DOU 04/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024070400197 197 Nº 127, quinta-feira, 4 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 1253/2024 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea "a", e 218 do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres constantes dos autos, em: a) expedir quitação a Luiz Roberto Leite Fonseca (440.952.013-04), diante do recolhimento integral da multa que lhe foi aplicada pelo Acórdão 1.842/2017-TCU-Plenário (peça 92); e b) encaminhar cópia da presente deliberação ao responsável. 1. Processo TC-016.586/2016-6 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Responsáveis: Alfredo Galvao da Silva Junior (029.902.234-01); JMT Serviços de Locação de Mao de Obra Ltda (07.442.731/0001-36); Luiz Roberto Leite Fonseca (440.952.013-04). 1.2. Interessada: JMT Serviços de Locação de Mao de Obra Ltda (07.442.731/0001-36). 1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal do Natal/RN. 1.4. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 1.7. Representação legal: Fernando Pinheiro de Sá e Benevides (OAB/RN 9.444) e outros. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1254/2024 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 17, § 1º, 143, inciso III, 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno deste Tribunal, c/c o art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) conhecer da presente representação, por preencher os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, considerá-la improcedente; b) encaminhar cópia desta decisão, acompanhada da instrução da unidade técnica, à Petróleo Brasileiro S/A e à representante; e c) arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-039.929/2023-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Entidade: Petróleo Brasileiro S/A. 1.2. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1255/2024 - TCU - Plenário Trata-se de denúncia, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na Tomada de Preços 1/2023, conduzida pelo Distrito Sanitário Especial Indígena Amapá/AP, cujo objeto é a contratação de empresa especializada para a realização de estudos geofísicos para a locação de poços tubulares profundos. Considerando que a denunciante alegou: a) excesso de formalismo do pregoeiro na decisão de inabilitar a Geoscan Geologia e Geofísica Ltda.; b) aceitação da proposta da Santa Maria Construções e Serviços Ltda. (vencedora da licitação) em desacordo com as especificações técnicas contidas no edital; e c) falta de publicação de atos essenciais do certame, acarretando cerceamento de direito de licitante ao acesso à informação; considerando que o despacho inserto à peça 12 indeferiu o pedido de medida cautelar por ausência do pressuposto do perigo da demora, porquanto o contrato já havia sido assinado com a vencedora do certame; considerando que o pregoeiro aceitou atestado de capacidade técnico- profissional de integrante do quadro técnico da Santa Maria Construções e Serviços Ltda. para fins de comprovação de capacidade técnica-operacional da empresa, o que feito de maneira irregular, tendo em vista que essas duas exigências de capacidade não se confundem, pois a primeira se relaciona apenas ao profissional que atua na empresa, ao passo que a segunda leva em conta aspectos típicos da própria pessoa jurídica, tais como instalações, equipamentos e equipe, conforme disposto na legislação de regência e na reiterada jurisprudência do TCU sobre a matéria; considerando que a referida avença tem vigência de doze meses, com início em 10/11/2023 e término em 10/11/2024; considerando que a avaliação do caso concreto à luz do art. 147 da Lei 14.133/2021 conduz à conclusão de que o desfazimento do ajuste com a Santa Maria Construções e Serviços Ltda. neste momento - em função do reconhecimento de que a sua habilitação se deu de forma irregular - seria potencialmente prejudicial ao interesse público, pois é razoável presumir que já ocorreu avanço substancial na elaboração dos estudos geofísicos durante os sete primeiros meses da vigência contratual e que eventual rescisão ensejaria custos adicionais com retrabalho parcial dos estudos e com a realização de nova licitação, postergando, consequentemente, a conclusão do objeto pactuado e a sua utilização em prol da comunidade local; considerando que a ausência de especificação no edital sobre o exercício financeiro para apresentação do balanço patrimonial pode levar a uma interpretação ambígua acerca dos requisitos financeiros exigidos dos licitantes; considerando que a exigência de registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) local na fase de habilitação é considerada irregular, já que tal comprovação pode ocorrer no momento da celebração do contrato, a fim de evitar que as licitantes tenham despesas desnecessárias para participar