DOU 04/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024070400194 194 Nº 127, quinta-feira, 4 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 1231/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 035.128/2017-8. 2. Grupo I - Classe VII - Assunto: Representação 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Danielle Vianna Martins (019.155.447-26); Marcelo José Salles de Almeida (738.146.287-72); Paschoal Martini Simoes Junior (842.884.267-15). 3.2. Responsável: Orlando Santos Diniz (793.078.767-20). 4. Órgãos/Entidades: Administração Regional do Senac No Estado do Rio de Janeiro; Administração Regional do Sesc No Estado do Rio de Janeiro. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental). 8. Representação legal: Marta de Castro Meireles (OAB/RJ 130.114) e Ivan Ribeiro dos Santos Nazareth (OAB/RJ 121.685), representando Paschoal Martini Simoes Junior; Polliana Cristina Oliveira de Carvalho (OAB/DF 34.894), Dalide Barbosa Alves Corrêa (OAB/DF 7.609) e outros, representando Administração Regional do Senac No Estado do Rio de Janeiro; Marta de Castro Meireles (OAB/RJ 130.114) e Ivan Ribeiro dos Santos Nazareth (OAB/RJ 121.685), representando Marcelo José Salles de Almeida; Walmir Antonio Barroso (OAB/RJ 52.839), representando Orlando Santos Diniz. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação a respeito de irregularidades ocorridas na Administração Regional do Senac no Estado do Rio de Janeiro (Senac/ARRJ), autuada em atendimento à determinação contida no item 9.2.1 do Acórdão 2.912/2017-TCU-Plenário, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 1º, inciso II, e 5º, inciso I, da Lei 8.443/92, em: 9.1. rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelos Srs. Orlando Santos Diniz, Marcelo José Salles de Almeida, Paschoal Martini Simões Júnior e Danielle Vianna Martins; 9.2. aplicar aos responsáveis a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992, nos valores indicados na tabela a seguir, fixando prazo de quinze dias, a contar das notificações, para que comprovem, perante este Tribunal (art. 214, III, "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor; . .Responsável .Multa (R$) . .Orlando Santos Diniz .79.004,53 . .Marcelo José Salles de Almeida .50.000,00 . .Paschoal Martini Simões Júnior .20.000,00 . .Danielle Vianna Martins .20.000,00 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas; 9.4. encaminhar cópia da presente deliberação aos responsáveis, ao Departamento Nacional do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac/DN) e ao Departamento Regional do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial no Estado do Rio de Janeiro (Senac/RJ); e 9.5. arquivar os presentes autos, com fulcro no art. 169, inciso III, do Regimento Interno/TCU. 10. Ata n° 26/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 26/6/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1231- 26/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Vital do Rêgo e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator), Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1232/2024 - TCU - Plenário 1. Processo: TC-010.736/2022-0. 2. Grupo: I; Classe de Assunto: II - Solicitação do Congresso Nacional. 3. Interessada: Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados - CFFC/CD. 4. Entidades: Centrais de Abastecimento de Minas Gerias S. A. (Ceasa/MG) e Companhia de Armazéns e Silos do Estado de Minas Gerais (Casemg). 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento (AudAgroAmbiental). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Solicitação do Congresso Nacional, por meio da qual a Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados requer deste Tribunal a realização de auditoria de natureza contábil, financeira, orçamentária e operacional em todos os atos administrativos, contratos, convênios e instrumentos congêneres celebrados com os órgãos do governo federal para a regularização fundiária e desestatização das Centrais de Abastecimento de Minas Gerais S.A. (Ceasa/MG) e da Companhia de Armazéns e Silos do Estado de Minas Gerais (Casemg). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. levantar o sobrestamento destes autos, com base no art. 157 do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 47 da Resolução/TCU 259/2014; 9.2. informar à Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados, em relação à Solicitação do Congresso Nacional, formalizada pelo Ofício 117/2022/CFFC-P, de 9/6/2022, que o mérito do TC 000.612/2022-7 (Prestação de Contas Extraordinária da Liquidação da Casemg) foi julgado por meio do Acórdão 2.598/2024 - TCU - 1ª Câmara (Relação 8/2024, relator Ministro Jorge Oliveira), suprindo assim a informação pendente indicada no subitem 9.2 do Acórdão 2.192/2022 - TCU - Plenário; 9.3. enviar cópia deste Acórdão, bem como do Acórdão 2.598/2024 - 1ª Câmara à Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados, com fundamento no art. 19 da Resolução/TCU 215/2008; e 9.4. considerar integralmente atendida esta Solicitação e arquivar o presente processo, nos termos do art. 8º, § 2º, inciso III, da Resolução/TCU 215/2008. 10. Ata n° 26/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 26/6/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1232- 26/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Vital do Rêgo e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa (Relator) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1233/2024 - TCU - Plenário Vistos e relacionados estes autos de recurso de reconsideração interposto pelo Sr. James Magno Araujo Farias contra o Acórdão 1.493/2023-TCU-Plenário, que julgou irregulares as suas contas; Considerando que o recorrente foi notificado do acórdão condenatório em 2/10/2023, mas interpôs o recurso de reconsideração somente em 19/10/2023; Considerando que, segundo o art. 285, caput, do Regimento Interno do TCU, o prazo para a interposição do recurso de reconsideração é de quinze dias, contados do recebimento da notificação pela parte; Considerando que o art. 32, parágrafo único, da Lei 8.443/1992, e o art. 285, § 2°, do Regimento Interno do TCU, não autoriza o conhecimento de recurso de reconsideração intempestivo, salvo em razão da superveniência de fatos novos e dentro do prazo de 180 dias; Considerando que a AudRecursos demonstrou que os elementos apresentados pelo ora recorrente não suprem a exigência regimental para que seja relevada a intempestividade, razão pela qual propôs não conhecer do recurso; Considerando a anuência do Ministério Público de Contas quanto à intempestividade do recurso e à ausência de fatos novos; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 33 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso IV, alínea "b", § 3º, 285, caput e §2º, do Regimento Interno do TCU, em não conhecer do recurso de reconsideração e dar ciência desta deliberação e da instrução à peça 113 ao recorrente. 