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Diário Oficial da União · 04/07/2024 · pág. 198

DOU 04/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024070400198 198 Nº 127, quinta-feira, 4 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 1. Processo TC-010.464/2024-7 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Departamento Regional do Senai No Estado de Santa Catarina. 1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1258/2024 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada por força do Acórdão 983/2012 - Plenário, em decorrência de auditoria realizada na Prefeitura Municipal de Itapiúna/CE, cujo objetivo foi verificar a regularidade da aplicação de recursos federais repassados, nos exercícios de 2009 e 2010, por intermédio dos programas Pnae, Pnate, PSF, Bolsa Família e de transferências voluntárias, Considerando que o Tribunal, por meio do Acórdão 2541/2015-Plenário, julgou irregulares as contas dos Srs. Felisberto Clementino Ferreira, Átila Martins de Medeiros, Francisco Elício Cavalcante Abreu e da empresa Factorial Construção e Serviços Ltda., aplicando multa individual aos gestores no valor de R$ 10.000,00; Considerando que, posteriormente, esta Corte conheceu dos pedidos de reconsideração interpostos pelos responsáveis contra referida deliberação, para, no mérito, negar-lhes provimento (Acórdão 2359/2017-Plenário); bem como autorizou o parcelamento das multas aplicadas ao Srs. Felisberto Clementino Ferreira (Acórdão 1026/2018-Plenário) e Francisco Elício Cavalcante Abreu (Acórdão 1812/2018-Plenário); Considerando que o Sr. Felisberto Clementino Ferreira recolheu integralmente a multa aplicada, consoante demonstrativo de débito e pesquisa realizada junto ao Sistema SISGRU (peças 209 e 221); Considerando que, em relação aos Srs. Átila Martins de Medeiros e Francisco Elício Cavalcante Abreu, devido a inadimplência quanto às suas obrigações, foram autuados os processos de cobrança executiva (TCs 015.728/2018-8 e 007.681/2023-2), que se encontram apensados ao processo originador e já foram encaminhados ao órgão responsável pela execução dos respectivos títulos executivos extrajudiciais; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 218 do Regimento Interno, em expedir quitação ao Sr. Felisberto Clementino Ferreira ante o recolhimento da multa individual que lhe foi cominada por intermédio do item 9.2 do Acórdão 2541/2015-Plenário. 1. Processo TC-013.141/2012-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 015.728/2018-8 (COBRANÇA EXECUTIVA); 007.681/2023-2 (COBRANÇA EXECUTIVA) 1.2. Responsáveis: Felisberto Clementino Ferreira (CPF 041.170.693-49), Átila Martins de Medeiros (CPF 773.491.303-25), Francisco Elício Cavalcante Abreu (CPF 098.344.783-72), Factorial Construção e Serviços Ltda. (CNPJ 07.684.127/0001-16). 1.3. Órgão/Entidade: Município de Itapiúna/CE. 1.4. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.5. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1259/2024 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo abaixo relacionado, que trata de Monitoramento item 9.4 do Acórdão 787/2021-TCU-Plenário, de relatoria do Ministro Raimundo Carreiro, no âmbito do processo de Auditoria Operacional do TC 027.620/2019-0 (peça 3), com fundamento nos arts. 143, V,"d", 15, 105 e 241, do Regimento Interno/TCU, c/c art.17 da Resolução 315/2020 TCU, ACORDAM em: a) considerar integralmente cumprida a recomendação constante do item 9.4 do referido Acórdão, e encerrar o presente processo; b) apensar definitivamente este processo ao TC-027.620/2019-0, com fundamento nos arts. 36 e 37 da Resolução-TCU 259/2014; e c) informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-012.722/2021-9 (ACOMPANHAMENTO) 1.1. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Transportes Terrestres. 1.2. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti em substituição ao Ministro Antonio Anastasia. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1260/2024 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de denúncia a respeito de possíveis irregularidades caracterizadas pela precariedade da infraestrutura das cozinhas das escolas municipais de Riachuelo (SE); Considerando que não constam nos autos informações que evidenciem ou indiquem a utilização de recursos federais nos objetos denunciados, caracterizando-se, portanto, a ausência de competência do TCU para apreciar a matéria; Considerando que, nos termos do art. 17, inciso I, da Lei 11.947/2009, compete aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, no âmbito de suas respectivas jurisdições administrativas, "garantir que a oferta da alimentação escolar se dê em conformidade com as necessidades nutricionais dos alunos, durante o período letivo, observando as diretrizes estabelecidas nesta Lei, bem como o disposto no inciso VII do art. 208 da Constituição Federal", o que implica a necessidade de encaminhar cópia da denúncia ao Tribunal de Contas Estadual competente para apuração dos fatos denunciados; e Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos às peças 5-7, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em: a) não conhecer da denúncia por não atender os requisitos de admissibilidade e/ou pressupostos de legitimidade constantes no art. 235 do Regimento Interno do TCU e no art. 103, §1º, da Resolução-TCU 259/2014; b) informar a prolação do presente Acórdão ao Município de Riachuelo (SE) e à denunciante; c) levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas que contenham informação pessoal da denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução TCU 259/2014; d) encaminhar cópia da denúncia, resguardando-se a identificação da denunciante, ao Tribunal de Contas do Estado de Sergipe para as providências que julgar cabíveis; e e) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 237, parágrafo único, c/c o art. 235, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, e do art. 105 da Resolução - TCU 259/2014. 1. Processo TC-007.841/2024-8 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Órgão/Entidade: Município de Riachuelo (SE). 1.4. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti em substituição ao Ministro Antonio Anastasia. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1261/2024 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de denúncia, com pedido de medida cautelar, em face do Certame 1/2024, a cargo da Autoridade Portuária de Santos S.A., que tem por objeto a contratação de pessoa jurídica para prestação de serviços na área de desenvolvimento, sustentação e qualidade de softwares; Considerando que a denunciante alega, em suma, a ocorrência das seguintes irregularidades: aceite de proposta da licitante vencedora em desacordo com as especificações do edital; e habilitação indevida da licitante vencedora, pois não teria atendido aos requisitos de qualificação econômico-financeira e de qualificação técnica exigidos no edital; Considerando que, embora tenham sido realizados ajustes nos cargos e/ou funções informados e nos valores de custo indireto e de lucro da empresa vencedora, não fora constatada alteração do valor global, não sendo, portanto, evidenciada irregularidade neste quesito; Considerando que a capacidade econômico-financeira da licitante deve ser aferida separadamente para cada lote que perfaz o certame; Considerando que, no caso em concreto, a licitante vencedora evidenciou capacidade econômico-financeira para os lotes 2 e 3 separadamente (patrimônio líquido no patamar mínimo de 10% em relação às propostas apresentadas); Considerando que não restou comprovada a alegada inveracidade constante dos atestados referentes à qualificação técnica apresentados pela licitante vencedora; e Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações às peças 22-23, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em: a) conhecer da denúncia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 53 da Lei 8.443/1992, nos arts. 234 e 235 do Regimento Interno deste Tribunal e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la improcedente; b) indeferir o pedido de medida cautelar; c) informar a prolação do presente Acórdão à Autoridade Portuária de Santos S.A. e à denunciante; d) levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas que contenham informação pessoal do denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução - TCU 259/2014; e e) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, II, do Regimento Interno deste Tribunal. 1. Processo TC-014.994/2024-0 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Órgão/Entidade: Autoridade Portuária de Santos S.A. 1.4. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti em substituição ao Ministro Antonio Anastasia. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1262/2024 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo abaixo relacionado, que trata de monitoramento decorrente do item 9.3. do Acórdão 600/2023- TCU-Plenário nos autos do TC-007.210/2022-1, de minha relatoria, com fundamento nos arts. arts. 143, V,"d", 15, 105 e 15, 105 e 243, do Regimento Interno/TCU, c/c art.17 da Resolução 315/2020 TCU, ACORDAM em: a) considerar cumprida a determinação decorrente do item 9.3. do Acórdão 600/2023-TCU-Plenário, da relatoria do Exmo. Ministro Antonio Anastasia; b) apensar em definitivo os presentes autos ao processo TC 007.270/2022-1, nos termos do art. 5º, inc. II, da Portaria Segecex 27/2009; c) autorizar a unidade técnica a autuar novo processo tipo Acompanhamento (Acom), para que seja verificada a efetiva implementação do plano de ação proposto pelo Ministério do Desenvolvimento Indústria, Comércio e Serviços (MDIC), em cumprimento ao Acórdão 600/2023-TCU-Plenário; e d) dar ciência ao Ministério do Desenvolvimento Indústria, Comércio e Serviços (MDIC) do presente Acórdão. 1. Processo TC-000.404/2024-1 (MONITORAMENTO) 1.1. Órgão/Entidade: Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços. 1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti em substituição ao Ministro Antonio Anastasia. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1263/2024 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de monitoramento do Acórdão de Relação 369/2024-TCU-Plenário, relator Ministro Antonio Anastasia, decorrente de monitoramento do Acórdão 2.938/2018-TCU-Plenário, relator Ministro José Mucio Monteiro, proferido em Auditoria Operacional (TC 019.364/2017-2) que avaliou a efetividade e a sustentabilidade do Fundo Constitucional do Distrito Federal (FCDF); Considerando que, mediante a deliberação em monitoramento, o Colegiado expediu as seguintes determinações: "f) determinar, com fundamento no art. 4º, inciso II, da Resolução TCU 315/2020: f.1) ao Fundo Constitucional do Distrito Federal, à Polícia Civil do Distrito Federal, à Polícia Militar do Distrito Federal, ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, à Secretaria de Estado da Saúde do Distrito Federal e à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, que encaminhem ao Tribunal de Contas da União, no prazo de 90 dias, informações sobre o cumprimento da determinação do item 9.4 do Acórdão 2.938/2018-TCU-Plenário, incluindo os dados relativos ao exercício de 2023; f.2) ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, ao Ministério da Fazenda, ao Ministério do Planejamento e Orçamento e à Casa Civil da Presidência da República, que encaminhem ao Tribunal de Contas da União, no prazo de 90 dias, informações sobre a implementação das recomendações do item 9.5 e seus subitens do Acórdão 2.938/2018- TCU-Plenário ou informações sobre a decisão pela adoção de medidas alternativas, caso as circunstâncias as justifiquem"; Considerando os pedidos de prorrogação de prazo para cumprimento da deliberação apresentados pela Casa Civil da Presidência da República (até 12/7/2024, peças 160-161) e pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública (até 12/7/2024, peça 163); e Considerando os pronunciamentos emitidos pela Seproc às peças 162 e 164, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, V, "e", do RI/TCU, em deferir os pedidos formulados pela Casa Civil da Presidência da República e pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública para prorrogar, até 12/7/2024, o prazo assinalado para cumprimento do item f.2 do Acórdão de Relação 369/2024-TCU-Plenário. 1. Processo TC-012.951/2021-8 (MONITORAMENTO) 1.1. Órgão/Entidade: Fundo Constitucional do Distrito Federal; Governo do Distrito Federal; Ministério da Justiça e Segurança Pública. 1.2. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti em substituição ao Ministro Antonio Anastasia. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernanca). 1.5. Representação legal: não há.