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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 05/07/2024 · pág. 109

DOMCE 05/07/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 05 de Julho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3496

www.diariomunicipal.com.br/aprece 109

funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, de 6 de julho de 2024 até a posse dos eleitos, ressalvados: I - a nomeação ou exoneração em cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança; II - a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até 6 de julho de 2024; III - a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo. Art. 5º. É vedada a contratação, paga com recursos públicos, de shows artísticos para a inauguração de obras e promoção de serviços a partir de 6 de julho de 2024. Art. 6º. É vedada a fixação e distribuição de propaganda eleitoral de candidatos, partidos ou coligações nos veículos do sistema de transporte público individual e coletivo de pessoas. Parágrafo único. Os órgãos e entidades da Administração Pública responsáveis pela outorga de autorizações, permissões e concessões e pela fiscalização dos serviços de transporte individual e coletivo de pessoas devem dar ampla divulgação a vedação deste artigo aos permissionários, concessionários, autorizatários. Art. 7º. Os condutores dos veículos oficiais ou locados que estiverem a serviço da Administração Pública direta e indireta devem ser orientados pelos dirigentes dos respectivos órgãos ou entidades para não conduzirem ou distribuírem propaganda eleitoral de candidatos, partidos políticos ou coligações, nem permitirem sua afixação nos respectivos veículos. Art. 8º. Os contratos e ajustes realizados pela Administração Pública para a contratação de serviços, bens e obras, inclusive por dispensa ou inexigibilidade de licitação, não sofrem restrições no período eleitoral. §1º Ficam os titulares dos órgãos e entidades da Administração Pública sujeitos à observância e ao dever de cuidado do disposto nos artigos 21 e 42 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 e suas alterações. §2º Compete à Secretaria Municipal de Finanças e Administração, observadas as competências gerais, supervisionar o cumprimento do § 1º deste artigo. CAPÍTULO III DA POLÍTICA DE COMUNICAÇÃO Art. 9º. As ações de publicidade da Administração Pública direta e indireta do Município de Jaguaretama devem ser executadas em conformidade com as políticas, orientações e normas editadas. Parágrafo único. Compete às unidades administrativas que tenham a atribuição de gerir ações setoriais da política de comunicação submeter à Secretaria Municipal de Governo e Gestão as ações de publicidade e de patrocínio, sem prejuízo da subordinação administrativa aos órgãos e entidades de que fazem parte. Art. 10. É vedada a divulgação de publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos e entidades, em todos os meios de comunicação, de 6 de julho de 2024 até a realização do pleito, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral. §1º A vedação contida no caput deste artigo não se aplica às hipóteses de propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado. §2º A publicidade deve ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou servidor público. §3º A publicidade institucional deve ser retirada até 6 de julho de 2024 de todos os sítios oficiais da rede de acesso à internet vinculados aos órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta, para cumprimento do disposto no caput deste artigo. §4º Observado o caput deste artigo, todo material de publicidade institucional a ser veiculado no período de 6 de julho de 2024 até a realização do pleito deve ser encaminhado à Procuradoria Geral do Município, em prazo hábil, acompanhado da justificativa da sua necessidade, para as providências cabíveis junto à Justiça Eleitoral visando sua veiculação. §5º A solicitação de que trata o § 4º deste artigo será processada com prioridade no âmbito da Procuradoria Geral do Município. Art. 11. No período de que trata este Decreto, as despesas com publicidade dos órgãos e das entidades da Administração Pública observarão o disposto no artigo 73 da Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 e suas alterações. Art.12. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE. PAÇO MUNICIPAL PREFEITO FRANCISCO MOREIRA PINHEIRO, aos 28 dias do mês de maio de 2024; 158º Ano de Emancipação Política.

FRANCISCO GLAIRTON RABELO CUNHA Prefeito Municipal

Publicado por: Maria Fernanda Martins Lopes Código Identificador:B2F52E50

SECRETARIA DE GOVERNO E GESTÃO DECRETO MUNICIPAL N°027

DECRETO MUNICIPAL N° 027, de 28 de maio de 2024. DISPÕE SOBRE AS CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE JAGUARETAMA NO ANO ELEITORAL DE 2024, NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARETAMA, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, consubstanciado no art. 80, VI, da Lei Orgânica do Município; CONSIDERANDO o período Eleitoral de 2024, as disposições da Lei Federal nº 4.737, de 15 de julho de 1965 e suas alterações (Código Eleitoral), da Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 e suas alterações (Lei Geral das Eleições), Resolução 23.738 de 2024 – Calendário Eleitoral, Resolução 23.735 de 2024 – Ilícitos Eleitorais demais normas pertinentes; DECRETA: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º. Este Decreto dispõe sobre as condutas vedadas aos agentes públicos da Administração Pública direta e indireta do Município de Jaguaretama no ano eleitoral de 2024 e a política de comunicação nesse período. §1º. Este Decreto não afasta o dever de observância das outras normas vigentes. §2º. O descumprimento da legislação eleitoral pode acarretar responsabilização civil, penal, eleitoral e administrativa. §3º. Os infratores estão sujeitos a sanções de demissão, multa, suspensão dos direitos políticos, proibição de contratar com o poder público, ressarcimento do dano, dentre outras, nos termos da legislação específica. §4º. Reputa-se agente público, para os efeitos deste Decreto, quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração pública. CAPÍTULO II DAS VEDAÇÕES Art. 2º. São vedadas as seguintes condutas aos agentes públicos da Administração Pública direta e indireta do Município de Jaguaretama: I - ceder ou usar bens móveis ou imóveis da Administração Pública em benefício de candidato, partido político ou coligação, ressalvada a realização de convenção partidária; II - usar materiais ou serviços da Administração Pública ou por ela custeados, inclusive endereço eletrônico institucional, em benefício de candidato, partido político ou coligação, ou que excedam as prerrogativas consignadas nas normas dos órgãos ou entidades que integram; III - prestar serviços ou ceder agente público para campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o agente estiver licenciado; IV - fazer ou permitir uso promocional de distribuição de bens e serviços de caráter social, custeados ou subvencionados pela Administração Pública, em favor de candidato, partido político ou coligação; V - fazer ou permitir a realização de propaganda eleitoral nos prédios ou no interior das repartições da Administração Pública, bem como