1. Processo TC-036.562/2018-1 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2017) 1.1. Responsáveis: Adriana Albuquerque de Brito (816.730.273-34); Américo Bedê Freire (019.605.042-15); Fernanda Cristina Muniz Marques (272.473.093-34); Gerson de Oliveira Costa Filho (149.803.043-20); James Magno Araujo Farias (409.221.973-34); José Evandro de Souza (060.558.773-68); Luiz Cosmo da Silva Junior (122.475.704-10); Marcia Andrea Farias da Silva (404.537.583-04); Solange Cristina Passos de Castro Cordeiro (269.273.143-34); Yona Grace Sousa Barbosa (279.074.303-72). 1.2. Recorrente: James Magno Araujo Farias (409.221.973-34). 1.3. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região/MA. 1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.5. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.6. Relator da deliberacao recorrida: Ministro Antonio Anastasia 1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernanca). 1.8. Representação legal: Thiago Andre Bezerra Aires (18014/OAB-MA), representando James Magno Araujo Farias. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1234/2024 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do RI/TCU, ACORDAM, por unanimidade, em determinar o apostilamento do Acórdão 893/2024-TCU-Plenário, na forma abaixo especificada, para correção de erro material, conforme pareceres emitidos nos autos, mantendo-se inalterados os demais termos do referido acórdão: Onde se lê: "9.3. aplicar em desfavor do Srs. Eduardo da Silva Tuma, José Quintino de Castro Leão Junior e da F. Cardoso e Cia. Ltda., a multa individual no valor" Leia-se: "9.3. aplicar em desfavor do Srs. Eduardo da Silva Tuma, José Quintino de Castro Leão Junior e da F. Cardoso e Cia. Ltda., com fundamento no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do RI/TCU, a multa individual no valor" 1. Processo TC-037.241/2018-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Eduardo da Silva Tuma (045.177.502-30); F Cardoso e Cia Ltda. (04.949.905/0001-63); Jose Quintino de Castro Leao Junior (268.627.782-34). 1.2. Recorrente: F Cardoso e Cia Ltda (04.949.905/0001-63). 1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Barcarena - PA. 1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.6. Relator da deliberacao recorrida: Ministro Augusto Nardes 1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.8. Representação legal: Paulo Andre Sant Ana Pereira, Paulo Eduardo Sampaio Pereira (7529/OAB-PA) e outros, representando F Cardoso e Cia Ltda; Antonio Olivio Rodrigues Serrano (7402-B/OAB-PA), representando Eduardo da Silva Tuma. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1235/2024 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos que tratam de recurso interposto pelo Sr. Breno Lemos Pires contra decisão de indeferimento parcial a pedido de acesso à informação feito na Manifestação nº 371652; Considerando que a decisão de indeferimento foi comunicada ao interessado em 29/4/24; Considerando que, com fundamento no art. 15 da Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), o interessado pode interpor recurso contra a referida decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência; Considerando que o interessado apresentou recurso somente em 14/5/2024, após o prazo legal; Considerando, por fim, que o recurso não intenta impugnar a decisão proferida, mas sim pleitear outras informações não incluídas no pedido original; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, pelos motivos acima expostos e com fundamento no art. 143, inciso IV, alínea "b", do Regimento Interno do TCU, e de acordo com o parecer emitido nos autos (peça 4), em: a) não conhecer do presente recurso, ante sua intempestividade; e b) dar ciência ao recorrente, por intermédio da ouvidoria, do inteiro teor da presente deliberação. 1. Processo TC-009.923/2024-1 (ADMINISTRATIVO) 1.1. Interessado: Breno Lemos Pires (073.733.574-23). 1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Representação legal: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1236/2024 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos que tratam de recurso interposto pelo Sr. Breno Lemos Pires contra decisão de indeferimento parcial a pedido de acesso à informação feito na Manifestação nº 371653; Considerando que a decisão de indeferimento foi comunicada ao interessado em 29/4/24; Considerando que, com fundamento no art. 15 da Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), o interessado pode interpor recurso contra a referida decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência; Considerando que o interessado apresentou recurso somente em 14/5/2024, após o prazo legal; Considerando, por fim, que o recurso não intenta impugnar a decisão proferida, mas sim pleitear outras informações não incluídas no pedido original; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, pelos motivos acima expostos e com fundamento no art. 143, inciso IV, alínea "b", do Regimento Interno do TCU, e de acordo com o parecer emitido nos autos (peça 6), em: a) não conhecer do presente recurso, ante sua intempestividade; e b) dar ciência ao recorrente, por intermédio da ouvidoria, do inteiro teor da presente deliberação. 1. Processo TC-009.933/2024-7 (ADMINISTRATIVO) 1.1. Interessado: Breno Lemos Pires (073.733.574-23). 1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Representação legal: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1237/2024 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos que tratam de recurso interposto pelo Sr. Breno Lemos Pires contra decisão de indeferimento parcial a pedido de acesso à informação feito na Manifestação nº 371649; Considerando que a decisão de indeferimento foi comunicada ao interessado em 30/4/24;