Dia Oficial

Diário Oficial da União · 04/07/2024 · pág. 79

DOU 04/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024070400079 79 Nº 127, quinta-feira, 4 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 2º A cessão de uso a que se refere o art. 1º destina-se exclusivamente à implantação do trecho norte do Parque Linear das Praias do Quilombo e Armação no Município de Penha/SC. Parágrafo único. Fica estabelecido o prazo de 02 (dois) anos, a contar da data da assinatura do contrato de cessão de uso, para que o cessionário cumpra os objetivos previstos. Art. 3º O prazo da cessão de uso será de 20 (vinte) anos, a contar da data de assinatura do contrato de cessão de uso, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, a critério e a conveniência da Outorgante Cedente. Art. 4º Responderá o cessionário, judicial e extrajudicialmente, por quaisquer reivindicações que venham ser efetuadas por terceiros, concernentes ao imóvel de que trata esta Portaria, inclusive por benfeitorias nele existentes. Art. 5º A destinação de que trata o art. 2º desta Portaria será permanente e resolutiva, revertendo automaticamente o imóvel ao patrimônio da União, sem direito o cessionário a qualquer indenização, inclusive por obras realizadas, independentemente de ato especial, se: I - findar o prazo determinado no caput do art. 3º; II - não for cumprida a finalidade da cessão, no prazo estipulado no parágrafo único do art. 2º desta Portaria; III - cessarem as razões que justificaram a cessão de uso; IV - ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da prevista no art. 2º desta Portaria; V - ocorrer inadimplemento de cláusulas contratuais, ou; VI - na hipótese de necessidade ou interesse público superveniente ou se, em qualquer época, a Outorgante Cedente necessitar do imóvel cedido para seu uso próprio. Art. 6º Os direitos e as obrigações mencionados nesta Portaria não excluem outros, explícita ou implicitamente decorrentes do contrato de cessão e da legislação pertinente. Art. 7º O cessionário deverá, após convocação, comparecer à Superintendência do Patrimônio da União em Santa Catarina, no prazo de 30 (trinta) dias, para assinatura do contrato de cessão de uso gratuito, com encargo, sob pena de revogação desta Portaria. Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LÚCIO GERALDO DE ANDRADE PORTARIA SPU/MGI Nº 4.693, DE 3 DE JULHO DE 2024 Cessão de Uso, sob regime de utilização gratuita, ao Município de Belém, de imóvel com área de terreno de 11.307,20m², situado na Avenida Almirante Barroso nº 3713, Alameda Pires Franco, Souza, objetivando à implantação da sede da Guarda Municipal de Belém. O SECRETÁRIO DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe foram subdelegadas pela Portaria SEDDM/ME nº 12.485, de 20 de outubro de 2021, Portaria MGI nº 771, de 17 de março de 2023, e tendo em vista o disposto no art. 18, inciso I, da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, no art. 76, § 3º, inciso I, da Lei nº 14.133, de 2021, e na deliberação/autorização do Grupo Especial de Destinação Supervisionada (GE-DESUP-2), Ata de Reunião realizada em 21 de julho de 2023, bem como os elementos que integram o Processo Administrativo nº 19739.102136/2023-51, resolve: Art. 1º Autorizar a Cessão de Uso, a título gratuito, ao Município de Belém, de imóvel urbano, de propriedade da União, com área de terreno de 11.307,20m², localizado na Avenida Almirante Barroso nº 3713, Alameda Pires Franco, Souza, Belém/PA, registrado sob a Matrícula nº 307.221, Ficha nº 01, Livro nº 02 do Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Belém, e avaliado em R$ 17.499.623,30 (dezessete milhões, quatrocentos e noventa e nove mil, seiscentos e vinte e três reais e trinta centavos). Art. 2º A cessão de uso a que se refere o art. 1º destina-se exclusivamente à implantação da sede da Guarda Municipal de Belém no Município de Belém/PA. Parágrafo único. Fica estabelecido o prazo de 02 (dois) anos, a contar da data da assinatura do contrato de cessão de uso, para que o cessionário cumpra os objetivos previstos. Art. 3º O prazo da cessão de uso será de 10 (dez) anos, a contar da data de assinatura do contrato de cessão de uso, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, a critério e a conveniência da Outorgante Cedente. Art. 4º Responderá o cessionário, judicial e extrajudicialmente, por quaisquer reivindicações que venham ser efetuadas por terceiros, concernentes ao imóvel de