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Diário Oficial da União · 04/07/2024 · pág. 182

DOU 04/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024070400182 182 Nº 127, quinta-feira, 4 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 . .85 .86 .7.173.460,231 .744.130,657 .5°16'30,322" .20,643 . .86 .87 .7.173.480,786 .744.132,554 .3°23'31,639" .20,482 . .87 .88 .7.173.501,232 .744.133,766 .3°19'21,315" .20,390 . .88 .89 .7.173.521,587 .744.134,948 .0°26'27,212" .51,281 . .89 .90 .7.173.572,867 .744.135,343 .0°0'7,304" .203,798 . .90 .91 .7.173.776,664 .744.135,350 .90°0'0,000" .40,000 . .91 .92 .7.173.776,664 .744.175,350 .180°0'0,000" .197,418 . .92 .93 .7.173.579,247 .744.175,350 .179°43'56,808" .51,094 . .93 .94 .7.173.528,153 .744.175,589 .181°28'41,607" .20,343 . .94 .95 .7.173.507,817 .744.175,064 .182°43'15,036" .20,430 . .95 .96 .7.173.487,409 .744.174,094 .184°19'58,569" .20,559 . .96 .97 .7.173.466,909 .744.172,541 .186°13'9,629" .20,733 . .97 .98 .7.173.446,298 .744.170,295 .188°8'35,774" .20,937 . .98 .99 .7.173.425,573 .744.167,329 .190°5'14,791" .21,171 . .99 .100 .7.173.404,729 .744.163,621 .192°3'17,382" .21,439 . .100 .101 .7.173.383,762 .744.159,143 .194°2'55,308" .21,745 . .101 .102 .7.173.362,668 .744.153,865 .196°4'21,623" .22,091 . .102 .103 .7.173.341,440 .744.147,749 .198°8'10,294" .22,486 . .103 .104 .7.173.320,071 .744.140,749 .200°7'47,003" .22,909 . .104 .105 .7.173.298,562 .744.132,865 .201°45'33,951" .23,289 . .105 .106 .7.173.276,932 .744.124,232 .202°55'29,070" .23,580 . .106 .107 .7.173.255,215 .744.115,047 .203°53'10,479" .213,947 . .107 .108 .7.173.059,593 .744.028,415 .202°37'14,383" .24,042 . .108 .109 .7.173.037,401 .744.019,168 .204°21'15,478" .23,960 . .109 .110 .7.173.015,572 .744.009,288 .205°41'37,552" .24,342 . .110 .111 .7.172.993,637 .743.998,734 .207°51'15,358" .25,014 . .111 .112 .7.172.971,521 .743.987,046 .210°54'25,335" .26,095 . .112 .113 .7.172.949,131 .743.973,642 .214°32'56,654" .27,622 . .113 .114 .7.172.926,380 .743.957,978 .218°26'55,748" .29,609 . .114 .115 .7.172.903,192 .743.939,567 .222°40'0,109" .32,288 . .115 .116 .7.172.879,450 .743.917,684 .227°19'45,217" .36,130 . .116 .117 .7.172.854,962 .743.891,119 .232°40'10,075" .42,226 . .117 .118 .7.172.829,355 .743.857,543 .237°14'54,594" .24,887 . .118 .119 .7.172.815,891 .743.836,612 .240°38'4,869" .28,816 . .119 .120 .7.172.801,761 .743.811,499 .243°30'12,531" .33,372 . .120 .121 .7.172.786,872 .743.781,632 .245°29'3,908" .788,001 . .121 .122 .7.172.459,899 .743.064,671 .244°54'53,172" .36,223 . .122 .123 .7.172.444,541 .743.031,865 .242°43'54,079" .32,002 . .123 .124 .7.172.429,879 .743.003,419 .239°21'58,638" .27,196 . .124 .125 .7.172.416,022 .742.980,018 .235°38'16,731" .23,398 . .125 .126 .7.172.402,816 .742.960,704 .232°17'47,374" .20,861 . .126 .127 .7.172.390,058 .742.944,199 .229°16'59,007" .19,054 . .127 .128 .7.172.377,629 .742.929,758 .226°30'33,698" .17,686 . .128 .129 .7.172.365,456 .742.916,927 .223°55'12,980" .16,609 . .129 .130 .7.172.353,493 .742.905,406 .221°28'42,892" .15,734 . .130 .131 .7.172.341,705 .742.894,985 .219°9'27,865" .15,008 . .131 .132 .7.172.330,067 .742.885,508 .216°56'16,827" .14,395 . .132 .133 .7.172.318,562 .742.876,857 .214°48'15,178" .13,870 . .133 .134 .7.172.307,173 .742.868,940 .212°44'39,859" .13,415 . .134 .135 .7.172.295,890 .742.861,684 .210°44'56,168" .13,018 . .135 .136 .7.172.284,702 .742.855,029 .208°48'35,624" .12,668 . .136 .137 .7.172.273,603 .742.848,924 .206°55'14,480" .12,358 . .137 .138 .7.172.262,584 .742.843,329 .205°4'32,666" .12,082 . .138 .139 .7.172.251,641 .742.838,209 .203°16'13,009" .11,835 . .139 .140 .7.172.240,769 .742.833,533 .201°30'0,658" .11,613 . .140 .141 .7.172.229,964 .742.829,277 .199°45'42,645" .11,414 . .141 .142 .7.172.219,223 .742.825,418 .198°3'7,537" .11,234 . .142 .143 .7.172.208,541 .742.821,936 .196°22'5,176" .11,073 . .143 .144 .7.172.197,917 .742.818,816 .194°42'26,466" .10,927 . .144 .145 .7.172.187,349 .742.816,042 .193°4'5,908" .10,785 . .145 .146 .7.172.176,843 .742.813,603 .191°27'47,994" .10,688 . .146 .147 .7.172.166,369 .742.811,479 .189°44'58,573" .15,846 . .147 .148 .7.172.150,751 .742.808,796 .188°3'5,894" .15,695 . .148 .149 .7.172.135,211 .742.806,598 .186°45'23,303" .15,590 . .149 .150 .7.172.119,729 .742.804,763 .185°50'37,614" .15,522 . .150 .151 .7.172.104,288 .742.803,183 .186°31'14,311" .15,069 . .151 .152 .7.172.089,316 .742.801,472 .185°8'32,203" .186,175 . .152 .153 .7.171.903,891 .742.784,785 .183°23'17,725" .51,204 . .153 .154 .7.171.852,777 .742.781,759 .180°59'42,839" .50,780 . .154 .155 .7.171.802,004 .742.780,877 .180°47'55,830" .30,494 . .155 .156 .7.171.771,513 .742.780,452 .178°52'16,405" .30,245 . .156 .157 .7.171.741,274 .742.781,047 .174°21'34,795" .30,054 . .157 .158 .7.171.711,366 .742.784,001 .169°54'36,367" .10,002 . .158 .159 .7.171.701,519 .742.785,753 .167°13'36,923" .10,021 . .159 .160 .7.171.691,746 .742.787,969 .164°22'52,405" .10,066 . .160 .161 .7.171.682,052 .742.790,679 .161°33'3,358" .10,136 . .161 .162 .7.171.672,437 .742.793,887 .158°41'50,146" .10,233 . .162 .163 .7.171.662,903 .742.797,604 .155°48'44,339" .10,359 . .163 .164 .7.171.653,454 .742.801,849 .152°53'14,726" .10,518 . .164 .165 .7.171.644,092 .742.806,642 .149°54'46,308" .10,713 . .165 .166 .7.171.634,822 .742.812,013 .146°52'38,974" .10,952 . .166 .167 .7.171.625,649 .742.817,997 .143°46'5,724" .11,241 . .167 .168 .7.171.616,582 .742.824,641 .140°34'10,174" .11,591 . .168 .169 .7.171.607,630 .742.832,002 .137°15'42,934" .12,017 . .169 .170 .7.171.598,804 .742.840,158 .133°49'16,143" .12,541 . .170 .171 .7.171.590,120 .742.849,206 .130°12'54,796" .13,195 . .171 .172 .7.171.581,601 .742.859,282 .126°24'2,207" .14,030 . .172 .173 .7.171.573,275 .742.870,575 .122°18'53,778" .15,129 . .173 .174 .7.171.565,188 .742.883,361 .117°51'44,846" .16,647 . .174 .175 .7.171.557,408 .742.898,077 .112°52'51,428" .18,902 . .175 .176 .7.171.550,058 .742.915,492 .107°2'48,865" .22,725 . .176 .177 .7.171.543,396 .742.937,219 .99°27'14,692" .31,493 . .177 .178 .7.171.538,223 .742.968,284 .92°25'10,975" .25,124 . .178 .179 .7.171.537,163 .742.993,385 .87°8'17,559" .46,123 . .179 .180 .7.171.539,465 .743.039,451 .85°30'14,149" .63,419 . .180 .1 .7.171.544,437 .743.102,675 .260°56'18,185" .739,625 . .Área: 158.617,87 m² Perímetro: 7.217,11 m SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DECISÃO SUPAS Nº 227, DE 26 DE JUNHO DE 2024 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.152959/2024-42, decide: Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT. Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução. Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica. Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão. Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR ANEXO . .RAZÃO SOCIAL .TAF .CNPJ .P R O C ES S O . .ACR TURISMOS E TRANSPORTES RODOVIARIO EXECUTIVO LIMITADA .009039 .54.166.050/0001-72 .50500.152970/2024-11 . .ALEXANDRO TRANSPORTES DE PASSAGEIROS LT DA .009040 .29.242.223/0001-47 .50500.152975/2024-35 . .BASSO TRANSPORTES LTDA .009041 .55.175.444/0001-50 .50500.152976/2024-80 . .ELTON CAVALCANTE TRANSPORTES LTDA .009042 .44.186.631/0001-12 .50500.152968/2024-33 . .EXPRESSO SAO DOMINGOS LTDA .004226 .27.320.439/0001-58 .50500.152979/2024-13 . .GOOD VANS LTDA .009043 .47.801.773/0001-30 .50500.152967/2024-99 . .ITAMARATI TURISMO LTDA .009044 .55.017.574/0001-64 .50500.152973/2024-46 . .J V N AGENCIA DE TURISMO LTDA .003578 .08.714.972/0001-50 .50500.152961/2024-11 . .J. CRONTHAL TRANSPORTES LTDA .009045 .85.500.924/0001-00 .50500.152965/2024-08 . .JAKA TUR TRANSPORTE E TURISMO LTDA .009046 .51.830.290/0001-31 .50500.152966/2024-44 . .MARIA DA CONCEICAO S. NASCIMENTO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA .009047 .36.382.074/0001-87 .50500.152964/2024-55 . .MOCELLIN E SANTOS LOCACAO E TRANSPORTE LT DA .004911 .22.215.027/0001-34 .50500.152972/2024-00 . .MONTE E FERREIRA LTDA .000671 .10.342.907/0001-92 .50500.152974/2024-91 . .ORLA TUR LTDA .009048 .52.744.161/0001-93 .50500.152969/2024-88 . .RAPIDO VINHEDOS TRANSPORTES LTDA .009049 .36.686.066/0001-24 .50500.152963/2024-19 . .SANTOS DIAS TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA .009050 .31.847.283/0001-35 .50500.152960/2024-77 . .SEMPRE MAIS TRANSPORTE E TURISMO LTDA .009051 .53.737.226/0001-36 .50500.152962/2024-66 . .SOARES & MIREK SOARES LTDA .009052 .13.321.372/0001-61 .50500.152980/2024-48 . .TERRAQUEO MAQUINAS E TRANSPORTES LTDA .009053 .53.291.950/0001-89 .50500.152971/2024-57 . .VIACAO EXPRESS TURISMO LTDA .009054 .08.351.592/0001-06 .50500.152978/2024-79 . .VIACAO SUDESTE LTDA .009055 .10.720.505/0001-84 .50500.152977/2024-24 DECISÃO SUPAS Nº 236, DE 27 DE JUNHO DE 2024 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XI do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso VIII do art. 105 da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, em cumprimento ao Mandado de Segurança nº 1077868-51.2023.4.01.3400, constante do processo administrativo nº 00424.156722/2023-31, e considerando o que consta no processo nº 50500.111334/2023-40, decide: Art. 1º Conhecer o recurso interposto pela EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LTDA., CNPJ nº 16.624.611/0098-73, para, nos termos do art. 56, §1º, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, reconsiderar a Decisão SUPAS nº 67, de 31 de janeiro de 2024, publicada no Diário Oficial da União em 02 de fevereiro de 2024, e determinar a sua revogação. Art. 2º Alterar a Licença Operacional - LOP de nº 231, da BRASIL BUS TRANSPORTES LTDA., CNPJ nº 12.766.454/0001-57, para excluir os mercados de ITANHEM (BA) para AGUAS FORMOSAS (MG), BELO HORIZONTE (MG), BERTOPOLIS (MG), BETIM (MG), CONTAGEM (MG), CORONEL FABRICIANO (MG), CRISOLITA (MG), FREI INOCENCIO (MG), IPATINGA (MG), ITABIRA (MG), ITAMBACURI (MG), MACHACALIS (MG), NAQUE (MG), NOVA ERA (MG), NOVA UNIAO (MG), NOVO ORIENTE DE MINAS (MG), PAVAO (MG), PERIQUITO (MG) e TEOFILO OTONI (MG). Art. 3º Proibir a comercialização de bilhetes para os mercados acima listados a partir da publicação desta decisão. Art. 4º Autorizar a operação dos mercados relacionados na Decisão SUPAS nº 67, de 31 de janeiro de 2024, até 30 (trinta) dias após a publicação desta decisão, para os bilhetes emitidos anteriormente a publicação deste ato, nos termos do art. 135 da resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 5º Na existência de bilhetes emitidos após à publicação desta decisão, a transportadora deverá assegurar os direitos dos passageiros, em especial a devolução dos valores pagos ou a aquisição de bilhetes em outra empresa autorizada às custas da transportadora, conforme Lei nº 11.975, de 7 de julho de 2009, e Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 6º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR