VII - em licença para desempenho de mandato de Conselheiro Tutelar;

VIII - em afastamento para exercício de mandato eletivo;

IX - em afastamento para servir a outro órgão ou entidade;

X - em afastamento para participação em programa de pós-graduaçãostrictosensuno país;

XI - cedido para outro órgão ou entidade dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

XII - afastamento preventivo para averiguação de falta disciplinar, quando o valor que lhe seria devido ficará retido até a apuração final;

XIII - quando suspenso em cumprimento de penalidade disciplinar;

§ 1°Será excluído da distribuição de honorários o titular do direito que perder o cargo por exoneração, demissão, falecimento ou pela posse em outro cargo, desde que dela se verifique acumulação indevida.

§2°O procurador que requerer a exoneração ou for demitido do cargo não fará jus à percepção do rateio do mês em que se efetivou o desligamento dos quadros da Procuradoria-Geral do Município.

§3°Na hipótese prevista no inciso XII, se não comprovada a falta disciplinar, o beneficiário do rateio terá direito aos honorários do período em que ficou afastado preventivamente .

§4°ApósosafastamentosprevistosnestaLei,darádireitoaorecebimentodoshonorários,proporcionalaosdiasdeefetivoexercíciodassuasfunções.

Art. 12-O.É nula qualquer disposição, cláusula, regulamentação ou ato administrativo que retire do Procurador o direito ao recebimento e rateio dos honorários advocatícios de que trata esta Lei.

Art. 12-P. Para efeito de fixação do valor correspondente ao décimo terceiro salário e férias levar-se-á em conta a média percebida pelo servidor durante o período aquisitivo, observando-se para efeito de cálculo desta média o número de meses em que este percebeu a gratificação de produtividade.

Art. 14 . ............................................. V - tomar ciência pessoal de atos e de termos dos processos em que atuarem;

VI – atuar, no desempenho de suas funções, em juízo ou fora dele;

VII – ter vistas dos processos fora dos cartórios e dos Órgãos Municipais;

VIII – utilizar os meios de comunicação ou de locomoção municipal, quando o interesse do serviço o exigir.

IX - não se submeter ao controle de ponto, conforme §1º do art. 10 desta Lei.

Art. 15.....................................................

IX – cumprir ordens superiores, salvo quando manifestamente abusivas ou ilegais;

X – zelar pelo respeito aos demais Procuradores Municipais;

XI - atender quando necessário e tratar com urbanidade os munícipes, as partes, as testemunhas, os servidores e os auxiliares;

XII – zelar pela regularidade dos feitos e observar sigilo funcional quanto à matéria dos procedimentos em que atuar;

XIII – agir com discrição nas atribuições de seu cargo ou função, guardando sigilo sobre assuntos internos;

XIV – zelar pela boa aplicação dos bens confiados a sua guarda e pela observação do patrimônio público;

XV – representar ao Procurador-Geral do Município sobre irregularidades que afetem o desempenho satisfatório de suas atribuições funcionais;

XVI – levar ao conhecimento do Procurador-Geral as irregularidades de que tiver ciência, em razão do exercício do cargo ou função;

XVII – manter conduta compatível com a moralidade administrativa;

XVIII – apresentar ao superior hierárquico, quando solicitado, relatório de suas atividades, com dados estatísticos ou qualitativos, e sugerir providências para melhoria dos serviços da Procuradoria Geral do Município.

XIX - atender aos expedientes administrativo e forense, participando das audiências e de demais atos, salvo nos casos em que tenha que proceder às diligências indispensáveis ao exercício de suas funções;