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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 05/07/2024 · pág. 108

DOMCE 05/07/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 05 de Julho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3496

www.diariomunicipal.com.br/aprece 108

Publicado por: Maria Fernanda Martins Lopes Código Identificador:EFACE78A

SECRETARIA DE GOVERNO E GESTÃO PORTARIA 161/2024

PORTARIA Nº 161/2024

EXONERAR, a pedido, a senhora DIOLINA DE OLIVEIRA BARBOSA, do Cargo em Comissão de DIRETORA DE COMPRAS INSTITUCIONAIS, nos termos da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, na forma que indica e dá outras providências.

O Senhor FRANCISCO GLAIRTON RABELO CUNHA, Prefeito Municipal de Jaguaretama, no uso de suas atribuições legais que lhe confere, com fundamento nos Art. 96 e 97, VI, da Lei Orgânica do Município, expede a seguinte Portaria:

CONSIDERANDO o pedido de afastamento, a título de desincompatibilização, nos termos da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, para concorrer ao Cargo Eletivo de Vereadora, nas Eleições Municipais 2024;

RESOLVE:

Art. 1º - EXONERAR a pedido, a senhora DIOLINA DE OLIVEIRA BARBOSA, do Cargo em Comissão de Diretora de Compras Institucionais – DAS-1, com lotação na Secretaria Municipal de Governo e Gestão, a título de desincompatibilização, para concorrer as Eleições Municipais 2024, no Cargo de Vereadora.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE REGISTRE-SE CUMPRA-SE

PAÇO da Prefeitura Municipal FRANCISCO MOREIRA PINHEIRO, aos 28 (vinte e oito) dias do mês de junho de 2024; 158ª ano de emancipação política.

FRANCISCO GLAIRTON RABELO CUNHA Prefeito Municipal

Publicado por: Maria Fernanda Martins Lopes Código Identificador:F829386A

SECRETARIA DE GOVERNO E GESTÃO DECRETO MUNICIPAL N° 027, DE 28 DE MAIO DE 2024

DECRETO MUNICIPAL N° 027, de 28 de maio de 2024. DISPÕE SOBRE AS CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE JAGUARETAMA NO ANO ELEITORAL DE 2024, NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARETAMA, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, consubstanciado no art. 80, VI, da Lei Orgânica do Município; CONSIDERANDO o período Eleitoral de 2024, as disposições da Lei Federal nº 4.737, de 15 de julho de 1965 e suas alterações (Código Eleitoral), da Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 e suas alterações (Lei Geral das Eleições), Resolução 23.738 de 2024 – Calendário Eleitoral, Resolução 23.735 de 2024 – Ilícitos Eleitorais demais normas pertinentes; DECRETA: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º. Este Decreto dispõe sobre as condutas vedadas aos agentes públicos da Administração Pública direta e indireta do Município de Jaguaretama no ano eleitoral de 2024 e a política de comunicação nesse período. §1º. Este Decreto não afasta o dever de observância das outras normas vigentes. §2º. O descumprimento da legislação eleitoral pode acarretar responsabilização civil, penal, eleitoral e administrativa. §3º. Os infratores estão sujeitos a sanções de demissão, multa, suspensão dos direitos políticos, proibição de contratar com o poder público, ressarcimento do dano, dentre outras, nos termos da legislação específica. §4º. Reputa-se agente público, para os efeitos deste Decreto, quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração pública. CAPÍTULO II DAS VEDAÇÕES Art. 2º. São vedadas as seguintes condutas aos agentes públicos da Administração Pública direta e indireta do Município de Jaguaretama: I - ceder ou usar bens móveis ou imóveis da Administração Pública em benefício de candidato, partido político ou coligação, ressalvada a realização de convenção partidária; II - usar materiais ou serviços da Administração Pública ou por ela custeados, inclusive endereço eletrônico institucional, em benefício de candidato, partido político ou coligação, ou que excedam as prerrogativas consignadas nas normas dos órgãos ou entidades que integram; III - prestar serviços ou ceder agente público para campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o agente estiver licenciado; IV - fazer ou permitir uso promocional de distribuição de bens e serviços de caráter social, custeados ou subvencionados pela Administração Pública, em favor de candidato, partido político ou coligação; V - fazer ou permitir a realização de propaganda eleitoral nos prédios ou no interior das repartições da Administração Pública, bem como nos veículos oficiais ou a serviço da Administração Pública, ainda que fora do horário de expediente; VI - fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, a partir de 06 de julho de 2024, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo; VII - portar, guardar, afixar ou distribuir material de propaganda eleitoral ou de manifestação de preferência por determinado candidato, partido político ou coligação no interior de bens móveis ou imóveis de posse ou propriedade ou a serviço da Administração Pública; e VIII - utilizar equipamentos de informática, endereço eletrônico institucional e congêneres pertencentes ou a serviço da Administração Pública para manifestar em redes sociais ou enviar comunicações eletrônicas com conteúdo político-eleitoral. §1º É proibido a qualquer candidato comparecer a inaugurações de obras públicas a partir de 06 de julho de 2024, em conformidade com o art. 77, da Lei Federal n.º 9504/97. §2º É permitida a permanência de veículos contendo propaganda eleitoral nos estacionamentos dos prédios públicos, desde que não organizados estrategicamente com o objetivo de promoção de campanha de quaisquer candidatos. §3º Os agentes públicos somente poderão participar de campanhas ou manifestações políticas ou eventos eleitorais fora do horário de expediente. Art. 3º. É proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios, pela Administração Pública, no período de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2024. §1º Excetuam-se da vedação prevista no caput os casos de: I - calamidade pública ou estado de emergência; ou II - programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício de 2023. §2º Os programas sociais não podem ser executados por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por este mantida. Art. 4º. É vedado aos agentes públicos nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício