Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 04/07/2024 · pág. 125

DOMCE 04/07/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 04 de Julho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3495

www.diariomunicipal.com.br/aprece 125

Art. 12-B. As promoções dos Procuradores do Município, de uma categoria para a outra, imediatamente superior da carreira, ocorrerão no período de 3 (três) anos, excluídos os períodos relativos à cessão para outros entes federativos, bem como os períodos de licença sem vencimentos por interesse particular, regulada em lei.

§ 1º Os Procuradores Municipais, desde que satisfeitos os requisitos constantes desta lei, deverão requerer sua promoção, diretamente ao Procurador- Geral, para análise e encaminhamento, com a devida fundamentação, ao Prefeito Municipal, para decisão final.

§2º A promoção por antigüidade será concedida observando-se os seguintes critérios:

I - a classificação em ordem crescente do tempo de serviço prestado no nível (Nivel I, II ou III) em que se encontram os interessados;

II - o interstício mínimo de 3 (três) anos em cada nível.

§3ºO Procurador Municipal, no desempenho de suas atividades, deve observar:

I - qualidade de trabalho;

II - produtividade;

III - iniciativa;

IV - assiduidade;

V - disciplina;

VI - conduta pessoal, social e funcional;

VII - pontualidade, dedicação, eficiência, presteza, contribuição à organização e à melhoria dos serviços;

VIII - aperfeiçoamento da cultura e desempenho jurídico;

IX - atuação em trabalho que apresente particular dificuldade;

X - aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim, decorrente de cursos de atualização e aperfeiçoamento na área jurídica.

§ 4º - O Procurador Municipal que contar 3 (três) anos no mesmo nível terá direito à promoção por antiguidade, respeitadas os níveis constantes do §1º do art. 2º da presente Lei.

§5º- Não pode ser beneficiado pela promoção:

I - quem tenha ingressado na carreira há menos de 03 (três) anos;

II - quem tenha sofrido pena disciplinar nos últimos 12 (doze) meses;

III – sem o preenchimentos dos requisitos previstos nesta Lei.

Art. 12-C. Em caso de omissão, utilizar-se-á subsidiariamente o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores Técnico-Administrativos da Prefeitura Municipal de Banabuiú, e, na sua falta, a legislação estadual ou federal.

CAPITULO II-B DA REMUNERAÇÃO

SEÇÃO I DAS GRATIFICAÇÕES

Art. 12-D. A gratificação de Titularidade será atribuída segundo percentuais sobre os vencimentos básicos do servidor cujo cargo esteja incluído nos quadros da Procuradoria Geral do Município, conforme o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores Técnico-Administrativos da Prefeitura Municipal de Banabuiú.

Art. 12-E.Fica regulamentado, no âmbito do Município de Banabuiú, o disposto no §2º do art. 11 desta Lei e o art. 85, §19, da Lei Federal nº 13.105, de 15 de março de 2015 - Código de Processo Civil, estabelecendo parâmetros materiais para a distribuição dos honorários de sucumbência entre os Procuradores Municipais.

Art. 12-F.Os Procuradores Municipais efetivos ativos e comissionado no cargo de Procurador-Geral do Município perceberão nas ações de qualquer natureza, em que for parte o Município de Banabuiú e entidades da Administração indireta, o pagamento de honorários advocatícios fixados por arbitramento, acordo ou sucumbência nos autos de demandas judiciais. Parágrafo único. A percepção de honorários advocatícios independe do efetivo peticionamento ou comparecimento a ato processual solene na demanda geradora do crédito.

Art. 12-G.Os honorários advocatícios de sucumbência incluem:

I - o total do produto dos honorários de sucumbência recebidos nas ações judiciais em queforemparte o Município e/ou a autarquia municipal;