de licitação; considerando que a ausência de clareza no edital sobre as parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto de contratação pode ter levado a unidade jurisdicionada a exigir comprovação de capacidade técnico-operacional superior à indispensável para garantir a satisfatória execução contratual, situação que acarreta potencial restrição à competitividade do certame; considerando que a falta de disponibilização de acesso ao processo licitatório solicitado por interessado contraria os princípios da transparência e do direito à informação; considerando que os pareceres uniformes da unidade técnica propõem declarar a procedência parcial da denúncia, permitir a continuidade da execução contratual, expedir ciência das inconformidades constatadas e arquivar os autos (peças 32 e 33); os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, com fundamento nos arts. 143, V, alínea "a", 234, 235 e 250, I, do Regimento Interno do TCU e arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução/TCU 259/2014, em conhecer da presente denúncia e, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, promovendo-se, em seguida, o seu arquivamento, sem prejuízo de adotar a providência descrita no subitem 1.8 deste acórdão, informar o denunciante acerca desta deliberação e levantar o sigilo dos autos, exceto quanto à identidade do denunciante e às peças que possam identificá-lo. 1. Processo TC-038.171/2023-6 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992). 1.3. Órgão/Entidade: Distrito Sanitário Especial Indígena Amapá/Norte do Pará (DSEI/AMP). 1.4. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Dar ciência ao Distrito Sanitário Especial Indígena Amapá/Norte do Pará (DSEI/AMP), com fundamento no art. 9º, I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas identificadas na Tomada de Preços 1/2023, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: ausência de indicação no subitem 7.6.2 do edital do ano do exercício a que deve se referir o balanço patrimonial a ser apresentado pelas licitantes para fins de comprovação de capacidade econômico-financeira, em desacordo com o princípio da transparência e com o Acórdão 119/2016-TCU-Plenário; exigência de habilitação contida no subitem 7.7.1 do edital concernente à comprovação de registro da empresa no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) local, sendo que tal comprovação deve ser exigida apenas no momento da contratação, em sintonia com o disposto no art. 37, XXI, da Constituição Federal, no art. 30, I, da Lei 8.666/1993 e na jurisprudência do TCU (Acórdão 829/2023-Plenário e Súmula 272); aceitação de atestado de capacidade técnico-profissional de integrante do quadro técnico da Santa Maria Construções e Serviços Ltda para fins de comprovação de capacidade técnico-operacional da empresa (subitens 7.7.2 e 7.7.5 do edital), em desacordo com o art. 30, § 1º, I, da Lei 8.666/93 e com a jurisprudência do TCU (Acórdãos 1.706/2007, 2.208/2016, 2.894/2019, 927/2021 e 1.542/2021, todos do Plenário), uma vez que essas duas formas de comprovação de capacidade são distintas; ausência de clareza no subitem 7.7.5 do edital por não definir de forma objetiva as parcelas de maior relevância e de valor significativo do objeto de contratação, o que pode ter levado à adoção de exigências de capacidade técnico-operacional superior às indispensáveis para garantir a satisfatória execução contratual, situação que acarreta potencial restrição à competitividade do certame e contraria o art. 30, §§ 1º e 2º da Lei 8.666/1993 e a jurisprudência do TCU (Acórdãos 914/2019-Plenário, 1.937/2003-Plenário e Súmula 263); falta de disponibilização de acesso ao Processo SEI 25042.000290/2022-40 a interessado, em desacordo com o princípio da publicidade e com os arts. 10 e 11 da Lei 12.527/2011. ACÓRDÃO Nº 1256/2024 - TCU - Plenário Trata-se do monitoramento com o objetivo verificar o cumprimento das determinações do Acórdão 2.554/2017-TCU-Plenário direcionadas à SRH/CE concernentes à auditoria realizada nas obras do Trecho 1 do Cinturão de Águas do Ceará objeto de convênio formalizado com o MIDR. Considerando o exame empreendido pela então Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana), inserto à peça 206, no sentido de acatar as manifestações apresentadas em relação às ocorrências que ensejaram as deliberações 9.1.1 a 9.1.5 do Acórdão 2.554/2017-TCU-Plenário, uma vez que, apesar das iniciais afrontas à legislação, os gestores tomaram providências para realizar os ajustes necessários e para evitar danos ao erário, de forma que o interesse público restou resguardado e o objetivo das contratações foi atingido; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 250, incisos II e III, 254, 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso V, do Regimento Interno/TCU, em: a) considerar cumpridas as determinações contidas nos subitens 9.1.1, 9.1.2, e 9.2 do Acórdão 2.554/2017-TCUPlenário; b) dispensar o monitoramento dos itens 9.1.3, 9.1.4 e 9.1.5 com base no § 3º, alínea 'a', do art. 17 da Resolução-TCU 315/2020; e b) dar conhecimento desta decisão ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e à Secretaria dos Recursos Hídricos do Estado do Ceará. 