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Diário Oficial da União · 04/07/2024 · pág. 175

DOU 04/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024070400175 175 Nº 127, quinta-feira, 4 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério do Trabalho e Emprego GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MTE Nº 1.077, DE 3 DE JULHO DE 2024 Confere nova redação ao art. 2° da Portaria MTE nº 729, de 15 de maio de 2024, que autoriza a suspensão da exigibilidade dos recolhimentos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS para os empregadores situados em municípios do Estado do Rio Grande do Sul alcançados por estado de calamidade pública reconhecido pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição da República, e tendo em vista o disposto no art. 2º e no art. 17 da Lei nº 14.437, de 15 de agosto de 2022, no inciso XV do art. 46 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no Decreto do Estado do Rio Grande do Sul nº 57.596, de 1º maio de 2024, e alterações posteriores e na Portaria da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional nº 1.354, de 02 de maio de 2024, e alterações posteriores, bem como no Processo nº 19966.202954/2024-51, resolve: Art. 1º O art. 2° da Portaria MTE nº 729, de 15 de maio de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º Os depósitos referentes às competências suspensas nos termos do art. 1º poderão ser efetuados em até 6 (seis) parcelas, a partir da competência de outubro de 2024, na data prevista para o recolhimento mensal devido, conforme disposto no caput do art. 15 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990." (NR). Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ MARINHO SECRETARIA EXECUTIVA PORTARIA SE/MTE Nº 1.038, DE 28 DE JUNHO DE 2024 Altera a Portaria SE/MTE nº 3.912, de 28 de dezembro de 2023, que estabelece os procedimentos gerais para instituição do Programa de Gestão e Desempenho - PGD no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego. O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 19 da Portaria MTE nº 635, de 16 de março de 2023, e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, no art. 6º da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, no art. 1º, §1º, da Portaria MTE nº 3.904, de 28 de dezembro de 2023, e no processo SEI nº 19958.203745/2023-42, resolve: Art. 1º A Portaria SE/MTE nº 3.912, de 28 de dezembro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º Esta Portaria estabelece orientações, critérios e procedimentos gerais aplicáveis ao Programa de Gestão e Desempenho - PGD no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego, autorizado pela Portaria MTE nº 3.904, de 28 de dezembro de 2023. Parágrafo único. Para os fins desta Portaria, adotam-se os termos e as definições previstas no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, na Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, e na Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 21 de dezembro de 2023." (NR) "Art. 3º ................................................................................................................... ................................................................................................................................. § 2º A instituição do PGD poderá ser suspensa ou revogada pelas autoridades especificadas nos incisos do caput, por razões técnicas ou de conveniência e oportunidade, devidamente fundamentadas. § 3º As unidades instituidoras do PGD devem apresentar o plano coletivo de atingimento de metas, no âmbito de sua unidade, para que os servidores possam aderir ao PGD." (NR) "Art. 5º ................................................................................................................... ................................................................................................................................. I - presencial, no qual a totalidade da jornada de trabalho do participante ocorre em local determinado pela unidade instituidora; e II - teletrabalho: a) em regime de execução parcial, no qual parte da jornada de trabalho ocorre em locais a critério do participante e parte em local determinado pela unidade instituidora; e b) em regime de execução integral, excepcionalmente nos casos específicos previstos pela Secretaria-Executiva. ................................................................................................................................. ................................................................................................................................. § 3º Após 180 (cento e oitenta) dias da entrada em vigor desta Portaria, a Secretaria-Executiva poderá, discricionariamente, definir novos critérios para adesão para vagas na modalidade teletrabalho em regime de execução integral, observadas a oportunidade e a conveniência. §4º Fica autorizada a execução do PGD no regime de execução integral para a servidora lactante no prazo máximo 2 (dois) anos e 6 (seis) meses da data do nascimento da criança, mediante comprovação devidamente registrada em processo eletrônico por meio de apresentação de atestado médico a cada três meses. §5º Participantes que estejam na modalidade presencial do PGD ou agentes públicos submetidos ao controle de frequência só poderão ser selecionados para a modalidade teletrabalho em outro órgão ou entidade 6 (seis) meses após a movimentação, conforme §3º do art. 10, Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023. §6º Participantes do PGD que mudarem de unidade instituidora somente poderão aderir ao PGD da nova unidade instituidora 3 (três) meses após a movimentação." (NR) "Art.6º....................................................................................................................... .................................................................................................................................. .................................................................................................................................. .................................................................................................................................. § 2º Os ocupantes de Cargo Comissionado Executivo - CCE e Função Comissionada Executiva - FCE, inclusive os substitutos, enquanto no exercício da substituição, poderão participar do PGD somente na modalidade presencial, mediante pactuação das entregas. § 3º É vedada a modalidade de teletrabalho no exterior no âmbito do Ministério, salvo quanto ao disposto no art. 12, caput, VIII, alíneas "c" e "d", do Decreto nº 11.072, de 2022, mediante publicação de Portaria pela autoridade competente, observadas as regras previstas nos normativos vigentes. ................................................................................................................................. ................................................................................................................................. § 6º Eventual alteração de domicílio residencial do participante da modalidade integral ou parcial deverá ser comunicada à chefia imediata da unidade de execução, via processo eletrônico, preferencialmente no mesmo processo de adesão ao PGD. § 7º A alteração do domicílio no interesse do participante não gerará direito à ajuda de custos ou reembolso de despesas decorrentes da mudança, tampouco dará direito a período de trânsito. § 8º O participante na modalidade de teletrabalho não poderá justificar a alteração do domicílio como impedimento para o atendimento de convocação presencial. § 9º A adesão ao PGD, qualquer que seja a modalidade e o regime de execução, dispensa o participante do registro de controle de frequência e assiduidade, na totalidade da sua jornada de trabalho. § 10. O regime de banco de horas de que tratam os art. 23 a art. 29 da Instrução Normativa nº 2, de 12 de setembro de 2018, é vedada aos participantes do PGD. § 11. O participante com débito ou crédito em banco de horas no registro de controle de frequência não poderá aderir ao PGD." (NR) "Art.8º....................................................................................................................... ................................................................................................................................. Parágrafo único. Não serão selecionados os candidatos com pendência de entrega de plano de trabalho referente ao PGD do exercício imediatamente anterior." (NR) "Art. 10. O participante em teletrabalho, quando convocado, comparecerá presencialmente ao local definido, no período estabelecido no art. 12, II. ........................................................................................................................." (NR) "Art. 11.................................................................................................................... § 1º O comparecimento presencial de no mínimo duas vezes na semana é obrigatório no regime de execução parcial, observado o conjunto de atividades passíveis de serem executadas fora das dependências e aquelas que necessitam ser realizadas no local determinado pela unidade instituidora. § 2º O participante que residir fora da localidade da unidade de exercício deverá comparecer na unidade do Ministério do Trabalho e Emprego mais próxima de sua residência." (NR) "Art. 12.................................................................................................................... ................................................................................................................................. ................................................................................................................................. ................................................................................................................................. II - por convocação eventual da chefia imediata, por demanda e necessidade institucional, nos dias e horários de expediente regular da unidade, com registro formal da convocação por escrito e antecedência mínima de, a contar do dia seguinte da notificação: ......................................................................................................................." (NR) "Art. 13-A. No caso do participante estagiário, o local de estágio deverá ser definido pela chefia da unidade de execução e constar em Termo de Compromisso de Estágio - TCE, podendo ser considerado o escritório digital. §1º O plano de atividades do estagiário, instrumento que corresponde ao plano de trabalho, e o conteúdo do TCR deverão constar TCE. §2º Eventuais ajustes no plano de atividades ou no TCR deverão ser incorporados ao TCE por meio de aditivos." "Art. 16-A. As ausências de que tratam o art. 13 da Instrução Normativa nº 2, de 2018, não se aplicam para redução da carga horária disponível no plano de trabalho ou para fins de dilação dos prazos pactuados aos participante do PGD nas modalidades de teletrabalho em regime de execução integral e em regime de execução parcial na jornada de trabalho em que ocorre em locais a critério do participante." (NR) "Art. 16-B. Na hipótese de ações de desenvolvimento realizadas durante a jornada de trabalho e que não gerem o afastamento do participante, estas constarão no plano de trabalho como ação de desenvolvimento em serviço." (NR) "Art. 17..................................................................................................................... .................................................................................................................................. Parágrafo único. A critério da chefia da unidade de execução, o TCR poderá ser ajustado para atender às condições necessárias para melhor execução do plano de trabalho, nos termos do art. 15 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023." (NR) "Art. 19.................................................................................................................... ................................................................................................................................. ................................................................................................................................ § 5º A avaliação da execução do plano de trabalho do participante no âmbito do PGD poderá subsidiar todos os processos de gestão de desempenho a que esteja submetido, observada a legislação pertinente, no que couber." (NR) "Art. 21. A avaliação da execução do plano de trabalho ocorrerá em até 20 (vinte) dias após a data limite do registro feito pelo participante, nos moldes do disposto no art. 21, § 1º, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023, considerando a seguinte escala: ........................................................................................................................" (NR) "Art. 22. A avaliação do cumprimento do plano de entregas da unidade será realizado pelo nível hierárquico superior ao da chefia da unidade de execução, e considerará a qualidade das entregas, o alcance das metas, o cumprimento dos prazos e as justificativas nos casos de descumprimento de metas e atrasos. ................................................................................................................................. ................................................................................................................................. § 3º O responsável pela avaliação a que se refere o caput dará ciência do plano de entregas da unidade em até 5 (cinco) dias úteis após a entrega do plano de entregas. § 4º O PGD poderá ser suspenso na unidade centralizadora pela unidade instituidora prevista no art. 3º quando a meta coletiva esperada da unidade não atingir pelo menos 80% (oitenta por cento) do plano de entrega total, no período de 2 (dois) meses consecutivos. ................................................................................................................................. ................................................................................................................................. § 6º Em caso de reincidência de não cumprimento das metas da unidade de execução, o prazo para reingresso será de, no mínimo, 6 (seis) meses. § 7º A reincidência será observada pelo período máximo de 12 (doze) meses após o reingresso."(NR) "Art. 23. .................................................................................................................. ................................................................................................................................. §1º........................................................................................................................... ................................................................................................................................. ................................................................................................................................. II - de 30 (trinta) dias, contados a partir do ato que lhe deu causa, nas hipóteses previstas nos incisos II, III, IV e V do caput."(NR) "Art. 26. As competências previstas nos art. 24 e 25 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023, poderão, no que couber, ser delegadas à chefia imediata do participante e ao supervisor do estágio, no caso de participante estagiário." (NR) "Seção VII Política de consequências "Art. 26-A. Quando o plano de trabalho for avaliado como inadequado por execução abaixo do esperado, nos termos do art. 21, IV, será registrado no TCR as ações de melhoria e as demais providências a serem observadas pelo participante. Art. 26-B. Quando o plano de trabalho for avaliado como inadequado por execução parcial ou como não executado, nos termos do art. 21, IV e V, respectivamente, a chefia imediata poderá autorizar a compensação da carga horária correspondente. § 1º O prazo de compensação será até o último dia do mês subsequente ao da avaliação do plano de trabalho. § 2º O acréscimo da carga horária do participante para fins de compensação observará os limites de jornada estabelecidos em normativos específicos. Art. 26-C. A ocorrência das seguintes situações acarretará desconto na folha de pagamento do participante: I - plano de trabalho avaliado como inadequado por execução parcial ou como não executado, atendido o disposto no art. 21, § 4º; ou II - não compensação da carga horária prevista. § 1º O desconto considerará a distribuição percentual do trabalho e corresponderá à carga horária das atividades não executadas, ainda que parcialmente. § 5º A chefia da unidade de execução encaminhará para a unidade de gestão de pessoas todas as informações necessárias para o desconto em folha de pagamento. Art. 26-D. A inobservância das regras do PGD poderá ensejar a apuração de responsabilidade no âmbito correcional.