DOU 04/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024070400113 113 Nº 127, quinta-feira, 4 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ANEXO LSVP SRAG . .UF .IBGE .MUNICÍPIO .PROPOSTA SAIPS Nº .ES T A B E L EC I M E N T O .C N ES .G ES T ÃO .NÚMERO DE LEITOS DE SVP .IMPAC TO MENSAL .IMPAC TO T R I M ES T R A L . .AC .120010 .Brasileia .202.358 .HOSPITAL DE CLÍNICAS RAIMUNDO CHAAR .2001500 .ES T A D U A L .10 .R$ 175.500,00 .R$ 526.500,00 . .AC .120020 .Cruzeiro do Sul .202.357 .HOSPITAL REGIONAL DO JURUÁ IRMA NAIR TERESINHA REICHERT .5336171 .ES T A D U A L .10 .R$ 175.500,00 .R$ 526.500,00 . .AC .120040 .Rio Branco .202.356 .HOSPITAL INFANTIL IOLANDA COSTA E S I LV A .2000385 .ES T A D U A L .20 .R$ 351.000,00 .R$ 1.053.000,00 . .TOTAL GERAL .40 .R$ 702.000,00 .R$ 2.106.000,00 PORTARIA GM/MS Nº 4.635, DE 2 DE JULHO DE 2024 Exclui proposta do Anexo da Portaria GM/MS nº 3.675, de 29 de abril de 2024, que autoriza municípios a receberem recursos referentes ao incremento temporário ao custeio dos serviços de Atenção Primária à Saúde. A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, em observância a Lei nº 14.535, de 17 de janeiro de 2023, Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e Portaria GM/MS nº 449, de 05 de abril de 2023, resolve: Art. 1º Fica excluída do Anexo da Portaria GM/MS nº 3.675, de 29 de abril de 2024, publicada no Diário Oficial da União nº 83, Seção 1, Pág. 228, de 30 de abril de 2024, que autoriza municípios a receberem recursos referentes ao incremento temporário ao custeio dos serviços de Atenção Primária à Saúde, a proposta do município descrita no anexo a esta Portaria. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. NÍSIA TRINDADE LIMA ANEXO . .UF .MUNICÍPIO .E N T I DA D E .Nº DA PROPOSTA .CÓD. EMENDA .VALOR POR EMENDA (R$) .VALOR TOTAL POR PROPOSTA (R$) .FUNCIONAL PROGRAMÁTICA . .RN .SERRA NEGRA DO NORTE .FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SERRA - RN .36000608328202400 .41420002 .R$ 404.522,00 .R$ 404.522,00 .1030151192E890024 PORTARIA GM/MS Nº 4.711, DE 2 DE JULHO DE 2024 Autoriza o Estado, Município ou Distrito Federal a receber recursos financeiros de capital destinados à execução de obras de construção dos Centros de Atenção Psicossocial - CAPS. A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE , no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, em observância a Lei nº 14.822, de 22 de janeiro de 2024, Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012 e Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, Lei nº 11.578, de 26 de novembro de 2007, Decreto nº 11.855, de 26 de dezembro de 2023, e Portaria GM/MS, nº 3.283, de 7 de março de 2024, resolve: Art. 1º Ficam autorizados os Estados, os Municípios ou Distrito Federal descritos no anexo desta Portaria, a receberem recursos financeiros de capital destinados à execução de obras de construção dos Centros de Atenção Psicossocial - CAPS. Art. 2º Os recursos financeiros desta Portaria são de natureza de despesa de Investimento e onerarão o Bloco de Estruturação da Rede de Serviços Públicos de Saúde. Art. 3º As propostas de que tratam essa portaria serão processadas no Sistema de Monitoramento de Obras Fundo a Fundo (SISMOB), por meio do InvestSUS Gestão, disponível no portalfns.saude.gov.br. Art. 4º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para as transferências de recursos financeiros estabelecidos nesta Portaria aos respectivos Fundos de Saúde, em parcela única, em conformidade com os processos de pagamento instruídos pelas Secretarias Finalísticas, após atendidas as condições previstas para essa modalidade de transferência. Art. 5º O Estado, Município ou Distrito Federal habilitado deverá informar periodicamente a situação de execução da proposta habilitada no SISMOB, nos termos da Portaria de Consolidação nº GM/MS 06, de 03 de outubro de 2017, TITULO IX, DO FINACIAMENTO FUNDO A FUNDO PARA EXECUÇÃO DE OBRAS, Arts. 1104 a 1120. Art. 6º A prestação de contas sobre a aplicação dos recursos financeiros será realizada por meio do Relatório Anual de Gestão - RAG, aprovado pelo respectivo Conselho local de saúde, nos termos dos artigos 34 a 36 da Lei Complementar nº 141, de 14 de janeiro de 2012. Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. NÍSIA TRINDADE LIMA ANEXO Entes federados autorizados a receberem recursos financeiros federais destinados à execução de obras Fundo a Fundo de Construção dos Centros de Atenção Psicossocial - CAPS, do Programa de Aceleração do Crescimento (Novo PAC). . .UF .MUNICÍPIO .E N T I DA D E .Nº DA PROPOSTA .VALOR TOTAL DA PROPOSTA (R$) .PROGRAMA ORÇAMENTÁRIO .FUNCIONAL P R O G R A M ÁT I C A . .RS .A LV O R A DA .FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE A LV O R A DA .14069503000124019 .2.208.000,00 .000M .10302511885350001 . .RS .CACHOEIRA DO SUL .FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE .11965721000124016 .2.208.000,00 .000M .10302511885350001 . .SP .MOGI GUACU .FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE MOGI GUACU .08691564000124008 .2.143.000,00 .000M .10302511885350001 . .T OT A L .3 PROPOSTA(S) .6.559.000,00 . . PORTARIA GM/MS Nº 4.722, DE 3 DE JULHO DE 2024 Institui o Grupo de Trabalho Ministerial sobre o Transtorno do Espectro Autista (TEA) no âmbito do Ministério da Saúde. A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve: Art. 1º Fica instituído o Grupo de Trabalho sobre o Transtorno do Espectro Autista - GT - TEA, no âmbito do Ministério da Saúde. Parágrafo único. O GT-TEA tem como objetivo estruturar ações integradas no âmbito do Ministério da Saúde para qualificar o cuidado integral às pessoas com TEA. Art. 2º Compete ao GT - TEA: I - assessorar tecnicamente a Secretaria de Atenção Especializada à Saúde na proposição de políticas, programas e atividades referentes ao cuidado integral às pessoas com TEA; II - propor a atualização da Linha de Cuidado às pessoas com TEA, das Diretrizes de Atenção às pessoas com TEA e das Diretrizes da Estimulação Precoce; III - propor a revisão da Caderneta da Criança; IV - apoiar a elaboração de Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas - P C DT com finalidade de qualificar o Diagnóstico das pessoas com TEA; V - propor a atualização da lista de equipamentos do Sistema de Informação e Gerenciamento de Equipamentos e Materiais Permanentes Financiáveis para o SUS - SIGEM; VI - discutir a incorporação de novas tecnologias para o cuidado das pessoas com TEA nos serviços de saúde; VII - apoiar a elaboração de estudos para a incorporação de medicamentos para o TEA; VIII - debater sobre a revisão dos valores e dos procedimentos do Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS - SIGTAP relacionados ao cuidado às pessoas com TEA; IX - apoiar a elaboração de pesquisa/síntese rápida de evidências sobre eficiência/eficácia quanto ao uso das abordagens terapêuticas para as pessoas com TEA; X - incentivar a qualificação dos profissionais da saúde que atuam nos serviços de saúde; e XI - apoiar a elaboração de estratégias de comunicação para o enfrentamento as notícias falsas relacionadas ao TEA. Art. 3º O GT-TEA será composto por um representante dos seguintes órgãos: I - Secretaria Executiva - SE: a) Departamento de Gestão Interfederativa e Participativa - DGIP; II - Secretaria de Atenção Primária à Saúde - SAPS: a) Departamento de Estratégias e Políticas de Saúde Comunitária - DESCO; b) Departamento de Gestão do Cuidado Integral - DGCI; c) Departamento de Prevenção e Promoção da Saúde - DEPPROS; d) Departamento de Apoio à Gestão da Atenção Primária - DGAPS; III - Secretaria de Atenção Especializada à Saúde - SAES: a) Departamento de Atenção Hospitalar, Domiciliar e de Urgência - DAHU; b) Departamento de Atenção Especializada e Temática - DAET, que o coordenará; c) Departamento de Regulação Assistencial e Controle - DRAC; d) Departamento de Saúde Mental, Álcool e outras Drogas - DESMAD; IV - Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e do Complexo Econômico- Industrial da Saúde - SECTICS: a) Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos - DAF; b) Departamento de Gestão e Incorporação de Tecnologias em Saúde - DGITS; c) Departamento de Economia e Desenvolvimento em Saúde - DESID; V - Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente - SVSA: a) Departamento do Programa Nacional de Imunizações - DPNI; b) Departamento de Análise Epidemiológica e Vigilância de Doenças Não Transmissíveis - DAENT; c) Departamento de Ações Estratégicas de Epidemiologia e Vigilância em Saúde e Ambiente - DAEVS; VI - Secretaria de Saúde Indígena - SESAI; a) Departamento de Atenção Primária à Saúde Indígena - DAPSI; VII - Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde - SGTES: a) Departamento de Gestão da Educação na Saúde - DEGES; b) Departamento de Gestão e Regulação do Trabalho em Saúde - DEGERTS; VIII - Secretaria de Informação e Saúde Digital - SEIDIGI: a) Departamento de Saúde Digital e Inovação - DESD; b) Departamento de Monitoramento, Avaliação e Disseminação de Informações Estratégicas em Saúde - DEMAS; IX - Conselho Nacional de Saúde - CNS; e X - Organização Pan-Americana da Saúde - OPAS/OMS. § 1º Cada membro do Grupo de Trabalho terá um suplente, que substituirá o titular em suas ausências e impedimentos.