1. Processo TC-010.232/2017-6 (RELATÓRIO DE AUDITORIA) 1.1. Responsáveis: Adauto Jose Araújo Mota (263.003.543-34); Antonio Madeiro de Lucena (102.028.203-78); Benedito Lopes Santiago (135.061.533-15); Carlos Antonio Cavalcante Asfor (098.373.613-87); Francisco José Coelho Teixeira (203.948.453-15); Igor Lima Moreira (006.242.863-20); Leão Humberto Montezuma Santiago Filho (163.353.683- 15); Rose Anne de Deus e Valle (385.284.873-34); Yuri Castro de Oliveira (390.912.013-04). 1.2. Interessado: Congresso Nacional (vinculador) (). 1.3. Órgão/Entidade: Entidades/órgãos do Governo do Estado do Ceará; Ministério da Integração Nacional (extinta). 1.4. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1257/2024 - TCU - Plenário Trata-se de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 156/2024 sob a responsabilidade do Departamento Regional do Senai no Estado de Santa Catarina, com valor estimado de R$ 665.802,00, cujo objeto é a seleção de empresa especializada para aquisição de sensores de monitoramento de temperatura para os laboratórios de microbiologia, físico-químico, biologia molecular, provedor de ensaios de proficiência - PEP e produtor de materiais de referência - PMR, para atendimento à entidade licitante, na unidade do Senai IST alimentos e bebidas e ISI sistemas embarcados, situado em Chapecó/SC (peça 3, p. 2). Considerando que o representante alega, em suma, que o edital menciona apenas produtos de um fabricante exclusivo e que a especificação técnica limitaria a concorrência, sem apontar ou trazer indícios de quais pontos das especificações não seriam possíveis de serem implementadas por outras soluções (peça 1, p. 1). Considerando que, segundo exame da unidade técnica, está configurado o pressuposto do perigo da demora por tratar-se de contratação não decorrente de registro de preços, cujo contrato está na iminência de ser assinado; mas que não há como concluir acerca da presença do pressuposto do perigo da demora reverso. Considerando que, no que tange à plausibilidade jurídica, a empresa Sciencecorp Desenvolvimento Ltda. somente apresentou recurso após a divulgação do resultado do certame, não fazendo impugnação ao edital, o que permite concluir que inicialmente julgou que poderia entregar o objeto conforme especificado. Considerando, ademais, que o termo de referência é claro no item 4.1 (peça 3, p. 18) que todos os modelos e marcas citados são apenas para referência, podendo ser substituídos por outros, desde que atendam as especificações técnicas. Considerando que o Acórdão 2829/2015-TCU-Plenário diferencia a indicação de marca da menção à marca de referência, uma vez que a indicação de marca é excepcionada pela legislação e a menção à marca de referência é empregada como forma de melhor identificar o objeto da licitação, aceitando-se objetos similares à marca de referência mencionada. Considerando que, no que tange à competitividade do certame, quatro licitantes participaram do certame, sangrando-se vencedora a empresa Lobov Científica, Importação, Exportação, Comércio de Equipamentos para Laboratórios Ltda., com valor de R$ 660.000,00 e que a segunda colocada ofertou o valor de R$ R$ 1.768.376,95, quase três vezes mais que a empresa declarada vencedora, tendo a Sciencecorp, terceira colocada, ofertando o valor de R$ 4.593.166,71 (peça 7, p. 1). Considerando que a empresa Sciencecorp Desenvolvimento Ltda. sequer poderia ser contratada, uma vez que sua proposta foi quase sete vezes maior que o valor estimado. Considerando que, a unidade técnica concluiu que, diante da ausência de indícios de que as especificações sejam restritivas e considerando a economicidade do certame, deve ser considerada improcedente a alegação do representante. Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento nos arts. 1º, XXIV, 235, parágrafo único, e 237, parágrafo único, na forma do art. 143, V, "a", todos do RI/TCU, e de acordo com o parecer da unidade instrutiva emitido nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em conhecer da presente representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do RITCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la improcedente; indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo representante, tendo em vista a inexistência dos elementos necessários para sua adoção; arquivar o processo e informar ao representante e Departamento Regional do Senai no Estado de Santa Catarina.