que trata esta Portaria, inclusive por benfeitorias nele existentes. Art. 5º A destinação de que trata o art. 2º desta Portaria será permanente e resolutiva, revertendo automaticamente o imóvel ao patrimônio da União, sem direito o cessionário a qualquer indenização, inclusive por obras realizadas, independentemente de ato especial, se: I - findar o prazo determinado no caput do art. 3º; II - não for cumprida a finalidade da cessão, no prazo estipulado no parágrafo único do art. 2º desta Portaria; III - cessarem as razões que justificaram a cessão de uso; IV - ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da prevista no art. 2º desta Portaria; V - ocorrer inadimplemento de cláusulas contratuais, ou; VI - na hipótese de necessidade ou interesse público superveniente ou se, em qualquer época, a Outorgante Cedente necessitar do imóvel cedido para seu uso próprio. Art. 6º Os direitos e as obrigações mencionados nesta Portaria não excluem outros, explícita ou implicitamente decorrentes do contrato de cessão e da legislação pertinente. Art. 7º O cessionário deverá, após convocação, comparecer à Superintendência do Patrimônio da União no Pará, no prazo de 30 (trinta) dias, para assinatura do contrato de cessão de uso gratuito, com encargo, sob pena de revogação desta Portaria. Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LÚCIO GERALDO DE ANDRADE SUPERINTENDÊNCIA NO ESPÍRITO SANTO SUPERINTENDÊNCIA NO MATO GROSSO DO SUL PORTARIA SPU-MS/MGI Nº 4.640, DE 2 DE JULHO DE 2024 Autoriza obra de calçamento e iluminação Pública no Dique de Porto Murtinho/MS A SUPERINTENDENTE SUBSTITUTA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO EM MATO GROSSO DO SUL, DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria SEDDM/ME nº 12.485, de 20 de outubro de 2021, e conforme a delegação de competências dispostas na Portaria SPU/ME n. 8.678, de 30 de setembro de 2022, publicada no DOU n. 193, Seção 1, p. 35 e tendo em vista o disposto no art. 6º do Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987, com a nova redação que lhe foi conferida pela Lei nº 13.139, de 26 de junho de 2015, e art. 14 da Lei 13.240 de 30 de dezembro de 2015, Portaria SPU/MGI n. 5748, de 22 de maio de 2024, DOU edição n. 100, Seção 2, p. 46, publicado em 24 de maio de 2024, e de acordo com os elementos que integram o Processo nº 19739.034562/2024-36, resolve: Art. 1º Autorizar o município de Porto Murtinho, no Estado de Mato Grosso do Sul, a efetuar obra de adequação e construção de calçada e iluminação em área sobre o Dique de Porto Murtinho, localizada à Rua Pedro Celestino, próximo à prefeitura, Centro, conforme plantas e memoriais descritivos presentes no processo administrativo 19739.034562/2024-36. Parágrafo Único. Esta autorização de obras se restringe exclusivamente à obra de adequação e construção de calçada e iluminação pública em área sobre o Dique de Porto Murtinho. Art. 2º O prazo da referida autorização será de 12 (doze) meses, contados a partir da publicação desta portaria. Art. 3º A presente autorização não exime o interessado de obter as demais licenças pertinentes às obras que serão executadas na área, inclusive em relação aos órgãos ambientais, bem como não implica na constituição de direito ou domínio, ou a qualquer tipo de indenização. Art. 4º A autorização de obras prevista nesta Portaria é ato precário, revogável a qualquer tempo, e não permite a transferência de domínio, que dependerá da outorga de Cessão. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ROSALINA DANTAS DA SILVA PORTARIA SPU-ES/MGI Nº 4.629, DE 1º DE JULHO DE 2024 O SUPERINTENDENTE DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da competência que lhe foi atribuída pelo art. 8º, §3º, da Instrução Normativa nº 22, de 22 de fevereiro de 2017, publicada no Diário Oficial da União em 1º de março de 2017, na Seção 1, página 94, e os elementos que integram o Processo nº 10154.001795/2024-59, resolve: Art. 1º Fica o Comando-Geral do Corpo de Fuzileiros Navais autorizado a praticar os procedimentos de aquisição por compra necessários à incorporação de imóvel da União, com a finalidade de instalação de área de adestramento do Corpo de Fuzileiros Navais da marinha do Brasil. §1º Caberá ao órgão autorizado, sem prejuízo de outros procedimentos decorrentes do processo de aquisição por compra: I - as despesas com levantamento e regularização do imóvel a ser adquirido, inclindo o pagamento do valor de compra na