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Diário Oficial da União · 04/07/2024 · pág. 195

DOU 04/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024070400195 195 Nº 127, quinta-feira, 4 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Considerando que, com fundamento no art. 15 da Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), o interessado pode interpor recurso contra a referida decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência; Considerando que o interessado apresentou recurso somente em 14/5/2024, após o prazo legal; Considerando, por fim, que o recurso não intenta impugnar a decisão proferida, mas sim pleitear outras informações não incluídas no pedido original; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, pelos motivos acima expostos e com fundamento no art. 143, inciso IV, alínea "b", do Regimento Interno do TCU, e de acordo com o parecer emitido nos autos (peça 4), em: a) não conhecer do presente recurso, ante sua intempestividade; e b) dar ciência ao recorrente, por intermédio da ouvidoria, do inteiro teor da presente deliberação. 1. Processo TC-009.936/2024-6 (ADMINISTRATIVO) 1.1. Interessado: Breno Lemos Pires (073.733.574-23). 1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Representação legal: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1238/2024 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos que tratam de recurso interposto pelo Sr. Breno Lemos Pires contra decisão de indeferimento parcial a pedido de acesso à informação feito na Manifestação nº 371645; Considerando que a decisão de indeferimento foi comunicada ao interessado em 30/4/24; Considerando que, com fundamento no art. 15 da Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), o interessado pode interpor recurso contra a referida decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência; Considerando que o interessado apresentou recurso somente em 14/5/2024, após o prazo legal; Considerando, por fim, que o recurso não intenta impugnar a decisão proferida, mas sim pleitear outras informações não incluídas no pedido original; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, pelos motivos acima expostos e com fundamento no art. 143, inciso IV, alínea "b", do Regimento Interno do TCU, e de acordo com o parecer emitido nos autos (peça 4), em: a) não conhecer do presente recurso, ante sua intempestividade; e b) dar ciência ao recorrente, por intermédio da ouvidoria, do inteiro teor da presente deliberação. 1. Processo TC-009.939/2024-5 (ADMINISTRATIVO) 1.1. Interessado: Breno Lemos Pires (073.733.574-23). 1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Representação legal: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1239/2024 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos que tratam de recurso interposto pelo Sr. Breno Lemos Pires contra decisão de indeferimento parcial a pedido de acesso à informação feito na Manifestação nº 371641; Considerando que a decisão de indeferimento foi comunicada ao interessado em 2/5/24; Considerando que, com fundamento no art. 15 da Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), o interessado pode interpor recurso contra a referida decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência; Considerando que o interessado apresentou recurso somente em 14/5/2024, após o prazo legal; Considerando, por fim, que o recurso não intenta impugnar a decisão proferida, mas sim pleitear outras informações não incluídas no pedido original; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, pelos motivos acima expostos e com fundamento no art. 143, inciso IV, alínea "b", do Regimento Interno do TCU, e de acordo com o parecer emitido nos autos (peça 4), em: a) não conhecer do presente recurso, ante sua intempestividade; e b) dar ciência ao recorrente, por intermédio da ouvidoria, do inteiro teor da presente deliberação. 1. Processo TC-009.942/2024-6 (ADMINISTRATIVO) 1.1. Interessado: Breno Lemos Pires (073.733.574-23). 1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Representação legal: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1240/2024 - TCU - Plenário ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento nos arts. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c com art. 143, inciso I, alínea "b", do Regimento Interno/TCU e com os artigos 1º, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em determinar o arquivamento do processo, em razão da ocorrência da prescrição intercorrente, de acordo com os pareceres constantes dos autos. 