DOU 04/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024070400193 193 Nº 127, quinta-feira, 4 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 1226/2024 - TCU - Plenário 1. Processo TC 002.320/2023-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Acompanhamento. 3. Interessada: Secretaria-Executiva do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. 4. Entidades: Ministério da Gestão e da Inovação Em Serviços Públicos; Ministério dos Transportes; Secretaria de Governo Digital; Secretaria-Executiva do Ministério do Planejamento e Orçamento; Secretaria-Geral da Presidência da República; Serviço Federal de Processamento de Dados; Tribunal Superior Eleitoral. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tecnologia da Informação (AudTI). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de acompanhamento da implementação da Identificação Civil Nacional (ICN) e de iniciativas correlatas, que visam à identificação do brasileiro em suas relações com o Estado e com a iniciativa privada, de forma a possibilitar o acesso do cidadão a serviços públicos e privados prestados na forma digital; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. tornar insubsistente o item 9.1 do Acórdão 1.453/2022-TCU-Plenário; 9.2. determinar à Câmara-Executiva Federal de Identificação do Cidadão, com fundamento no art. 9º, inciso I, e art. 10º, inciso III, alínea "a", do Decreto 11.797/2023 c/c art. 5º da Lei 13.444/2017, que, em articulação com o Comitê Gestor da Identificação Civil Nacional, adote, no prazo de até 120 (cento e vinte dias), providências no sentido de se mitigar os efeitos decorrentes da duplicidade e sobreposições existentes entre os projetos do Documento Nacional de Identificação (DNI) instituído pelo art. 8º da Lei 13.444/2017 e da Carteira de Identidade Nacional, baseada na Lei 7.116/1983, conforme regulamentação realizada pelo Decreto 10.977/2022, encaminhando a este Tribunal, no mesmo prazo, resumo circunstanciado das medidas adotadas; 9.3. determinar ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, com fundamento no art. 5º c/c art. 7º, § 3º, inciso VI, da Resolução TCU 315/2020, que, no prazo de 30 (trinta) dias, passe a enviar, semestralmente, relatório resumido de andamento do cronograma de implantação do programa CIN, acompanhado dos seguintes anexos (ou semelhantes) atualizados: 9.3.1. plano de gerenciamento do projeto; 9.3.2. planilha de custos; 9.3.3. cronograma de atividades; e 9.3.4. lista ou relatório de riscos; 9.4. determinar ao Tribunal Superior Eleitoral, com fundamento no art. 5º c/c art. 7º, § 3º, inciso VI, da Resolução TCU 315/2020, que, no prazo de 30 (trinta) dias, passe a enviar, semestralmente, relatório resumido de andamento do cronograma de implantação do programa ICN, acompanhado dos seguintes anexos: 9.4.1. cópias das novas atas das reuniões das instâncias CDTI e CTTI que tratem de temas afetos à ICN; 9.4.2. cópias das novas atas das reuniões do Comitê Gestor da ICN e do Comitê Executivo do ACT 85/2020; 9.4.3. atualização do roadmap do programa ICN; e 9.4.4. atualização do estágio das ações do Plano de Ação do ACT 85/2020; 9.5. recomendar ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, em conjunto com o Ministério do Planejamento e Orçamento, com fundamento no art. 11 da Resolução TCU 315/2020, e considerando o disposto no art. 40, inciso IV, da Lei 14.600/2023, que envide esforços para priorizar alocação orçamentária para o projeto da Carteira de Identidade Nacional (Decreto 10.977/2022), considerando que no PPA vigente (2024-2027) consta o objetivo "implantar o sistema de identificação do cidadão com o estabelecimento da Carteira de Identidade Nacional", porém sem destaque de ação orçamentária específica na LOA de 2024; 9.6. notificar a Câmara-Executiva Federal de Identificação do Cidadão, o Comitê Gestor da Identificação Civil Nacional, o Tribunal Superior Eleitoral, o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e o Ministério do Planejamento e Orçamento acerca do teor desta decisão. 10. Ata n° 26/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 26/6/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1226- 26/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Vital do Rêgo (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1227/2024 - TCU - Plenário 1. Processo TC 020.642/2023-7. 1.1. Apenso: 032.572/2023-9. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Acompanhamento. 3. Interessados: não há. 4. Órgãos/Entidades: Departamento de Polícia Federal; Fundação Nacional dos Povos Indígenas; Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis; Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade; Ministério da Defesa; Ministério da Justiça e Segurança Pública; Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate À Fome; Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; Ministério dos Povos Indígenas; e Polícia Rodoviária Federal. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de acompanhamento da aplicação dos recursos oriundos do crédito extraordinário aberto pela Medida Provisória 1.168/2023, de 3/4/2023, no valor total de R$ 640.074.000,00, destinados à execução de medidas emergenciais necessárias à proteção da vida, da saúde e da segurança de comunidades indígenas; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. encaminhar ao Senado Federal, em complemento ao atendimento à solicitação do Congresso Nacional constante do TC 008.688/2023-0 e em cumprimento ao item 9.3 do Acórdão 1.228/2023-TCU-Plenário, cópia do relatório da Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico e das análises que o embasaram (peças 234 e 188); 9.2. dar ciência ao Departamento de Polícia Federal de que a utilização de recursos da MP 1.168/2023 em finalidades diversas às estabelecidas pela exposição de motivos da norma contrariou o próprio normativo e o disposto no art. 167, § 3º, da Constituição Federal de 1988; e 9.3. arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 10. Ata n° 26/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 26/6/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1227- 26/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Vital do Rêgo (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1228/2024 - TCU - Plenário 1. Processo TC 023.173/2023-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Solicitação do Congresso Nacional. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgão/Entidade: Polícia Rodoviária Federal. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Solicitação do Congresso Nacional para a realização de fiscalização para verificar a regularidade das contratações realizadas pela Polícia Rodoviária Federal (PRF) com a empresa Cognyte Brasil S.A. (CNPJ 01.207.219/0001-29) desde 2018; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento no art. 38, inciso I, da Lei 8.443/1992, art. 232, inciso III, do Regimento Interno e art. 4º, inciso I, alínea "b", da Resolução TCU 215/2008, em: 9.1. determinar, com fundamento no art. 1º, inciso II, c/c art. 240 do Regimento Interno do TCU c/c art. 3º, inciso I, da Resolução TCU 215/2008, à unidade de auditoria especializada em tecnologia da informação que, se necessário, com apoio da unidade de auditoria especializada em governança, realize inspeção na Polícia Rodoviária Federal para apurar como tem se dado o efetivo uso da ferramenta objeto do Contrato 35/2021 pela PRF desde sua assinatura, avaliando eventuais riscos de desvio de finalidade em sua utilização, bem como análise sobre a suficiência dos controles internos e de segurança da informação atualmente empregados na mitigação desses riscos; 9.2. prorrogar, por cento e oitenta dias, o prazo para atendimento da presente Solicitação do Congresso Nacional a partir da data desta deliberação; 9.3. comunicar à Comissão Parlamentar Mista de Inquérito dos Atos de 8 de janeiro a prolação deste Acórdão, em cumprimento ao art. 15, § 3º, da Resolução TCU 215/2008; 9.4. restituir o processo à AudTI para as providências a seu cargo, mantendo- o aberto até o atendimento integral do pedido da SCN, nos termos do art. 6º, inciso I, da Resolução TCU 215/2008. 10. Ata n° 26/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 26/6/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1228- 26/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Vital do Rêgo (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1229/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 006.422/2021-7. 2. Grupo I - Classe V - Assunto: Monitoramento. 3. Interessado: Centro de Controle Interno da Aeronáutica. 4. Órgão/Entidade: Comissão Aeronáutica Brasileira Em Washington. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernanca). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de monitoramento da determinação contida no item 9.3 do Acórdão 1.850/2020-TCU-Plenário (peça 3), prolatado nos autos do TC 006.025/2019-6, referente à denúncia a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na Comissão de Aeronáutica Brasileira em Washington (CABW), relacionadas à contratação de serviços de instalação e integração, com fornecimento de aviônicos, para aeronaves T-27, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar cumprida a determinação contida no item 9.3 do Acórdão 1.850/2020-TCU-Plenário; 9.2. dar ciência desta deliberação ao Centro de Controle Interno da Aeronáutica (Cenciar); e 9.3. apensar estes autos ao TC 006.025/2019-6. 10. Ata n° 26/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 26/6/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1229- 26/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Vital do Rêgo e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator), Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1230/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 032.923/2017-1. 2. Grupo I - Classe VII - Assunto: Denúncia. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 3.2. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 4. Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernanca). 8. Representação legal: Elizangela Paiva Scardua (OAB/ES 30.539), Marcos Eduardo Floriano (OAB/RS 39.435) e outros, representando Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, originariamente, de Denúncia formulada em face do Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia - Conter acerca de supostas irregularidades praticadas pela diretoria, apreciada por meio do Acórdão 382/2019-TCU-Plenário, no presente momento examinando-se o cumprimento de suas deliberações, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revel o Sr. Luciano Guedes, ex-presidente do Conter (período da gestão: 4/12/2019 a 3/6/2022), aplicando-lhe, individualmente, a multa prevista no § 1º do art. 58 da Lei 8.443/1992 c/c inciso VII do art. 268, VII, do RI/TCU, no valor de R$ 10.000,00, pelo descumprimento do item 1.8 do Acórdão 382/2019-Plenário; 9.2. fixar o prazo de sessenta dias para que a atual gestão do Conter informe os procedimentos adotados e os resultados alcançados para dar cumprimento ao item 1.8 do Acórdão 382/2019-Plenário, sob pena da aplicação da multa prevista no § 1º do art. 58 da Lei 8.443/1992 c/c inciso VII do art. 268 do RI/TCU. 10. Ata n° 26/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 26/6/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1230- 26/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Vital do Rêgo e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator), Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.