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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 04/07/2024 · pág. 126

DOMCE 04/07/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 04 de Julho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3495

www.diariomunicipal.com.br/aprece 126

II - os honorários decorrentes de créditos inscritos na dívida ativa, de natureza tributária ou não, parcelados ou não, inclusive aquelas levadas a protesto.

Parágrafo único.Em caso de acordo judicial ou extrajudicial realizado pelo Município é vedada a renúncia de honorários advocatícios atribuídos em favor dos Procuradores Municipais.

Art. 12-H.Os honorários serão depositados em conta bancária designada "honorários advocatícios" para posterior rateio entre os titulares do direito descritos no §5° doart. 2° desta Lei.

§1°- Ficam os recursos da conta "honorários advocatícios" vinculados às finalidades específicas previstas nesta Lei, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.

§2º-Eventuais rubricas relativasàconta"honorários advocatícios" integrarão o orçamento do Município exclusivamente em obediência ao princípio da unidade, não perdendo a condição de mero ingresso de verba de origem privada destinada à titularidade definida no art. 85, §19, do Código de Processo Civil.

§3°- As receitas da conta não integram o percentual da receita do Ente destinado à Procuradoria-Geral do Município previsto na Lei Orçamentária Anual.

Art. 12-I.O Procurador-Geral e os Procuradores Municipais farão jus à sucumbência de forma igualitária nas ações de qualquer natureza em que o Município ou entidade da Administração indireta sejam partes.

Art. 12-J.O teto remuneratório constitucional de cada Procurador Municipal, considerando o acréscimo de honorários de sucumbência, é o valor do subsídio de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que não pode exceder a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio mensal de Ministro do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 37, XI, da Constituição Federal.

§1°Asparcelasdecunhoindenizatórionãointegramcálculodovencimento básico doart.37,XI,daConstituiçãoFederal.

§2°Havendo qualquer saldo na conta ao final de cada mês, em decorrência da observação do limite constitucional do caput, os valores permanecerão depositados, a fim de integrarem a distribuição para exercício mensal seguinte.

Art. 12-K.Os honorários de sucumbência e os rendimentos da conta não reverterão a qualquer título ao tesouro municipal, mesmo após findo o exercício financeiro, constituindo-se como verba variável não integrante da remuneração ou subsídio dos servidores beneficiários, não incorporável, nem computável para qualquer vantagem remuneratória e não integrarão base de cálculo compulsória ou facultativa de contribuição previdenciária.

Art. 12-L. Será designado pelos Procuradores Municipais efetivos um Procurador para juntamente com o Procurador-Geral do Município:

I - controlar a conta bancária destinada aos depósitos de honorários;

II - ter acesso à planilha online e extratos bancários da conta;

III- fiscalizar o rateio dos valores.

§ 1° - Serão mantidos arquivados ata de reunião mensal, cópia do relatório de rateios de honorários, do extrato mensal e da posição do saldo da conta.

§ 2º - O Procurador-Geral do Município em conjunto a um dos Procuradores Municipais efetivos serão nomeados através de Portaria para movimentação da conta "honorários advocatícios".

Art. 12-M. Não suspenderão a percepção dos honorários advocatícios por seus beneficiários:

I - as férias;

II - a licença maternidade, paternidade e por adoção;

III - licença à gestante estendida;

IV - licença para tratamento da própria saúde;

V - licença por motivo de acidente ocorrido em serviço ou doença ocupacional;

VI - licença por motivo de doença em pessoa da família enquanto remunerada;

VII – outras concessões especiais em lei aos servidores públicos municipais.

Art. 12-N. Será suspensa a distribuição de honorários ao titular do direito ou beneficiários em qualquer das seguintes condições:

I-em licença para tratar de interesses particulares;

II-em licença para atividade política;
III-em licença para desempenho de mandatoclassista;

IV-em licença por motivo de afastamento do cônjuge;