1. Processo TC-009.571/2006-0 (RELATÓRIO DE LEVANTAMENTO) 1.1. Apensos: 009.211/2008-1 (RELATÓRIO DE LEVANTAMENTO); 012.761/2012-5 (SOLICITAÇÃO); 015.866/2014-9 (SOLICITAÇÃO); 005.516/2011-0 (SOLICITAÇÃO); 007.125/2009-0 (RELATÓRIO DE LEVANTAMENTO); 013.344/2007-6 (RELATÓRIO DE LEVANTAMENTO); 000.865/2013-3 (SOLICITAÇÃO); 007.145/2013-6 ( S O L I C I T AÇ ÃO ) 1.2. Responsáveis: Adelmar Silveira Sabino (010.948.151-87); Carlos Antonio Dias Chagas (181.791.182-15); Carlos Roberto da Silva (337.406.667-49); Carlos Wilson Rocha de Queiroz Campos (falecido) (073.008.591-00); Consórcio Odebrecht-carioca- construcap (07.023.093/0001-19); Dalton José Correa Lima (825.865.007-68); Eleuza Terezinha Manzoni dos Santos Lores (369.876.387-72); Erica Silvestri Duttweiler (199.958.418-00); Fernando Brendaglia de Almeida (051.558.488-65); Francisco Erivan de Albuquerque (121.186.561-49); Frederico de Queiroz Veiga (032.652.348-00); José Welington Moura (052.140.505-00); Luiz Carlos Pinezi (007.397.628-85); Luiz Carlos da Silva Bueno (025.840.507-49); Maria do Socorro Sobreira Dias (115.986.701-15); Mário Jorge Moreira (598.753.997-87); Osório Marques de Oliveira (000.388.061-34); Roberto Vitoria Pinheiro (001.775.551-49); Severino Pereira de Rezende Filho (192.675.097-72); Tulio Manuel Galo Espinoza (442.100.787-00); Tércio Ivan de Barros (004.536.681-00). 1.3. Interessados: Congresso Nacional; Consórcio Odebrecht-Carioca- Construcap (07.023.093/0001-19). 1.4. Órgão/Entidade: Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária. 1.5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.5.1. Ministro que declarou impedimento na sessão: Aroldo Cedraz. 1.6. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação). 1.8. Representação legal: Eduardo Rodrigues Lopes (29.283/OAB-DF), Augusto Cesar Nogueira de Souza (55.713/OAB-DF) e outros, representando Carlos Roberto da Silva; Eduardo Rodrigues Lopes (29.283/OAB-DF), Augusto Cesar Nogueira de Souza (55.713/OAB-DF) e outros, representando Dalton José Correa Lima; Rômulo Fontenelle Morbach (1963/OAB-PA) e Diana Paula Vieira do Nascimento, representando Fernando Brendaglia de Almeida; Bruno Novaes Bezerra Cavalcanti (19353/OAB-PE), representando José Welington Moura; Álvaro Luiz Miranda Costa Júnior (29.760/OAB-DF), Eduardo Rodrigues Lopes (29.283/OAB-DF) e outros, representando Tércio Ivan de Barros; Renata Arnaut Araújo Lepsch (18.641/OAB-DF) e Clovis Manzoni dos Santos Lores (428 8 3 / OA B - DF), representando Eleuza Terezinha Manzoni dos Santos Lores; Eduardo Rodrigues Lopes (29.283/OAB-DF), Cynthia Póvoa de Aragão (22298/OAB-DF) e outros, representando Mário Jorge Moreira; Alexandre Aroeira Salles (28.108/OAB-DF), Adriano Chaves Juca Rolim (280.660/OAB-SP) e outros, representando Consórcio Odebrecht-Carioca- Construcap; Alessandra Gonçalves Pinheiro Pimenta (14017E/OAB-DF), Jose Carlos da Fonseca (21989/OAB-DF) e outros, representando Carlos Wilson Rocha de Queiroz Campos (falecido); Alex Zeidan dos Santos (19546/OAB-DF), Eduardo Roberto Stuckert Neto e outros, representando Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1241/2024 - TCU - Plenário Vistos e relacionados estes autos de pedido de reexame interposto por pela empresa Tecnologia Ltda. contra o Acórdão 934/2024-TCU-Plenário, de relatoria do Ministro Jhonatan de Jesus, que não conheceu da representação formulada pela ora recorrente; Considerando que a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que o reconhecimento do representante como parte é situação excepcional e depende, além do pedido de ingresso nos autos como interessado, da demonstração de legítima e comprovada razão para intervir no processo (Acórdãos 1.251/2017, 1.667/2017, 1.955/2017, 455/2019 e 1.769/2022, todos do Plenário); Considerando que a recorrente não foi formalmente admitida como parte nos autos, de modo que não pode praticar atos processuais, nos termos do art. 144, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do TCU; Considerando que a recorrente tampouco logrou demonstrar na sua peça recursal razão legítima para intervir no processo, nos termos dos arts. 146 e 282 do RITCU; Considerando, portanto, que o recurso interposto não atende aos requisitos de admissibilidade, por restar caracterizada a falta de legitimidade para recorrer; Considerando os pareceres uniformes da unidade técnica pelo não conhecimento do recurso; Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, quanto ao processo a seguir relacionado, em não conhecer do pedido de reexame interposto pela Perform Tecnologia Ltda., informando-a acerca desta deliberação. 