DOMCE 05/07/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 05 de Julho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3496
www.diariomunicipal.com.br/aprece 110
nos veículos oficiais ou a serviço da Administração Pública, ainda que fora do horário de expediente; VI - fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, a partir de 06 de julho de 2024, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo; VII - portar, guardar, afixar ou distribuir material de propaganda eleitoral ou de manifestação de preferência por determinado candidato, partido político ou coligação no interior de bens móveis ou imóveis de posse ou propriedade ou a serviço da Administração Pública; e VIII - utilizar equipamentos de informática, endereço eletrônico institucional e congêneres pertencentes ou a serviço da Administração Pública para manifestar em redes sociais ou enviar comunicações eletrônicas com conteúdo político-eleitoral. §1º É proibido a qualquer candidato comparecer a inaugurações de obras públicas a partir de 06 de julho de 2024, em conformidade com o art. 77, da Lei Federal n.º 9504/97. §2º É permitida a permanência de veículos contendo propaganda eleitoral nos estacionamentos dos prédios públicos, desde que não organizados estrategicamente com o objetivo de promoção de campanha de quaisquer candidatos. §3º Os agentes públicos somente poderão participar de campanhas ou manifestações políticas ou eventos eleitorais fora do horário de expediente. Art. 3º. É proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios, pela Administração Pública, no período de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2024. §1º Excetuam-se da vedação prevista no caput os casos de: I - calamidade pública ou estado de emergência; ou II - programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício de 2023. §2º Os programas sociais não podem ser executados por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por este mantida. Art. 4º. É vedado aos agentes públicos nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, de 6 de julho de 2024 até a posse dos eleitos, ressalvados: I - a nomeação ou exoneração em cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança; II - a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até 6 de julho de 2024; III - a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo. Art. 5º. É vedada a contratação, paga com recursos públicos, de shows artísticos para a inauguração de obras e promoção de serviços a partir de 6 de julho de 2024. Art. 6º. É vedada a fixação e distribuição de propaganda eleitoral de candidatos, partidos ou coligações nos veículos do sistema de transporte público individual e coletivo de pessoas. Parágrafo único. Os órgãos e entidades da Administração Pública responsáveis pela outorga de autorizações, permissões e concessões e pela fiscalização dos serviços de transporte individual e coletivo de pessoas devem dar ampla divulgação a vedação deste artigo aos permissionários, concessionários, autorizatários. Art. 7º. Os condutores dos veículos oficiais ou locados que estiverem a serviço da Administração Pública direta e indireta devem ser orientados pelos dirigentes dos respectivos órgãos ou entidades para não conduzirem ou distribuírem propaganda eleitoral de candidatos, partidos políticos ou coligações, nem permitirem sua afixação nos respectivos veículos. Art. 8º. Os contratos e ajustes realizados pela Administração Pública para a contratação de serviços, bens e obras, inclusive por dispensa ou inexigibilidade de licitação, não sofrem restrições no período eleitoral. §1º Ficam os titulares dos órgãos e entidades da Administração Pública sujeitos à observância e ao dever de cuidado do disposto nos artigos 21 e 42 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 e suas alterações. §2º Compete à Secretaria Municipal de Finanças e Administração, observadas as competências gerais, supervisionar o cumprimento do § 1º deste artigo. CAPÍTULO III DA POLÍTICA DE COMUNICAÇÃO Art. 9º. As ações de publicidade da Administração Pública direta e indireta do Município de Jaguaretama devem ser executadas em conformidade com as políticas, orientações e normas editadas. Parágrafo único. Compete às unidades administrativas que tenham a atribuição de gerir ações setoriais da política de comunicação submeter à Secretaria Municipal de Governo e Gestão as ações de publicidade e de patrocínio, sem prejuízo da subordinação administrativa aos órgãos e entidades de que fazem parte. Art. 10. É vedada a divulgação de publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos e entidades, em todos os meios de comunicação, de 6 de julho de 2024 até a realização do pleito, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral. §1º A vedação contida no caput deste artigo não se aplica às hipóteses de propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado. §2º A publicidade deve ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou servidor público. §3º A publicidade institucional deve ser retirada até 6 de julho de 2024 de todos os sítios oficiais da rede de acesso à internet vinculados aos órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta, para cumprimento do disposto no caput deste artigo. §4º Observado o caput deste artigo, todo material de publicidade institucional a ser veiculado no período de 6 de julho de 2024 até a realização do pleito deve ser encaminhado à Procuradoria Geral do Município, em prazo hábil, acompanhado da justificativa da sua necessidade, para as providências cabíveis junto à Justiça Eleitoral visando sua veiculação. §5º A solicitação de que trata o § 4º deste artigo será processada com prioridade no âmbito da Procuradoria Geral do Município. Art. 11. No período de que trata este Decreto, as despesas com publicidade dos órgãos e das entidades da Administração Pública observarão o disposto no artigo 73 da Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 e suas alterações. Art.12. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.
PAÇO MUNICIPAL PREFEITO FRANCISCO MOREIRA PINHEIRO, aos 28 dias do mês de maio de 2024; 158º Ano de Emancipação Política.
FRANCISCO GLAIRTON RABELO CUNHA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Maria Fernanda Martins Lopes
Código Identificador:617F64A5
SECRETARIA DOS ESPORTES E DA JUVENTUDE EXTRATO DE CONTRATO Nº. 20240740
ESTADO DO CEARÁ – PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARETAMA – SECRETARIA DE ESPORTE E JUVENTUDE – EXTRATO DE CONTRATO Nº. 20240740. CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARETAMA, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE ESPORTE E JUVENTUDE – CNPJ Nº 07.442.825/0001-05. CONTRATADA: ARCTURO CONTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA – CNPJ Nº 03.077.025/0001-81. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: LEI FEDERAL Nº. 14.133/2021 DE 01 DE ABRIL DE 2021. LICITAÇÃO: CONCORRÊNCIA ELETRONICA Nº. CE-002/2024 - SEJUV. TIPO: MENOR PREÇO. OBJETO: CONTRATAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA PARA A CONSTRUÇÃO DA PISTA DE ATLETISMO DO MUNICIPIO DE JAGUARETAMA, DE RESPONSABILIDADE DA SECRETARIA DE ESPORTE E JUVENTUDE. VALOR GLOBAL: R$ 268.465,43 (DUZENTOS E SESSENTA E OITO MIL, QUATROCENTOS E SESSENTA E CINCO REAIS E QUARENTA E TRÊS CENTAVOS). DA DOTAÇÃO E RECURSOS: 1801 27 812 0029 1.054 – CONSTRUÇÃO, REFORMA E AMPLIAÇÃO DE EQUIPAMENTOS ESPORTIVOS; ELEMENTO DE DESPESA: