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Diário Oficial da União · 04/07/2024 · pág. 184

DOU 04/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024070400184 184 Nº 127, quinta-feira, 4 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 i) organizações patronais; j) academia, estudos e pesquisas; k) comunicação e mídia; e l) organizações da sociedade civil que atuem no turismo e representem segmentos da sociedade brasileira, como os povos indígenas, os povos e as comunidades tradicionais, a comunidade LGBTQIA+, as pessoas com deficiência, os agricultores e empreendedores familiares, e os movimentos sociais, como o movimento de mulheres e o movimento negro; e XLIII - quatro brasileiros com notório saber na área de turismo, dos quais: a) dois indicados pelo Presidente da República; e b) dois indicados pelo Ministro de Estado do Turismo. § 1º A escolha de organizações da sociedade civil no Conselho Nacional de Turismo ocorrerá por meio de processo seletivo público, promovido pelo Ministério do Turismo, com requisitos mínimos, tais como: I - manifestação de interesse fundamentada; II - representatividade nacional; e III - atuação no setor de turismo ou associado a ele. § 2º Os documentos comprobatórios dos requisitos mínimos estabelecidos no § 1º serão estabelecidos em edital de chamamento público. § 3º Consideram-se organizações da sociedade civil legalmente constituídas e com representatividade nacional aquelas que possuam filiadas, associadas ou seções em, no mínimo, cinco unidades federativas, distribuídas em, no mínimo, três Regiões brasileiras. CAPÍTULO III DOS MEMBROS E DAS SUAS ATRIBUIÇÕES Seção I DOS MEMBROS Art. 4º Os membros do Conselho, titulares e suplentes, serão designados por portaria do Ministro de Estado do Turismo, a ser publicada no Diário Oficial da União em até noventa dias, contados da publicação deste regimento. § 1º Os membros, titulares e suplentes, representantes dos órgãos, entidades e organizações da sociedade civil serão indicados por seus dirigentes máximos. § 2º As organizações da sociedade civil terão mandato de dois anos, permitida uma recondução. § 3º Serão considerados os seguintes requisitos para a recondução: I - manifestação de interesse fundamentada; II - manutenção comprovada da representatividade nacional; e III - atuação comprovada no setor de turismo ou associado a ele. § 4º Os membros a que se refere o XLIII do art. 3º não terão suplentes. § 5º A substituição, a qualquer tempo, dos membros representantes dos órgãos e entidades listadas nos incisos I a XLI do art. 3º do Decreto nº 11.623, de 2023, ficará a critério dos seus dirigentes máximos, que deverão comunicar as justificativas de substituição, por escrito, à Secretaria Executiva do CNT. § 6º Caberá a cada membro comunicar por escrito a seu suplente a impossibilidade de comparecimento à reunião do Conselho, com cinco dias de antecedência, com imediato encaminhamento de cópia da comunicação à Secretaria- Executiva do CNT. § 7º O Conselho Nacional solicitará a substituição imediata do representante do órgão ou entidade, seja na condição de titular ou suplente, nos casos de quatro ausências consecutivas ou seis intercaladas, no período de dois anos, sem a devida justificativa. § 8º É vedado o acúmulo de representação, devendo o membro, titular ou suplente estar vinculado a um único órgão, entidade ou organização. Art. 5º São atribuições dos membros: I - participar efetivamente das reuniões, das discussões e dos trabalhos, apresentando propostas e pareceres em relação às matérias em pauta; II - solicitar os esclarecimentos necessários à apreciação dos assuntos em pauta, propondo, inclusive, a formulação de convite de especialistas; III - fornecer ao Conselho Nacional do Turismo todos os dados e informações de sua área de competência sempre que julgarem adequado, ou quando solicitados; IV - apreciar e relatar as matérias que lhes forem distribuídas; V - participar de Câmaras ou Subcâmaras Temáticas quando designados; VI - requerer preferência ou urgência para discussão de assuntos em pauta ou apresentado extra pauta; VII - apresentar ao Presidente, por escrito, propostas sobre assuntos em análise ou que possam vir a ser analisados pelo Conselho; VIII - desempenhar outras atividades e funções que lhes forem atribuídas pelo Presidente; IX - aprovar, por maioria relativa de votos, o Regimento Interno do CNT; X - eleger, entre seus membros, à exceção do Presidente e Secretário Executivo do Conselho, outros cargos ou estruturas que forem consensuadas como necessárias; e XI - zelar pelo cumprimento deste Regimento Interno. Seção II DO PRESIDENTE Art. 6º São atribuições do Presidente do CNT: I - convocar e presidir reuniões ordinárias e extraordinárias; II - zelar pelo encaminhamento das proposições do Conselho Nacional de Turismo; III - definir a pauta dos assuntos a serem tratados nas reuniões; IV - autorizar o Secretário-Executivo do Ministério do Turismo a dirigir os trabalhos, buscar consensos e encaminhar votações, quando julgar necessário, quanto às matérias submetidas à apreciação do Colegiado; V - conceder vista dos autos relativos aos assuntos da pauta; VI - autorizar adiamentos; VII - convidar para as reuniões do Conselho, representantes de instituições públicas e entidades privadas, especialistas e técnicos sobre assuntos de interesse do turismo; VIII - decidir sobre questões de ordem; IX - representar o Conselho ou designar representante para atos específicos; X - baixar atos decorrentes das proposições que forem acatadas pelo Conselho; XI - despachar expedientes; XII - cumprir e fazer cumprir o presente Regimento Interno; e XIII - decidir sobre os casos omissos e de dúvidas, podendo expedir ato específico sobre a questão. Parágrafo único. O Presidente do CNT será substituído, em suas ausências e impedimentos, pelo Secretário-Executivo do Ministério do Turismo. Seção III Do SECRETÁRIO(A) EXECUTIVO(A) Art. 7º São atribuições do Secretário-Executivo do CNT: I - secretariar e lavrar as atas das reuniões; II - apoiar tecnicamente e administrativamente as reuniões e demais atividades do CNT; III - cuidar do recebimento e expedição de correspondências; IV - organizar e manter os arquivos do CNT; V - assessorar o Presidente do Conselho na fixação de diretrizes administrativas e nos assuntos de sua competência; VI - praticar atos de administração necessários à execução das atividades de apoio operacional e técnico do Conselho; VII - manter o controle dos processos e resoluções do Conselho; VIII - examinar, emitir pareceres, solicitar revisão e arquivar processos; IX - selecionar e organizar a legislação e a jurisprudência relativas ao Turismo; X - preparar atos a serem baixados pelo Presidente; XI - receber, conferir, registrar e enviar os processos e documentos distribuídos pela Presidência aos Membros e Suplentes; XII - informar sobre a tramitação de processos; XIII - exercer outras atribuições administrativas que lhe forem conferidas pelo Presidente; XIV - despachar expedientes; XV - instituir Câmaras, aprovadas pelo Conselho; e XVI - adotar medidas necessárias à consolidação e publicação das matérias apreciadas. Parágrafo único. A Secretaria-Executiva do Conselho Nacional do Turismo será exercida pela Secretaria Nacional de Políticas de Turismo - SNPTur, do Ministério do Turismo, conforme previsão do art. 6º do Decreto nº 11.623, de 2023. CAPÍTULO IV DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO Seção I DAS REUNIÕES Art. 8º As reuniões do Conselho ocorrerão: I - ordinariamente, a cada trimestre, cabendo ao Presidente convocá-las; e II - extraordinariamente, a qualquer tempo, por convocação do Presidente ou da maioria de seus membros. § 1º O quórum de reunião do Conselho é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples. § 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Conselho terá o voto de qualidade. § 3º Os membros do Conselho que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão das reuniões por meio de videoconferência. § 4º As reuniões do Conselho Nacional de Turismo serão públicas, podendo ser sigilosas se o interesse público o exigir e a critério do plenário. § 5º Toda convocação de caráter ordinário deverá indicar a pauta dos trabalhos e a de caráter extraordinário conterá, ainda, a indicação do motivo de sua realização. § 6º As reuniões do Conselho Nacional de Turismo serão realizadas, em primeira convocação, com a presença da maioria dos membros, e trinta minutos após, em segunda convocação, com a participação dos presentes. Art. 9. As reuniões do Conselho Nacional de Turismo obedecerão à seguinte sequência: I - assinatura do Livro de presença e verificação do quórum; II - instalação dos trabalhos; III - leitura, discussão, aprovação e assinatura da Ata da reunião anterior; IV - leitura do expediente; V - execução da Ordem do Dia; VI - apresentação, discussão e proposição de resoluções e recomendações; e VII - apresentação de assuntos de ordem geral. Art. 10. Durante a discussão da Ata da reunião anterior, os Membros poderão apresentar emendas, oralmente ou por escrito. Parágrafo único. Encerrada a discussão, a Ata será posta para aprovação, sem prejuízo de destaques. Art. 11. No expediente serão apresentadas as comunicações do Presidente e dos Conselheiros que se inscreverem. § 1º As inscrições de palavras dos Conselheiros deverão ser encaminhadas com dois dias de antecedência da reunião ordinária ou extraordinária, para inclusão em pauta. § 2º Ao final das comunicações apresentadas pelos Conselheiros, poderá ser concedida a palavra, por tempo pré-determinado pelo Presidente do Conselho, para dirimir dúvidas ou eventuais lacunas de esclarecimentos por parte de representantes de entidades eventualmente citadas nas comunicações. Art. 12. A participação dos órgãos, entidades, organizações e brasileiros indicados, nas reuniões do Conselho será estimulada a ocorrer de forma organizada por Categorias de Atividades e por Câmaras e Subcâmaras Temáticas. Parágrafo único. As Categorias de Atividades de Câmaras e Subcâmaras Temáticas de que trata o caput deste artigo deverão se reunir fora das reuniões ordinárias e extraordinárias, de acordo com a necessidade dos assuntos demandados pelo Conselho ou por solicitação do Presidente. Art. 13. O Conselho poderá constituir Câmaras Temáticas e, em seu âmbito, Subcâmaras Temáticas de caráter temporário para tratar de assuntos específicos. § 1º As Câmaras e Subcâmaras Temáticas funcionarão como ambientes de discussão técnica, e os seus resultados deverão ser apresentados nas reuniões do Conselho. § 2º O Conselho poderá dispor de Câmaras Temáticas permanentes e temporárias. § 3º Poderão participar das Câmaras e das Subcâmaras Temáticas os membros do Conselho ou especialistas convidados vinculados à unidade que os representam, desde que indicados pelos seus titulares, pelo Presidente ou pelo Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Turismo; § 4º O Presidente do Conselho e os Coordenadores das Câmaras Temáticas poderão convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto. § 5º As Câmaras Temáticas poderão apresentar análises, estudos, pesquisas e emitir pareceres e recomendações sobre os temas em discussão, a serem submetidos ao Conselho. § 6º Cada Câmara Temática terá um Coordenador-Geral, a ser indicado pelo Presidente do Conselho entre os representantes das entidades e dos órgãos de que tratam os incisos I a XLI do caput do art. 3º, e um Coordenador-Relator, representante de organização da sociedade civil de que trata o inciso XLII do caput do art. 3º. Seção II DAS ATAS Art. 14. Das reuniões do Conselho Nacional de Turismo serão lavradas atas, nas quais deverão constar data, local e hora de sua realização, nome dos presentes, pauta, resumo, quantitativos dos membros que votaram a favor da proposta e resultado das discussões. § 1º As atas a que se refere o caput deste artigo deverão ser numeradas e publicadas no sitio eletrônico do Ministério do Turismo, no prazo de quinze dias úteis após a sua aprovação em reunião, sendo arquivadas pela Secretaria-Executiva do Conselho. § 2º As matérias em votação serão precedidas de inserção em pauta, apresentação de relatório por Membro ou comissão designada pelo Presidente, apresentação de emendas por proposta de um quinto dos Membros, discussão e aprovação. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 15. A participação dos Membros nas reuniões do Conselho é considerada de relevante serviço público, não ensejando qualquer tipo de remuneração. Parágrafo único. As eventuais despesas com viagens e diárias dos Membros dar-se-ão por conta dos órgãos e entidades que representam. Art. 16. O termo de investidura de cada Membro será assinado na data da posse, perante o Presidente do Conselho Nacional de Turismo. Art. 17. A Secretaria-Executiva do Conselho, às expensas do Ministério do Turismo, disponibilizará apoio administrativo, de recursos humanos, técnicos e logísticos necessários à operacionalização das reuniões do Conselho, bem como das Câmaras e Subcâmaras Temáticas e Categorias de atividades, desde que realizadas em Brasília - DF. (*) Republicada por ter saído, no Diário Oficial da União de 2 de julho de 2024, páginas 240 e 241, com incorreção no original.