forma ajustada no respectivo contrato de aquisição; II - a execução do procedimento licitatório ou de dispensa deste; III - a avaliação do imóvel ou a homologação do laudo avaliativo, de acordo ás normas técnicas aplicáveis e discriminando o valor do terreno e da área construída separadamente; IV - a publicação dos atos necessários, entre eles o extrato de homologação da avaliação e de dispensa da licitação; V - a obtenção de aprovação da minuta do contrato de compra e venda junto ao órgão de assessoramento jurídico, aproveitando-se do modelo fornecido pela SPU; VI - a verificação de que é o vendedor é parte legalmente capaz ou está devidamente representado para a assinatura do contrato de compra e venda; §2º Para realização da avaliação do imóvel poderão ser contratados serviços especializados de terceiros, devendo o respectivo laudo ser homologado por profissional habilitado o órgão quanto à observância das normas técnicas. §3º Aprovada a minuta do contrato de compra e venda pelo órgão de assessoramento jurídico, o órgão interessado deverá encaminhá-la à Superintendência do Patrimônio da União no Estado do Espírito Santo - SPU/ES, acompanhada dos seguintes documentos: I - parecer jurídico de aprovação da minuta contratual; II - planta e memorial descritivo do imóvel; III - certidão cartorial de inteiro teor da matrícula do imóvel objeto de contrato; e IV - outros dados e documentos necessários ao cadastro do imóvel no sistema corporativo da SPU e ao registro do título aquisitivo perante o cartório de registro de imóveis competente. Art. 2º Os atos e procedimentos tratados nesta Portaria poderão ser processados na forma eletrônica, conforme regulamento específico expedido pela SPU. Art. 3º Caso o órgão mencionado no art. 1º tenha iniciado a instrução do processo de aquisição por compra antes da publicação desta Portaria, a autorização mencionada no mesmo dispositivo opera-se retroativamente à data de instauração do respectivo processo, fato que não o dispensa da observância de todos os procedimentos e condições estabelecidos nos artigos anterioes. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FHILIPE PUPO SANTOS Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional SECRETARIA NACIONAL DE FUNDOS E INSTRUMENTOS FINANCEIROS DEPARTAMENTO DE POLÍTICAS E NORMAS DOS FUNDOS E INSTRUMENTOS FINANCEIROS RESOLUÇÃO Nº 10, DE 3 DE JULHO DE 2024 O Departamento de Políticas e Normas dos Fundos e Instrumentos Financeiros, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso V do art. 31 do Anexo I do Decreto nº 11.830, de 14 de dezembro de 2023, Considerando que a empresa BRASNOR AGROPECUÁRIA S/A teve seu projeto original aprovado por meio da Resolução CONDEL/SUDAM nº 5.741/1983, no âmbito da extinta Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - Sudam, posteriormente enquadrado na nova sistemática de incentivos fiscais, instituída pela Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991, por meio da Resolução CONDEL/SUDAM nº 7.549/1992, tendo como objetivo implantar no Município de Paragominas - PA um empreendimento voltado à bovinocultura de corte, nas fases de cria, recria e engorda, bem como a cultura temporária do arroz. Considerando que, no decurso de sua implantação foram verificadas irregularidades no projeto, conforme informações constantes na instrução contida no processo administrativo apuratório nº 59000.006681/2022-86; Considerando a decisão contida na Deliberação de Mérito SEI nº 4051686, de 15 de dezembro de 2022, reformada parcialmente na forma do Despacho nº SEI 5176750, que resolveu cancelar o contrato de financiamento via Fundo de Investimentos da Amazônia - Finam para implantação do projeto sem a pecha de desvio na aplicação dos recursos recebidos, consubstanciado na forma do § 4º, inciso III, do art. 12 da Lei nº 8.167, de 1991; Considerando não haver irresignação da empresa contra a referida decisão; e Considerando, por fim, o regular cumprimento de todas as etapas processuais legalmente dispostas, onde foi rigorosamente observado o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, resolve: CANCELAR o contrato de financiamento via Fundo de Investimentos da Amazônia - Finam para implantação do projeto aprovado em favor da empresa BRASNOR AGROPECUÁRIA S/A, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 04.885.034/0001-61, na forma do § 4º, inciso III, do art. 12 da Lei nº 8.167, de 1991. ERICA DOMINGOS DA SILVA Diretora do Departamento