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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 04/07/2024 · pág. 124

DOMCE 04/07/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 04 de Julho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3495

www.diariomunicipal.com.br/aprece 124

Art. 8º-A. O Procurador Adjunto do Município será escolhido dentre advogados com comprovado saber jurídico e reputação ilibada e regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, sendo nomeado em comissão pelo Prefeito.

§1º: O cargo de Procurador Adjunto, caso recaia sobre membro efetivo de carreira da Procuradoria Municipal, será garantido a gratificação ao exercício do cargo em comissão em 25% sobre seu vencimento-base.

§2º: O cargo de Procurador Adjunto, caso recaia sobre profissional que não compõe o quadro de efetivos de carreira, terá como remuneração o vencimento-base do Procurador Municipal Nível I (PMN-I) acrescido do percentual do parágrafo anterior, a título de gratificação.

Art. 8º-B. São atribuições do Procurador Adjunto:

I – exercer a defesa dos interesses do Município em juízo e/ou extrajudicialmente;

II – substiuir o Procurador-Geral do Município em caso de impedimento, incompatibilidade ou impossibilidade deste atuar;

III – assessorar diretamente o Procurdor-Geral do Município nas suas funções;

IV – promover a combrança judicial e extrajudicial da dívida ativa e dos demais créditos dunicípio;

V – elaborar informações a serem prestadas pelas autoridades do poder executivoooo em mandado de segurança ou mandado de injunção;

VI – emitir pareceres sobre materias relacionadas com processos judiciais em que o Município tenha interesse, bem como nos processos administrativos, incluindo os pocedimentos licitatórios, dispensas ou inexigibilidade;

VII – elaborar projetos de lei, decretos, instruções e outras normas que se façam necessárias;

VIII – avaliar todo e qualquer ato que implique alienação do patrimônio imobiliário municipal, bem como autorização, permissão, concessão de uso ou outras formas de regularização de imóveis públicos;

IX – subsidiar os demais órgãos em assuntos jurídicos e desempenhar outras funções correlatas;

X – emitir parecer jurídico sobre processos de licitação, contratos administrativos, dispensa, inegibilidade e pregão;

XI – auxiliar o Procurador-Geral do Município na propositura das ações que visem o ressarcimento ao erário causado por agentes públicos, bem como as devidas ações de improbidade administrativa;

XII – exercer outras atribuições inerentes às funções de seu cargo.

Art.10. A duração semanal de trabalho do Procurador do Município é de 30 (trinta) horas semanais, permitida a compesanção de horários.

§1º - Aplica-se ao Procurador Municipal, quanto ao controle de jornada, o disposto na Súmula 9 do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil: O controle de ponto é incompatível com as atividade do advogado público, cuja atividade intelectual exige flexibilidade de horário.

§2º - Os Procuradores do Município gozarão do recessoforense, coincidente com o período fixado pelo Poder Judiciário do Estado do Ceará, de forma coletiva, vedado o seu fracionamento.

§3º - Durante o período de recesso, a Procuradoria-Geral do Município poderá funcionar em regime de plantão virtual, no interesse do serviço, cujos plantões serão definidos mediante Portaria do Procurador-Geral do Município;

§4º -Os Procuradores do Município são lotados exclusivamente e somente na Procuradoria Geral do Município, excetuando os casos de cessão formalmente realizada com anuência do servidor público interessado e permissão do chefe imediato e para ocupar cargo em comissão, desde que autorizado pelo Procurador-Geral do Município.

Art. 11. A retribuição pecuniária dos cargos de Procurador Municipal compreendem vencimento básico, vantagens pecuniárias pessoais, gratificações, inclusive honorários sucumbenciais, conforme previsão nesta legislação, e outras que serão especificados em lei a ser enviada a Câmara Municipal de Banabuiú.

§1º O vencimento básico somente poderá ser fixado ou alterado por lei específica, assegurada revisão geral anual nos termos da Constituição Federal.

CAPÍTULO II-A DA PROCURADORIA POR ESPECIALIDADE Art. 12-A. Ficam criadas, a critério de escolha pelo Procurador-Geral Municipal e ratificado pelo Prefeito Municipal, a nomeação, entre os Procuradores Municipais de carreira, a designação, através de portaria, da Procuradoria por Especialidade, distribuídos da seguinte maneira, conforme atribuições descritas no Anexo II:

I – Procurador Fiscal (Judicial e Administrativo); II – Procurador Cível, Administrativo e Trabalhista (Judicial e Administrativo); III – Procurador Ambiental, Patrimonial e Urbanista e Obras (Judicial e Administrativo).

Parágrafo Único: O Procurador Municipal será nomeado através de portaria, sendo aplicado a gratificação de Assessoramento Técnico Nível Superior, prevista na Lei 784, de 26 de dezembro de 2022. CAPÍTULO III-A DO DESELVOLVIMENTO FUNCIONAL