1. Processo TC-007.987/2024-2 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Recorrente: Perform Tecnologia Ltda (21.873.370/0001-03). 1.2. Órgão/Entidade: Bb Tecnologia e Servicos S.A. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Relator da deliberacao recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus 1.6. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.7. Representação legal: Marcelo Alves da Silva (44861/OAB-DF), representando Bb Tecnologia e Servicos S.a; Flavia de Araujo Bizerra Bispo ( 1 9 1 1 0 / OA B - SC), representando Perform Tecnologia Ltda. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1242/2024 - TCU - Plenário ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento no arts. 143, inciso V, "a", e 169, III do Regimento Interno/TCU, em não conhecer da representação; encaminhar cópia da peça 1, da instrução da unidade técnica e deste acórdão à Comissão de Ética Pública (CEP) e à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), para adoção das providências que entenderem pertinentes; apensar os autos ao TC 008.119/2024-4 e dar ciência da deliberação à Controladoria-Geral da União e ao representante, de acordo com os pareceres constantes do processo. 1. Processo TC-008.412/2024-3 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Controladoria-geral da União. 1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernanca). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1243/2024 - TCU - Plenário ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento no arts. 143, inciso V, "a", e 169, III do Regimento Interno/TCU, em não conhecer da representação; encaminhar cópia da peça 1, da instrução da unidade técnica e deste acórdão à Comissão de Ética Pública (CEP) e à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), para adoção das providências que entenderem pertinentes; apensar os autos ao TC 008.119/2024-4 e dar ciência da deliberação à Controladoria-Geral da União e ao representante, de acordo com os pareceres constantes do processo. 1. Processo TC-008.413/2024-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Controladoria-geral da União. 1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernanca). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1244/2024 - TCU - Plenário ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU, em determinar o arquivamento do seguinte processo, ante o cumprimento do seu objeto, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-019.948/2018-2 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Apensos: 021.587/2022-1 (COBRANÇA EXECUTIVA); 021.586/2022-5 (COBRANÇA EXECUTIVA); 014.083/2022-1 (MONITORAMENTO) 1.2. Responsáveis: Kazuto Horii (027.465.598-54); Pericles Garcia Santos (843.667.701-30); Vander Francisco Silva Denardi (035.189.411-00). 1.3. Interessados: Gomes & Azevedo Ltda. - EPP (03.688.640/0001-24); Prefeitura Municipal de Bodoquena - MS (15.465.016/0001-47). 1.4. Entidade: Município de Bodoquena/MS. 1.5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana). 1.8. Representação legal: Liana Chianca Oliveira Noronha (16447/OAB-MS) e Sandra Luciana Urnau (10.530/OAB-MS); Sandra Luciana Urnau (10.530/OAB-MS); Ana Claudia Mello Vasconcelos (13780/OAB-MS). 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1245/2024 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea "a", e 218 do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres constantes dos autos, em: a) expedir quitação à empresa VGS Produções Ltda. (02.036.987/0001-20), anteriormente GV2 Produções Ltda., e à Sra. Luzia Cristina Contim (030.066.818-00), ante o recolhimento integral do débito solidário a elas imputado, relativo ao Contrato 51/2009, conforme o item 9.5 do Acórdão 895/2015-TCU-Plenário (peça 290), alterado pelo item 9.1.2 do Acórdão 2.079/2018-TCU-Plenário (peça 467); b) encaminhar cópia da presente deliberação às responsáveis citadas no item anterior; c) arquivar o presente processo, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-029.060/2010-9 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2009) 1.1. Apensos: 013.962/2012-4 (REPRESENTAÇÃO); 025.550/2020-9 (COBRANÇA EXECUTIVA); 017.289/2016-5 (SOLICITAÇÃO); 025.562/2020-7 (COBRANÇA EXEC U T I V A ) . 1.2. Responsáveis: Agnelo Santos Queiroz Filho (196.676.555-04); B2BR - Business to Business Informática do Brasil Ltda. (01.162.636/0001-00); Dirceu Bras Aparecido Barbano (058.918.758-96); Dirceu Raposo de Mello (006.641.228-50); Jose